Legislação Informatizada - LEI Nº 3.349, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original

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LEI Nº 3.349, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e dá outras providencias.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Faz saber a todos os subditos deste Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Despeza Geral

    Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1888 é fixada na quantia de 141.230:104$834, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes.

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................... 8.928:675$497

    A saber:

    

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador............................................................... 800:000$000
2. Dotação de Sua Magestade a Imperatriz............................................................... 96:000$000
3. Dotação da Princeza Imperial, a Senhora D. Isabel............................................... 150:000$000
4. Alimentos do Principe do Gram-Pará, o Sr. D. Pedro............................................ 8:000$000
5. Alimentos do Principe, o Sr. D. Luiz....................................................................... 6:000$000
6. Alimentos do Principe, o Sr. D. Antonio................................................................. 6:000$000
7. Alimentos do Principe, o Sr. D. Pedro.................................................................... 12:000$000
8. Alimentos do Principe, o Sr. D. Augusto................................................................. 12:000$000
9. Gabinete Imperial................................................................................................... 1:900$000
10. Subsidio dos Senadores......................................................................................... 540:000$000
11. Secretaria do Senado............................................................................................. 175:840$000
12. Subsidio dos Deputados......................................................................................... 750:000$000
13. Secretaria da Camara dos Deputados: supprimida a consignação para impressão e encadernação em avulso dos Annaes anteriores a 1857.................. 167:140$000
14. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados................................................... 45:000$000
15. Conselho de Estado............................................................................................... 48:600$000
16. Secretaria de Estado: reduzida a 10:000$ a consignação para publicação de leis, decretos, relatorios, actos e expediente; e a 1:000$ a destinada para moveis.................................................................................................................... 178:840$000
17. Presidencias de Provincias: elevados a 10:000$ os vencimentos dos Presidentes das Provincias da Bahia, Matto Grosso, Pernambuco, S. Pedro, Maranhão, Minas Geraes, Pará, Rio de Janeiro e S. Paulo; e a 9:000$ os dos Presidentes de todas as outras.............................................................................. 268:703$333
18. Ajudas de custo aos Presidentes de Provincias: supprimida a consignação para despezas de primeiro estabelecimento.................................................................. 26:000$000
19. Culto publico........................................................................................................... 798:000$000
20. Seminarios Episcopaes.......................................................................................... 110:250$000
21. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito........................................................ 202:895$000
22. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito: supprimido o augmento de 1:200$ na consignação para serventes da Faculdade de Direito de S. Paulo e de 100$ na destinada a despezas diversas extraordinarias, inclusive a publicação na Imprensa Nacional...........................................................................  42:864$000
23. Faculdades de Medicina, pessoal do ensino.......................................................... 404:200$000
24. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina: reduzidas - na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, a 4:000$ a consignação para acquisição e encadernação de livros e assignaturas de jornaes; a 2:000$ a destinada á publicação da Revista de que trata o Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884; a 24:000$ a destinada ás despezas de reactivos e utensilios de laboratorios; a 1:200$ a indicada para limpeza de instrumentos; a 2:800$ a destinada a papel, pennas, etc.; a 2:220$ a proposta para eventuaes, inclusive publicações na Imprensa Nacional; e na da Bahia, a 2:000$ a quantia consignada para publicação da Revista de que trata o Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884..................................................................................................... 348:920$000
25. Escola Polytechnica, pessoal do ensino: elevado a 23 o numero de lentes por comprehender-se entre elles o da cadeira de biologia industrial, nos termos do Decreto n. 5600 de 25 de Abril de 1874 e supprimida a consignação de 12:000$ para o Professor contractado para aquella cadeira................................................ 198:500$000
25. Secretaria e gabinete da Escola Polytechnica: reduzida a 1:800$ a consignação para despezas extraordinarias e eventuaes, como illuminação, compra de moveis e publicações............................................................................................. 91:212$000
27. Escola de Minas de Ouro Preto............................................................................. 84:800$000
28. Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria: elevada a 3:000$ a consignação para papel, pennas, tinta, etc.................................................................................................... 561:180$000
29. Pessoal e material do Internato de Pedro II: reduzidas a 2:800$ a consignação para a enfermaria, medicamentos e dietas; a 1:600$ a destinada a despezas extraordinarias, e elevada a 1:400$ a consignação para o medico....................... 212:580$000
30. Pessoal e material do Externato de Pedro II: reduzida a 20:000$ a consignação para despezas com exames preparatorios............................................................. 171:209$000
31. Escola Normal........................................................................................................ 67:500$000
32. Academia Imperial das Bellas Artes....................................................................... 87:550$000
33. Imperial Instituto dos Meninos Cegos: deduzidos 300$ de cada uma das consignações, de alimentação, acquisição de materiaes de ensino e despezas extraordinarias, e applicada a importancia de 900$ para melhoramento de materiaes das officinas........................................................................................... 75:168$000
34. Instituto dos Surdos-Mudos: elevada a verba a mais 800$ para pagamento das gratificações addicionaes da 5ª parte dos vencimentos ao Professor de desenho e ao de linguagem escripta dos 3º e 4º annos do mesmo Instituto........................ 62:665$000
35. Asylo dos Meninos Desvalidos............................................................................... 116:580$000
36. Estabelecimento das educandas do Pará.............................................................. 2:000$000
37. Imperial Observatorio............................................................................................ 63:300$000
38. Archivo Publico....................................................................................................... 27:000$000
39. Bibliotheca Nacional............................................................................................... 75:000$000
40. Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro.................................. 9:000$000
41. Imperial Academia de Medicina.............................................................................. 3:000$000
42. Lyceu de Artes e Officios........................................................................................ 70:000$000
43. Inspectoria Geral de Hygiene................................................................................. 231:710$000
44. Inspectoria Geral de Saude dos Portos.................................................................. 204:940$000
45. Lazaretos e hospitaes maritimos: reduzidas no Lazareto da Ilha Grande: - as consignações para guardas-serventes, cozinheiros, etc. a 4:000$; a 6:000$ a destinada para alimentos e medicamentos; e no hospital maritimo de Santa Isabel a 7:000$ as discriminadas na tabella sob a rubrica - Material....................  51:642$500
46. Soccorros publicos................................................................................................. 100:000$000
47. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro....................................................... 627:986$664
48. Irrigação da cidade do Rio de Janeiro.................................................................... 100:000$000
49. Obras: sendo 100:000$ para desapropriação e obras de um edificio para a Faculdade de Direito do Recife, 100:000$ para desapropriação e obras do edificio da Faculdade de Medicina da Bahia e 6:000$ para restauração da Bibliotheca da Faculdade de Direito de S. Paulo................................................... 400:000$000
50. Despezas eventuaes, ficando o Governo autorisado a auxiliar a publicação de documentos ineditos sobre o dominio hollandez, possuidos pelo Instituto Archeologico e Geographico de Pernambuco........................................................ 35:000$000

