Legislação Informatizada - LEI Nº 3.314, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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LEI Nº 3.314, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886
Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886-1887 e 2º semestre do anno da 1887, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Despeza geral
Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 é fixada na quantia de 137.606:671$495, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ...................................................... 8.854:044$497
A saber:
1. | Dotação de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 800:000$000 |
2. | Dita de Sua Magestade a Imperatriz........................................................................ | 96:000$000 |
3. | Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Isabel................................................................ | 150:000$000 |
4. | Alimentos do Principe do Gram-Pará o Sr. D. Pedro............................................... | 8:000$000 |
5. | Ditos do Principe o Sr. D. Luiz.................................................................................. | 6:000$000 |
6. | Ditos do Principe o Sr. D. Antonio............................................................................ | 6:000$000 |
7. | Dotação do Sr. Duque de Saxe................................................................................ | 75:000$000 |
8. | Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro....................................................................... | 6:000$000 |
9. | Ditos do Principe o Sr. D. Augusto........................................................................... | 6:000$000 |
10. | Gabinete Imperial..................................................................................................... | 1:900$000 |
11. | Subsidio dos Senadores........................................................................................... | 540:000$000 |
12. | Secretaria do Senado; na conformidade da tabella explicativa do orçamento da despeza do Imperio, para o exercicio de 1887 - 1888 e da tabella dos vencimentos dos empregados, fixada no parecer da Mesa do Senado, de 25 de Setembro de 1885....................................................................................................................... |
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13. | Subsidio dos Deputados........................................................................................... | 750:000$000 |
14. | Secretaria da Camara dos Deputados..................................................................... | 197:140$000 |
15. | Ajuda de custo; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para o exercicio de 1887- 1888....................................................................... | 45:000$000 |
16. | Conselho de Estado; reduzida a 600$ a gratificação de 1:200$, dada pelo Aviso de 6 de Janeiro de 1886 ao porteiro da Secretaria do Imperio, e supprimida a de 480$ ao porteiro do Gabinete Imperial............................................................................ |
48:600$000 |
17. | Secretaria de Estado; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para 1887 - 1888.................................................................................. | 187:040$000 |
18. | Presidencias de Provincias; supprimida a gratificação marcada para guardas-mobilia dos palacios das Presidencias.............................................................................. | 274:703$333 |
19. | Culto publico........................................................................................................ | 798:000$000 |
20. | Seminarios Episcopaes......................................................................................... | 110:250$000 |
21. | Pessoal do ensino das Faculdades de Direito......................................................... | 202:895$000 |
22. | Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito; supprimida a consignação de 5:000$ para premios aos lentes que compuzerem obras......................................... | 44:755$000 |
23. | Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina, segundo a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888............................................................................... | 405:800$000 |
24. | Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina, como na tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888........................................................ |
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25. | Pessoal do ensino da Escola Polytechnica, conforme a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888.............................................................................. | 204:300$000 |
26. | Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica...................................................... | 102:412$000 |
27. | Escola de Minas de Ouro Preto.......................................................................... | 84:800$000 |
28. | Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria; supprimida a consignação de 50:000$, para exames de preparatorios e feita a distribuição segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..................................................................................................... |
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29. | Pessoal e material do Internato de Pedro II, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, supprimida a gratificação ao capellão, cujas attribuições serão exercidas pelo lente de religião e reduzida a 2:000$ a consignação de 4:000$ para reparo de moveis.............................................................................................. |
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30 | Externato de Pedro II; supprimidas, com o meio pensionato, as consignações: para o sustento de empregados; para o despenseiro e para o cozinheiro; para lavagem da roupa do refeitorio reduzido, a 800$ a destinada ao reparo de moveis; a 1:000$ a calculada para pintura e asseio do predio; reduzido o numero de serventes seis e mantidas as gratificações provisoriamente concedidas pelo Ministro depois da extincção do meio pensionato, aos empregados do externato.............................................................................................................. |
151:209$000 |
31. | Escola Normal; reduzidas: a 1:000$ a consignação para livros, encadernações, etc.; a 2:000$ a de 4:000$ para conservação e augmento da bibliotheca e museu pedagogico, e a 900$ a de 2:000$ para moveis, etc................................................ |
67:500$000 |
32. | Academia Imperial de Bellas Artes........................................................................... | 87:550$000 |
33. | Imperial Instituto dos Meninos Cégos; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888......................................................................................... | 75:168$000 |
34. | Instituto dos Surdos-Mudos; conforme a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888............................................................................................................ | 61:865$000 |
35. | Asylo dos Meninos Desvalidos; como na tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, fixado definitivamente no maximo de 300 o numero dos menores asylados.................................................................................................... |
116:580$000 |
36. | Estabelecimento das Educandas, no Pará............................................................... | 2:000$000 |
37. | Imperial Observatorio............................................................................................... | 63:300$000 |
38. | Archivo Publico; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888...................... | 25:980$000 |
39. | Bibliotheca Nacional; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888................. | 75:000$000 |
40. | Instituto Historico, Geographico e Ethnographico.................................................... | 9:000$000 |
41. | Imperial Academia de Medicina; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..................................................................................................................... | 3:000$000 |
42. | Lyceu de Artes e Officios...................................................................................... | 70:000$000 |
43. | Inspectoria Geral de saude dos portos; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888....................................................................................................................... | 163:750$000 |
44. | Lazaretos.................................................................................................................. | 4:522$500 |
45. | Hospital dos Lazaros................................................................................................ | 2:000$000 |
46. | Soccorros publicos; pelos motivos indicados na tabella do orçamento para 1887 - 1888....................................................................................................................... | 100:000$000 |
47. | Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro; de accôrdo com a tabella do orçamento para 1887- 1888.................................................................................... | 627:986$664 |
48. | Irrigação da cidade do Rio de Janeiro; reduzindo o Governo ao strictamente necessario para a irrigação durante o verão............................................................ | 100:000$000 |
49. | Inspectoria Geral de hygiene; em virtude das despezas creadas pelo Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886.............................................................................. | 231:710$000 |
50. | Obras; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendidas as quantias de 100:000$, para a continuação das obras do novo edificio da Escola de Medicina, e de 50:000$ para conclusão do Imperial Instituto dos Meninos Cégos....................................................................................................................... |
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51. | Eventuaes................................................................................................................. | 35:000$000 |
§ 1º No internato e externato do Imperial Collegio de Pedro II, não serão providos os logares vagos e que vagarem de substitutos. Outrosim, não o serão os de professores das cadeiras de qualquer dos dous estabelecimentos, havendo cadeira identica provida no outro. A regencia das mesmas cadeiras será confiada aos substitutos que existirem, e na falta destes aos professores de cadeiras identicas. Por este serviço perceberão os substitutos ou professores, além dos seus vencimentos, a gratificação da cadeira vaga.
