Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

EMI nº 00060/2018 MP MD CC/PR

Brasília, 11 de Abril de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. A União está adotando um conjunto de providências de caráter estratégico, cuja implantação foi iniciada com a edição do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, dado o agravamento da situação de sua segurança pública.

     2. O presente ato visa a criação de 1 cargo de Natureza Especial de Interventor Federal, de 38 cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de 28 Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e o pagamento de gratificações de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para composição do Gabinete do Interventor Federal na Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.

     3. A experiência concreta na intervenção federal do Rio de Janeiro mostrou às autoridades uma realidade em relação à situação atual da segurança pública muito mais complexa e abrangente, cujo tratamento exigirá não apenas um aporte de recursos financeiros, mas também o engajamento adicional de recursos humanos, com a composição de uma estrutura provisória ora proposta.

     4. A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro requer a composição de um Gabinete para realizar aquelas atividades cujo desempenho pressupõem um olhar externo, mais distanciado das ações operacionais rotineiras, que estão a cargo das forças policiais locais. Tais ações visam "planejar, organizar, dirigir e controlar as ações empreendidas para interromper a escalada da violência verificada no Estado do Rio de Janeiro".

     5. Quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas, a proposta de medida provisória dispõe que os cargos em comissão e funções de confiança criados são considerados de natureza militar para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (art. 1º, § 1º).

     6. No caso da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, seu pagamento não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica, além de ser vedado: (i) seu pagamento em caso de nomeação do militar para cargo em comissão e cumulativamente com diárias; (ii) sua utilização para o cálculo de férias, adicional de férias e outras parcelas remuneratórias; e (iii) sua incorporação à remuneração militar (art. 2º, § 2º).

     7. Embora a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro tenha sido decretada até a data de 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, está sendo previsto que todos os cargos, funções e o pagamento das gratificações ora instituídos sejam mantidos até 30 abril de 2019 e que parte desses seja mantida até 30 de junho de 2019, com o objetivo de prosseguir nas atividades de desmobilização, tais como término de processos de aquisições, transferências patrimoniais, prestação de contas e outras tarefas similares.

     8. A proposta, no que se refere exclusivamente à criação e provimentos de cargos e funções de confiança tem um impacto orçamentário estimado em R$ 7,0 milhões em 2018 e em R$ 3,8 milhões em 2019. Também nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da minuta dispõe que a criação e o provimento dos cargos e funções comissionadas estão condicionados à expressa autorização na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     9. Por fim, considera-se que a apresentação da presente proposta de Medida Provisória se justifica tendo em vista a escalada da violência no Estado do Rio de Janeiro que requer a urgente e relevante alocação dos recursos humanos ora demandados, para compor as equipes que trabalharão na tarefa de, em curto espaço de tempo, buscar e implementar providências imediatas na área de segurança pública.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que, entendemos, justificam a edição de Medida Provisória nos termos do que está sendo proposto.

Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
JOAQUIM SILVA E LUNA
ELISEU PADILHA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/04/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/4/2018 (Exposição de Motivos)