Legislação Informatizada - LEI Nº 3.141, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.141, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882
Fixa a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretar e Nós Queremos a Lei seguinte:
Despeza Geral
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1882 - 1883 é fixada na quantia de 129.823:825$044, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 9.052:966$033
A saber:
1. | Dotação de Sua Magestade o Imperador | 800:000$000 |
2. | Dita de Sua Magestade a Imperatriz | 96:000$000 |
3. | Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Izabel | 150:000$000 |
4. | Alimentos do Principe do Grão-Pará, o Sr. D. Pedro | 8:000$000 |
5. | Ditos do Principe o Sr. D. Luiz | 6:000$000 |
6. | Ditos do Principe o Sr. D. Antonio | 6:000$000 |
7. | Dotação do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Sra. D. Leopoldina | 75:000$000 |
8. | Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro | 6:000$000 |
9. | Ditos do Principe o Sr. D. Augusto | 6:000$000 |
10. | Ditos do Principe o Sr. D. José | 6:000$000 |
11. | Ditos do Principe o Sr. D. Luiz | 6:000$000 |
12. | Mestres da Familia Imperial | 3:200$000 |
13. | Gabinete Imperial | 1:900$000 |
14. | Subsidio dos Senadores | 522:000$000 |
15. | Secretaria do Senado | 145:048$000 |
16. | Subsidio dos Deputados | 732:000$000 |
17. | Secretaria da Camara dos Deputados: comprehendido o augmento proveniente da reforma por que passou a Secretaria da Camara dos Deputados, nos termos da Resolução de 8 de Fevereiro ultimo, elevada a consignação para eventuaes a 4:000$000, e a da Secretaria a 2:800$000 | 179:240$000 |
18. | Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados | 45:000$000 |
19. | Conselho de Estado, supprimida a quantia de 9:800$000, pedida para a Secretaria do Conselho de Estado | 48:000$000 |
20. | Secretaria de Estado, revogada a disposição da Lei n. 3017, pela qual não devem ser preenchidas as vagas que se verificarem nos logares de Director e Sub-Director | 187:040$000 |
21. | Presidencias de provincias | 273:103$333 |
22. | Culto Publico, inclusive 5:000$ para preenchimento das vagas que se derem nas Cathedraes | 798:000$000 |
23. | Seminarios Episcopaes | 110:250$000 |
24. | Pessoal do ensino das Faculdades de Direito: supprimida a quantia de 11:400$, para pagamento a mais quatro Professores de linguas e seus substitutos em cada uma das Faculdades | 202:895$000 |
25. | Secretarias e Bibliothecas das Faculdades de Direito | 63:755$000 |
26. | Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina: sendo 5:400$ de vencimentos de um Lente para a cadeira de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, e diminuida a consignação de 1:200$ para gratificar um Lente da Faculdade da Bahia encarregado da organização do gabinete de physiologia | 321:000$000 |
27. | Secretarias Bibliothecas e Laboratorios das Faculdades de Medicina: supprimido em cada Faculdade um logar de Amanuense, um de Bedel, um de Continuo e dous de Inspectores ou Chefes dos trabalhos clinicos e anatomo-pathologicos | 574:200$000 |
28. | Pessoal do ensino da Escola Polytechnica: elevados a mais 4:000$ os vencimentos, da cadeira de biologia industrial; reduzidos 2:400$ nos da de physica e chimica industrial e supprimida a consignação para o Professor e o substituto da aula preparatoria | 198:080$000 |
29. | Secretaria e Gabinete da Escola Polytechnica: eliminada a dotação dos serviços novamente creados e 1:800$ pela suppressão de um logar de Conservador de gabinete; e incluidos 3:000$, para pagamento de transportes, nas estradas de ferro, dos alumnos em exercicios praticos | 102:909$500 |
30. | Escola de minas de Ouro Preto: eliminada a quantia de 1:200$ para a cadeira de legislação de minas | 84:800$000 |
31. | Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria: eliminados 50:000$000 para auxilio ás Escolas Normaes, primarias, Bibliothecas e Museus pedagogicos das provincias | 576:090$000 |
