Legislação Informatizada - LEI Nº 3.169, DE 14 DE JULHO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.169, DE 14 DE JULHO DE 1883

Regula o preenchimento das vagas, que se abrirem no corpo de estado-maior de 2ª classe até á sua extincção, e bem assim a promoção dos Capitães do corpo de engenheiros e dos Capitães e Tenentes do de estado-maior de 1ª classe; amplia o quadro de Pharmaceuticos do Exercito, e dá outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º No corpo de estado-maior de 2ª classe continuarão a ser feitas as promoções para o preenchimento das vagas que se abrirem nos postos de Tenente ao de Coronel, emquanto houver officiaes do quadro actual; e fica suspenso o preenchimento das que se derem no de Alferes, até o completo desapparecimento dos officiaes existentes.

    Paragrapho unico. Ficam prohibidas as transferencias para este corpo, passando de ora em diante para a 2ª classe do Exercito os officiaes que se acharem comprehendidos nas disposições do art. 26 do Decreto n. 772 de 31 de Março de 1851.

    Art. 2º Fica elevado o quadro dos Pharmaceuticos do Exercito com 10 Alferes mais.

    Art. 3º Fica autorizado o Governo para rever o Regulamento da Escola Geral de Tiro do Campo

    Grande, approvado pelo Decreto n. 5276 de 10 de Março de 1873.

    Art. 4º As vagas que se derem de Capitães no corpo de engenheiros serão preenchidas desde já, metade por promoção entre os actuaes Tenentes do estado-maior de 1ª classe e os 1os Tenentes de artilharia, legalmente habilitados, e metade por transferencia dos Capitães de estado-maior de 1ª classe, de artilharia, de cavallaria e de infantaria, por ordem de antiguidade, entre os que tiverem o curso completo de engenharia militar, com approvações plenas em todas as materias theoricas e praticas, e não renunciarem este direito.

    Art. 5º Depois de promovidos os Tenentes de estado-maior de 1ª classe e os 1os Tenentes de artilharia, actualmente habilitados, o preenchimento das vagas de Capitães de engenheiros será feito sómente por transferencias dos capitães de estado-maior de 1ª classe, de artilharia, de cavallaria e de infantaria, nas condições acima designadas.

    Art. 6º Para as vagas de Capitães de estado-maior de 1ª classe concorrerão desde já: por promoção, na razão de dous terços, os Tenentes deste corpo, e por transferencia, na razão de um terço, os capitães de artilharia, de cavallaria e de infantaria, que tiverem o curso completo de estado-maior, com approvações plenas, observando-se a ordem de antiguidade.

    Art. 7º As vagas de Tenentes de estado-maior de 1ª classe serão preenchidas por promoções dos 2os Tenentes de artilharia e dos alferes de cavallaria e de infantaria, que tiverem o curso completo de estado-maior, com approvações plenas, observando-se a ordem de antiguidade.

    Art. 8º Os officiaes transferidos de conformidade com as disposições precedentes serão considerados como os mais modernos nas classes a que pertencerem.

    Art. 9º Não se attenderá, no intersticio exigido para a promoção, ao tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito em commissões alheias ao Ministerio da Guerra, ainda que para isso tenham obtido permissão. Ser-lhes-ha, porém, levado em conta o referido tempo para a sua antiguidade, nos termos da Lei n. 585 de 6 de Setembro de 1880.

    Paragrapho unico. Para a promoção por antiguidade não se comprehendem na 1ª parte deste artigo: 1º, os officiaes do Exercito que serviram antes da Imperial Resolução de Consulta de 24 de Dezembro de 1881, relativamente ao tempo de serviço prestado em repartições estranhas ao Ministerio da Guerra; 2º, os que servirem no corpo militar de policia, ou no corpo de bombeiros, na Côrte.

    Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de Julho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com rubrica e guarda.

    Antonio Joaquim Rodrigues Junior.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando o preenchimento das vagas que se abrirem no corpo de estado-maior de 2ª classe até a sua extincção, e bem assim a promoção dos Capitães do corpo de engenheiros e dos Capitães e Tenentes do de estado-maior de 1ª classe; ampliando o quadro dos Pharmaceuticos do Exercito, e dando outras providencias.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João Nascentes Pinto a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 17 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 18 de Julho de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)