§ 2º Fica o Governo autorizado para reorganizar o ensino na Escola Normal, não podendo despender com o pessoal e material mais de 60:000$000.
Art. 3º O Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..........................................................6.395:605$408
A saber:
1. | Secretaria de Estado, conforme se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 141:070$000 |
2. | Supremo Tribunal de Justiça, idem............................................................................. | 164:812$000 |
3. | Relações, idem.......................................................................................................... | 618:582$000 |
4. | Juntas Commerciaes, idem........................................................................................ | 85:062$000 |
5. | Justiças de 1ª instancia, idem; elevada a 2:400$ annuaes a gratificação do Promotor de capellas e residuos.............................................................................................. | 2.799:610$878 |
6. | Despezas secretas da Policia................................................................................... | 120:000$000 |
7. | Pessoal e material da Policia, como se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888....................................................................................................................... | 677:075$000 |
8. | Casa de Detenção da Côrte..................................................................................... | 78:800$000 |
9. | Asylo de Mendigos, de conformidade com a tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendida na quota para sustento, curativo e vestuario dos asylados, mais um porteiro, um escrevente e um guarda do material com 60$ mensaes cada um e oito guardas com 40$ tambem mensaes cada um.............................................................. |
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10. | Corpo Militar de Policia da Côrte.............................................................................. | 933:000$000 |
11. | Reformados do Corpo Militar de Policia, na fórma da tabella do orçamento para 1887 - 1888.............................................................................................................. | 13:784$800 |
12. | Casa de Correcção da Côrte, idem.......................................................................... | 149:881$230 |
13. | Obras, idem.............................................................................................................. | 20:000$000 |
14. | Força policial das Provincias e Guarda Nacional, idem............................................. | 200:000$000 |
15. | Ajudas de custo, idem.............................................................................................. | 90:000$000 |
16. | Condução de presos de justiça................................................................................ | 5:000$000 |
17. | Presidio de Fernando de Noronha, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888........................................................................................................................ | 244:987$500 |
18. | Eventuaes................................................................................................................ | 5:000$000 |
§ 1º O Governo fica autorizado a rever o actual Regimento de custas, sem augmento das quotas fixadas.
§ 2º Os vencimentos dos empregados da Casa de Correcção da Côrte serão, sem augmento do credito votado, regulados pela seguinte
TABELLA
Director..................................... | Ordenado............ | ............................ | 5:000$000 | 6:000$000 |
Gratificação........ | ............................ | 1:000$000 | ||
Vedor........................................ | Ordenado............ | ............................ | 2:200$000 | 3:000$000 |
Gratificação........ | ............................ | 800$00 | ||
Chefe de contabilidade............ | Ordenado............ | ............................ | 2:200$000 | 3:000$000 |
Gratificação........ | ............................ | 800$00 | ||
Capellão e preceptor................ | Ordenado............ | ............................ | 1:600$000 | 2:400$000 |
Gratificação........ | ............................ | 800$000 | ||
2 Medicos................................. | Ordenado............ | 1:200$000 | 3:600$000 | |
Gratificação........ | 600$000 | 1:800$000 | ||
1 Escripturario.......................... | Ordenado............ | ............................ | 1:200$000 | 1:800$000 |
Gratificação........ | ............................ | 600$000 | ||
5 Amanuenses......................... | Ordenado............ | 1:000$000 | 8:000$000 | |
Gratificação........ | 600$000 | 1:600$000 | ||
1 Conferente............................ | Ordenado............ | ............................ | 1:200$000 | 1:800$000 |
Gratificação........ | ............................ | 600$000 | ||
1 Porteiro e comprador............ | Ordenado............ | ............................ | 1:200$000 | 1:800$000 |
Gratificação........ | ............................ | 600$000 | ||
1 Continuo................................ | Ordenado............ | ............................ | 600$000 | 900$000 |
Gratificação........ | ............................ | 300$000 | ||
32:300$000 |
§ 3º O capellão da Casa de Correcção prestará tambem os serviços religiosos no Asylo de Mendicidade, e poderá o Governo, quando entender conveniente, empregar os medicos daquelle estabelecimento no curativo dos doentes do mesmo Asylo.