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorisado a eliminar dos decretos de concessão de favores ás emprezas de edificação de casas para operarios e classes pobres as clausulas relativas á demolição dos cortiços condemnados pelas autoridades sanitarias e indemnização de seus proprietarios.

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................... 6.381:408$908

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado............................................................................................. 141:070$000
2. Supremo Tribunal de Justiça................................................................................. 164:812$000
3. Relações................................................................................................................ 616:182$000
4. Juntas Commerciaes: deduzidos 1:600$ de gratificações a empregados do extincto Tribunal do Commercio da Bahia, já fallecidos........................................ 83:462$000
5. Justiça de 1ª instancia: incluida a quantia de 1:050$ para elevarem-se, na conformidade das ultimas lotações, as gratificações complementares dos Juizes Municipaes dos termos de Aguas Bellas, em Pernambuco, Urubú e Alcobaça, na Bahia, e Batataes, em S. Paulo....................................................... 2.800:660$878
6. Despezas secretas da Policia................................................................................ 120:000$000
7. Pessoal e material da Policia................................................................................. 677:075$000
8. Casa de Detenção da Côrte.................................................................................. 78:800$000
9. Asylo de Mendicidade............................................................................................ 62:000$000
10. Corpo Militar de Policia da Côrte: incluida a quantia de 107:165$700 para augmento do soldo do respectivo corpo................................................................ 1.083:525$700
11. Reformados do Corpo Militar de Policia................................................................ 15:532$800
12. Casa de Correcção da Côrte................................................................................. 153:301$030
13. Obras..................................................................................................................... 20:000$000
14. Guarda Nacional.................................................................................................... 20:000$000
15. Ajudas de custo..................................................................................................... 90:000$000
16. Conducção de presos de justiça............................................................................ 5:000$000
17. Presidio de Fernando de Noronha: sendo o Governo autorisado a pagar as despezas que forem feitas na Provincia de Pernambuco com a sustentação e transporte de sentenciados e suas familias........................................................... 244:987$500
18. Eventuaes.............................................................................................................. 5:000$000

