Legislação Informatizada - LEI Nº 3.396, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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LEI Nº 3.396, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888

Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.

D. Pedro II por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, lmperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

Receita Geral

    Art. 1º A Receita Geral do Imperio é orçada na quantia de 147.200:000$, e será realizada com o producto do que se arrecadar dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

Importação

    1. Direitos de importação para consumo.

    2. Expediente dos generos livros de direitos de consumo.

    3. Expediente das Capatazias.

    4. Armazenagem.

Despacho maritimo

    5. Imposto de pharóes.

    6. Imposto do dóca.

Exportação

    7. Direitos de exportação dos generos nacionaes, ficando isento o pinho.

    8. Direitos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou obras; de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda, e de 1% dos diamantes.

Interior

    9. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco.

    10. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    11. Renda das estradas de ferro custeadas pelo Estado.

    12. Renda do Correio Geral.

    13. Renda dos Telegraphos electricos.

    14. Renda da Casa da Moeda.

    15. Renda da Imprensa Nacional e do Diario Official.

    16. Renda da Fabrica da Polvora.

    17. Renda da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.

    18. Renda dos Arsenaes.

    19. Renda da Casa de Correcção.

    20. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.

    21. Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.

    22. Renda das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior.

    23. Renda dos proprios nacionaes.

    24. Renda dos terrenos diamantinos.

    25. Fóros de terrenos.

    26. Laudemios.

    27. Premios de depositos publicos.

    28. Concessão de pennas d'agua.

    29. Sello do papel.

    30. Imposto de transmissão de propriedade.

    31. Imposto de industrias e profissões.

    32. Imposto de transporte.

    33. Imposto predial.

    34. Imposto sobre subsidio e vencimentos.

    35. Imposto do gado.

    36. Cobrança da divida activa.

EXTRAORDINARIA

    37. Contribuição para o Monte-Pio da Marinha.

    38. Indemnizações.

    39. Juros de capitaes nacionaes.

    40. Venda de generos e proprios nacionaes.

    41. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de leis ou regulamentos e a renda da estrada de ferro de Santos a Jundiahy.

    42. Beneficio de loterias isentas de impostos.

    43. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois

    44. Imposto de 15% sobre loterias.

    45. Sello dos bilhetes de loteria.

    46. Remanescente dos premios idem (Lei n. 1014 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º).

    47. Producto do imposto addicional de 5%.

Recursos

    1. Saldo entre os recebimentos e restituições dos depositos.

    2. Producto da parte do ultimo emprestimo externo relativo á Lei n. 3349 de 1887.

    3. Juros dos auxilios aos Bancos, nos termos da Lei n. 3263 de 18 de Julho de 1885, derogada quanto á applicação especial desses juros.

    4. Producto do ultimo emprestimo com applicação especial ao prolongamento da via-ferrea da Bahia a S. Francisco e construcção da de Bagé a Uruguayana, nos termos da Lei n. 3351 de 1887.

Disposições geraes

    Art. 2º O Governo fica autorisado:

    1º A emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação da receita no exercicio desta lei;

    2º A receber e restituir, empregando os saldos nas despezas do Estado e contemplando o excesso das restituições no balanço, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 638 de 17 de Setembro de 1851, os dinheiros das seguintes origens: emprestimo do cofre de orphãos, bens de defuntos e ausentes e do evento, premios de loteria, depositos das Caixas Economicas, Montes de Soccorro e de diversas origens;

    3º A empregar no serviço da immigração e da colonisação nacional desde já a parte do producto da renda com applicação especial do exercicio de 1888, destinada na Lei n. 3349 de 1887 ao fundo de emancipação;

    4º A manter relativamente á importação dos generos para cuja producção já existem e funccionando no paiz fabricas, que empregam nas respectivas industrias materia prima nacional, tarifa movel da Alfandega, acompanhando a elevação do cambio, acima da taxa de 22 1/2 d. por 1$; bem como a elevar os direitos de importação sobre artefactos de algodão e de juta, para o fim de não soffrerem com a concurrencia iguaes productos de fabricas nacionaes;

    5º A rever as tarifas da Alfandega relativamente aos generos importados dos Estados-Unidos, nos termos do tratado que porventura celebrar com esta nação para obter vantagens, pelo menos reciprocas, para os generos de producção nacional por ella importados;

    6º A rever o Regulamento de 22 de Fevereiro de 1888, relativo aos impostos de industrias e profissões;

