Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 785, DE 6 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 785, DE 6 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
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§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.
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§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
§ 9º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.
§ 10. A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies." (NR)
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pelo § 5º do art. 5º-C;
II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo Regime Estatutário;
IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória, recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e
VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C." (NR)
Art. 2º ......................................................................................
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§ 1º ...........................................................................................
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III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
IV - a contratação de empresas e instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos de que trata o inciso III.
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§ 7º É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 8º Fica a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º." (NR)
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e
c) administrador dos ativos e passivos do Fies;
II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento; e
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto.
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
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V - o abatimento de que trata o art. 6º-B; e
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.
§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
§ 3º Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6º-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos.
§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
§ 6º O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CG-Fies." (NR)
DAS OPERAÇÕES
Art. 4º ......................................................................................
§ 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
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§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5º ...........................................................................................
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III - multa; e
IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados sob pena de multa.
§ 6º Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º O Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:
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§ 9º Os aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017 ficarão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.
§ 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6º-G, nos termos de seu estatuto.
§ 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os referidos encargos educacionais:
I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;
II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que o aporte poderá variar em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e
III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.
§ 12. Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 não poderá ser inferior a dez por cento.
§ 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem por cento dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras.
§ 15. A majoração do valor total do curso a ser financiado será baseada em índice de preço oficial ou em taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato à época do primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies, hipótese em que não se aplica a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 1999.
§ 16. O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, não sendo garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.
§ 17. A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5o não a isenta de sua responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.
§ 18. Quando da primeira contratação de financiamento pelo estudante junto ao Fies, independentemente do semestre que este estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto à instituição de ensino será estipulado em contrato." (NR)
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§ 10. A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
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Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies." (NR)
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I - o risco da empresa contratante do financiamento;
II - a amortização em até quarenta e dois meses; e
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) | fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas; e |
b) |
fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. |
§ 7º Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo." (NR)
b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.
§ 2º É facultado ao estudante financiado pelo Fies, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização do financiamento.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.
§ 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1º ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do FG-Fies.
§ 6º Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III do caput, o estudante poderá, na forma do regulamento, oferecer fiança como garantia.
§ 8º Eventuais alterações dos juros, estipulados na forma do inciso II do caput, incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da referida alteração.
§ 9º A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7º.
§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.
§ 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:
I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput; e
II - o débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.
§ 12. Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput, observadas as condições previstas no § 11.
§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Os valores financiados considerarão a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 15. O Fies restituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor mensal vinculado à renda devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VIII do caput:
I - o financiado fica obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se o valor mensal devido vinculado à renda destinado à amortização do financiamento está sendo retido na fonte e repassado à instituição consignatária;
II - o empregador fica obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou outro órgão, a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse, à instituição consignatária, do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; e
III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado do Fies.
§ 17. O percentual de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deverá observar os limites para consignações voluntárias estabelecidos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
§ 4º O agente financeiro não promoverá a cobrança das parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies." (NR)
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§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." (NR)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2º.
§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018." (NR)
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 6º-G. Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:
I - moeda corrente;
II - títulos públicos;
III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;
IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e
V - outros recursos.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 5º Não haverá aportes adicionais da União ao Fundo.
§ 6º O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 7º O estatuto do FG-Fies disporá sobre:
I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;
II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;
IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;
V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º;
VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e
VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora." (NR)
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber a participação da União de que trata esta Lei fica condicionada à submissão do estatuto pela instituição financeira a que se refere o § 7º do art. 6º-G ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio." (NR)
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
Art. 15-A. O empregador responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento, que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária.
§ 1º É vedada a inclusão do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira mantenedora não o repassar à instituição consignatária.
§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º, é cabível o ajuizamento de ação de monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais.
§ 3º Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.
§ 4º A instituição financeira mantenedora poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º-C.
§ 5º O disposto no caput somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 19 do art. 5º-C estar disponível ao empregador." (NR)
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
§ 2º Estarão sujeitos ao disposto neste artigo:
b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e
c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.
§ 4º Fica dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.
§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor." (NR)
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 15-D. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.
§ 1º Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1º, no art. 3º , exceto quanto ao § 3º, e no art. 5º-B.
§ 2º A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.
§ 3º O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras." (NR)
§ 1º O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária."(NR)
"Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15- D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009." (NR)
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:
I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989:
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e
III - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:
I - ser efetuada na sua região;
II - ser precedida de estudo técnico regional;
III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional." (NR)
I - leilão;
II - adesão; e
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies." (NR)
Art. 15-L. Compete aos agentes operadores:
I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;
III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;
IV - assumir cem por cento do risco de crédito em cada operação;
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, o qual conterá, no mínimo:
b) nome do devedor;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de prestações;
f) taxa de juros;
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;
VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º;
VII - restituir os valores devidos, referentes à amortização e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais serão selecionadas nos termos do art. 15-K." (NR)
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente." (NR)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador." (NR)
I - § 1º, § 8º, § 9º e § 10 do art. 1º;
II - art. 1º-A;
III - incisos I e III do caput do art. 3º;
IV - § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 7º do art. 3º;
V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, § 12, incisos II e III do § 13 e § 15 do art. 4º;
VI - art. 4º-B;
VII - parágrafo único do art. 5º-A;
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C;
IX - § 1º, § 7º, § 13, § 14 e § 15 do art. 5º-C;
X - art. 6º;
XI - art. 6º-F;
XII - § 2º do art. 15-D;
XIII - inciso III do caput do art. 15-K;
XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L;
XV - art. 20-D; e
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - transferências do FDCO, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos;
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I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na região Centro-Oeste.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10:
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.
§ 3º As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.
§ 5º O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.
§ 6º No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
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§ 7º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do Fundo e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo." (NR)
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudene.
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§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.
§ 4º As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016..
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudam.
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§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.
§ 4º As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies." (NR)
I - concessão de financiamentos aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
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XII - divulgação ampla das exigências de garantias e de outros requisitos para a concessão de financiamento; e
XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
I - os produtores e as empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e
II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regiões, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
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§ 4º Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." (NR)
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§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1º e § 3º em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades constatadas." (NR)
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II - à legislação trabalhista; e
III - ao prévio credenciamento junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada cinco anos.
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Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001:
I - o inciso II do § 7º do art. 4º;
II - o § 7º do art. 5º
III - o art. 6º-E; e
IV - o art. 20-A.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2017, Página 2 (Publicação Original)