Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00, para os fins que especifica.
EM nº 00218/2015 MP
Brasília, 17 de Dezembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 37.579.334.525,00 (trinta e sete bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado na tabela a seguir:
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R$ 1,00 |
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Discriminação |
Aplicação |
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Ministério da Saúde - MS |
2.500.000.000 |
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Fundo Nacional de Saúde |
2.500.000.000 |
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Ministério do Trabalho e Emprego - MTE |
10.990.000.000 |
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Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta) |
10.990.000.000 |
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Ministério das Cidades - MCidades |
8.989.334.525 |
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Ministério das Cidades (Administração direta) |
8.989.334.525 |
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Encargos Financeiros da União - EFU |
15.100.000.000 |
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Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
15.100.000.000 |
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Total |
37.579.334.525 |
2. No Ministério da Saúde, o crédito permitirá atender ao crescimento da demanda por procedimentos em média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o reforço e a intensificação dos serviços de atenção à saúde da população nos Estados e Municípios que apresentam alta incidência das epidemias de dengue, chikungunya e zika vírus.
3. Em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego, possibilitará o pagamento, em 2015, de passivos e valores devidos relativos ao complemento da atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
4. No tocante ao Ministério das Cidades, viabilizará o pagamento de passivos e valores devidos, neste exercício, relacionados à implementação de projetos de interesse social em áreas urbanas, conforme dispõe o art. 82-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
5. Por fim, no que diz respeito a Encargos Financeiros da União, garantirá o pagamento de passivos e valores devidos, no corrente exercício, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de equalização de taxa de juros de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, em operações de financiamento destinadas à produção, aquisição e exportação de bens de capital e à inovação tecnológica no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento.
6. A relevância e urgência da matéria justificam-se, no caso do Ministério da Saúde, pelo fato de o País apresentar na atualidade situação de alta vulnerabilidade para ocorrência de epidemias de dengue, chikungunya e zika vírus. Contribui para esse cenário a ampla dispersão dos mosquitos transmissores dessas infecções em todas as regiões, a circulação simultânea dos quatros sorotipos da dengue e a vulnerabilidade de grande contingente da população brasileira. Nos últimos meses, constatou-se que dois aspectos particulares dessas doenças são de alta relevância: a ocorrência de grande número de pessoas com problemas articulares crônicos (chikungunya) e a associação entre o nascimento de crianças com microcefalia (zika). Essas duas manifestações clínicas, notadamente a última, de alta relevância social, demandarão serviços especializados do SUS com alto custo econômico, cujos recursos orçamentários, devido a sua eclosão repentina, não estão previstos na Lei Orçamentária de 2015 nem no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.
7. A relevância e urgência da matéria justificam-se, no que tange aos Ministérios do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, em decorrência da necessidade de pagamento de passivos e valores devidos, no presente exercício, em consonância com as determinações presentes no Acórdão nº 825, de 15 de abril de 2015, confirmado pelo Acórdão nº 992, de 29 de abril de 2015, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União.
8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
- Portal da Presidência da República - 18/12/2015 (Exposição de Motivos)