    7º A rever as tarifas com o fim de abaixar as taxas cobradas sobre productos chimicos ou outras mercadorias applicaveis como adubo ou correctivos na industria agricola, ficando dispensados do pagamento dos direitos alfandegaes e dos 5% addicionaes os seguintes fertilisantes chimicos, ou adubos chimicos, destinados á lavoura:

    Super-phosphato de cal, que mineral, quer de ossos,

    Phosphato de cal,

    Nitrato de potassa,

    Nitrato de soda,

    Sulphato de potassa,

    Sulphato de ammonia,

    Sulphato de ferro,

    Sulphato de cobre,

    Silicato de potassa,

    Enxofre,

    Bi-sulfureto de carbono;

    8º A isentar dos direitos de importação e expediente os animaes de raça, que forem importados para as fazendas de criação e todos os que o forem para o Jardim Zoologico, estabelecido em Villa Isabel, na capital do Imperio;

    9º A isentar dos impostos de decima e pennas d'agua os predios já construidos e que forem no dito Jardim Zoologico;

    10. A ceder á empreza que tomar a si a exploração para a conclusão da estrada de ferro do Bananal a divida de 16:000$ ao Estado, pela qual é responsavel a actual empreza;

    11. A mandar executar os melhoramentos da cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa á Lagôa de Rodrigo de Freitas, de accôrdo com os planos e orçamentos organizados pela commissão de saneamento sob a direcção do engenheiro J. J. Révy, e já apresentados á Assembléa Geral, mediante empreza ou companhia, que para aquelle fim se organizar, á qual poderá conceder, em concurrencia publica, além dos favores constantes dos ns. 1, 2 e 3 do Decreto legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882, e dos que cabem na attribuição do Poder Executivo, os seguintes:

    a) Dominio util, por 90 annos e gratuito, dos terrenos do Estado comprehendidos nos ditos planos, e dos que forem adquiridos por aterros ou desaterros, depois de completamente nivelados, exceptuando-se os que forem reservados para logradouros publicos;

    b) Isenção de direitos de importação de materiaes e apparelhos necessarios para execução das obras comprehendidas nos referidos planos;

    c) Privilegio para construcção, uso e gozo de uma linha ferrea suspensa entre a cidade e o novo bairro da Lagôa de Rodrigo de Freitas, de accôrdo com os alludidos planos.

    12. A rever a tarifa das Alfandegas; a dar ás Alfandegas do Rio Grande do Sul uma tarifa especial, integral, satisfazendo, como fôr mais conveniente ao Estado, as reclamações ao Governo apresentadas pelas praças commerciaes da Provincia; a reduzir e supprimir, si necessario fôr, os impostos de exportação sobre os productos similares das republicas vizinhas, que delles forem isentos nos respectivos paizes; e a tomar, por si ou de accôrdo com os Estados limitrophes, todas as providencias necessarias para evitar o prejuizo das rendas publicas nos despachos e transito de mercadorias de qualquer procedencia e para qualquer destino não só pelas fronteiras terrestres do Sul, como especialmente pelo rio Uruguay e seus affuentes, via-ferrea de Quarahy a Itaquy, lagôa Mirim e seus rios tributarios, attendendo quanto possivel ao maior aproveitamento e livre trafego dessas vias de communicação internacional;

    13. A pagar a Sua Alteza o Principe D. Pedro Augusto a quantia, de 4:693$548 pela differença occorrida desde 20 de Março até 31 de Dezembro do anno passado, em seus alimentos, os quaes passaram de 6:000$ annuaes a 12:000$, por ter completado sua maioridade a 19 daquelle mez, conforme o disposto no art. 5º da Lei n. 151, de 28 de Agosto de 1840, no art. 2º, n. 8, da de n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 e no art. 28 da de n. 3313 da mesma data;

    14. A pagar aos herdeiros de Maria Maxwell Rudge a quantia de 206:639$916, em que foi accordada a indemnização da 4ª parte do predio denominado - Trapiche Maxwell -, do qual o Estado já adquiriu a propriedade das outras tres quartas partes por escriptura de 30 de Junho de 1857, podendo o Governo, para effectuar esse pagamento, fazer as operações de credito necessarias;

    15. A garantir ao emprestimo que contrahir a Associação Commercial do Rio de Janeiro para consolidação da divida proveniente da construcção do edificio da nova praça e sua conclusão, amortização e juro, não excedendo este de 5%, e aquella a porcentagem necessaria para resgatar a divida em 30 annos, ficando o mesmo edificio hypothecado ao Estado para sua integral indemaização das quantias que porventura despender e tomando o Governo as cautelas necessarias para que toda a renda que o edifìcio produzir se applique de preferencia ao serviço do mesmo emprestimo;

    16. A isentar de direitos de expediente os materiaes da estatua do finado Senador José Bonifacio, que se pretende erigir em S. Paulo;

    17. A alterar o processo para percepção do meio soldo, promovido pelos herdeiros dos officiaes do Exercito, de modo a tornal-o mais summario e menos dispendioso.

