Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º O § 3º do art. 2º, o art. 5º, o inciso VI do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, e o art. 19 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea "c" , e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A. e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."
I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, exercidos por representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.
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VI - aprovar, com concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação.
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IV - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
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I - admissão, em qualquer caso, de moeda corrente;
II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;
IV - os créditos líquidos e certos contra depositantes de ações no Fundo Nacional de Desestatização poderão ser aceitos apenas para aquisição de ações representativas de capital do depositante ou de empresas, bens e direitos de sua propriedade.
§ 1º O Presidente da República poderá, em casos específicos, limitar os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, para o fim de pulverização junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.
§ 2º O Presidente da República poderá, a qualquer tempo, atendidos os princípios deste artigo, incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput .
Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição pelo alienante, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."
I - prazo: até 30 anos;
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III - formas de colocação:
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresa públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, só podendo ser colocada ao par ou com ágio; ..................................................................................."
Art. 4º Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 5º No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 6º º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 353, de 23 de setembro de 1993.
Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 25 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1993, Página 15821 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1993, Página 3982 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2630 Vol. 10 (Publicação Original)