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................945:356$666
A saber:
1. | Secretaria de Estado, moeda do paiz; deduzida a quantia de 3:200$ para gratificação do secretario em disponibilidade José de Almeida Vasconcellos, que passou para o quadro do Corpo Diplomatico........................................................... |
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2. | Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. por 1$; deduzidas as seguintes quantias: 4:000$, ordenado e gratificação do Consul Geral do Perú; 9:000$, vencimentos de tres Addidos em Londres, Pariz e Lisboa, cujos logares foram extinctos; e 17:250$, pedida para as despezas do Consulado da China nos 2º, 3º e 4º quarteis, augmentada a de 100$ para o expediente do Consulado do Panamá, e elevada a mais 300$ a consignada para o expediente do Consulado de Lisboa.................................................................................................................. |
527:025$000 |
3. | Empregados em disponibilidade; deduzidas as quantias de 2:133$333 do ordenado do Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Conselheiro José Maria do Amaral, fallecido, e 800$ que percebia José de Almeida Vasconcellos, que reentrou para o quadro do Corpo Diplomatico; e augmentada com a de 1:333$333 para o ordenado de Benjamin Franklin Torreão de Barros, posto em disponibilidade.......................................................................................... |
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4. | Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$............................................................ | 45:000$000 |
5. | Extraordinarias no exterior, ao cambio de 27 d. por 1$; augmentada a quantia de 30:000$ para os vencimentos dos membros das Commissões mixtas internacionaes no Chile............................................................................................ |
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6. | Extraordinarias no interior, moeda do paiz............................................................... | 10:000$000 |
7. | Commissão de limites.............................................................................................. | 130:000$000 |
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................10.851:023$925
A saber:
1. | Secretaria de Estado; deduzida a quantia de 1:800$, sendo: 1:600$, vencimentos de um Amanuense addido que foi transferido para a Secretaria da Inspecção do Arsenal da Côrte e 200$ para o porte da correspondencia official.......................... |
109:790$000 |
2. | Conselho Naval........................................................................................................ | 24:800$000 |
3. | Quartel General, deduzindo-se 500$ para o porte da correspondencia official....................................................................................................................... | 32:580$000 |
4. | Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 12:100$000 |
5. | Contadoria, deduzindo-se 500$ destinados á correspondencia official................... | 114:005$000 |
6. | Intendencia e accessorios........................................................................................ | 89:005$500 |
7. | Auditoria................................................................................................................... | 4:910$000 |
8. | Corpo da Armada e classes annexas; conforme a tabella do orçamento 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 948:660$000 |
9. | Batalhão naval, diminuida na parte relativa á correspondencia official.................... | 141:058$460 |
10. | Corpo de imperiaes marinheiros; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 934:104$000 |
11. | Companhia de invalidos; idem................................................................................. | 16:382$180 |
12. | Arsenaes; idem......................................................................................................... | 2.593:745$875 |
13. | Capitanias de portos; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, augmentando-se 2:940$ para a Delegacia em Pelotas, composta de um Delegado com 1:200$, um Amanuense com 300$ e quatro remadores a 30$ mensaes cada um, e supprimidos 8 primeiros marinheiros no «Soccorro Naval» do Rio de Janeiro..................................................................................................... |
195:475$500 |
14. | Força naval; de conformidade com a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.............................................................................................................. | 1.308:500$000 |
15. | Hospitaes; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, ficando reduzida a 1:800$ a gratificação do Cirurgião da enfermaria da Escola de aprendizes marinheiros da Côrte................................................................................................ |
183:587$100 |
16. | Pharóes; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.................................. | 264:948$500 |
17. | Escola de Marinha; idem.......................................................................................... | 189:274$000 |
18. | Reformados; idem.................................................................................................... | 261:617$810 |
19. | Obras; idem.............................................................................................................. | 300:000$000 |
20. | Hydrographia; idem.................................................................................................. | 15:750$000 |
21. | Etapas...................................................................................................................... | 730$000 |
28. | Armamento............................................................................................................... | 100:000$000 |
23. | Munições de boca; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888................. | 1.400:000$000 |
24. | Munições navaes...................................................................................................... | 450:000$000 |
25. | Material de construcção naval; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 700:000$000 |
26. | Combustivel; idem.................................................................................................... | 300:000$000 |
27. | Fretes, etc.; idem...................................................................................................... | 60:000$000 |
28. | Eventuaes................................................................................................................. | 100:000$000 |
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................14.656:178$317
A saber:
1. | Secretaria de Estado e Repartições annexas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, eliminada a gratificação de um praticante addido da Secretaria da Guerra, promovido a Amanuense....................................................................... |
205:157$000 |
2. | Conselho Supremo Militar de Justiça e Auditores; idem, augmentando-se a quantia de 600$ para gratificação do Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco........................................................................................................ |
44:360$000 |
3. | Pagadoria das Tropas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 40:675$000 |
4. | Archivo Militar e officina lithographica; idem............................................................ | 25:988$000 |