    Art. 3º E' desde já derogada a Lei n. 3263 de 18 de Julho de 1885, na parte em que manda applicar ao resgate do papel-moeda os juros das quantias que, nos termos da mesma lei, forem adiantados aos Bancos, e outrosim do mesmo modo revogado o art. 5º da Lei n. 3348 de 20 de Outubro de 1887.

    Art. 4º Serão pelas Provincias cobradas as dividas ao Estado dos colonos nellas estabelecidos; e o producto, bem como o da venda das terras publicas, ás mesmas Provincias cedido para ser por ellas applicado ao desenvolvimento e serviço da colonização.

    Art. 5º Ficam desde já extinctas as dividas provenientes da ex-propriedade servil, devendo o Governo restituir integralmente os impostos dessa origem, cobrados no exercicio de 1888.

    Art. 6º Fica approvado o § 1º da clausula XXI do Decreto n. 9859 de 8 de Fevereiro de 1888, comprehendendo-se tambem na isenção os 5% de expediente.

    Art. 7º Continuam em vigor a autorisação dada no art. 14 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880 e a disposição do art. 6º da Lei n. 3848 de 20 de Outubro do 1887.

    Art. 8º Ficam dispensados da multa, si satisfizerem dentro de seis mezes do exercicio desta lei o sello devido: as sociedades anonymas pelas entradas do capital realizado, os empregados provinciaes, municipaes e de sociedades anonymas e corporações de mão-morta de que trata o § 5º, n. 10, da tabella A do Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, pelos seus titulos de nomeação, aposentadoria, jubilação e reforma.

    Art. 9º O prazo addicional dos exercicios fica reduzido a um semestre, sendo tres mezes para complemento das operações da receita e despeza e tres para a liquidação e encerramento das contas. O Governo poderá desde já expedir o necessario regulamento.

    Art. 10. São creados, com applicação especial aos Institutos de Assistencia do municipio neutro e á manutenção dos actuaes, que já não estejam no dito municipio a cargo de corporações religiosas ou de associações particulares, os seguintes impostos: de 30$ sobre cada vehiculo (bond) de passageiros ou mixtos das companhias de Botafogo e Jardim Botanico e de S. Christovão; de 15$ sobre os das companhias de Villa Isabel, Carris Urbanos, Villa Guarany e Plano inclinado de Santa Thereza; - de 500$ por dia em que realizarem no municipio neutro corridas de cavallos ou muares os respectivos clubs, companhias, associações ou emprezas; - e os addicionaes de 30% sobre o que cobra a Illma. Camara Municipal da imperial cidade do Rio de Janeiro, em virtude dos ns. 1, 2, 3, 6, 8, 14, 20, 21, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47 do art. 1º do orçamento municipal.

    Paragrapho unico. Será tambem considerado entre os Asylos de Assistencia, para receber auxilio por conta dos impostos especiaes acima decretados, o Asylo das Orphãs da Imperial Sociedade Amante da Instrucção, da Côrte.

    Art. 11. E' a lllma. Camara Municipal do Rio de Janeiro autorisada a contrahir um emprestimo até ao maximo de 5.000:000$, a juros de 4% e 1% de amortização, sendo annualmente fixada no orçamento municipal verba para o serviço dos juros e amortização do emprestimo, devendo ser as condições do contracto sujeitas á approvação do Governo, que fiscalisará a applicação do emprestimo aos fins para que é pela Illma. Camara solicitada a autorisação.

    Art. 12. São consideradas de custeio as despezas realizadas pelas companhias de estrada de ferro, que gozam da garantia do Estado, com o pagamento de impostos geraes, provinciaes e municipaes, exigidos por lei.

    Art. 13. Ficam prorogados por igual tempo os prazos a que se refere o n. V do Decreto n. 9707 de 29 de Janeiro de 1887, que concedeu autorisação a G. Fogliani e ao Dr. José Ferreira de Souza Araujo, ou á empreza que organizarem, para o fim de alargar e prolongar a rua do Senhor dos Passos.

