Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 672, DE 24 DE MARÇO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 672, DE 24 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
EM nº 00038/2015 MP
Brasília, 24 de março de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando estabelecer as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive.
2. Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, a proposta estabelece regra para o reajuste do salário mínimo a partir de 2016, a viger a partir do dia 1º janeiro do respectivo ano, em percentual equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido da taxa de crescimento real do PIB de dois anos anteriores ao ano de referência. Pretende-se, com isso, a gradual elevação do valor real do salário mínimo no País, com a preservação automática do seu poder de compra, conforme determina o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
3. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 24,4 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD-2013, recebiam até um salário mínimo mensalmente. A este contingente se somam ainda cerca de 22,4 milhões de pessoas que recebem o equivalente a até um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial pago pela Previdência Social. Em suma, direta ou indiretamente, aproximadamente 46,8 milhões de pessoas poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o piso nacional.
4. Os Projetos de Lei Orçamentária referentes ao período estabelecido pela presente proposta alocarão os recursos necessários ao atendimento das despesas adicionais decorrentes das diretrizes para a política de valorização do salário mínimo ora apresentadas. Em função da inclusão no orçamento, o impacto fiscal estimado desta medida é de R$ 20,1 bilhões para 2016, R$ 33,8 bilhões para 2017 e R$ 41,1 bilhões para 2018.
5. Além disso, no intuito de conferir continuidade ao reajuste real anual do salário mínimo, esta proposta de Medida Provisória estabelece o compromisso de encaminhamento de projeto de lei que disponha sobre sua valorização entre 2020 e 2023, inclusive.
6. A relevância da proposta em tela deriva da necessidade de estabelecer um ambiente de previsibilidade para trabalhadores e empregadores no seu horizonte de planejamento, e pensionistas, aposentados e demais beneficiários de políticas ligadas ao salário mínimo, que terão uma nova regra para viger a partir de 1º de janeiro de 2016. Já sua urgência decorre da necessidade de definição das diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a tempo da preparação da Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao ano de 2016.
7. Estas, Excelentíssima Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
- Portal da Presidência da República - 25/3/2015 (Exposição de Motivos)