Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

     O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica reaberto, até 29 de março de 2019, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

     Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável e não será devida pela União e por suas autarquias e suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

     Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição, inclusive nas prorrogações e nas reaberturas de prazos posteriores.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/2018, Página 2 (Publicação Original)