Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

     Ao adotar a presente medida provisória, temos dois propósitos básicos, urgentes e relevantes. De um lado, pretendemos reorganizar a estrutura da administração pública federal direta, notamente de seus ministérios e dos órgãos que integram a Presidência da República. A ideia é recombinar competências e atribuições, de modo a propiciar melhor organicidade, sistemática e eficiência às atividades desempenhadas, permitindo que as unidades administrativas, operando isoladamente ou trabalhando entre si, sejam capazes de atuar de forma tão racional quanto eficaz. Por outro lado, entendemos ser necessário adequar a estrutura da administração à realidade econômica do País, reduzindo o número de unidades administrativas e criando condições para a diminuição das despesas públicas.

     Foi a partir desses propósitos que demos início às providências com vistas à extinção de alguns órgãos. Esses órgãos são o Ministério da Cultura, o das Comunicações, o do Desenvolvimento Agrário e o das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Além desses ministérios, também providenciamos a extinção das Secretarias de Aviação Civil, de Portos e de Comunicação Social da Presidência da República e, lado a elas, a da Controladoria-Geral da União (CGU). Na verdade, extinguiram-se as estruturas administrativas desses órgãos, na forma como as conhecíamos até hoje, mas reunimos seus feixes de competências noutros órgãos, a fim de que suas importantes atividades não se perdessem ou deixassem de ser realizadas. E vale ressaltar que a extinção da CGU teve um terceiro propósito: alçar essa indispensável instituição à condição de ministério, de modo a valorizar-lhe tanto o papel quanto o peso de suas decisões e atuação. De igual modo, as competências e atribuições dos demais órgãos foram fundidas com aquelas de outras unidades administrativas, visando permitir a imediata realização de ganhos de escala e produtividade no curso da ação pública.

     A fim de viabilizar a extinção de órgãos, tanto quanto permitir a fusão ou a incorporação de suas competências e atribuições, procedemos à transformação de algumas de nossas instituições da administração pública. Foi assim que surgiram, por exemplo, os Ministérios da Indústria, Comércio e Serviços, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Justiça e Cidadania, do Desenvolvimento Social e Agrário e dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Essas novas unidades da administração foram fruto de considerável reorganização e, queremos crer, estarão aptas a desempenhar suas funções com eficiência ainda maior que os órgãos que as precederam.

     Finalmente, vale consignar que, em seu conjunto, as medidas propiciaram economia de despesas, notadamente pela eliminação de órgãos comuns de ministérios cujas atribuições foram incorporadas a outras unidades.

MICHEL TEMER


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/05/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/5/2016 (Exposição de Motivos)