Legislação Informatizada - LEI Nº 3.348, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original
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LEI Nº 3.348, DE 20 DE OUTUBRO DE 1887
Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 o dá outras providencias
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Faz saber a todos os subditos deste Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Receita Geral
Art. 1º A Receita Geral do Imperio é orçada na quantia de 138.395:000$, e será realizada com o producto do que se arrecadar dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
ORDINARIA
Importação
1. Direitos de importação para consumo.
2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
3. Expediente das capatazias.
4. Armazenagem.
Despacho maritimo
5. Imposto de pharoes.
6. Imposto de doca
Exportação
7. Direito e exportação dos generos nacionaes, supprimidos, desde já, os de exportação do assucar.
8. Direitos de 2 1/2% da polvora, fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras, de 1 1/2% do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda, e de 1% dos diamantes.
Interior
9. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
10. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.
11. Renda das estradas de ferro custeadas pelo Estado.
12. Renda do Correio Geral.
13. Renda dos telegraphos electricos.
14. Renda da Casa da Moeda.
15. Renda da Imprensa Nacional e do Diario Official.
16. Renda da Fabrica da Polvora.
17. Renda da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
18. Renda dos Arsenaes.
19. Renda da Casa de Correcção.
20. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
21. Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.
22. Renda das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior.
23. Renda dos proprios nacionaes.
24. Renda dos terrenos diamantinos.
25. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio Neutro, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das anteriores Leis de orçamento.
26. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas no Municipio Neutro.
27. Venda de terras publicas.
28. Premios de depositos publicos.
29. Concessão de pennas d'agua.
30. Sello do papel.
31. Imposto de transmissão de propriedade.
32. Imposto de industrias e profissões.
33. Imposto de transporte.
34. Imposto predial.
35. Imposto sobre subsidios e vencimentos.
36. Imposto sobre datas mineraes.
37. Imposto do gado.
38. Cobrança da divida activa.
EXTRAORDINARIA
39. Contribuição para o Monte Pio da Marinha.
40. Indemnizações.
41. Juros de capitaes nacionaes.
42. Venda de generos e proprios nacionaes.
43. Receita eventual.
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de emancipação
1. Taxa de escravos (inclusive a addicional).
2. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3. Multas.
4. Donativos.
5. Beneficio de loterias isentas de impostos.
6. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois da lei.
7. Divida activa.
8. Imposto sobre os consignatarios de escravos.
9. Imposto de 15% sobre loterias.
10. Sello dos bilhetes de loterias.
11. Remanescente dos premios idem. (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º)
12. Importancia correspondente á quota de 1/3 da taxa addicional de 5% conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, 1ª parte.
13. Dita de 1/3, conforme a mesma Lei, art. 2º, § 3º, 2ª parte.
Serviço de colonisação
Importancia correspondente á quota de 1/3 da taxa addicional de 5%, conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, 3ª parte, e § 4º
Art. 2º O Governo é autorisado a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação de receita, no exercicio desta Lei.
Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorisação conferida ao Governo no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.
Art. 3º E' concedida ao Governo a faculdade de receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:
Emprestimo do cofre de orphãos;
Bens de defuntos e ausentes, e do evento;
Premios de loterias;
Depositos das Caixas Economicas;
Depositos dos Montes de Soccorro;
Depositos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.
O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
Art. 4º Continúa em vigor a autorisação dada no art. 14 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 5º Fica derogado o art. 7º da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, na parte que mandou applicar o producto do imposto do sello á retirada do papel-moeda da circulação; ficando o Governo autorisado em cada exercicio a fazer as operações de credito necessarias para o fim mencionado no dito artigo.
Art. 6º Continúa em vigor a cobrança do imposto sobre subsidios e vencimentos, de conformidade com o art. 1º, n. 42, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, comprehendendo-se todos os que são pagos sob qualquer titulo, por serviço publico ou aposentadoria, de 1:000$ para cima.
Art. 7º No regulamento que o Governo expedir para execução das bases adoptadas pela convenção internacional de 14 de Março de 1884, para protecção dos cabos telegraphicos submarinos, e autorisado a estabelecer penas de multa de 100$ até 2:000$ e de 30 dias a dous annos de prisão.
