Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 686, DE 30 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 686, DE 30 DE JULHO DE 2015
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 9.820.639.868,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00109/2015 MP
Brasília, 29 de Julho de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9.820.639.868,00 (nove bilhões, oitocentos e vinte milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais), conforme discriminação a seguir:
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Discriminação |
Aplicação |
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Ministério da Educação |
35.862.575 |
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Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira |
35.862.575 |
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Encargos Financeiros da União |
4.606.500.000 |
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Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
4.606.500.000 |
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Operações Oficiais de Crédito |
5.178.277.293 |
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Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIEES - Ministério da Educação |
5.178.277.293 |
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Total |
9.820.639.868 |
1. No Ministério da Educação, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o crédito garantirá a aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE a cerca de 500 mil participantes que, junto com os demais exames, possibilitará alcançar um público total de aproximadamente 18 milhões.
2. No que tange a Encargos Financeiros da União - EFU, os recursos viabilizarão o pagamento de subvenção econômica referente ao Programa de Sustentação do Investimento - PSI, a fim de atender às finalidades previstas na Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, tendo em vista a redução de dotação orçamentária durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, PLOA-2015, no Congresso Nacional, e a necessidade de atualização monetária do repasse de valores devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
3. Em relação a Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIEES - Ministério da Educação, a medida garantirá a continuidade do financiamento a estudantes do ensino superior não gratuito, tendo em vista as novas operações contratadas no presente exercício e os aditamentos de renovações semestrais dos contratos formalizados até 31 de dezembro de 2014, bem como o atendimento de serviços administrativos que são prestados pelos agentes financeiros referentes a essa contratação. Ademais, há necessidade de aporte de recursos ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC para regularização do capital relativo a 2014 e outorga de garantias na contratação de aditamentos e financiamentos em 2015.
4. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se:
| a) | no âmbito do INEP, pela impossibilidade da aplicação integral do ENADE, ficando prejudicada a aferição do desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências em sua formação; |
| b) | no EFU, pela necessidade de atender despesas obrigatórias relacionadas ao PSI, uma vez que os repasses ao BNDES e à FINEP evitarão a descontinuidade do Programa; e |
| c) | no que diz respeito ao FIEES e FGEDUC, pela necessidade de cumprir com os aditamentos de renovação semestral e a contratação de novos financiamentos e com a regularização do capital e outorga de garantias para a contratação de aditamentos e financiamentos em 2015. A ausência ou redução desses instrumentos comprometeria a credibilidade da política de ampliação do acesso de jovens ao ensino superior, em face do não oferecimento de novas vagas ou da evasão desses estudantes das universidades. |
5. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. A presente proposta de Medida Provisória também autoriza a contratação de operação de crédito externa com vistas a permitir, no âmbito do Projeto FX-2, a cargo do Ministério da Defesa, a aquisição de 36 (trinta e seis) aeronaves novas de caça Gripen de múltiplo emprego, simuladores de voo, logística inicial relacionada e armamentos necessários à operação da aeronave, transferência de tecnologia necessária para a autonomia na operação e manutenção da frota durante seu ciclo de vida, capacitação do parque industrial aeroespacial brasileiro, domínio de tecnologias necessárias à produção de caça de 5ª geração, dotando o País de superioridade aérea sobre o seu território.
7. A referida autorização visa atender ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, caput, inciso V, da Constituição.
8. A relevância e urgência da matéria justificam-se face ao esgotamento iminente do prazo previsto para assinatura contratual em condições financeiras favoráveis oferecidas pela contratada, a empresa sueca SAAB, por meio da agência governamental sueca SEK - The Swedish Export Credit Corporation. Destaque-se também que o Projeto FX-2 permitirá à Força Aérea Brasileira meios para o cumprimento de sua missão institucional de proteção e vigilância do espaço aéreo brasileiro.
9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência das matérias, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário e autorizar a contratação da operação de crédito externa, no âmbito do Projeto FX-2.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
- Portal da Presidência da República - 31/7/2015 (Exposição de Motivos)