Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

EMI nº 25/2018 MJ/MP/MD/CC-PR

Brasília, 26 de fevereiro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. A União está adotando um conjunto de providências de caráter estratégico, cujo aspecto mais conhecido foi a edição do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, dado o agravamento da situação da segurança pública no Brasil, que parecem exigir medidas inéditas, a serem tomadas de modo integrado entre os diversos entes federados.

     2. Nesse contexto, a proposta que apresentamos à consideração de Vossa Excelência é no sentido da criação de Ministério voltado exclusivamente para a questão da Segurança Pública, que será tratada em estreita colaboração com os demais entes federais.

     3. Nos termos da proposta, o Ministério da Justiça e Segurança Pública tornar-se-á apenas Ministério da Justiça, ficando a questão da Segurança Pública, inclusive a parte penitenciária, aos cuidados do novo Ministério.

     4. Diante da delicada situação fiscal atual, estamos propondo a estrutura do novo Ministério integralmente com a transformação de cargos já existentes. Os cargos de Ministro de Estado e de Secretário-Executivo estão sendo criados a partir da transformação, sem aumento de despesas, de 19 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

     5. Graças a esse esforço, a presente medida provisória não gerará aumento de despesa com a criação de cargos.

     6. A urgência e a relevância que justificam o uso de medida provisória decorrem da da necessidade de providências imediata pelo Governo Federal para minorar a crise da segurança. O quadro, parece claro, justifica o uso de medida provisória em vez da apresentação de projeto de lei ordinária.

     7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que, entendemos, justificam a edição de Medida Provisória nos termos do que está sendo proposto.

     Respeitosamente,

TORQUATO JARDIM
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RAUL JUNGMANN
ELISEU PADILHA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/02/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/2/2018 (Exposição de Motivos)