Art. 8º E' o Governo autorisado:
1º A elevar a 10% a multa de 6% a que os regulamentos vigentes sujeitam os contribuintes que não pagam á bocca do cofre os impostos que fazem parte das rendas internas, nas épocas para isso marcadas; e a 15% a multa de 10% em que incorrem, na fórma do art. 12 da Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, os que não realizam o dito pagamento até 20 do ultimo mez do semestre addicional de cada exercicio;
2º A tornar extensiva a disposição do art. 36 da Lei n. 628 de 1851 aos responsaveis pela escripturação e remessa dos livros da gestão dos que tiverem a seu cargo a arrecadação dos dinheiros ou valores do Estado;
3º A transferir á Illma. Camara Municipal do Rio de Janeiro o direito de aforar os terrenos accrescidos aos de marinhas existentes no Municipio Neutro, e ás Camaras Municipaes das Provincias os de marinhas e accrescidos nos respectivos municipios, passando a pertencer á receita das mesmas corporações a renda que dahi provier, e correndo por sua conta as despezas necessarias para medição, demarcação e avaliação dos mesmos terrenos, observadas as disposições do Decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868.
Os fóros dos terrenos das extinctas aldeias de indios, que não forem remidos nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 2672 de 20 de Outubro de 1875, passarão a pertencer aos municipios onde existirem taes terrenos; correndo por conta dos mesmos as despezas da respectiva medição, demarcação e avaliação.
Os terrenos que não se acharem nas condições do § 3º da Resolução n. 2672 de 20 de Outubro de 1875, e não forem pelo Ministerio da Agricultura empregados nos termos da Lei de 18 de Setembro de 1850, e os terrenos das extinctas aldeias de indios serão do mesmo modo transferidos ás Provincias em que os houver.
Nenhum arrendamento ou aforamento de quaesquer terrenos, nem a renovação dos actuaes arrendamentos, poderá effectuar-se sinão em hasta publica a quem melhores condições offerecer; sendo applicadas aos proprios desta natureza as disposições do Decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868; e considerando-se nullas quaesquer concessões em contrario desta disposição;
4º A isentar a Recebedoria do Rio de Janeiro do encargo de lançar e arrecadar o imposto de seges e carros, que lhe incumbe em virtude do art. 12 da Lei n. 884 de 1 de Outubro de 1856 e art. 4° do Regulamento de 10 de Dezembro do mesmo anno, passando esse serviço a ser feito pela Illma. Camara Municipal, a cuja receita pertence a renda do mesmo imposto;
5º A consolidar a legislação do processo executivo fiscal, pondo-a de accôrdo com a legislação do processo commum moderno, na parte em que fôr mais conveniente para accelerar a cobrança da divida activa, e a distribuir o serviço entre os procuradores e solicitadores dos Feitos da Fazenda da Côrte, dividindo entre elles a quantia que, a titulo de procuratorio, é actualmente cobrada nas causas executivas em que a Fazenda é vencedora;
6º A conceder á Camara Municipal da capital da Bahia autorisação para alargar a área do Passeio Publico daquella cidade, demolindo o edificio em que funccionou o Hospital Militar;
7º A conceder á Camara Municipal da cidade de Pelotas todo o material alli existente, proprio do Estado, destinado á fundação de uma escola agricola e veterinaria, e a restituir á mesma Camara Municipal o edificio e terrenos que ella doou ao Estado para aquelle fim, com a clausula da dita Camara empregar o material concedido a instituto de instrucção secundaria, profissional ou superior, dentro de dous annos da data da concessão;
8º A restituir á Companhia das Minas de Assuruá a quantia de 28:502$188, que pagou de direitos correspondentes aos tubos importados para canalisação da agua destinada aos trabalhos de mineração da dita companhia;
9º A restituir á Sociedade Amante da Instrucção a quantia de 5:355$, que pagou de imposto de transmissão de propriedade sobre o preço do predio á rua do Ypiranga n. 4, comprado para o Asylo das orphãs da dita sociedade, e bem assim á Veneravel Ordem Terceira de S. Francisco de Paula, desta Côrte, a quantia de 8:715$, que pagou de imposto de transmissão e addicional do predio n. 17 da rua Duque de Saxe e terreno annexo para Asylo das orphãs de S. Francisco de Paula, adquiridos pela quantia de 83:000$ em 4 de Setembro de 1886;
10. A isentar dos direitos de expediente as machinas e apparelhos importados que forem destinados á primeira installação de fabricas de qualquer natureza, com as limitações que o Governo julgar convenientes;
11. A reorganizar as forças arregimentadas do Exercito, tomando por base o plano do annexo A do relatorio apresentado pelo Ministerio da Guerra na presente sessão;
12. A dispensar dos direitos de importação todo o material necessario á conclusão e ornamentação architectonica do monumento do Ypiranga, na Provincia de S. Paulo;
13. A conceder um premio até á quantia de 20:000$ ás fabricas de tecidos existentes no paiz que empregarem, de maneira constante, a juizo do mesmo Governo, fibras de guaxima e outras semelhantes de producção nacional;
14. Para isentar de direitos, de accôrdo com as instrucções do Ministro da Fazenda, o material de construcção que a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro importar para os novos gazometros e trabalhos de extensão nos 2º e 3º districtos, conforme a clausula 2ª do contracto.