32. | Pessoal e material da instrucção secundaria do municipio da Côrte: eliminados 1:600$ pedidos para elevar-se a gratificação do medico do Internato do Imperial Collegio de Pedro II; supprimidos dous logares de Inspectores de alumnos, um no Internato, outro no Externato, e elevados a 1:800$ annuaes os vencimentos dos cinco restantes do Internato | 432:737$000 |
33. | Escola Normal: eliminada a quantia de 13:500$ para pagamento dos Professores da 3ª e 4ª series | 58:100$000 |
34. | Academia Imperial de Bellas Artes: autorizado o Governo a substituir a aula de gravura de metaes e pedras preciosas pela de xylographia | 70:550$000 |
35. | Imperial Instituto dos Meninos Cégos | 67:196$800 |
36. | Instituto dos Surdos-Mudos | 55:370$900 |
37. | Asylo dos Meninos Desvalidos: inclusive a admissão de mais 90 meninos desvalidos | 95:500$000 |
38. | Estabelecimento de Educandas no Pará | 2:000$000 |
39. | Imperial Observatorio | 60:700$000 |
40. | Archivo Publico: inclusive 3:000$, sendo 1:000$ para a compra de documentos que possam interessar á historia patria pertencentes a particulares e 2:000$ para impressão de um annuario, onde se publiquem os documentos historicos que alli existem ineditos, bem como os catalogos; revogada a disposição da vigente Lei de Orçamento que manda supprimir, quando vagar, um logar de Amanuense | 24:380$000 |
41. | Bibliotheca Nacional | 60:800$500 |
42. | Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro: incluidos 2:000$ no respectivo subsidio | 9:000$000 |
43. | Imperial Academia de Medicina | 2:000$000 |
44. | Lyceu de Artes e Officios: incluidos 15:000$ no subsidio do Imperial Lyceu, 5:000$ nos dos Lyceus de cada uma das Provincias da Bahia e Pernambuco, e 15:000$ para acquisição de collecções technicas destinadas ao ensino publico nos indicados Lyceus | 85:000$000 |
45. | Hygiene Publica: supprimidos 7:200$ para gratificação de veterinarios | 18:440$000 |
46. | Instituto Vaccinico | 14:080$000 |
47. | Inspecção de Saude dos Portos | 83:880$000 |
48. | Lazaretos | 7:720$000 |
49. | Hospital dos Lazaros | 2:000$000 |
50. | Soccorros publicos | 200:000$000 |
51. | Melhoramento do estado sanitario | 600:000$000 |
52. | Obras: sendo, com as obras, reparos e conservação dos palacios das Presidencias e Episcopaes, Seminarios, Cathedraes, e edificios das Faculdades e outros ao serviço do Ministerio do Imperio 200:000$; para reparos urgentes no Palacio Episcopal da cidade de Diamantina 6:000$000; com a continuação das obras do novo edificio da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro 200:000$; para proseguir a construcção dos edificios da Academia das Bellas Artes, da Escola Normal e do Instituto dos Cégos 150:000$; para satisfazer, nos termos do accôrdo de 19 de Janeiro ultimo, a primeira prestação da importancia por que foram cedidos os terrenos pertencentes á Santa Casa da Misericordia da Côrte, situados na praia da Saudade, e diversas bemfeitorias nelles existentes 200:000$ | 750:000$000 |
53. | Eventuaes | 20:000$000 |
§ 1º Ficam creadas nas Faculdades de Medicina do Imperio as seguintes cadeiras:
1ª De anatomia e physiologia pathologica.
2ª De clinica ophtalmologica.
3ª De clinica medica de adultos.
4ª De clinica cirurgica de adultos.
5ª De clinica de molestias medicas e cirurgicas de crianças.
6ª De molestias cutaneas e syphiliticas.
7ª De molestias mentaes.
§ 2º Ficam igualmente creados nas mesmas Faculdades os seguintes Laboratorios:
1º De physica.
2º De botanica.
3º De therapeutica.
4º De chimica mineral.
5º De chimica organica.
6º De toxicologia.
7º De hygiene.
8º De pharmacia.
9º De anatomia descriptiva.
10º De histologia normal e pathologia.
11º De operações.
12º De physiologia.
13º De cirurgia e prothese dentaria.
14º E um Museu anatomo-pathologico.
§ 3º Cada Laboratorio terá um Preparador, dous Ajudantes, que serão alumnos da Faculdade, e um Conservador.
As cadeiras de clinica terão dous Assistentes e dous Internos.
Haverá para cada uma das Faculdades até 18 serventes.
