Legislação Informatizada - LEI Nº 3.314, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.314, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886-1887 e 2º semestre do anno da 1887, e dá outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Despeza geral

    Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 é fixada na quantia de 137.606:671$495, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ...................................................... 8.854:044$497

    A saber:

    

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador................................................................. 800:000$000
2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz........................................................................   96:000$000
3. Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Isabel................................................................ 150:000$000
4. Alimentos do Principe do Gram-Pará o Sr. D. Pedro...............................................     8:000$000
5. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz..................................................................................     6:000$000
6. Ditos do Principe o Sr. D. Antonio............................................................................     6:000$000
7. Dotação do Sr. Duque de Saxe................................................................................   75:000$000
8. Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro.......................................................................     6:000$000
9. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto...........................................................................     6:000$000
10. Gabinete Imperial.....................................................................................................     1:900$000
11. Subsidio dos Senadores........................................................................................... 540:000$000
12. Secretaria do Senado; na conformidade da tabella explicativa do orçamento da despeza do Imperio, para o exercicio de 1887 - 1888 e da tabella dos vencimentos dos empregados, fixada no parecer da Mesa do Senado, de 25 de Setembro de 1885.......................................................................................................................

 


176:248$000

13. Subsidio dos Deputados........................................................................................... 750:000$000
14. Secretaria da Camara dos Deputados..................................................................... 197:140$000
15. Ajuda de custo; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para o exercicio de 1887- 1888.......................................................................
   45:000$000
16. Conselho de Estado; reduzida a 600$ a gratificação de 1:200$, dada pelo Aviso de 6 de Janeiro de 1886 ao porteiro da Secretaria do Imperio, e supprimida a de 480$ ao porteiro do Gabinete Imperial............................................................................

 

  48:600$000

17. Secretaria de Estado; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para 1887 - 1888..................................................................................
187:040$000
18. Presidencias de Provincias; supprimida a gratificação marcada para guardas-mobilia dos palacios das Presidencias..............................................................................
274:703$333
19. Culto publico........................................................................................................ 798:000$000
20. Seminarios Episcopaes......................................................................................... 110:250$000
21. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito......................................................... 202:895$000
22. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito; supprimida a consignação de 5:000$ para premios aos lentes que compuzerem obras.........................................
  44:755$000
23. Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina, segundo a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888...............................................................................
405:800$000
24. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina, como na tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888........................................................


378:920$000

25. Pessoal do ensino da Escola Polytechnica, conforme a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888..............................................................................
204:300$000
26. Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica...................................................... 102:412$000
27. Escola de Minas de Ouro Preto..........................................................................   84:800$000
28. Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria; supprimida a consignação de 50:000$, para exames de preparatorios e feita a distribuição segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.....................................................................................................

 


560:180$000

29. Pessoal e material do Internato de Pedro II, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, supprimida a gratificação ao capellão, cujas attribuições serão exercidas pelo lente de religião e reduzida a 2:000$ a consignação de 4:000$ para reparo de moveis..............................................................................................

 


214:980$000

30 Externato de Pedro II; supprimidas, com o meio pensionato, as consignações: para o sustento de empregados; para o despenseiro e para o cozinheiro; para lavagem da roupa do refeitorio reduzido, a 800$ a destinada ao reparo de moveis; a 1:000$ a calculada para pintura e asseio do predio; reduzido o numero de serventes seis e mantidas as gratificações provisoriamente concedidas pelo Ministro depois da extincção do meio pensionato, aos empregados do externato..............................................................................................................

 

 

 

151:209$000

31. Escola Normal; reduzidas: a 1:000$ a consignação para livros, encadernações, etc.; a 2:000$ a de 4:000$ para conservação e augmento da bibliotheca e museu pedagogico, e a 900$ a de 2:000$ para moveis, etc................................................

 

67:500$000

32. Academia Imperial de Bellas Artes........................................................................... 87:550$000
33. Imperial Instituto dos Meninos Cégos; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................
75:168$000
34. Instituto dos Surdos-Mudos; conforme a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888............................................................................................................ 61:865$000
35. Asylo dos Meninos Desvalidos; como na tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, fixado definitivamente no maximo de 300 o numero dos menores asylados....................................................................................................

 

116:580$000

36. Estabelecimento das Educandas, no Pará...............................................................     2:000$000
37. Imperial Observatorio...............................................................................................   63:300$000
38. Archivo Publico; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888......................   25:980$000
39. Bibliotheca Nacional; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888.................   75:000$000
40. Instituto Historico, Geographico e Ethnographico....................................................     9:000$000
41. Imperial Academia de Medicina; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.....................................................................................................................
    3:000$000
42. Lyceu de Artes e Officios......................................................................................   70:000$000
43. Inspectoria Geral de saude dos portos; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................
163:750$000
44. Lazaretos..................................................................................................................     4:522$500
45. Hospital dos Lazaros................................................................................................     2:000$000
46. Soccorros publicos; pelos motivos indicados na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................  
100:000$000
47. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro; de accôrdo com a tabella do orçamento para 1887- 1888....................................................................................
627:986$664
48. Irrigação da cidade do Rio de Janeiro; reduzindo o Governo ao strictamente necessario para a irrigação durante o verão............................................................
100:000$000
49. Inspectoria Geral de hygiene; em virtude das despezas creadas pelo Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886..............................................................................
231:710$000
50. Obras; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendidas as quantias de 100:000$, para a continuação das obras do novo edificio da Escola de Medicina, e de 50:000$ para conclusão do Imperial Instituto dos Meninos Cégos.......................................................................................................................