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................... 939:706$666

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz: deduzida a quantia de 500$, que percebia, conforme o Decreto de 19 de Fevereiro de 1859, um Director de Secção, hoje fallecido............................................................................................. 156:365$000
2. Legações e Consulados - ao cambio de 27 d. por 1$000..................................... 521:275$000
3. Empregados em disponibilidade - moeda do paiz................................................. 7:066$666
4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 d. por 1$000.................................................. 45:000$000
5. Extraordinarias, no exterior - idem........................................................................ 70:000$000
6. Ditas, no interior - moeda do paiz.......................................................................... 10:000$000
7. Commissão de limites............................................................................................. 130:000$000

    Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 10.787:184$291

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado............................................................................................. 109:792$000
2. Conselho Naval...................................................................................................... 24:800$000
3. Quartel General..................................................................................................... 32:580$000
4. Conselho Supremo Militar...................................................................................... 10:948$800
5. Contadoria............................................................................................................. 113:005$000
6. Intendencia e accessorios: deduzida a quantia de 4:200$, correspondente ao jornal de 10 serventes............................................................................................ 89:036$200
7. Auditoria: elevada a verba de mais 440$ para ser equiparada a gratificação do Auditor de Marinha á que percebe o da Guerra................ ................................... 5:150$000
8. Corpo da Armada e classes annexas: deduzidos 7:200$, correspondentes ao soldo de 10 Officiaes de Fazenda de 3ª classe, que ficam supprimidos, e reduzido o abatimento final da tabella a 172:800$000.......................................... 951:684$000
9. Batalhão naval...................................................................................................... 141:177$604
10. Corpo de imperiaes marinheiros............................................................................ 934:104$000
11. Companhia de invalidos......................................................................................... 20:246$712
12. Arsenaes................................................................................................................ 2.476:526$275
13. Capitanias de portos.............................................................................................. 195:500$700
14. Força naval: deduzida no pessoal a quantia de 57:850$000................................ 1.350:650$000
15. Hospitaes: deduzida a quantia de 2:400$ para um 3º Cirurgião............................ 183:269$440
16. Pharóes.................................................................................................................. 266:028$500
17. Escola Naval: deduzidas as seguintes quantias: de 480$ para um despenseiro, de 600$ para um cozinheiro, de 480$ para um ajudante do mesmo, de 2:160$ para seis criados, e reduzida a 1:000$ a consignação para seguro de livros da bibliotheca.............................................................................................................. 188:713$000
18. Reformados........................................................................................................... 259:640$060
19. Obras..................................................................................................................... 300:000$000
20. Hydrographia......................................................................................................... 15.750$000
21. Etapas.................................................................................................................... 732$000
22. Armamentos........................................................................................................... 100:000$000
23. Munições de bocca................................................................................................ 1.400:000$000
24. Munições navaes................................................................................................... 450:000$000
25. Material de construcção naval............................................................................... 700:000$000
26. Combustivel........................................................................................................... 300:000$000
27. Fretes, etc.............................................................................................................. 60:000$000
28. Eventuaes: incluida a quantia de 7:850$ para ser applicada ao serviço meteorologico........................................................................................................ 107:850$000

    Paragrapho unico. Fica revogado o Decreto n. 3274 A de 12 de Junho de 1886, que approvou o regulamento organizado pela directoria da União Operaria, para reger o Montepio dos Operarios do Arsenal de Marinha da Côrte, continuando em vigor o art. 154 e seguintes do Decreto n. 5622 de 2 de Maio de 1874.