    Art. 14. Fica isento de direitos o vasilhame de vidro e de barro e seus accessorios importados pelas emprezas das aguas naturaes medicinaes no Imperio, ao qual se concederá tambem, quando vazio, transporte gratuito nas estradas de ferro do Estado.

    Art. 15. O imposto de 50 réis por litro de aguardente, consignado no n. IV do art. 9º da Lei n. 3318 de 16 de Outubro de 1886, seja reduzido a 20 réis.

    Art. 16. As estações fiscaes encarregadas dos despachos de exportação de generos para fóra do Imperio deduzirão a favor dos expeditores a importancia dos direitos de importação das folhas de Flandres e estanho, quando as ditas folhas servirem de involucro para generos de industria nacional, e o despacho de taes generos fôr de peso não inferior a 500 kilos.

    Art. 17. Ficam restabelecidas, até que tenham a devida execução, as disposições dos ns. 1 e 2 do art. 19 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, podendo para esse fim o Governo vender em hasta publica todos os proprios nacionaes que estiverem alugados, arrendados ou desoccupados.

    Art. 18. Fica concedido ao Ministerio da Marinha um credito especial de 1.100:000$ para augmentar o material fluctuante da Armada, sendo o Governo autorisado a fazer para este fim as necessarias operações de credito.

    Art. 19. Fica reduzida a 10 annos a prescripção das dividas fiscaes não excedentes de 500$000.

    A prescripção de que trata este artigo começará a correr da data desta lei.

    Art. 20. O Governo fica autorisado a conceder á empreza que se propuzer a desenvolver em grande escala a producção da seda e estabelecer sua manufactura no Imperio, os favores seguintes:

    I. Isenção de direitos para todo o material preciso á construcção das fabricas e suas dependencias e accessorios, e funccionamento dellas;

    II. Isenção, por 10 annos, de direitos de importação sobre a seda crua desfiada, torcida e em rama, e productos de tinturaria, sendo fixado o maximo da seda importada annualmente em 20.000 kilogrammas nos primeiros cinco annos e em 10.000 nos ultimos cinco;

    III. Isenção do imposto predial, de industria e profissões durante 10 annos.

    A' mesma empreza obrigará:

    I. A fornecer aos agricultores, mediante contractos de reciprocidade de direitos e obrigações entre o productor e a empreza, mudas de amoreira e o sirgo para criação do bombix;

    II. A estabelecer nos centros de producção fabricas de desdobrar casulos, observatorios sericos para a direcção technica do trabalho e reproducção do sirgo pelo systema, que melhor parecer;

    III. A fundar, desde já, na cidade do Rio de Janeiro uma fabrica de fiação e tecidos de seda, para um consumo annual de 20.000 kilogrammas de seda crua;

    IV. A fundar uma escola theorica e pratica sobre o cultivo de amoreira e criação do bicho de seda.

    No uso desta autorisação o Governo dará preferencia aos que provarem prioridade na industria e no pedido, e apresentarem melhores garantias de execução da empreza.

    Art. 21. E' applicavel á desapropriação de aguas para abastecimento das povoações o processo estabelecido no Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, com as seguintes modificações:

    I. Os arbitros serão dous, nomeado um por quem promover a desapropriação e outro pelo proprietario, desempatando o Juiz no caso de não accordarem sobre o preço da indemnização;

    II. O valor das aguas a indemnizar será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação;

    III. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario e nem será inferior:

    a) A' offerta, previamente approvada pelo Ministerio da Agricultura;

    b) A 6% do valor da propriedade constante do inventario ou contracto de acquisição, revestido das formalidades legaes, anteriores á decretação da obra, e, na falta de inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitros.

    Art. 22. Quando o abastecimento exigir construcções em terrenos proximos ou adjacentes aos mananciaes, será devida indemnização pelos que para esse fim forem desapropriados, observando-se, em tal caso, na estimação do valor, as regras prescriptas nos arts. 12 e 13 do citado Decreto n. 1664.

    Art. 23. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por não permittir o interesse publico, que, na fórma do artigo seguinte, lhe seja fornecida quantidade d'agua sufficiente para a respectiva exploração, será tambem desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo disposto nos mencionados arts. 12 e 13 do citado Decreto n. 1664.

    Art. 24. Além da indemnização, é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações.