 


300:000$000

51. Eventuaes.................................................................................................................   35:000$000

    § 1º No internato e externato do Imperial Collegio de Pedro II, não serão providos os logares vagos e que vagarem de substitutos. Outrosim, não o serão os de professores das cadeiras de qualquer dos dous estabelecimentos, havendo cadeira identica provida no outro. A regencia das mesmas cadeiras será confiada aos substitutos que existirem, e na falta destes aos professores de cadeiras identicas. Por este serviço perceberão os substitutos ou professores, além dos seus vencimentos, a gratificação da cadeira vaga.

    § 2º Fica o Governo autorizado para reorganizar o ensino na Escola Normal, não podendo despender com o pessoal e material mais de 60:000$000.

    Art. 3º O Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..........................................................6.395:605$408

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, conforme se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
141:070$000
2. Supremo Tribunal de Justiça, idem............................................................................. 164:812$000
3. Relações, idem.......................................................................................................... 618:582$000
4. Juntas Commerciaes, idem........................................................................................  85:062$000
5. Justiças de 1ª instancia, idem; elevada a 2:400$ annuaes a gratificação do Promotor de capellas e residuos..............................................................................................
2.799:610$878
6. Despezas secretas da Policia...................................................................................   120:000$000
7. Pessoal e material da Policia, como se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................
 677:075$000
8. Casa de Detenção da Côrte.....................................................................................    78:800$000
9. Asylo de Mendigos, de conformidade com a tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendida na quota para sustento, curativo e vestuario dos asylados, mais um porteiro, um escrevente e um guarda do material com 60$ mensaes cada um e oito guardas com 40$ tambem mensaes cada um..............................................................

 


   49:440$000

10. Corpo Militar de Policia da Côrte..............................................................................  933:000$000
11. Reformados do Corpo Militar de Policia, na fórma da tabella do orçamento para 1887 - 1888..............................................................................................................
   13:784$800
12. Casa de Correcção da Côrte, idem..........................................................................  149:881$230
13. Obras, idem..............................................................................................................    20:000$000
14. Força policial das Provincias e Guarda Nacional, idem.............................................  200:000$000
15. Ajudas de custo, idem..............................................................................................    90:000$000
16. Condução de presos de justiça................................................................................      5:000$000
17. Presidio de Fernando de Noronha, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888........................................................................................................................
 244:987$500
18. Eventuaes................................................................................................................      5:000$000

    § 1º O Governo fica autorizado a rever o actual Regimento de custas, sem augmento das quotas fixadas.

    § 2º Os vencimentos dos empregados da Casa de Correcção da Côrte serão, sem augmento do credito votado, regulados pela seguinte

TABELLA

Director..................................... Ordenado............ ............................ 5:000$000 6:000$000
  Gratificação........ ............................ 1:000$000  
Vedor........................................ Ordenado............ ............................ 2:200$000 3:000$000
  Gratificação........ ............................ 800$00  
Chefe de contabilidade............ Ordenado............ ............................ 2:200$000 3:000$000
  Gratificação........ ............................ 800$00  
Capellão e preceptor................ Ordenado............ ............................ 1:600$000 2:400$000
  Gratificação........ ............................ 800$000  
2 Medicos................................. Ordenado............ 1:200$000   3:600$000
  Gratificação........ 600$000 1:800$000  
1 Escripturario.......................... Ordenado............ ............................ 1:200$000 1:800$000
  Gratificação........ ............................ 600$000  
5 Amanuenses......................... Ordenado............ 1:000$000   8:000$000
  Gratificação........ 600$000 1:600$000  
1 Conferente............................ Ordenado............ ............................ 1:200$000 1:800$000
  Gratificação........ ............................ 600$000  
1 Porteiro e comprador............ Ordenado............ ............................ 1:200$000 1:800$000
  Gratificação........ ............................ 600$000  
1 Continuo................................ Ordenado............ ............................ 600$000 900$000
  Gratificação........ ............................ 300$000  
        32:300$000

    § 3º O capellão da Casa de Correcção prestará tambem os serviços religiosos no Asylo de Mendicidade, e poderá o Governo, quando entender conveniente, empregar os medicos daquelle estabelecimento no curativo dos doentes do mesmo Asylo.

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................945:356$666

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz; deduzida a quantia de 3:200$ para gratificação do secretario em disponibilidade José de Almeida Vasconcellos, que passou para o quadro do Corpo Diplomatico...........................................................