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................... 14.633:046$161

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, etc......................................................................................... 203:997$000
2. Conselho Supremo Militar, etc................................................................................ 44:360$000
3. Pagadoria das Tropas da Côrte............................................................................... 40:675$000
4. Directoria de obras militares, que substituirá o Archivo Militar, ficando extincta a officina lithographica................................................................................................ 6:300$000
5. Instrucção militar...................................................................................................... 331:099$000
6. Intendencia................................................................................................................ 99:912$500
7. Arsenaes .................................................................................................................. 867:620$580
8. Depositos de artigos bellicos..................................................................................... 23:000$000
9. Laboratorios: sendo 8:900$ para pagamento do pessoal do Laboratorio Pyrotechnico de Matto Grosso.................................................................................. 95:358$000
10. Corpo de Saude........................................................................................................ 506:762$400
11. Hospitaes e enfermarias........................................................................................... 426:667$460
12. Estado-Maior General............................................................................................... 243:984$000
13. Corpos especiaes: deduzidas as seguintes quantias: de 2:988$ pela suppressão de dous Alferes no estado-maior de 2ª classe, nos termos do art. 1º da Lei n. 3169 de 14 de Julho de 1883; de 6:818$ pela suppressão dos postos de Coronel e Tenente-Coronel do Corpo Ecclesiastico, nos termos do art. 3º da Lei n. 3317 de 20 de Junho de 1887; de 1:433$ na verba relativa ao Commandante e Secretario do corpo de estado-maior de 2ª classe, cujo commando fica supprimido, passando a ser aggregados ao corpo de estado-maior de 1ª classe os officiaes do corpo e commando extinctos; e reduzido a 40 o numero dos Capellães-Tenentes do Corpo Ecclesiastico............................................................. 858:863$400
14. Corpos arregimentados............................................................................................. 2.207:101$000
15. Praças de pret........................................................................................................... 1.665:158$404
16. Etapas: incluida a quantia de 18:153$600 para elevar-se a mais 800 reis diarios, em vez de 400 réis, a etapa dos officiaes das guarnições do Pará e Amazonas................................................................................................................. 2.605:627$209
17. Fardamento............................................................................................................... 1.378:855$703
18. Equipamento e arreios.............................................................................................. 110:131$500
19. Armamento: podendo o Governo applicar o saldo do credito concedido pelo art. 2º da Lei n. 3030 de 9 de Janeiro de 1881................................................................ 42:804$000
20. Despezas de corpos e quarteis................................................................................. 450:000$000
21. Companhias militares................................................................................................ 331:859$450
22. Commissões militares............................................................................................... 69:298$400
23. Classes inactivas....................................................................................................... 778:000$000
24. Ajudas de custo......................................................................................................... 30:000$000
25. Fabricas..................................................................................................................... 87:593$378
26. Presidios e colonias militares.................................................................................... 92:627$777
27. Obras militares.......................................................................................................... 500:000$000
28. Diversas despezas e eventuaes............................................................................... 530:000$000
29. Bibliotheca do Exercito.............................................................................................. 5:390$000

    Paragrapho unico. O Secretario do corpo de engenheiros perceberá os mesmos vencimentos dos secretarios dos corpos de estado-maior de 1ª classe e de artilharia (commissão activa de engenheiro).

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................................................................................................................... 35.177:042$344

