Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. A condição de membro dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos." (NR)
"Art. 19. A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
§ 2º O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria- Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4º As atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto." (NR)
"Art. 20. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
..........................................................................................................
III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado." (NR)
Art. 1º A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...................................................................................
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
§ 2º O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria- Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4º As atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto." (NR)
..........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
..........................................................................................................
III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008:
I - o inciso VIII do caput do art. 8º; e
II - os art. 15 a art. 17.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/2016, Página 2 (Publicação Original)