Art. 9º Ao material que não tenha similares no paiz, nem seja genero commum do commercio, directamente importado para construcção de obras de interesse provincial ou municipal e estabelecimentos pios, religiosos e de instrucção, é concedida isenção dos direitos de importação, uma vez provados aquelles requisitos e a necessidade daquelles materiaes.
Art. 10. Continúa em vigor, e será considerada permanente, a disposição do art. 19 da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884. Os logares que o Governo declarar extinctos não poderão ser de novo preenchidos, sinão em virtude de lei.
Art. 11. Continúa em vigor o art. 15 do orçamento vigente, subordinada a concessão aos termos das leis e instrucções em vigor e com as limitações que o Governo julgar convenientes.
Art. 12. E' concedido ao Governo o credito especial de 1.100:000$ para ser applicado á acquisição das machinas do cruzador Almirante Tamandaré, em construcção, fazendo para este fim as necessarias operações de credito.
Art. 13. Fica espaçado para o anno de 1890 o recenseamento geral da população do Imperio.
Art. 14. O Governo fará extrahir, desde já, tantas loterias quantas forem necessarias para indemnizar a Santa Casa da Misericordia desta Côrte e estabelecimentos annexos, o Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado, o Instituto dos Meninos Cegos, o dos Surdos-Mudos e o fundo de emancipação, das loterias que tiverem deixado de ser extrahidas, segundo o numero que annualmente deveria correr, nos termos das respectivas concessões; e não permittirá que se vendam nesta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro bilhetes de outras loterias, geraes ou provinciaes, emquanto não se completar a referida indemnização; mantido, todavia, o accôrdo de 2 de Junho de 1881, com as modificações que o Governo entender convenientes.
Os infractores ficarão sujeitos ao disposto no art. 14 da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884.
Só depois de realizada esta indemnização, poderão ser vendidos na Côrte bilhetes de loterias provinciaes, comtanto que os respectivos planos sejam identicos aos daquellas de que se trata, e que sua extracção se effectue de inteira conformidade com as regras estabelecidas pelo Ministerio da Fazenda.
Paragrapho unico. A's loterias da Santa Casa de Misericordia e seus estabelecimentos, e ás dos Institutos dos Meninos Cegos e Surdos-Mudos é applicavel a disposição do art. 7º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, em virtude da qual terão direito ao producto integral do imposto sobre o capital das loterias, ficando sujeitas sómente ao imposto do sello de seus bilhetes.
Art. 15. A tarifa a que se refere o Decreto n. 9746 de 22 de Abril de 1887 será executada com as alterações seguintes:
1ª Ficam isentos de direitos de importação, durante tres annos, os trapos directamente importados pelas fabricas de papel, e reduzidos a 50% os que paga a materia prima denominada bleaking powder, empregada nas mesmas fabricas.
2ª Ficam reduzidos a 40 réis por kilogramma os direitos de importação do fio de ferro simples (arame) de qualquer qualidade e grossura.
3ª Ficam reduzidos a 4 réis por kilogramma os direitos dos fios de juta, crús ou tintos, para trama ou urdidura.
4ª A disposição do art. 6º das preliminares da tarifa é extensiva ás mercadorias de que tratam os §§ 30 a 32 do art. 3º das mesmas preliminares.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro do 1887, 66° da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
F. Belisario Soares de Souza.
Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial Ver.
Francisco Augusto de Attayde a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 22 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Outubro de 1887. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 33 Vol. 1 pt I (Publicação Original)