5. | Instrucção militar; idem, deduzindo-se um dia de soldo e etapa ás praças alumnas, e a quantia de 5:900$, sendo 4:500$ na verba - Illuminação para a Escola Militar da Côrte -, 400$ no expediente da Escola de Tiro do Campo Grande e 1:000$ na quota destinada á acquisição de compendios para as escolas regimentaes; incluida a de 5:800$ para a Escola de Tactica e de Tiro na Provincia do Rio Grande do Sul, sendo 3:000$ para o pessoal e 2:800$ para o material..................................................................................................................... |
351:984$500 |
6. | Intendencia da Guerra; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 99:912$500 |
7. | Arsenaes; idem......................................................................................................... | 855:239$000 |
8. | Depositos de artigos bellicos; idem, supprimidas as gratificações de 16 guardas fieis, 16 ditos de armazens, e a diaria de 16 serventes........................................... |
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9. | Laboratorios; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................... | 92:020$000 |
10. | Corpo de Saude; idem.............................................................................................. | 503:130$000 |
11. | Hospitaes e enfermarias; idem................................................................................. | 426:667$460 |
12. | Estado-maior General; idem, diminuido um dia de etapa e forragem...................... | 243:780$000 |
13. | Corpos especiaes; idem, deduzidas a quantia de 498$600, de um dia de etapa e forragens, e a de 16:434$ de vantagens geraes e gratificações de 10 Alferes do estado-maior de 2ª classe........................................................................................ | 906:130$209 |
14. | Corpos arregimentados; idem, diminuido um dia de etapa e forragens................... | 2.205:684$000 |
15. | Praças de pret; idem, diminuido um dia, de soldo e gratificações........................... | 1.406:558$310 |
16. | Etapas; idem, elevada a mais 460 réis diarios a dos officiaes das guarnições das Provincias do Pará e Amazonas.............................................................................. | 2.587:416$000 |
17. | Fardamento; deduzidas as seguintes quantias: de 8:720$ do fardamento de 100 aprendizes artilheiros; de 3:151$600 do de 40 praças invalidas; de 33:918$697 do total da verba proveniente de erro de calculo no credito ordinario para fardamento dos exercicios de 1884 - 1886, e continuando em vigor o credito especial concedido pela Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, para o pagamento do fardamento em atrazo com a deducção de 136:083$075................ |
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18. | Equipamento e arreios............................................................................................. | 117:139$500 |
19. | Armamento............................................................................................................... | 47:160$000 |
20. | Despezas de corpos e quarteis; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 460:000$000 |
21. | Companhias militares; idem, deduzida a quantia de 1:756$800 de quatro serventes de aprendizes militares, dous em Minas e dous em Goyaz; a de 1:080$ do ordenado e gratificação de dous adjuntos dos professores de primeiras lettras dos mesmos aprendizes, e a de 445$ no material........................ |
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22. | Commissões militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888........... | 76:266$000 |
23. | Classes inactivas; idem, deduzidas a quantia de 7:200$ do soldo de dous Marechaes de Campo reformados, fallecidos; a de 10:000$ na etapa da Independencia, e a de 7:612$800 da etapa de 40 praças de pret invalidas.................................................................................................................... |
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24. | Ajudas de custo; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.................... | 30:000$000 |
25. | Fabricas; idem.......................................................................................................... | 90:050$378 |
26. | Presidios e colonias militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, deduzido um dia de etapa.............................................................................. | 106:189$500 |
27. | Obras militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888...................... | 500:000$000 |
28. | Diversas despezas e eventuaes............................................................................... | 540:000$000 |
29. | Bibliotheca do Exercito; incluida a quantia de 1:500$ para a publicação da Revista do Exercito Brazileiro................................................................................... | 5:390$000 |
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................34.213:183$142
A saber:
1. | Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 5:000$, vencimento do Director addido que falleceu, e deduzida a de 2:000$ na consignação para a publicação do expediente, etc.................................................................................................... |
219:948$000 |
2. | Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional........................................................... | 6:000$000 |
3. | Imperial Instituto Bahiano de Agricultura.................................................................. | 20:000$000 |
4. | Imperial Instituto Fluminense de Agricultura............................................................ | 48:000$000 |
5. | Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara; reduzida á importancia pedida para o exercicio de 1887 - 1888.............................................................................. | 8:000$000 |
6. | Auxilios para escolas praticas de agricultura e fundação de uma estação agronomica, sendo 10:000$ para o Asylo Agricola de Santa Isabel, fundado no municipio de Valença............................................................................................... |
30:000$000 |
7. | Acquisição de sementes, plantas, etc...................................................................... | 4:000$000 |
8. | Auxilio para impressão da Flora Brasiliense............................................................ | 10:000$000 |
9. | Eventuaes................................................................................................................. | 10:000$000 |
10. | Passeio Publico........................................................................................................ | 8:600$000 |
11. | Jardim da Praça da Acclamação.............................................................................. | 29:920$000 |
12. | Corpo de Bombeiros; supprimida a consignação de 10:000$ para compra e assentamento de 100 registros de incendio............................................................. | 339:685$900 |
13. | Illuminação Publica; deduzida a quantia de 209$524 na consignação para custeio dos combustores na illuminação por gaz corrente; augmentada a de 315$593 na consignação para illuminação das praças e jardins, a de 7:276$266 na que se refere a differenças de cambio, a de 5:496$777 no custeio dos lampeões da illuminação por gaz globo, e incluida a de 1:000$ pela rectificação de somma na tabella explicativa.............................................................................. |
