Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)
"Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)
"Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito."(NR)
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)
"Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/2015
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/2015, Página 1 (Publicação Original)