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado................................................................................................. 219:948$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional............................................................ 6:000$000
3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura................................................................... 20:000$000
4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura............................................................. 48:000$000
5. Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara..................................................... 8:000$000
6. Auxilio para escolas praticas de agricultura e uma estação agronomica.................. 48:000$000
7. Acquisição de sementes, plantas, etc....................................................................... 6:000$000
8. Auxilio para a impressão da Flora Brasiliensis.......................................................... 10:000$000
9. Eventuaes.................................................................................................................. 10:000$000
10. Passeio Publico......................................................................................................... 8:400$000
11. Jardim da praça da Acclamação............................................................................... 28:140$000
12. Corpo de Bombeiros................................................................................................. 360:000$000
13. Illuminação publica.................................................................................................... 870:611$091
14. Garantia de juros ás estradas de ferro...................................................................... 1.482:060$669
15. Estrada de Ferro D. Pedro II: supprimida na tabella explicativa a quantia de 200:000$, destinada a 100 vagões diversos para mercadorias, sem alterar-se a verba da proposta...................................................................................................... 8.235:216$261
16. Estrada de ferro do Sobral......................................................................................... 144:566$500
17. Estrada de ferro de Baturité....................................................................................... 246:435$000
18. Estrada de ferro de Paulo Affonso............................................................................. 183:001$060
19. Estrada de ferro do Recife a S. Francisco, prolongamento....................................... 684:213$800
20. Estrada de ferro da Bahia a S. Francisco, prolongamento........................................ 602:358$000
21. Estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana....................................................... 679:566$700
22. Obras publicas: na demonstração n. 2 - Obras publicas da Côrte - incluida a quantia de 1:200$, gratificação addicional que já percebe o administrador da floresta da Tijuca; na demonstração n. 3, reduzida a 130:694$ a consignação para novas canalisações; e na demonstração n. 5, serviço technico, supprimida a quantia de 2:482$ para um conductor, incluam-se as seguintes: De 6:000$ para um chefe de serviço, de 4:306$ para um Engenheiro ajudante e de 2:482$ para um dito conductor...................................................................................................... 1.757:318$500
23. Esgoto da cidade: deduzidos 130:000$, sendo 120:000$ correspondentes a 2.000 predios sujeitos a taxas e 10:000$ correspondentes a 2.500 quartos de cortiços......................................................................................................................  2.090:780$000
24. Telegraphos............................................................................................................... 2.200:760$000
25. Terras publicas e colonisação: deduzida a quantia de 50:000$000.......................... 2.365:318$245
26. Catechese.................................................................................................................. 150:000$000
27. Subvenção ás companhias de navegação a vapor................................................... 2.646:800$000
28. Correio Geral............................................................................................................. 2.714:830$400
29. Museu Nacional......................................................................................................... 67:480$000
30. Laboratorio de physiologia experimental do Museu Nacional................................... 12:900$000
31. Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema................................................................ 205:175$800
32. Manumissões............................................................................................................  $
33. Educação de ingenuos: inclusive 5:500$, augmento de subvenção á colonia Blaziana, na Provincia de Goyaz............................................................................... 32:500$000
34. Garantia de juros a estradas de ferro contractadas ou já construidas por effeito de autorisação da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873........................................... 6.722:862$318
35. Garantia de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2687 de 13 de Novembro de 1875 e do Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881........................................................................................................................... 300:000$000
36. Fiscalisação de diversas estradas de ferro............................................................... 9:800$000
37. Para subvencionar a colonisação..............................................................................  $

    § 1º E' o Governo autorisado:

    I. - A reorganizar a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e as repartições annexas, supprimindo as que forem dispensaveis, diminuindo o pessoal que fôr superabundante, reduzindo a despeza votada.

    Os empregados que occupam cargos creados por lei, e que forem dispensados, serão aproveitados para preenchimento das vagas que se derem, não podendo o Governo nomear novos empregados para tal fim emquanto os houver em disponibilidade.

    II. - A reformar os Correios do Imperio, de accôrdo com as bases offerecidas no projecto annexo ao relatorio do Ministerio da Agricultura deste anno, lettra H.

    No uso desta autorisação, a despeza com o pessoal e material dos Correios não será elevada a mais de 10% da consignação da verba 28.

    III. - A prorogar, por cinco annos, o contracto com a Sociedade Colonisadora de Hamburgo de 1849.

    IV. - A garantir o juro de 5%, por 30 annos, á companhia que construir o ramal de Morretes a Antonina, na Provincia do Paraná, até o capital maximo de 500:000$000.

    V. - A contractar, com quem melhores vantagens offerecer, a construcção do trecho já locado de Gamelleira, ou do ponto terminal do contracto, em execução, a Caruarú, na estrada de ferro do Recife a Caruarú.