§ 4º O provimento das novas cadeiras, assim como o da de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, bem como o dos logares de Preparadores e Internos, será por concurso; e só depois delle haverá direito á percepção dos vencimentos correspondentes.
§ 5º O Professor da cadeira de caminhos de ferro, estradas e pontes, da Escola de Ouro Preto, perceberá annualmente o ordenado de 3:200$ e a gratificação de 1:600$, devendo a referida cadeira ser provida por concurso. No caso de não se apresentarem concurrentes poderá o Governo contratar Professor para regel-a por quantia não excedente de 8:000$ annuaes.
§ 6º Cada uma das Secretarias das Faculdades de Medicina terá os seguintes empregados: um Secretario com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; um Sub-Secretario com 2:700$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; dous Amanuenses a 1:230$ de ordenado e 670$ de gratificação; um Porteiro com 1:300$ de ordenado e 700$ de gratificação; tres Bedeis a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação e tres Continuos a 660$ de ordenado e 340$ de gratificação.
O Bibliothecario vencerá d'ora em diante 2:100$ de ordenado e 1:100$ de gratificação e o Ajudante do Bibliothecario 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação.
§ 7º Fica o Governo autorizado a expedir Regulamento para as referidas Faculdades de Medicina com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo não só supprimir empregos, como reduzir vencimentos.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................... 6.694:613$141
A saber:
1. | Secretaria de Estado: reduzida a 13:000$ a consignação para a impressão do relatorio e 5:000$ para objectos de expediente | 140:970$000 |
2. | Supremo Tribunal de Justiça | 165:042$000 |
3. | Relações | 614:826$000 |
4. | Juntas Commerciaes: sendo 3:960$ destinados ao pagamento de um servente em cada Junta e de um Praticante na Junta Commercial da Côrte | 84:190$000 |
5. | Justiça de 1ª instancia: supprimida a quantia de 5:210$ por ter sido extincta a comarca de Coxim, na Provincia de Goyaz, e a de 360$ do pedido para mais um servente para a casa das audiencias dos Juizos do commercio e 5º districto criminal, sendo elevada a 720$ a gratificação de cada um dos dous actuaes serventes | 2.729:317$411 |
6. | Despeza secreta da Policia | 110:000$000 |
7. | Pessoal e material da Policia: supprimido na Secretaria de Policia da Côrte um logar de Amanuense, que será accumulado pelo Interprete, cinco ditos de Official do expediente e a gratificação do Alcaide | 664:339$000 |
8. | Casa de Detenção da Côrte: estabelecida ao 2º Medico a gratificação de 1:200$, supprimida a de 1:000$ do Carcereiro da extincta cadêa do Aljube e a de 600$ do Administrador da Casa de Detenção | 57:000$000 |
9. | Asylo de Mendigos: supprimida a gratificação de 180$, marcada ao asylado porteiro | 23:940$000 |
10. | Corpo Militar de Policia | 460:000$000 |
11. | Guarda Urbana | 450:000$000 |
12. | Casa de Correcção da Côrte: reduzida a 800$ a gratificação do 2º Medico e mantida a tabella do pessoal do Orçamento de 1881-1882 | 149:381$230 |
13. | Obras | 15:000$000 |
14. | Auxilio á força policial das provincias | 600:000$000 |
15. | Ajudas de custo | 56:800$000 |
16. | Conducção de presos | 5:000$000 |
17. | Presidio de Fernando de Noronha | 244:987$500 |
18. | Novos termos e comarcas | 123:820$000 |
Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a mandar arrecadar como renda do Estado os emolumentos que, a titulo de carceragem, percebeu o Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide do xadrez de Policia da Côrte, marcando a cada um delles vencimentos razoaveis, conforme os serviços que desempenham.