    Art. 25. Sempre que as obras do abastecimento houverem de ser feitas administrativamente, promoverão a desapropriação, na Côrte o Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, nas Provincias os Procuradores Fiscaes das Thesourarias.

    Art. 26. Incorrem nas penas de um a tres annos de prisão com trabalho os que lançarem substancias nocivas á saude publica nas aguas destinadas ao abastecimento das povoações ou de qualquer fórma as tornarem immundas.

    Art. 27. E' o Governo autorisado para, ao terminar o contracto de cada uma das actuaes emprezas de transportes por trilhos de ferro assentados nas ruas desta capital e seus suburbios, renovar á concessão á mesma ou a diversa empreza sob as seguintes condições:

    § 1º Um anno antes da terminação do prazo de cada uma das concessões actuaes se abrirá hasta publica para nova concessão, que será feita por 50 annos ao menos.

    § 2º Como base para a concurrencia, o Governo organizará a tabella dos preços do transporte, não excedendo os actuaes, fazendo-lhes antes as possiveis reducções e tornando-os proporcionaes ás distancias; e bem assim taxará, as condições que julgar convenientes para a exploração das linhas.

    § 3º Entre as condições se comprehenderão as seguintes:

    a) Obrigação de concertar e conservar os calçamentos nas ruas em que existirem os trilhos;

    b) Pagamento de uma quantia, que será recolhida ao Thesouro do acto da adjudicação, ou uma porcentagem sobre os lucros liquidos verificados annualmente;

    c) Reversão para a Camara Municipal de todo o material da empreza, no fim do prazo.

    § 4º Nas propostas não se admittirá alteração das clausulas ao edital, versando a concurrencia unicamente sobre a quantia offerecida, e tendo preferencia, tanto por tanto, as emprezas actuaes.

    § 5º Não se concederá passagem gratis, sinão aos agentes do Correio e da Policia.

    Art. 28. As sommas produzidas pelas arrematações das novas concessões serão empregadas exclusivamente nas obras do saneamento da cidade ou no serviço do emprestimo que porventura contrahir o Governo com applicação exclusiva ás mesmas obras.

    § 1º Adoptado um plano geral para essas obras, serão ellas divididas, o mais possivel, em empreitadas parciaes, adjudicadas em hasta publica com a clausula do intransferiveis.

    § 2º Si os recursos não forem sufficientes, o Governo pedirá credito ao Corpo Legislativo.

    Art. 29. Fica integralmente isento do imposto predial o edificio em que funcciona o Lyceu Litterario Portuguez, sito á rua da Prainha.

    Art. 30. Fica o Governo autorisado a indemnizar as Camaras Municipaes das cidades de S. João d'El-Rei e Santa Barbara, Provincia de Minas, e Taubaté, Provincia de S. Paulo, das quantias que provarem haver pago de frete á Estrada de Ferro D. Pedro II, pelo transporte do material para as obras do abastecimento d'agua áquellas cidades.

    Art. 31. O augmento de 300:000$, concedido na verba 2ª do orçamento da despeza do Ministerio da Fazenda, para o serviço fiscal das Alfandegas do Rio Grande do Sul, póde ser applicado tambem ás repartições fiscaes das fronteiras do Imperio.

    Art. 32. Os ordenados fixos dos empregados da Recebedoria do Rio de Janeiro ficam desde já equiparados aos dos empregados da Alfandega da Côrte, sahindo a differença da porcentagem que actualmente aquelles percebem, afim de não dar-se augmento de despeza, nem alteração na lotação actual dos respectivos vencimentos.

    Art. 33. Da data desta lei em diante o funccionario publico de qualquer ordem ou categoria que, depois de aposentado ou jubilado, aceitar do Governo Geral ou Provincial emprego ou commissão remunerada, perderá, durante o exercicio, todas as vantagens da aposentadoria ou jubilação.

    Art. 34. Fica o Governo autorisado a converter a divida interna e externa fundadas, no todo ou em parte, com reducção dos juros, fazendo para esse fim as necessarias operações de credito.

    Para esta operação restabelecem-se as disposições do art. 7º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, menos quanto ao limite dos juros ahi estabelecidos.

    Art. 35. Fica o Governo autorisado, na deficiencia da receita, a fazer operações de credito, para satisfazer ás despezas autorisadas, em creditos especiaes, a diversos Ministerios por varias resoluções legislativas do corrente anno.

    Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dando outras providencias, como nella se declara.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Rodolpho da Costa Tinoco a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 26 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Novembro de 1888. - Augusto Frederico Colin.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 38 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)