Legislação Informatizada - LEI Nº 3.351, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original

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LEI Nº 3.351, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887

Concede crédito especial para o prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco e á construcção da estrada de ferro de Bagé a Uruguayana.

Concede o credito especial de 18.220:633$096, afim de ser applicado 3.220:633$096 á conclusão do prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco e 15.000:000$ á construcção da estrada de ferro de Bagé a Uruguayana, passando por Cacequy; e autorisa as operações de credito que forem precisas para occorrer a essa despeza.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

    Art. 1º E' concedido ao Governo o credito especial de dezoito mil duzentos e vinte contos seiscentos trinta e tres mil e noventa e seis réis (18.220:633$096), afim de ser applicado tres mil duzentos e vinte contos seiscentos trinta e tres mil e noventa e seis réis (3.220:633$096) á conclusão do prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco, e quinze mil contos (15.000:000$) á construcção, pelo systema que julgar mais conveniente, da estrada de ferro de Bagé a Uruguayana, passando por Cacequy.

    Art. 2º Para occorrer á despeza decretada no artigo precedente é o Governo autorisado a fazer as operações de credito que forem precisas.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas os autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Rodrigo Augusto da Silva.

    Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo o credito especial de dezoito mil duzentos e vinte contos seiscentos trinta e tres mil e noventa e seis réis, afim de ser applicado tres mil duzentos e vinte contos seiscentos trinta e tres mil e noventa e seis réis á conclusão do prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco, e quinze mil contos á construcção da estrada de ferro de Bagé a Uraguayana, passando por Cacequy, e autorisando as operações de credito que forem precisas para occorrer a essa despeza, como nella se declara.

    Para Vossa Alteza Imperial Ver.

    João José Fernandes Silva Sobrinho a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Transitou em 25 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 27 de Outubro de 1887. - José Freire Parreiras Horta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 60 Vol. 1 pt I (Publicação Original)