 


156:865$000

2. Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. por 1$; deduzidas as seguintes quantias: 4:000$, ordenado e gratificação do Consul Geral do Perú; 9:000$, vencimentos de tres Addidos em Londres, Pariz e Lisboa, cujos logares foram extinctos; e 17:250$, pedida para as despezas do Consulado da China nos 2º, 3º e 4º quarteis, augmentada a de 100$ para o expediente do Consulado do Panamá, e elevada a mais 300$ a consignada para o expediente do Consulado de Lisboa..................................................................................................................

 

 

 

527:025$000

3. Empregados em disponibilidade; deduzidas as quantias de 2:133$333 do ordenado do Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Conselheiro José Maria do Amaral, fallecido, e 800$ que percebia José de Almeida Vasconcellos, que reentrou para o quadro do Corpo Diplomatico; e augmentada com a de 1:333$333 para o ordenado de Benjamin Franklin Torreão de Barros, posto em disponibilidade..........................................................................................

 

 


6:466$666

4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$............................................................
45:000$000
5. Extraordinarias no exterior, ao cambio de 27 d. por 1$; augmentada a quantia de 30:000$ para os vencimentos dos membros das Commissões mixtas internacionaes no Chile............................................................................................

 


70:000$000

6. Extraordinarias no interior, moeda do paiz...............................................................
10:000$000
7. Commissão de limites..............................................................................................
130:000$000

    Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................10.851:023$925

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado; deduzida a quantia de 1:800$, sendo: 1:600$, vencimentos de um Amanuense addido que foi transferido para a Secretaria da Inspecção do Arsenal da Côrte e 200$ para o porte da correspondencia official..........................

 

109:790$000

2. Conselho Naval........................................................................................................ 24:800$000
3. Quartel General, deduzindo-se 500$ para o porte da correspondencia official.......................................................................................................................
32:580$000
4. Conselho Supremo Militar........................................................................................ 12:100$000
5. Contadoria, deduzindo-se 500$ destinados á correspondencia official................... 114:005$000
6. Intendencia e accessorios........................................................................................ 89:005$500
7. Auditoria................................................................................................................... 4:910$000
8. Corpo da Armada e classes annexas; conforme a tabella do orçamento 1887 - 1888..........................................................................................................................
948:660$000
9. Batalhão naval, diminuida na parte relativa á correspondencia official.................... 141:058$460
10. Corpo de imperiaes marinheiros; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
934:104$000
11. Companhia de invalidos; idem................................................................................. 16:382$180
12. Arsenaes; idem......................................................................................................... 2.593:745$875
13. Capitanias de portos; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, augmentando-se 2:940$ para a Delegacia em Pelotas, composta de um Delegado com 1:200$, um Amanuense com 300$ e quatro remadores a 30$ mensaes cada um, e supprimidos 8 primeiros marinheiros no «Soccorro Naval» do Rio de Janeiro.....................................................................................................

 

 

195:475$500

14. Força naval; de conformidade com a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................................................
1.308:500$000
15. Hospitaes; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, ficando reduzida a 1:800$ a gratificação do Cirurgião da enfermaria da Escola de aprendizes marinheiros da Côrte................................................................................................

 

183:587$100

16. Pharóes; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.................................. 264:948$500
17. Escola de Marinha; idem.......................................................................................... 189:274$000
18. Reformados; idem.................................................................................................... 261:617$810
19. Obras; idem.............................................................................................................. 300:000$000
20. Hydrographia; idem.................................................................................................. 15:750$000
21. Etapas...................................................................................................................... 730$000
28. Armamento............................................................................................................... 100:000$000
23. Munições de boca; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888................. 1.400:000$000
24. Munições navaes...................................................................................................... 450:000$000
25. Material de construcção naval; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
700:000$000
26. Combustivel; idem.................................................................................................... 300:000$000
27. Fretes, etc.; idem...................................................................................................... 60:000$000
28. Eventuaes................................................................................................................. 100:000$000

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................14.656:178$317

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado e Repartições annexas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, eliminada a gratificação de um praticante addido da Secretaria da Guerra, promovido a Amanuense.......................................................................

 

205:157$000

2. Conselho Supremo Militar de Justiça e Auditores; idem, augmentando-se a quantia de 600$ para gratificação do Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco........................................................................................................

 

44:360$000

3. Pagadoria das Tropas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
40:675$000
4. Archivo Militar e officina lithographica; idem............................................................ 25:988$000
5. Instrucção militar; idem, deduzindo-se um dia de soldo e etapa ás praças alumnas, e a quantia de 5:900$, sendo 4:500$ na verba - Illuminação para a Escola Militar da Côrte -, 400$ no expediente da Escola de Tiro do Campo Grande e 1:000$ na quota destinada á acquisição de compendios para as escolas regimentaes; incluida a de 5:800$ para a Escola de Tactica e de Tiro na Provincia do Rio Grande do Sul, sendo 3:000$ para o pessoal e 2:800$ para o material.....................................................................................................................

 

 

 

351:984$500

6. Intendencia da Guerra; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
99:912$500
7. Arsenaes; idem......................................................................................................... 855:239$000
8. Depositos de artigos bellicos; idem, supprimidas as gratificações de 16 guardas fieis, 16 ditos de armazens, e a diaria de 16 serventes...........................................


