Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Maria Helena Guimarães de Castro
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2017, Página 3 (Publicação Original)