    VI. - A contractar com particulares, ou companhia que para tal fim se organizar, a navegação a vapor do rio das Velhas, desde o Sabará até a sua confluencia, obrigando-se os concessionarios a melhorar o leito do rio, de maneira que se preste em todas as épocas do anno a navegação constante, commoda e segura, por vapores de pequeno calado; e a do S. Francisco, desde a confluencia do rio das Velhas, na parte já desobstruida pelo Estado e na que fôr sendo melhorada, até o Jatobá, estação terminal da estrada de ferro de Paulo Affonso, concedendo, além dos favores ordinarios a emprezas congeneres, a isenção de direitos para todo o material importado, e uma subvenção annual até 100:000$, por 10 annos, a qual será paga integralmente, depois de aberta toda a linha á franca navegação.

    VII. - A reformar o Corpo de Bombeiros da Côrte.

    No regulamento que expedir, tomará por base as disposições que convenha aproveitar do actualmente em vigor, e nelle incluirá a organização de uma caixa de beneficencia, formada pela deducção, em cada mez, de um dia de soldo dos officiaes e praças, pelas multas impostas e por donativos particulares.

    Esta autorisação será levada a effeito sem augmento dos vencimentos actuaes.

    § 2º Continúa em vigor a autorisação relativa ás obras para melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, concedida ao Governo pelo art. 7º, paragrapho unico, da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886, sendo as taxas a cobrar para attender ao pagamento dos juros e amortização do capital empregado as seguintes:

    Sobre o movimento commercial com o exterior, directo, em transito ou por cabotagem - em navio de vela 1$680 por tonelada de peso de carga, e 1,44% sobre o valor official das mercadorias; em vapor 2$520 por tonelada de peso de carga, e 2,16% sobre o valor official das mercadorias.

    Sobre o movimento commercial interprovincial - em navio de vela 1$120 por tonelada de peso de carga, e 0,96% sobre o valor official das mercadorias; em vapor 1$680 por tonelada de peso de carga, e 1,44% sobre o valor official das mercadorias.

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 64.383:040$967

    A saber:

    

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa............................................ 16.322:343$000
2. Juros, idem dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879........................................ 6.061:825$000
3. Juros, idem da divida interna fundada....................................................................... 19.090:209$000
4. Juros da divida inscripta e ainda não fundada.......................................................... 7:000$000
5. Caixa da Amortização................................................................................................ 184:392$000
6. Pensionistas.............................................................................................................. 1.925:978$286
7. Aposentados.............................................................................................................. 994:052$493
8. Empregados de Repartições e logares extinctos...................................................... 9:375$000
9. Thesouro Nacional..................................................................................................... 657:574$666
10. Thesourarias de Fazenda.......................................................................................... 1.037:200$600
11. Juizo dos Feitos da Fazenda..................................................................................... 132:227$500
12. Alfandegas: elevada a verba com as quantias de 35:920$400 para as gratificações de que trata a tabella annexa, e de 15:000$ para a despeza com os fieis de armazem, vigias, remadores e pessoal da Capatazia da Alfandega de Santos........................................................................................................................  4.354:710$500
13. Recebedorias............................................................................................................. 471:380$000
14. Repartição do imposto do gado................................................................................. 30:530$000
15. Mesas de rendas e Collectorias................................................................................ 1.467:615$500
16. Casa da Moeda e resgate do cobre.......................................................................... 186:000$000
17. Administração diamantina......................................................................................... 14:010$000
18. Administração e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes....... 8:054$000
19. Imprensa Nacional e Diario Official........................................................................... 432:232$000
20. Ajudas de custo......................................................................................................... 70:000$000
21. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios.......................................... 25:000$000
22. Despezas eventuaes................................................................................................. 100:000$000
23. Differenças de cambio............................................................................................... 4.699:493$934
24. Juros diversos............................................................................................................ 350:000$000
25. Juros dos bilhetes do Thesouro................................................................................. 1.500:000$000
26. Juros dos tilulos de renda, emittidos para indemnização dos serviços dos ingenuos.................................................................................................................... 18:000$000
27. Commissões e corretagens....................................................................................... 150:000$000
28. Juros de emprestimos do cofre dos orphãos............................................................. 600:000$000
29. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro....................... 850:000$000
30. Obras......................................................................................................................... 800:000$000
31. Exercicios findos, inclusive 693:837$488 para os pagamentos aos credores de exercicios findos dos seguintes Ministerios, segundo a liquidação feita no Thesouro Nacional:  
  Do Imperio.................................................................................. 109:426$518  
  Da Justiça................................................................................... 4:112$175  
  Da Marinha................................................................................. 13:329$720  
  Da Guerra................................................................................... 146:805$840  
  Da Agricultura............................................................................. 350:425$665  
  Da Fazenda................................................................................ 69:737:570 1.293:837$488
32. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.............................................................................................................. 450:000$000
33. Reposições e restituições.......................................................................................... 90:000$000