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..................................................... 896:719$666
A saber:
1. | Secretaria de Estado, moeda do paiz: supprimida a quantia de 500$ da consignação para compra de livros para a Secretaria | 148:178$000 |
2. | Legações e Consulados - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000: inclusive 12:000$ para creação do serviço consular na China | 541:875$000 |
3. | Empregados em disponibilidade - moeda do paiz (ilegível) supprimida a quantia de 1:000$ para um Ministro Plenipotenciario em disponibilidade | 9:666$666 |
4. | Ajudas de custo - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000 | 35:000$000 |
5. | Extraordinarias no exterior - idem: supprimido o augmento de 5:000$000 | 35:000$000 |
6. | Ditas no interior - moeda do paiz; supprimido o augmento de 5:000$000 | 10:000$000 |
7. | Commissões de limites | 117:000$000 |
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha á autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................... 12.258:507$795
A saber:
1. | Secretaria de Estado: deduzida a quantia de 2:560$ dos logares de Praticante e Amanuense addido, e a de 300$ para cavalgaduras a dous Correios, que se supprimem | 111:390$000 |
2. | Conselho Naval | 24:800$000 |
3. | Quartel-General: elevado o salario do servente de 35$ mensaes a 40$000 | 32:580$000 |
4. | Conselho Supremo: incluidos 584$ na etapa, pela reforma de um Vice-Almirante em Almirante (Decreto de Fevereiro do corrente anno) | 12:684$000 |
5. | Contadoria: eliminada a quantia de 1:250$ dos vencimentos do Ajudante de Porteiro, por cujo fallecimento ficou supprimido o logar, na fórma da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879; e elevado o salario do servente de 35$ a 40$ mensaes | 114:005$000 |
6. | Intendencia | 99:081$500 |
7. | Auditoria: elevado a 480$ o vencimento do Escrivão da Auditoria | 4:910$000 |
8. | Corpo da Armada e classes annexas: sendo 40:000$ para cumprimento e execução da Lei n. 3111, de 23 de Setembro de 1882, que regula as promoções na Armada; e elevado de 35$ a 40$ o salario dos serventes | 928:876$000 |
9. | Batalhão Naval: inclusive 29:071$110, de conformidade com a Lei n. 3076, de 21 de Junho de 1882, sendo 15:071$110 para o augmento de 150 praças e um cozinheiro, e 14:000$ na tabella do material para augmento do fardamento e engajamento | 103:791$830 |
10. | Corpo de Imperiaes Marinheiros: reduzido 1:000$ do aluguel da casa para quartel da companhia na Provincia de S. Paulo | 837:168$000 |
11. | Companhia de Invalidos | 8:777$000 |
12. | Arsenaes: elevada de mais 400$ a consignação para os vencimentos dos dous actuaes Continuos da Secretarias da Inspecção do Arsenal de Marinha da Corte, na fórma do § 2º do art. 17 da Lei n. 939, de 16 de Setembro de 1857; inclusive 8:710$, para mais oito remadores, de 1ª, 2ª e 3ª classes do serviço do Arsenal da Provincia da Bahia, e para que haja no desta Côrte o logar de um Engenheiro hydraulico com os vencimentos de 3:600$ annuaes; e 92:000$ para, autorizado o Governo, restaurar o pessoal artistico e dos serventes, bem como o quadro e os vencimentos do pessoal administrativo do Arsenal de Marinha de Pernambuco, segundo a legislação anterior aos Decretos ns. 7680 e 7681, de 6 de Março de 1880, podendo dar ao mesmo Arsenal a organização que julgar mais conveniente ao serviço publico | (ilegível) |
13. | Capitanias de Portos: inclusive a quantia de 2:760$, para um Patrão e oito remadores ao serviço da praticagem da barra do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo, aquelle a 30$ mensaes e estes a 25$ cada um, e, na tabella do material, elevado a 40$ o salario do servente da Capitania do Porto desta Côrte; e a de 10:000$ para a de praticagem da barra do Rio Grande do Sul, devendo applicar-se este augmento a melhorar o material e vencimentos dos empregados da mesma praticagem, do modo por que o Governo julgar mais conveniente | 213:170$000 |
14. | Força Naval | 1.400:000$000 |
15. | Navios desarmados | 12:383$800 |
16. | Hospitaes: reduzida a verba de 960$ do aluguel das casas para os medicos das enfermarias das Provincias do Espirito Santo e Santa Catharina | 214:468$700 |
17. | Pharóes: inclusive 660$ de um servente e uma praça para o serviço dos pharóes da Côrte, que exige maior pessoal, e na Provincia do Rio Grande do Sul mais 1:320$ da differença dos vencimentos de 11 terceiros que passam a segundos pharoleiros com 40$ mensaes, e em Santa Catharina, mais 480$ de um 2º dito no pharol de Imbituba; deduzidos 360$ de um 3º pharoleiro na Provincia do Espirito Santo; e na do Maranhão 480$, de um 2º dito, ambos por desnecessarios ao serviço | 162:154$000 |
18. | Escola de Marinha: inclusive 1:000$ dos vencimentos de um Amanuense no Collegio Naval, de accôrdo com a reorganização ultima; reduzidos 1:200$ de um carpinteiro | 168:955$000 |