|
14. | Garantias de juros ás estradas de ferro................................................................... | 1.327:160$655 |
15. | Estrada de Ferro D. Pedro II ; modificada a tabella explicativa da proposta, reduza-se na importancia total 13:845$400............................................................. | 7.501:154$600 |
16. | Estrada de Ferro do Sobral; deduzida a quantia de 3:200$ na consignação para pagamento do Chefe do trafego, por ser este cargo exercido cumulativamente pelo Chefe da locomoção, mediante a gratificação de 1/3 dos vencimentos; a de 2:533$ na verba - Machinistas, foguistas, mestres das officinas; a de 2:480$ na verba - Mestres de linha, feitores, etc., e a de 10:000$ na consignação para acquisição de material rodante................................................................................. |
|
17. | Estrada de ferro de Baturité; incluida a quantia de 1:866$ pela rectificação da somma na tabella explicativa................................................................................... | 245:435$000 |
18. | Estrada de ferro de Paulo Affonso; elevada a verba a mais 30:000$ para acquisição de locomotivas e carros afim de manter-se o trafego e melhorar o material de tracção e rodante que acha-se estragado............................................. |
200:000$000 |
19. | Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco; deduzida a quantia de 66:000$ na consignação para administração, trafego e locomoção; a de 34:000$ na destinada para conservação, e incluida a de 1:000$ pela rectificação da somma na respectiva tabella............................................................................... |
|
20. | Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco; deduzidas as seguintes quantias: de 1:056$ na consignação para pessoal; de 5:800$ na que se refere ao material, para as despezas com a tracção; de 62:780$ na que se pede para acquisição do material rodante e a de 5:000$ inscripta no total da verba por engano de somma.................................................................................... |
|
21. | Estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana...................................................... | 576:109$000 |
22. | Obras Publicas: | |
Na demonstracção n. 1, deduzida a quantia de 182$500 na consignação para pagamento de tres praticantes; supprimido o logar de ajudante do fiel do deposito, com 1:440$; deduzida a quantia de 1:825$ nos vencimentos dos mestres geraes, ficando supprimido o de soldadores elevado a mais 240$ o vencimento do fiel de deposito; e reduzida a 3:000$ a consignação para eventuaes. | ||
Na demonstração n. 2, supprimidos os logares de fiscaes da estrada de Santa Cruz até ao marco de 11 leguas, e o da estrada da Pavuna, com o vencimento de 1:277$500 cada um; e deduzida a quantia de 28:000$ na verba pedida para o aterrado de Santa Cruz e Itaguahy, suas pontes, vallas e rios. | ||
Na demonstração n. 3, deduzida a quantia de 50:000$ na verba pedida para compra e assentamento de registros de incendios, e supprimida a consignação de 6:570$ para seis escreventes. | ||
Na demonstração n. 4, na verba - Serviços diversos - reduzida a 6:000$ a consignação para serviços diversos e obras imprevistas. | ||
Na demonstração n. 5, reduzidas as verbas da proposta do Governo para esgoto de aguas pluviaes, fiscalisação das obras e limpeza de galerias, a 40:628$, supprimidos os logares de tres desenhistas, tres auxiliares, um escrevente, um archivista e seis assistentes, deduzida a quantia de 1:000$ na consignação para objectos de escriptorio e instrumentos; supprimidos dous pedreiros e 15 operarios; e bem assim a verba para prestação ao empreiteiro, estudos e trabalhos accessorios e melhoramentos da embocadura do canal do Mangue. | ||
Na demonstração n. 6, supprimida a verba de 5:000$ para a conservação da estrada de Alcobaça, no Pará; reduzidas: de 120:000$ a que se pede para conservação do porto e melhoramento dos rios do Maranhão; de 20:000$ a de 120:000$ para o melhoramento do rio Parnahyba; de 30:000$ a de 130:000$ para o melhoramento do Rio S. Francisco, na Provincia da Bahia, e de 78:650$ as verbas pedidas para a estrada D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina, as quaes ficam limitadas a 40:000$ para a conservação da parte da mesma estrada já construida. | ||
A verba pedida para a conservação do porto e melhoramento da barra do Rio Grande do Sul será applicada a conservação do porto do Rio Grande do Sul e á desobstrucção já adiantada, dos baixios que impedem a navegação entre Porto Alegre e Pelotas, correndo pela mesma verba as despezas realizadas com este serviço; e | ||
Na demonstração n. 7, supprimida a verba de 17:300$ pedida para a commissão da Carta Archivo....................................................................................................... | 2.326:021$500 | |
23. | Esgoto da cidade..................................................................................................... | 2.030:580$000 |
24. | Telegraphos.............................................................................................................. | 1.931:560$000 |
25. | Terras publicas e colonização; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, sendo, porém, 50:000$ para construcção dos edificios destinados aos machinismos de fabrico de assucar na colonia orphanologica «Isabel», Provincia de Pernambuco................................................. |
|
26. | Catechese e civilização dos indios; elevada a verba a mais 5:000$, segundo a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.......................... | 80:000$000 |
27. | Subvenção a companhias de navegação por vapor; sendo 30:000$ para subvencionar a navegação das lagoas Norte e Manguaba, na Provincia das Alagôas, autorizado o Governo a contratar por cinco annos essa navegação com quem mais vantagens offerecer e, outrosim, a renovar pelo prazo do cinco annos o contrato com a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem nas barras da Provincia de Sergipe com a subvenção actual de 24:000$ annuaes. A despender com a navegação dos rios Araguaya, Vermelho e Tocantias a quantia de 125:000$000. A renovar a subvenção de 15:000$ para a navegação interna por vapor na Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá, S. Luiz do Caceres e a villa de Miranda. A renovar o contrato para a navegação a vapor do rio Parnahyba com a respectiva companhia por mais cinco annos, podendo cantratar uma viagem por mez do porto de Therezina á villa de Santa Philomena, mediante subvenção proporcional, comtanto que não exceda as bases do contrato prestes a findar......................................................................................................................... |
|
28. | Correio Geral; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, e incluida a quantia de 800$ para quebras aos Thesoureiros do Rio Grande do Sul e Pará, sendo 400$ a cada um........................................................ |
2.714:83$400, |
29. | Museu Nacional: elevada a verba a mais 4:200$ para gratificação ao Engenheiro Orville Derby, como Director da 3ª secção do Museu.............................................. | 66:480$000 |
30. | Laboratorio de Physiologia Experimental do Museu Nacional; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..................................... | 12:900$000 |
31. | Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema; elevada a verba a mais 48:000$, sendo 28:000$ para novas construcções e 20:000$ para acquisição do machinismos..... | 232:340$000 |