35:000$000

9. Laboratorios; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................... 92:020$000
10. Corpo de Saude; idem.............................................................................................. 503:130$000
11. Hospitaes e enfermarias; idem................................................................................. 426:667$460
12. Estado-maior General; idem, diminuido um dia de etapa e forragem...................... 243:780$000
13. Corpos especiaes; idem, deduzidas a quantia de 498$600, de um dia de etapa e forragens, e a de 16:434$ de vantagens geraes e gratificações de 10 Alferes do estado-maior de 2ª classe........................................................................................

906:130$209
14. Corpos arregimentados; idem, diminuido um dia de etapa e forragens................... 2.205:684$000
15. Praças de pret; idem, diminuido um dia, de soldo e gratificações........................... 1.406:558$310
16. Etapas; idem, elevada a mais 460 réis diarios a dos officiaes das guarnições das Provincias do Pará e Amazonas..............................................................................
2.587:416$000
17. Fardamento; deduzidas as seguintes quantias: de 8:720$ do fardamento de 100 aprendizes artilheiros; de 3:151$600 do de 40 praças invalidas; de 33:918$697 do total da verba proveniente de erro de calculo no credito ordinario para fardamento dos exercicios de 1884 - 1886, e continuando em vigor o credito especial concedido pela Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, para o pagamento do fardamento em atrazo com a deducção de 136:083$075................

 

 


1.582.46$703

18. Equipamento e arreios............................................................................................. 117:139$500
19. Armamento............................................................................................................... 47:160$000
20. Despezas de corpos e quarteis; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................
460:000$000
21. Companhias militares; idem, deduzida a quantia de 1:756$800 de quatro serventes de aprendizes militares, dous em Minas e dous em Goyaz; a de 1:080$ do ordenado e gratificação de dous adjuntos dos professores de primeiras lettras dos mesmos aprendizes, e a de 445$ no material........................

 


331:859$450

22. Commissões militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888........... 76:266$000
23. Classes inactivas; idem, deduzidas a quantia de 7:200$ do soldo de dous Marechaes de Campo reformados, fallecidos; a de 10:000$ na etapa da Independencia, e a de 7:612$800 da etapa de 40 praças de pret invalidas....................................................................................................................

 


739:960$316

24. Ajudas de custo; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.................... 30:000$000
25. Fabricas; idem.......................................................................................................... 90:050$378
26. Presidios e colonias militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, deduzido um dia de etapa..............................................................................
106:189$500
27. Obras militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888...................... 500:000$000
28. Diversas despezas e eventuaes............................................................................... 540:000$000
29. Bibliotheca do Exercito; incluida a quantia de 1:500$ para a publicação da Revista do Exercito Brazileiro...................................................................................
5:390$000

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................34.213:183$142

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 5:000$, vencimento do Director addido que falleceu, e deduzida a de 2:000$ na consignação para a publicação do expediente, etc....................................................................................................

 

219:948$000

2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional........................................................... 6:000$000
3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura.................................................................. 20:000$000
4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura............................................................ 48:000$000
5. Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara; reduzida á importancia pedida para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................
8:000$000
6. Auxilios para escolas praticas de agricultura e fundação de uma estação agronomica, sendo 10:000$ para o Asylo Agricola de Santa Isabel, fundado no municipio de Valença...............................................................................................

 

30:000$000

7. Acquisição de sementes, plantas, etc...................................................................... 4:000$000
8. Auxilio para impressão da Flora Brasiliense............................................................ 10:000$000
9. Eventuaes................................................................................................................. 10:000$000
10. Passeio Publico........................................................................................................ 8:600$000
11. Jardim da Praça da Acclamação.............................................................................. 29:920$000
12. Corpo de Bombeiros; supprimida a consignação de 10:000$ para compra e assentamento de 100 registros de incendio.............................................................
339:685$900
13. Illuminação Publica; deduzida a quantia de 209$524 na consignação para custeio dos combustores na illuminação por gaz corrente; augmentada a de 315$593 na consignação para illuminação das praças e jardins, a de 7:276$266 na que se refere a differenças de cambio, a de 5:496$777 no custeio dos lampeões da illuminação por gaz globo, e incluida a de 1:000$ pela rectificação de somma na tabella explicativa..............................................................................

 

 


860:975$437

14. Garantias de juros ás estradas de ferro................................................................... 1.327:160$655
15. Estrada de Ferro D. Pedro II ; modificada a tabella explicativa da proposta, reduza-se na importancia total 13:845$400.............................................................
7.501:154$600
16. Estrada de Ferro do Sobral; deduzida a quantia de 3:200$ na consignação para pagamento do Chefe do trafego, por ser este cargo exercido cumulativamente pelo Chefe da locomoção, mediante a gratificação de 1/3 dos vencimentos; a de 2:533$ na verba - Machinistas, foguistas, mestres das officinas; a de 2:480$ na verba - Mestres de linha, feitores, etc., e a de 10:000$ na consignação para acquisição de material rodante.................................................................................

