Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

EM nº 00284/2017/MP

Brasília, 28 de dezembro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, nos termos do art. 62 da Constituição, a anexa proposta de Medida Provisória que "Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98 de 06 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territórios Federais integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998".

     2. Em 6 de dezembro de 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 98, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 seguinte, que alterou o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

     3. A referida Emenda Constitucional prevê, em seu art. 2º que cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. Nessa linha, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresenta proposta de Medida Provisória com a finalidade de atender ao comando constitucional.

     4. Por oportuno, importante esclarecer que, em face das inúmeras normas que regulamentam a matéria, a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta procedeu à compilação das regras previstas nos arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei n.º 12.800, de 23 de abril de 2013 e na Lei nº 13.121, de 8 de maio de 2015, as quais regulamentam o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 11 de 27 de maio de 2014, respectivamente, adequando-as àquelas disposta na EC nº 98, de 2017. Por conseguinte, a referida minuta propõe a revogação daqueles diplomas legais e a publicação de nova norma que disciplina os referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de forma mais transparente e estruturada.

     5. Não obstante, percebeu-se a necessidade, ainda, de correção de equívocos observados na Lei nº 12.800, de 2014, em especial quanto à desvinculação do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, dos cargos de policiais e bombeiros militares e dos 2 professores da Carreira de Magistério dos Extintos Territórios Federais, do Amapá, Rondônia e Roraima. Além disso, foram revistas, ainda, as tabelas que compõem os anexos, as quais, por exemplo, ainda faziam referência à "ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-RO".

     6. Quanto ao mérito, foram inseridas no texto legal as inovações trazidas pela EC nº 98, de 2017, em especial no que se refere à ampliação do grupo de pessoas por ela alcançado. Neste ponto, destacam-se: 

     - As pessoas que comprovem ter mantido, na data em que foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; 

     - As pessoas que comprovem ter mantido, na data em que foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.

     7. No que tange à comprovação de vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, a novidade trazida à baila foi a possibilidade de se utilizar como meios de prova o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa, além da prescindibilidade da existência de vínculo atual.

     8. Ademais, o vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho poderá ser comprovado por meio da remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do exTerritório, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

     9. Outro ponto que merece destaque no texto constitucional e na minuta de regulamentação é a possibilidade do enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal a partir da comprovação pelo interessado de ter mantido relação ou vínculo 3 funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território correspondente ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias, na data em que foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso dos Estados do Amapá e de Roraima, e, no caso do Estado de Rondônia, até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.

     10. A minuta de Medida Provisória que se apresenta, regulamenta, ainda, as disposições contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, prevendo a extensão da aplicação dos direitos por eles resguardados aos servidores que, em iguais condições, tenham sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. O primeiro assegura direitos remuneratórios aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, enquanto que o segundo enquadra no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios os servidores admitidos regularmente, nos períodos acima referenciados, que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.

     11. Oportunamente, foi adicionado, também, artigo que disciplina o termo "aproveitamento" em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta, permitindo que este ato se consubstancialize por meio da cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados alcançados pelas normas aqui referenciadas, quando passarão e desempenhar suas atribuições nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União.

     12. Quanto às razões que justificam a urgência da regulamentação soba a forma de Medida Provisória, tem-se, precipuamente, a necessidade de ajustes ao texto da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 e da Lei nº 13.121, de 8 de maio de 2015, as quais regulamentam o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 11 de 27 de maio de 2014, respectivamente, adequando-as ao disposto na Emenda Constitucional nº 98, de 2017 e corrigindo vícios materiais e formais observados quando da análise destes diplomas legais.

     13. Não obstante, a União tem o prazo de 90 dias para proceder à regulamentação, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a fim de que se exerça o direito de opção nela previsto, o que poderia restar prejudicado caso não se seguisse o rito da Medida Provisória, que, com sua publicação, geraria efeitos imediatos.

     14. Além dessas razões, com a publicação da Medida Provisória sugerida, este Ministério do Planejamento teria mais elementos de fato e de direito que motivariam a edição de Decreto e Portaria estabelecendo os ritos e competências necessários ao atendimento das regras legais 4 estabelecidas, além da disponibilização de estrutura física e de recursos humanos necessários ao recebimento e análise dos termos de opção no prazo estabelecido pela Constituição Federal.

     15. Por fim, ressalte-se que caberá à União, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação da Medida Provisória, disciplinar as regras da opção de que trata a EC nº 98, de 2017, a fim de que se exerça o direito previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

     16. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais se propõe a edição da Medida Provisória ora apresentada.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/01/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/1/2018 (Exposição de Motivos)