32. | Manumissões............................................................................................ | |
33. | Educação de ingenuos............................................................................................. | 27:000$000 |
34. | Garantias de juros a estradas de ferro contratadas ou já construidas por effeito da autorização contida na Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentada, porém, a verba com a quantia de 250:000$000....................................................... |
|
35. | Garantias de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2687 de 3 de Novembro de 1875 e Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.......................................................................................................................... |
300:000$000 |
36. | Fiscalisação da estrada de rodagem União e Industria e de diversas estradas de ferro; supprimidas as consignações: de 4:900$ para a fiscalisação da estrada União e Industria e a de 1:300$ para a da estrada de ferro Leopoldina.................. | 10:800$000 |
37. | Para subvencionar a colonização, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, 3ª parte, da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885............................................................. | $ |
Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a contratar com alguma empreza, precedendo concurrencia publica, a construcção das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, de conformidade com os estudos e planos do Engenheiro Honorio Bicalho, modificados pelo Engenheiro P. Caland:
1º Ao contrato que celebrar o Governo com a empreza que para tal fim se venha a organizar, serão applicadas as disposições do Decreto n. 1746, de 13 de Outubro de 1869.
2º Para o pagamento dos juros á razão de 6% annualmente e amortização do capital empregado nas referidas obras, fica o Governo autorizado a cobrar sobre o valor da importação e exportação, que se fizer pela barra do Rio Grande do Sul e sobre a tonelagem dos navios que por ella transitarem, taxas que no maximo não excederão de:
Por embarcação empregada no commercio internacional, que sahir ou entrar á barra:
Navio de vela, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias;
Vapor, 2$520 por tonelada de peso e 2,16% sobre o valor official das mercadorias.
Por embarcação empregada no commercio interprovincial:
Navio de vela, 1$120 por tonelada de peso e 0,96% sobre o valor official das mercadorias;
Vapor, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias.
Por tonelada de carga importada ou exportada para o estrangeiro, por vapor 1$600, par navio de vela 1$100;
Por tonelada de carga importada ou exportada para portos do Imperio, por vapor 1$100, por navio de vela 800 réis.
3º Fica o Governo autorizado a cobrar, desde que tenham começo as obras definitivas, uma parte dessas taxas, para attender ao pagamento dos juros do capital, que fôr sendo empregado annualmente na execução das mesmas obras, e ás despezas de administração ou de fiscalisação, augmentando-se gradativamente a importancia das mesmas taxas até o referido maximo.
4º Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia strictamente necessaria para a conservação das obras.
O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens a que se refere a Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, uma taxa nunca maior de 2% em referencia ao valor da importação, e de 1% ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas, á razão de 6% ao anno, e para a respectiva amortização no maximo prazo de 40 annos.
Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que neste sentido contrahir.
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................61.691:279$540
A saber:
1. | Juros, amortização e mais despezas da divida externa; na conformidade da tabella explicativa, da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 575:200$ para a amortização......................................................................... | 16.259:32$000 |
2. | Juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879......................... | 6.061:825$000 |
3. | Juros e amortização da divida interna, fundada; na conformidade da tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, elevada, porém, a verba a mais 1.698:436$500.............................................................................................. | 21.078:13$500 |
4. | Juros da divida inscripta e ainda não fundada, anteriores á emissão das apolices; segundo a tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888........... | 7:000$000 |
5. | Caixa da Amortização e substituição de notas; na conformidade da tabella, explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888......................................... | 189:192$000 |
6. | Pensionistas; de accordo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888............... | 1.888:028$750 |
7. | Aposentados; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888......................... | 919:610$165 |
8. | Empregados das repartições e logares extinctos; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.............................................................................. | 14:481$808 |
9. | Thesouro Nacional segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.................. | 669:974$666 |
10. | Thesourarias de Fazenda; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................................................................................................................... | 1.037:200$600 |
11. | Juizo dos Feitos da Fazenda; do accôrdo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888....................................................................................................................... | 132:866$500 |
12. | Alfandegas; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentando-se 30:000$ para a compra de uma lancha a vapor, destinada á Alfandega de Santos, e deduzindo-se a quantia de 23:400$ nos jornaes de trabalhadores de Capatazias da Alfandega da Côrte, e a de 7:200$ nas gratificações de vigias, que ficam reduzidos a seis.................................................. |
4.304:000$724 |
13. | Recebedorias; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888....................... | 472:580$000 |
14. | Repartição do imposto do gado; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 400$ nas diversas despezas............ | 30:530$000 |
15. | Mesas de rendas e Collectorias; segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 4888.......................................................................................................................... | 1.483:751$500 |
16. | Casa da Moeda e resgate do cobre; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888......................................................................................................... | 187:000$000 |
17. | Administração diamantina; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.... | 14:060$000 |
18. | Administração e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888....................................... | 8:054$000 |
19. | Imprensa Nacional o Diario Official; segundo a tabella para o dito exercicio, deduzida, porém, a quantia de 20:000$ para pessoal e material da officina de gravura..................................................................................................................... | 436:632$000 |
20. | Ajudas de custo........................................................................................................ | 70:000$000 |
21. | Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................ | 25:000$000 |
22. | Despezas eventuaes................................................................................................ | 100:000$000 |
23. | Differenças de cambio.............................................................................................. | 500:000$000 |
24. | Juros diversos.......................................................................................................... | 350:000$000 |
25. | Juros dos bilhetes do Thesouro; na conformidade da tabella explicativa para o exercicio de 1887 - 1888......................................................................................... | 1.350:000$000 |
26. | Juros dos titulos de renda emittidos para indemnização dos serviços de ingenuos................................................................................................................... | 18:000$000 |
27. | Commissões e corretagens...................................................................................... | 150:000$000 |
28. | Juros do emprestimo do cofre dos orphãos............................................................. | 600:000$000 |
29. | Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro...................... | 850:000$000 |
30. | Obras; augmentando-se a tabella explicativa para o orçamento de 1887 - 1888: para a conclusão das obras da Caixa Economica e Monte de Soccorro na Côrte a quantia de 76:000$ e para obras das Thesourarias e Alfandegas e para a compra de predios destinados As Alfandegas das Alagôas, e á construcção de um armazem para a de Santos 475:000$, e reduzindo-se 20:000$ na consignação para as obras do caes da praça D. Pedro II (prolongamento), 3:000$ na de pequenos reparos na Thesouraria de Sergipe e de 21:436$382 nas que se seguem: 7:436$382 na iniciação dos trabalhos do armazem n. 4, da, Alfandega da Côrte, 4:000$ na conservação dos armazens da mesma Alfandega, 3:000$ na das obras hydraulicas, 4:000$ na dos apparelhos e embarcações e 3:000$ em diversos trabalhos necessarios nos guindastes, etc.............................. |
|
31. | Exercicios findos; inclusive: 1:500$ para pagamento devido ao Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco, e 18:569$791 para pagamento aos diversos credores constantes da relação n. 30, appensa ao relatorio ultimo do Ministerio da Fazenda......................................................................................... |
|
32. | Adiantamento da garantia provincial de 2% as estradas de ferro da Bahia e Pernambuco............................................................................................................. | 450:000$000 |
33. | Reposições e restituições......................................................................................... | 90:000$000 |
Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares, na somma de 4.833:186$028, constantes da tabella A.
Art. 10. E' autorizado o Governo para abrir, no exercicio da presente Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B.
Art. 11. E' igualmente autorizado o Governo para despender, durante o exercicio desta Lei, até á importancia de.....12.214:966$216 e £ 70.000 por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C.
Art. 12. Continuam em vigor todas aa disposições das antecedentes leis de orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar Repartições ou Legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 13. O Governo mandará proceder a um inquerito, e o apresentará na proxima sessão legislativa, sobre a conveniencia de transferir a propriedade ou a exploração das estradas de ferro do Estado para a industria privada e os methodos que deverão ser preferidos nesta operação.
Art. 14. O Governo fica autorizado para effectuar o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S. Francisco, de conformidade com as clausulas constantes dos contratos celebrados para a construcção das mesmas estradas.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do lmperio.
Imperador, com rubrica e guarda.
F. Belisario Soares de Souza.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 e 2º semestre do anno de 1887, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Augusto de Attayde a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - Jose Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Outubro de 1686. - José Severiano da Rocha.
TABELLA - A
Creditos supplementares
Lei n. 589, de 9 de Setembro de 1850, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873
EXERCICIO DE 1882 - 1883 | ||
Ministerio dos Negocios Estrangeiros | ||
Decreto n. 9160 do 1º de Março de 1884: | ||
Art. 4º | ||
§ 4º - Ajudas de custo..................................................................... | 390$625 | |
§ 5º - Extraordinarias no exterior..................................................... | 6:148$138 | |
6: 538$763 | ||
Ministerio da Marinha | ||
Decreto n. 8938 de 30 de Abril de 1883: | ||
Art. 5º | ||
§ 25. Munições navaes................................................................................................ | 159:118$803 | |
165:657$566 | ||
EXERCICIO DE 1883 - 1884 | ||
Ministerio do Imperio | ||
Decreto n. 9181 de 5 de Abril de 1884: | ||
Art. 1º | ||
§ 50 - Soccorros publicos........................................................................................... | 483:292$274 | |
Ministerio da Justiça | ||
Decreto n. 9194 de 26 de Abril de 1884: | ||
Art. 3º | ||
§ 13. - Obras............................................................................................................. | 35:288$209 | |
518:580$483 | ||
EXERCICIO DE 1884 - 1885 | ||
Ministerio da Marinha | ||
Decreto n. 9541 de 30 de Dezembro de 1885: | ||
Art. 5º | ||
§ 28. - Fretes, etc....................................................................................................... | 15:273$945 | |
Ministerio da Fazenda | ||
Decreto n. 9571 de 20 de Março de 1886: | ||
Art. 7º | ||
§ 24. - Differenças de cambio......................................................... | 1.852:982$776 | |
§ 26. - Juros dos bilhetes do Thesouro............................................ | 1.478:563$912 | |
§ 27. - Commissões e corretagens................................................... | 188:749$094 | |
§ 28. - Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos....................... | 89:982$702 | |
3.610:278$484 | ||
3.625:652$429 | ||
EXERCICIO DE 1885 - 1886 | ||
Ministerio do Imperio | ||
Decreto n. 9535 de 12 de Dezembro de 1885: | ||
Obras no lazareto da Ilha Grande.............................................................................. | 472:817$425 | |
Ministerio dos Negocios Estrangeiros | ||
Decreto n. 9583 de 17 de Abril de 1886: | ||
Art. 3º | ||
§ 4º - Ajudas de custo................................................................................................. | 50:578$125 | |
523:395$550 | ||
RECAPITULAÇÃO | ||
Exercicio de 1882 - 1883........................................................................................... | 165:657$566 | |
Exercicio de 1883 - 1884........................................................................................... | 518:580$483 | |
Exercicio de 1884 - 1885.......................................................................................... | 3.625:552$429 | |
Exercicio de 1885 - 1886.......................................................................................... | 523:395$550 | |
4.833:186$028 |
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.