 

 


191:705$000

17. Estrada de ferro de Baturité; incluida a quantia de 1:866$ pela rectificação da somma na tabella explicativa...................................................................................
245:435$000
18. Estrada de ferro de Paulo Affonso; elevada a verba a mais 30:000$ para acquisição de locomotivas e carros afim de manter-se o trafego e melhorar o material de tracção e rodante que acha-se estragado.............................................

 

200:000$000

19. Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco; deduzida a quantia de 66:000$ na consignação para administração, trafego e locomoção; a de 34:000$ na destinada para conservação, e incluida a de 1:000$ pela rectificação da somma na respectiva tabella...............................................................................

 


523:000$000

20. Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco; deduzidas as seguintes quantias: de 1:056$ na consignação para pessoal; de 5:800$ na que se refere ao material, para as despezas com a tracção; de 62:780$ na que se pede para acquisição do material rodante e a de 5:000$ inscripta no total da verba por engano de somma....................................................................................

 



621:048$000

21. Estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana...................................................... 576:109$000
22. Obras Publicas:  
  Na demonstracção n. 1, deduzida a quantia de 182$500 na consignação para pagamento de tres praticantes; supprimido o logar de ajudante do fiel do deposito, com 1:440$; deduzida a quantia de 1:825$ nos vencimentos dos mestres geraes, ficando supprimido o de soldadores elevado a mais 240$ o vencimento do fiel de deposito; e reduzida a 3:000$ a consignação para eventuaes.  
  Na demonstração n. 2, supprimidos os logares de fiscaes da estrada de Santa Cruz até ao marco de 11 leguas, e o da estrada da Pavuna, com o vencimento de 1:277$500 cada um; e deduzida a quantia de 28:000$ na verba pedida para o aterrado de Santa Cruz e Itaguahy, suas pontes, vallas e rios.  
  Na demonstração n. 3, deduzida a quantia de 50:000$ na verba pedida para compra e assentamento de registros de incendios, e supprimida a consignação de 6:570$ para seis escreventes.  
  Na demonstração n. 4, na verba - Serviços diversos - reduzida a 6:000$ a consignação para serviços diversos e obras imprevistas.  
  Na demonstração n. 5, reduzidas as verbas da proposta do Governo para esgoto de aguas pluviaes, fiscalisação das obras e limpeza de galerias, a 40:628$, supprimidos os logares de tres desenhistas, tres auxiliares, um escrevente, um archivista e seis assistentes, deduzida a quantia de 1:000$ na consignação para objectos de escriptorio e instrumentos; supprimidos dous pedreiros e 15 operarios; e bem assim a verba para prestação ao empreiteiro, estudos e trabalhos accessorios e melhoramentos da embocadura do canal do Mangue.  
  Na demonstração n. 6, supprimida a verba de 5:000$ para a conservação da estrada de Alcobaça, no Pará; reduzidas: de 120:000$ a que se pede para conservação do porto e melhoramento dos rios do Maranhão; de 20:000$ a de 120:000$ para o melhoramento do rio Parnahyba; de 30:000$ a de 130:000$ para o melhoramento do Rio S. Francisco, na Provincia da Bahia, e de 78:650$ as verbas pedidas para a estrada D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina, as quaes ficam limitadas a 40:000$ para a conservação da parte da mesma estrada já construida.  
  A verba pedida para a conservação do porto e melhoramento da barra do Rio Grande do Sul será applicada a conservação do porto do Rio Grande do Sul e á desobstrucção já adiantada, dos baixios que impedem a navegação entre Porto Alegre e Pelotas, correndo pela mesma verba as despezas realizadas com este serviço; e  
  Na demonstração n. 7, supprimida a verba de 17:300$ pedida para a commissão da Carta Archivo.......................................................................................................
2.326:021$500
23. Esgoto da cidade..................................................................................................... 2.030:580$000
24. Telegraphos.............................................................................................................. 1.931:560$000
25. Terras publicas e colonização; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, sendo, porém, 50:000$ para construcção dos edificios destinados aos machinismos de fabrico de assucar na colonia orphanologica «Isabel», Provincia de Pernambuco.................................................

 


2.415:318$245

26. Catechese e civilização dos indios; elevada a verba a mais 5:000$, segundo a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..........................
80:000$000
27. Subvenção a companhias de navegação por vapor; sendo 30:000$ para subvencionar a navegação das lagoas Norte e Manguaba, na Provincia das Alagôas, autorizado o Governo a contratar por cinco annos essa navegação com quem mais vantagens offerecer e, outrosim, a renovar pelo prazo do cinco annos o contrato com a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem nas barras da Provincia de Sergipe com a subvenção actual de 24:000$ annuaes. A despender com a navegação dos rios Araguaya, Vermelho e Tocantias a quantia de 125:000$000. A renovar a subvenção de 15:000$ para a navegação interna por vapor na Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá, S. Luiz do Caceres e a villa de Miranda. A renovar o contrato para a navegação a vapor do rio Parnahyba com a respectiva companhia por mais cinco annos, podendo cantratar uma viagem por mez do porto de Therezina á villa de Santa Philomena, mediante subvenção proporcional, comtanto que não exceda as bases do contrato prestes a findar.........................................................................................................................

