Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 662, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 662, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Abre crédito extraordinário, em favor da empresa estatal Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, no valor de R$ 404.755.786,00, para os fins que especifica.
EM nº 00236/2014 MP
Brasília, 4 de Dezembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor global de R$ 404.755.786,00 (quatrocentos e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais), em favor da empresa estatal Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
2. O crédito extraordinário ora pleiteado permitirá à TELEBRÁS a adequação do cronograma físico-financeiro de investimento relativo ao desenvolvimento do Projeto Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC. Trata-se de projeto de extrema importância para o País, pois viabilizará o atendimento da demanda de comunicações estratégicas do Ministério da Defesa, possibilitará a expansão da infraestrutura e os serviços de comunicação social eletrônica, telecomunicações e serviços postais, e atenderá às redes de governo.
3. A relevância e urgência da matéria em questão deve-se ao fato de que o não cumprimento das cláusulas contratuais prejudicará o desenvolvimento do projeto do SGDC, causando: o atraso no cronograma em, no mínimo, seis meses devido à postergação da instalação dos Centros de Controle e Estações de Acesso; a interrupção dos trabalhos de construção do Satélite devido à inadimplência juntos aos fornecedores nacionais e internacionais; e o risco de cancelamento do contrato de lançamento com a empresa ARIANESPACE.
4. Além disso, o não atendimento do contrato pode gerar perda da janela de lançamento; perda da posição orbital; custos com armazenagem em ambiente controlado; necessidade de iniciar novo processo de contratação de lançamento e seguro, incorrendo em novos custos; risco à imagem do País no cenário internacional; penalidades contratuais por atraso de pagamento aos fornecedores e por atraso na disponibilização da capacidade contratada pelo Ministério da Defesa; e impacto nos resultados da empresa por manutenção dos custos fixos das equipes envolvidas, receita cessante de vendas, entre outros.
5. Esclareça-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Eva Maria Cella Dal Chiavon
- Portal da Presidência da República - 9/12/2014 (Exposição de Motivos)