    Art. 9º Fica approvado o credito extraordinario, na somma de 50:000$, constante da tabella A.

    Art. 10. E' autorisado o Governo para abrir, no exercicio da presente Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella. B.

    Art. 11. E' igualmente autorisado o Governo para despender, durante o exercicio desta Lei, até á importancia de 10.537:290$435 e a quantia necessaria para o pagamento do dote do Sr. Duque de Saxe por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C.

    Art. 12. E' o Governo autorisado a prorogar o contracto com a United States & Brasil Mail Steam Ship Company para a navegação entre o Rio de Janeiro e Nova-York, por igual espaço de tempo do actual contracto e com as modificações que julgar convenientes.

    Art. 13. E' o Governo autorisado a despender até á quantia de 75:000$ com a execução da lei regulamentar do registro civil.

    Art. 14. Continua em vigor a autorisação para o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S. Francisco, de conformidade com o art. 14 da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886.

    Art. 15. Fica restabelecida a autorisação contida no § 1º do art. 2º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884.

    O Governo, na execução desta autorisação, procederá de accôrdo com as clausulas do respectivo contracto matrimonial e Leis ns. 106 de 29 de Setembro do 1840 e 1217 de 7 de Julho de 1864.

    Art. 16. Continuam em vigor todas as disposições das antecedentes Leis de orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar Repartições ou legislação fiscal, que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza IMPERIAL REGENTE.

    F. Belisario Soares de Souza.

    Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1888, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

    Domingos Couto de Carvalho Neves a fez.

    Chacellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Transitou em 22 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Outubro de 1887. - José Severiano da Rocha.

TABELLA A QUE SE REFERE A RUBRICA 12

ALFANDEGAS Numero dos empregados PARÁ Numero dos empregados AMAZONAS
    Gratificação   Gratificação
Inspector..................................................................................... 1 1:200$000 1 933$333
Chefes de secção....................................................................... 3 2:000$000    
Primeiros Escripturarios............................................................. 5 2:333$333 2 800$000
Segundos ditos........................................................................... 8 3:200$000 4 1:333$3333
Terceiro ditos.............................................................................. 8 2:133$334    
Praticantes................................................................................. 6 960$000    
Officiaes de descarga................................................................. 12 1:920$000 4 640$000
Thesoureiros.............................................................................. 1 800$000 1 600$000
Fiel.............................................................................................. 1 266$667    
Guarda-mór................................................................................ 1 666$667    
Conferentes................................................................................ 8 4:266$667    
Porteiro....................................................................................... 1 266$666 1 266$666
Continuos................................................................................... 4 640$000 1 160$000
Administrador das Capatazias................................................... 1 466$667    
Fieis de armazens...................................................................... 6 2:400$000    
Guardas        
Commandante............................................................................ 1 400$000 1 200$000
Sargento..................................................................................... 1 200$000    
Praças........................................................................................ 20 2:666$667 5 600$000
6 2/3% sobre o vencimento do pessoal do serviço maritimo....... .......... 3:232$400 ........ 368$000
  88 30:019$068 20 5:901$332

    Palacio do Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - A

Credito extraordinario

    Leis n. 589 de 9 de Setembro de 1850 e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873

EXERCICIO DE 1886 - 1887

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 9682 de 29 Novembro de 1886

Para as despezas imprevistas determinadas pelas medidas preventivas da invasão do cholera-morbus no Imperio...................................................................................................... 500:000$000

    Palacio do Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - B

Verbas do orçamento para as ques o Governo poderá abrir creditos supplementares

MINISTERIO DO IMPERIO

    Presidencias de Provincia:

    Pelas ajudas de custo aos Presidentes.