19. | Reformados | 272:821$130 |
20. | Obras: sendo elevada a verba a mais 100:000$ pela necessidade de maior numero de pharóes na costa do Imperio, e para levantamento de novos e concertos dos actuaes, muitos dos quaes, quer na construcção quer no systema de luzes, carecem de reforma prompta e immediata | 350:000$000 |
21. | Hydrographia | 13:450$000 |
22. | Etapas | 2:920$000 |
23. | Armamento | 1.000:000$000 |
24. | Munições de bocca: inclusive 34:432$440, sendo 30:112$500 para ração de mais 150 praças do Batalhão Naval na conformidade da Lei de forças, que tem de vigorar no exercicio corrente, 3:412$750 para ração de 17 enfermeiros de diversas provincias e 907$190 para quatro rações ao Vice-Director, dous Officiaes e um Official de Fazenda ao serviço da Escola de Marinha | 1.438:111$760 |
25. | Munições navaes | 380:000$000 |
26. | Material de construcção naval: inclusive 300:000$000, sendo 600:000$000 para acquisição de canhoneiras apropriadas á navegação nas aguas das Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso | 1.300:000$000 |
27. | Combustivel | 300:000$000 |
28. | Fretes, etc | 60:000$000 |
29. | Eventuaes | 140:000$000 |
§ 1º Os vencimentos do Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão distribuidos pela mesma fórma que os do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
§ 2º Fica elevado, á categoria de cadeira, o ensino de apparelho e manobra da Escola de Marinha, sendo elevado á categoria de Lente o respectivo Professor, com as vantagens e garantias que lhe forem inherentes.
§ 3º Fica o Governo autorizado para:
1º Contratar no corrente exercicio marinhagem, nos termos da legislação em vigor, afim de servir nos navios do Estado, comtanto que o numero de praças contratadas não exceda ao das vagas existentes no corpo de imperiaes marinheiros.
2º Despender, no actual exercicio, até 600:000$ com a acquisição de engajados e voluntarios.
3º Reformar o Regulamento das companhias de aprendizes marinheiros com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo crear commandantes especiaes para as mesmas companhias, comtanto que se não augmente a despeza que actualmente se faz.
4º Despender no exercicio desta Lei com o melhoramento do material da Armada as sobras que houver do credito de 5.000:000$, concedido para o mesmo fim pela Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881.
5º Elevar os vencimentos dos pharoleiros, com tanto que o augmento não exceda a somma consignada na verba - Pharóes - para a despeza com o pessoal e material.
6º Supprimir o Asylo de Invalidos, concedendo aos que existirem pensão, que em caso algum seja superior á importancia do soldo e á ração de cada praça.
§ 4º Dos vencimentos dos Professores da Escola de Marinha serão considerados dous terços como ordenado, e um terço como gratificação.
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 14.314:920$894
A saber:
1. | Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 1:400$000 de um logar de Correio addido que entrou para o quadro como Continuo, e a de 960$000 correspondente ao ordenado de um Praticante addido, que foi nomeado Amanuense........................................................................................................ | 207:850$000 |
2. | Conselho Supremo Militar, etc............................................................................. | 43:760$000 |
3. | Pagadoria das Tropas da Côrte............................................................................. | 40:675$000 |
4. | Archivo Militar etc................................................................................................. | 25:988$000 |
5. | Instrucção Militar: reduzida a etapa dos alumnos a 700 rs. diarios.......................... | 328:779$000 |
6. | Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc.: supprimidos 20 Escreventes de 2ª classe dos escriptorios dos Ajudantes dos Arsenaes da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso e Pará; reduzida a 690 rs. a diaria dos aprendizes artifices dos Arsenaes, e incluidos 2:400$ para serem equiparados aos vencimentos do Professor do ensino primario do Arsenal de Guerra da Côrte os dos Professores do mesmo ensino dos outros Arsenaes................................................................................ | 1.304:832$276 |
7. | Corpo de Saude e Hospitaes: inclusive 48:000$ para despeza com medicamentos dos hospitaes e enfermarias militares.............................................. | 855:499$040 |
8. | Estado-Maior General............................................................................................... | 243:780$000 |