TABELLA - B
Verbas de orçamento, para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares
Ministerio do Imperio |
Presidencias de Provincia: |
Pelas ajudas de custo aos Presidentes. |
Soccorros publicos. |
Ministerio da Justiça |
Ajudas de custo: |
Aos Magistrados de 1ª e 2ª entrancia. |
Conducção de presos de Justiça. |
Ministerio dos Negocios Estrangeiros |
Ajudas de custo: |
Extraordinarias, no exterior. |
Ministerio da Marinha |
Hospitaes: |
Pelos medicamentos e utensis. |
Reformados: |
Pelo soldo de officiaes e praças reformadas. |
Munições de bocca: |
Pelo sustento e dietas das guarnições dos navios da Armada. |
Munições navaes: |
Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. |
Fretes. |
Eventuaes: |
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias, onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterros. |
Ministerio da Guerra |
Corpo de Saude e Hospitaes: |
Pelos medicamentos, dietas e utensis. |
Praças de pret: |
Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos. |
Etapas: |
Pelas que occorrerem, além da importancia consignada. |
Despezas dos corpos e quarteis: |
Pelas forragens e ferragens. |
Classes inactivas: |
Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas. |
Ajudas de custo: |
Pelas que se abonarem aos officiaes, que viajam em commissão do serviço. |
Fabricas: |
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos. |
Diversas despezas e eventuaes: |
Pelo transporte de tropas. |
Ministerio da Agricultura |
Illuminação publica. |
Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes: |
Pelo que exceder ao decretado. |
Correio Geral. |
Ministerio da Fazenda |
Juros da divida interna fundada: |
Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito. |
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices: |
Pelos que forem reclamados, além do algarismo orçado. |
Caixa da Amortização |
Pelo feitio de notas. |
Juizo dos Feitos da Fazenda: |
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada. |
Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias: |
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados. |
Differenças de cambio: |
Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879. |
Juros diversos, inclusive os dos bilhetes do Thesouro: |
Pelas importancias, que forem precisas, além das consignadas. |
Commissões e corretagens: |
Pelo que puder ser necessario, além da somma concedida. |
Juros do emprestimo do cofre dos orphãos: |
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado. |
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: |
Pelos que forem devidos além do credito votado. |
Exercicios findos: |
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos, marcados em lei. |
Reposições e restituições: |
Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder a consignação. |
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza. |
TABELLA - C
Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito
Leis n. 234$ de 25 de Agosto de 1872, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20
MINISTERIO DO IMPERIO | ||
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, e 2348 de 25 de Agosto do 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 6: | ||
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Isabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos................................................................................................. |
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MINISTERIO DA AGRICULTURA | ||
Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1874, art. 2º, § 20: | ||
Construcção do prolongamento da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco e estrada de ferro do Recife a Caruarú................................ | 2.500:00$000 |
|
Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco............. | 900:000$000 | |
3.400:000$000 | ||
Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873: | ||
Estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana................................... | 2.723:49$000 | |
Estrada de ferro do Rio Grande a Bagé................................................ | 1.119:61$216 | |
3.843:101$216 | ||
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875: | ||
Obras do novo abastecimento d'agua á capital do Imperio e custeio da estrada de ferro do Rio do Ouro....................................................... | 1.389:800$000 | |
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1873, art. 18: | ||
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II e ramal de Ouro Preto, inclusive 1.000:000$ para o prolongamento da mesma estrada de Itabira a Sabará................................................................................ | 2.000:000$000 | |
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. IV: | ||
Garantia de juros para melhoramentos do porto de Fortaleza, no Ceará, e construcção da respectiva Alfandega..................................... | 192:030$000 | |
Lei n. 3159 de 21 de Outubro de 1882: | ||
Prolongamento da estrada de ferro Mogyana....................................... | 369:720$000 | |
Lei n. 3127 de 7 de Outubro de 1882: | ||
Ramal do Timbó, da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco.......... | 184:315$000 | |
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. 3: | ||
Garantia de juros para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Edu até Cabedello, na Provincia da Parahyba................................... | 48:000$000 | |
Lei n... | ||
Pagamento dos estudos feitos pelos concessionarios das estradas de ferro de Cacequi a Uruguayana e Bagé a Cacequi, na Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma dos actos que declararam sem effeito as respectivas concessões......................................................... |
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Pagamento aos concessionarios da estrada de ferro da Victoria á Natividade, na Provincia do Espirito Santo........................................... | £ 70.000 |
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MINISTERIO DA FAZENDA | ||
Lei n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4: | ||
Fabrico das moedas de nickel e de bronze........................................... | 20:000$000 | |
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2: | ||
Premio, não excedente de 50$ por tonelada, aos constructores de navios no Imperio.................................................................................. | 50:000$000 | |
12.214:96$216 |
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 66 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)