    Soccorros publicos.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Ajudas de custo:

    Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.

    Conducção de presos de justiça.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

    Ajudas de custo.

    Extraordinarias no exterior.

MINISTERIO DA MARINHA

    Hospitaes:

    Pelos medicamentos e utensis.

    Reformados:

    Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.

    Munições de bocca;

    Pelo sustento e dietas das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes:

    Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

    Fretes:

    Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterros.

    Eventuaes.

MINISTERIO DA GUERRA

    Corpo de Saude e hospitaes:

    Pelos medicamentos, dietas e utensis.

    Praças de pret.

    Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.

    Etapas:

    Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Despezas de corpos e quarteis:

    Pelas forragens e ferragens.

    Classes inactivas:

    Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.

    Ajudas de custo:

    Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.

    Fabricas:

    Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

    Diversas despezas e eventuaes:

    Pelo transporte de praças.

    MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Illuminação publica.

    Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes;

    Pelo que exceder ao decretado.

    Correio Geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

    Juros da divida interna fundada:

    Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:

    Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

    Caixa da Amortização:

    Pelo feitio de notas.

    Juizo dos Feitos da Fazenda:

    Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

    Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias:

    Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

    Differenças de cambio:

    Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.

    Juros diversos, inclusive o dos bilhetes do Thesouro:

    Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Commissões e corretagens:

    Pelo que fôr necessario além da somma concedida.

    Juros do emprestimo do cofre dos orphãos:

    Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

    Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos:

    Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos, marcados em lei.

    Reposições e restituições:

    Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.

    Palacio do Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - C

Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito

Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e 2792 de 20 de Outubro de 1882, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO

    Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870 e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n.6

    

Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Isabel e D. Leopoldina e seus agustos esposos..........................................................................................................  18:000$000
(CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO CAP. III, ARTS 112 E 114, LEIS N. 106 DE 29 SETEMBRO DE 1840 E N. 1217 DE 7 DE JULHO DE 1864, E ART. 8º DA PRESENTE LEI, CONTRACTO DO 1º DE NOVEMBRO DE 1864.)  
Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, art. 1º, § 1º  
A quantia necessaria para o pagamento do dote do Senhor Duque de Saxe.....................  
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º  
Prolongamento da estrada de ferro da Bahia a S. Francisco................. 1.000:000$000  
Para construcção do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e estrada de ferro do Recife a Caruarú.............................. 2.500:000$000 3.500:000$000
Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873    
Construcção da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana........... 2.000:000$000  
Idem idem do Rio Grande a Bagé........................................................... 1.109:430$861 3.109:430$861
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875  
Obras para o abastecimento d'agua á capital do Imperio e custeio do tranway do Rio d'Ouro................................................................................................................................... 1.000:000$000
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18  
Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II................................................................... 1.400:000$000
Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, art. 23  
Prolongamento da estrada de ferro de Baturité 800:000$000
Lei n. 3127 de 7 de Outubro de 1882  
Ramal do Timbó, da estrada de ferro da Bahia................................................................... 195:136$363
Lei n. 3139 de 21 de Outubro de 1882  
Prolongamento da estrada de ferro Mogyana...................................................................... 214:636$363
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. 3  
Para pagamento dos juros sobre o capital para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto do Cabedello..................................................................... 38:056$848
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. 4  
Garantia de juros para o melhoramento do porto da Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega............................................................................................................ 192:030$000
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis ns 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4  
Fabrico de moedas de nickel e de bronze........................................................................... 20:000$0000
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2  
Premio, não excedente de 50$ por toneladas, aos constructores de navios no Imperio..... 50:000$000
  10.537:290$435

    Palacio do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1887. - F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 40 Vol. 1 pt I (Publicação Original)