9. | Corpos especiaes: supprimida a gratificação de 20 Chefes de commissão de Engenheiros orçada em 7:200$ e reduzido nos corpos de engenheiros, de estado-maior de 1ª e 2ª classe e de artilharia uma commissão activa de Coronel do corpo de estado-maior de 2ª classe, seis commissões de 1ª classe para um Coronel, um Tenente-Coronel e quatro Capitães do corpo de 1ª classe e cinco ditas para um Coronel, um Tenente-Coronel e tres Majores do corpo de estado-maior de artilharia, na importancia de 11:628$, attendendo-se ás commissões em que elles se acham percebendo gratificações especiaes, ou empregados em outros Ministerios...................................................................................................... | 861:645$000 |
10. | Corpos arregimentados: supprimidos 39:000$ no credito orçado para despezas de gratificação para criados dos officiaes dos corpos de artilharia, cavallaria e infantaria, matriculados nas duas Escolas Militares, e reduzida de 4:800$ a verba destinada a pagamento de gratificação de commandos de destacamentos de mais de 40 praças.................................................................................................... | 2.205:684$000 |
11. | Praças de pret: inclusive 93:000$ para occorrer ao pagamento dos premios e gratificações dos voluntarios e engajados do Exercito............................................. | 1.251:046$650 |
12. | Etapas: reduzidas 30 rs. diarios na etapa para cada praça de pret, orçando-se a mesma em 530 rs. em vez de 560 rs.................................................................... | 2.611:575$000 |
13. | Fardamento, equipamento, etc.: supprimida a quantia de 8:000$, que de mais se pede para fardamento de 400 praças invalidas, em vez de 200.............................. | 1.377:600$000 |
14. | Armamento........................................................................................................ | 50:000$000 |
15. | Despezas de corpos e quarteis........................................................................... | 440:000$000 |
16. | Companhias militares......................................................................................... | 199:366$500 |
17. | Commissões militares........................................................................................ | 76:266$000 |
18. | Classes inactivas: supprimido o soldo de um Marechal do Exercito 6:000$ e de um Brigadeiro 2:880$, ambos fallecidos, a etapa de 10 officiaes que serviram durante a luta da Independencia, considerados em commissões militares sem direito á accumulação 3:650$, a etapa para 200 praças de pret do Asylo de Invalidos da Patria, á vista do pessoal existente, 40:880$, e a differença feita na etapa das 200 praças restantes que é fixada em 530 réis por dia e não em 560 réis, 2:190$000.................................................................................................... | 839:104$428 |
19. | Ajudas de custo.................................................................................................. | 30:000$000 |
20. | Fabricas............................................................................................................. | 67:780$500 |
21. | Presidios e Colonias militares................................................................................... | 110:799$500 |
22. | Obras militares: incluida a estrada de rodagem da Colonia do Alto Uruguay e construcção da linha telegraphica para a mesma Colonia; reparos do quartel militar da cidade de Caxias, na Provincia do Maranhão, e Arsenal de Guerra da do Pará; supprimidos na quota destinada ás obras da Côrte 80:000$, e na da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul 50:000$000....................................... | 600:000$000 |
23. | Diversas despezas eventuaes: inclusive 180:000$, para transporte de tropas e comedorias de embarque.................................................................................... | 540:000$000 |
24. | Bibliotheca do Exercito: com o seguinte pessoal: um Bibliothecario, tendo os vencimentos da commissão de residencia; um Ajudante, os da de estado-maior de 2ª classe; um Porteiro, com a gratificação de 720$; um guarda com a diaria de 2$, 600$; um servente com a de 1$500,450$; com o material para papel, pennas, lapis, tinta, e acquisição de livros, assignaturas de jornaes e outros artigos 1:120$000.......................................................................................................... | 2:890$000 |
§ 1º O Governo poderá conceder, a quem apresentar voluntarios idoneos, até 30$ por cada um.
Desse serviço podem ser incumbidos officiaes não arregimentados e os reformados.
O premio ora autorizado não altera o que se acha estabelecido para os proprios voluntarios.
§ 2º São extensivas aos operarios dos Arsenaes de Guerra as disposições dos arts. 156 e 157 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5622 de 22 de Maio de 1874.
