Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 686, DE 30 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 686, DE 30 DE JULHO DE 2015

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 9.820.639.868,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00109/2015 MP

Brasília, 29 de Julho de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9.820.639.868,00 (nove bilhões, oitocentos e vinte milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais), conforme discriminação a seguir:

 

Discriminação

Aplicação

 

 

Ministério da Educação

35.862.575

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

35.862.575

 

 

Encargos Financeiros da União

4.606.500.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

4.606.500.000

 

 

Operações Oficiais de Crédito

5.178.277.293

Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIEES - Ministério da Educação

5.178.277.293

 

 

Total

9.820.639.868

     1. No Ministério da Educação, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o crédito garantirá a aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE a cerca de 500 mil participantes que, junto com os demais exames, possibilitará alcançar um público total de aproximadamente 18 milhões.

     2. No que tange a Encargos Financeiros da União - EFU, os recursos viabilizarão o pagamento de subvenção econômica referente ao Programa de Sustentação do Investimento - PSI, a fim de atender às finalidades previstas na Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, tendo em vista a redução de dotação orçamentária durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, PLOA-2015, no Congresso Nacional, e a necessidade de atualização monetária do repasse de valores devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

     3. Em relação a Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIEES - Ministério da Educação, a medida garantirá a continuidade do financiamento a estudantes do ensino superior não gratuito, tendo em vista as novas operações contratadas no presente exercício e os aditamentos de renovações semestrais dos contratos formalizados até 31 de dezembro de 2014, bem como o atendimento de serviços administrativos que são prestados pelos agentes financeiros referentes a essa contratação. Ademais, há necessidade de aporte de recursos ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC para regularização do capital relativo a 2014 e outorga de garantias na contratação de aditamentos e financiamentos em 2015.

     4. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se:

a) no âmbito do INEP, pela impossibilidade da aplicação integral do ENADE, ficando prejudicada a aferição do desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências em sua formação;
b) no EFU, pela necessidade de atender despesas obrigatórias relacionadas ao PSI, uma vez que os repasses ao BNDES e à FINEP evitarão a descontinuidade do Programa; e
c) no que diz respeito ao FIEES e FGEDUC, pela necessidade de cumprir com os aditamentos de renovação semestral e a contratação de novos financiamentos e com a regularização do capital e outorga de garantias para a contratação de aditamentos e financiamentos em 2015. A ausência ou redução desses instrumentos comprometeria a credibilidade da política de ampliação do acesso de jovens ao ensino superior, em face do não oferecimento de novas vagas ou da evasão desses estudantes das universidades.

     5. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     6. A presente proposta de Medida Provisória também autoriza a contratação de operação de crédito externa com vistas a permitir, no âmbito do Projeto FX-2, a cargo do Ministério da Defesa, a aquisição de 36 (trinta e seis) aeronaves novas de caça Gripen de múltiplo emprego, simuladores de voo, logística inicial relacionada e armamentos necessários à operação da aeronave, transferência de tecnologia necessária para a autonomia na operação e manutenção da frota durante seu ciclo de vida, capacitação do parque industrial aeroespacial brasileiro, domínio de tecnologias necessárias à produção de caça de 5ª geração, dotando o País de superioridade aérea sobre o seu território.

     7. A referida autorização visa atender ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, caput, inciso V, da Constituição.

     8. A relevância e urgência da matéria justificam-se face ao esgotamento iminente do prazo previsto para assinatura contratual em condições financeiras favoráveis oferecidas pela contratada, a empresa sueca SAAB, por meio da agência governamental sueca SEK - The Swedish Export Credit Corporation. Destaque-se também que o Projeto FX-2 permitirá à Força Aérea Brasileira meios para o cumprimento de sua missão institucional de proteção e vigilância do espaço aéreo brasileiro.

     9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência das matérias, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário e autorizar a contratação da operação de crédito externa, no âmbito do Projeto FX-2.

Respeitosamente,

Nelson Henrique Barbosa Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/07/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/7/2015 (Exposição de Motivos)