 

 

 

 

 

 


2.684:800$000

28. Correio Geral; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, e incluida a quantia de 800$ para quebras aos Thesoureiros do Rio Grande do Sul e Pará, sendo 400$ a cada um........................................................

 

2.714:83$400,

29. Museu Nacional: elevada a verba a mais 4:200$ para gratificação ao Engenheiro Orville Derby, como Director da 3ª secção do Museu..............................................
66:480$000
30. Laboratorio de Physiologia Experimental do Museu Nacional; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.....................................
12:900$000
31. Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema; elevada a verba a mais 48:000$, sendo 28:000$ para novas construcções e 20:000$ para acquisição do machinismos.....
232:340$000
32. Manumissões............................................................................................  
33. Educação de ingenuos............................................................................................. 27:000$000
34. Garantias de juros a estradas de ferro contratadas ou já construidas por effeito da autorização contida na Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentada, porém, a verba com a quantia de 250:000$000.......................................................

 


6.598:811$405

35. Garantias de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2687 de 3 de Novembro de 1875 e Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881..........................................................................................................................

 

300:000$000

36. Fiscalisação da estrada de rodagem União e Industria e de diversas estradas de ferro; supprimidas as consignações: de 4:900$ para a fiscalisação da estrada União e Industria e a de 1:300$ para a da estrada de ferro Leopoldina..................

10:800$000
37. Para subvencionar a colonização, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, 3ª parte, da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885.............................................................
 $

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a contratar com alguma empreza, precedendo concurrencia publica, a construcção das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, de conformidade com os estudos e planos do Engenheiro Honorio Bicalho, modificados pelo Engenheiro P. Caland:

    1º Ao contrato que celebrar o Governo com a empreza que para tal fim se venha a organizar, serão applicadas as disposições do Decreto n. 1746, de 13 de Outubro de 1869.

    2º Para o pagamento dos juros á razão de 6% annualmente e amortização do capital empregado nas referidas obras, fica o Governo autorizado a cobrar sobre o valor da importação e exportação, que se fizer pela barra do Rio Grande do Sul e sobre a tonelagem dos navios que por ella transitarem, taxas que no maximo não excederão de:

    Por embarcação empregada no commercio internacional, que sahir ou entrar á barra:

    Navio de vela, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias;

    Vapor, 2$520 por tonelada de peso e 2,16% sobre o valor official das mercadorias.

    Por embarcação empregada no commercio interprovincial:

    Navio de vela, 1$120 por tonelada de peso e 0,96% sobre o valor official das mercadorias;

    Vapor, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias.

    Por tonelada de carga importada ou exportada para o estrangeiro, por vapor 1$600, par navio de vela 1$100;

    Por tonelada de carga importada ou exportada para portos do Imperio, por vapor 1$100, por navio de vela 800 réis.

    3º Fica o Governo autorizado a cobrar, desde que tenham começo as obras definitivas, uma parte dessas taxas, para attender ao pagamento dos juros do capital, que fôr sendo empregado annualmente na execução das mesmas obras, e ás despezas de administração ou de fiscalisação, augmentando-se gradativamente a importancia das mesmas taxas até o referido maximo.

    4º Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia strictamente necessaria para a conservação das obras.

    O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens a que se refere a Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, uma taxa nunca maior de 2% em referencia ao valor da importação, e de 1% ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas, á razão de 6% ao anno, e para a respectiva amortização no maximo prazo de 40 annos.

    Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que neste sentido contrahir.

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................61.691:279$540

    A saber:

    

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa; na conformidade da tabella explicativa, da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 575:200$ para a amortização.........................................................................

16.259:32$000
2. Juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879......................... 6.061:825$000
3. Juros e amortização da divida interna, fundada; na conformidade da tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, elevada, porém, a verba a mais 1.698:436$500..............................................................................................

21.078:13$500
4. Juros da divida inscripta e ainda não fundada, anteriores á emissão das apolices; segundo a tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888...........
       7:000$000
5. Caixa da Amortização e substituição de notas; na conformidade da tabella, explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888.........................................    189:192$000
6. Pensionistas; de accordo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888............... 1.888:028$750
7. Aposentados; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.........................    919:610$165
8. Empregados das repartições e logares extinctos; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................     
     14:481$808
9. Thesouro Nacional segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 1888..................    669:974$666
10. Thesourarias de Fazenda; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888..........................................................................................................................
1.037:200$600
11. Juizo dos Feitos da Fazenda; do accôrdo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................................................................................................................
   132:866$500
12. Alfandegas; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentando-se 30:000$ para a compra de uma lancha a vapor, destinada á Alfandega de Santos, e deduzindo-se a quantia de 23:400$ nos jornaes de trabalhadores de Capatazias da Alfandega da Côrte, e a de 7:200$ nas gratificações de vigias, que ficam reduzidos a seis..................................................

 

 

4.304:000$724

13. Recebedorias; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................    472:580$000
14. Repartição do imposto do gado; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 400$ nas diversas despezas............      30:530$000
15. Mesas de rendas e Collectorias; segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 4888..........................................................................................................................
1.483:751$500
16. Casa da Moeda e resgate do cobre; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................................
   187:000$000
17. Administração diamantina; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888....      14:060$000
18. Administração e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................................
       8:054$000
19. Imprensa Nacional o Diario Official; segundo a tabella para o dito exercicio, deduzida, porém, a quantia de 20:000$ para pessoal e material da officina de gravura.....................................................................................................................

   436:632$000
20. Ajudas de custo........................................................................................................      70:000$000
21. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................      25:000$000
22. Despezas eventuaes................................................................................................    100:000$000
23. Differenças de cambio..............................................................................................    500:000$000
24. Juros diversos..........................................................................................................    350:000$000
25. Juros dos bilhetes do Thesouro; na conformidade da tabella explicativa para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................
1.350:000$000
26. Juros dos titulos de renda emittidos para indemnização dos serviços de ingenuos...................................................................................................................
     18:000$000
27. Commissões e corretagens......................................................................................    150:000$000
28. Juros do emprestimo do cofre dos orphãos.............................................................    600:000$000
29. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro......................   850:000$000
30. Obras; augmentando-se a tabella explicativa para o orçamento de 1887 - 1888: para a conclusão das obras da Caixa Economica e Monte de Soccorro na Côrte a quantia de 76:000$ e para obras das Thesourarias e Alfandegas e para a compra de predios destinados As Alfandegas das Alagôas, e á construcção de um armazem para a de Santos 475:000$, e reduzindo-se 20:000$ na consignação para as obras do caes da praça D. Pedro II (prolongamento), 3:000$ na de pequenos reparos na Thesouraria de Sergipe e de 21:436$382 nas que se seguem: 7:436$382 na iniciação dos trabalhos do armazem n. 4, da, Alfandega da Côrte, 4:000$ na conservação dos armazens da mesma Alfandega, 3:000$ na das obras hydraulicas, 4:000$ na dos apparelhos e embarcações e 3:000$ em diversos trabalhos necessarios nos guindastes, etc..............................

 

 

 

 



1.124:470$546

31. Exercicios findos; inclusive: 1:500$ para pagamento devido ao Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco, e 18:569$791 para pagamento aos diversos credores constantes da relação n. 30, appensa ao relatorio ultimo do Ministerio da Fazenda.........................................................................................

 


  820:069$791

32. Adiantamento da garantia provincial de 2% as estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.............................................................................................................  
  450:000$000
33. Reposições e restituições.........................................................................................     90:000$000

    Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares, na somma de 4.833:186$028, constantes da tabella A.

    Art. 10. E' autorizado o Governo para abrir, no exercicio da presente Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B.

    Art. 11. E' igualmente autorizado o Governo para despender, durante o exercicio desta Lei, até á importancia de.....12.214:966$216 e £ 70.000 por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C.

    Art. 12. Continuam em vigor todas aa disposições das antecedentes leis de orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar Repartições ou Legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 13. O Governo mandará proceder a um inquerito, e o apresentará na proxima sessão legislativa, sobre a conveniencia de transferir a propriedade ou a exploração das estradas de ferro do Estado para a industria privada e os methodos que deverão ser preferidos nesta operação.

    Art. 14. O Governo fica autorizado para effectuar o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S. Francisco, de conformidade com as clausulas constantes dos contratos celebrados para a construcção das mesmas estradas.

    Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do lmperio.

                                                Imperador, com rubrica e guarda.

F. Belisario Soares de Souza.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 e 2º semestre do anno de 1887, e dando outras providencias, como nella se declara.

                                                Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco Augusto de Attayde a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 16 de Outubro de 1886. - Jose Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Outubro de 1686. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A

Creditos supplementares

Lei n. 589, de 9 de Setembro de 1850, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873

EXERCICIO DE 1882 - 1883
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Decreto n. 9160 do 1º de Março de 1884:    
Art. 4º    
§ 4º - Ajudas de custo.....................................................................    390$625  
§ 5º - Extraordinarias no exterior..................................................... 6:148$138  
    6: 538$763
Ministerio da Marinha
Decreto n. 8938 de 30 de Abril de 1883:    
Art. 5º    
§ 25. Munições navaes................................................................................................ 159:118$803
    165:657$566
EXERCICIO DE 1883 - 1884
Ministerio do Imperio
Decreto n. 9181 de 5 de Abril de 1884:    
Art. 1º    
§ 50 - Soccorros publicos........................................................................................... 483:292$274
Ministerio da Justiça
Decreto n. 9194 de 26 de Abril de 1884:    
Art. 3º    
§ 13. - Obras.............................................................................................................   35:288$209
    518:580$483
EXERCICIO DE 1884 - 1885
Ministerio da Marinha
Decreto n. 9541 de 30 de Dezembro de 1885:
Art. 5º
§ 28. - Fretes, etc....................................................................................................... 15:273$945
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 9571 de 20 de Março de 1886:
Art. 7º
§ 24. - Differenças de cambio......................................................... 1.852:982$776  
§ 26. - Juros dos bilhetes do Thesouro............................................ 1.478:563$912  
§ 27. - Commissões e corretagens...................................................    188:749$094  
§ 28. - Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos.......................      89:982$702  
    3.610:278$484
    3.625:652$429
EXERCICIO DE 1885 - 1886
Ministerio do Imperio
Decreto n. 9535 de 12 de Dezembro de 1885:
Obras no lazareto da Ilha Grande.............................................................................. 472:817$425
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Decreto n. 9583 de 17 de Abril de 1886:
Art. 3º
§ 4º - Ajudas de custo.................................................................................................   50:578$125
  523:395$550
RECAPITULAÇÃO
Exercicio de 1882 - 1883...........................................................................................    165:657$566
Exercicio de 1883 - 1884...........................................................................................    518:580$483
Exercicio de 1884 - 1885.......................................................................................... 3.625:552$429
Exercicio de 1885 - 1886..........................................................................................    523:395$550
  4.833:186$028

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - B

Verbas de orçamento, para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares

Ministerio do Imperio
Presidencias de Provincia:
Pelas ajudas de custo aos Presidentes.
Soccorros publicos.
Ministerio da Justiça
Ajudas de custo:
Aos Magistrados de 1ª e 2ª entrancia.
Conducção de presos de Justiça.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Ajudas de custo:
Extraordinarias, no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes:
Pelos medicamentos e utensis.
Reformados:
Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.
Munições de bocca:
Pelo sustento e dietas das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes:
Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes.
Eventuaes:
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias, onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterros.
Ministerio da Guerra
Corpo de Saude e Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Praças de pret:
Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.
Etapas:
Pelas que occorrerem, além da importancia consignada.
Despezas dos corpos e quarteis:
Pelas forragens e ferragens.
Classes inactivas:
Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.
Ajudas de custo:
Pelas que se abonarem aos officiaes, que viajam em commissão do serviço.
Fabricas:
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Diversas despezas e eventuaes:
Pelo transporte de tropas.
Ministerio da Agricultura
Illuminação publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes:
Pelo que exceder ao decretado.
Correio Geral.
Ministerio da Fazenda
Juros da divida interna fundada:
Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:
Pelos que forem reclamados, além do algarismo orçado.
Caixa da Amortização
Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias:
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.
Differenças de cambio:
Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.
Juros diversos, inclusive os dos bilhetes do Thesouro:
Pelas importancias, que forem precisas, além das consignadas.
Commissões e corretagens:
Pelo que puder ser necessario, além da somma concedida.
Juros do emprestimo do cofre dos orphãos:
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:
Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos:
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos, marcados em lei.
Reposições e restituições:
Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder a consignação.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - C

Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito

Leis n. 234$ de 25 de Agosto de 1872, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, e 2348 de 25 de Agosto do 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 6:
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Isabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos.................................................................................................  

 


18:000$000

MINISTERIO DA AGRICULTURA
Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1874, art. 2º, § 20:    
Construcção do prolongamento da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco e estrada de ferro do Recife a Caruarú................................
2.500:00$000
 
Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco............. 900:000$000  
    3.400:000$000
Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873:    
Estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana................................... 2.723:49$000  
Estrada de ferro do Rio Grande a Bagé................................................ 1.119:61$216  
    3.843:101$216
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875:    
Obras do novo abastecimento d'agua á capital do Imperio e custeio da estrada de ferro do Rio do Ouro.......................................................  
1.389:800$000
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1873, art. 18:    
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II e ramal de Ouro Preto, inclusive 1.000:000$ para o prolongamento da mesma estrada de Itabira a Sabará................................................................................  

2.000:000$000
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. IV:    
Garantia de juros para melhoramentos do porto de Fortaleza, no Ceará, e construcção da respectiva Alfandega.....................................  
192:030$000
Lei n. 3159 de 21 de Outubro de 1882:    
Prolongamento da estrada de ferro Mogyana.......................................   369:720$000
Lei n. 3127 de 7 de Outubro de 1882:    
Ramal do Timbó, da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco..........   184:315$000
Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. 3:    
Garantia de juros para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Edu até Cabedello, na Provincia da Parahyba...................................  
48:000$000
Lei n...    
Pagamento dos estudos feitos pelos concessionarios das estradas de ferro de Cacequi a Uruguayana e Bagé a Cacequi, na Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma dos actos que declararam sem effeito as respectivas concessões.........................................................  

 


700:000$000

Pagamento aos concessionarios da estrada de ferro da Victoria á Natividade, na Provincia do Espirito Santo...........................................
£ 70.000
 
MINISTERIO DA FAZENDA
Lei n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:    
Fabrico das moedas de nickel e de bronze...........................................   20:000$000
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2:    
Premio, não excedente de 50$ por tonelada, aos constructores de navios no Imperio..................................................................................  
50:000$000
    12.214:96$216

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 66 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)