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas. a quantia de 24.136:406$801
A saber:
1. | Secretaria de Estado: deduzida do expediente a quantia de 26:000$..................... | 236:000$000 |
2. | Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional......................................................... | 6:000$000 |
3. | Imperial Instituto Bahiano de Agricultura................................................................. | 20:000$000 |
4. | Imperial Instituto Fluminense de Agricultura.......................................................... | 48:000$000 |
5. | Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara em Piauhy.................................. | 13:600$000 |
6. | Auxilios para Escolas praticas de agricultura e uma de veterinaria......................... | 150:000$000 |
7. | Acquisição de sementes, plantas, etc.................................................................. | 18:000$000 |
8. | Auxilio para a conclusão da Flora Brazileira.......................................................... | 10:000$000 |
9. | Eventuaes.......................................................................................................... | 20:000$000 |
10. | Passeio Publico................................................................................................. | 13:265$000 |
11. | Jardim da Praça da Acclamação.......................................................................... | 38:200$000 |
12. | Corpo de Bombeiros: deduzida a quantia de 40:000$ destinada pelo novo Regulamento ás despezas accrescidas................................................................ | 300:000$000 |
13. | Illuminação publica............................................................................................. | 854:217$136 |
14. | Garantia de juros ás estradas de ferro.................................................................. | 1.492:187$280 |
15. | Estrada de ferro D. Pedro II.................................................................................. | 7.000:000$000 |
16. | Estrada de ferro de Sobral................................................................................... | 215:031$760 |
17. | Estrada de ferro de Baturité................................................................................. | 230:000$945 |
18. | Obras Publicas: elevada a verba, sendo o accrescimo applicado do seguinte modo: 100:000$ para as obras de desobstrucção do rio S. Francisco, entre o porto de Jatobá e a cachoeira do Sobradinho; 100:000$ para a desobstrucção de rios da Provincia do Maranhão; 100:000$ para a substituição do material empregado na conservação e melhoramento do porto do Recife em Pernambuco; 840:000$ para os trabalhos de desobstrucção da barra do Rio Grande do Sul, na Provincia de S. Pedro, ou quaesquer obras provisorias que facilitem o movimento commercial daquella provincia, para estudos de obras definitivas na referida barra, ou para abertura de um canal que assegure a franca navegação maritima e para a desobstrucção do rio Jaguarão, na mesma provincia, conforme a planta do Engenheiro Fray, examinada e approvada pelo Governo; 50:000$ para desobstrucção dos canaes das lagôas do sul da Provincia das Alagôas; e 50:000$ para continuação dos trabalhos de desobstrucção do rio Parnahyba.......................................................................... | 3.540:000$000 |
19. | Esgoto da cidade............................................................................................... | 1.573:606$000 |
20. | Telegraphos........................................................................................................ | 1.809:400$000 |
21. | Terras Publicas e Colonisação: reduzida a verba, ficando o Governo autorizado: 1º para innovar o contrato com a sociedade colonisadora de Hamburgo, mediante condições mais vantajosas ao Thesouro; 2º para reformar o Regulamento da Repartição das Terras Publicas e Colonisação, diminuindo o pessoal desta, e podendo conceder passagens gratuitas a immigrantes nas estradas de ferro do Estado..................................................................................... | 700:000$000 |
22. | Catechese.......................................................................................................... | 100:000$000 |
23. | Subvenção ás companhias de navegação por vapor: deduzidos 90:000$, importancia da economia resultante dos ultimos contratos, e elevada a verba: até 15:000$, para subvenção de barcos de vapor empregados na navegação interna da Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá e S. Luiz de Caceres, as villas de Miranda e S. José de Herculanea e a Colonia de S. Lourenço; até 12:000$ á Empreza de reboque da barra de S. Francisco; até igual quantia para navegação a vapor nos rios Iguapu e Negro, na Provincia do Paraná; até 24:000$ para subvenção á Companhia Sergipana de reboque, afim de desempenhar o serviço de reboque nas barras de S. Christovão e Estancia com a condição de empregar um ou mais vapores; e até 155:000$ para subvenção á Companhia Bahiana de navegação, ficando supprimida a subvenção para o serviço da navegação do Jequitinhonha, logo que fôr rescindido o respectivo contrato, estipulando-se, si assim convier, com a mesma Companhia Bahiana, que os seus vapores toquem em um ou mais portos ao Sul da cidade da Bahia, que tiverem sufficiente capacidade para os mesmos vapores, e não podendo o Governo, no caso de se findar o contrato com qualquer das companhias de navegação, renoval-o sem diminuir a subvenção actual........................................................................................................................ | 3.265:600$000 |
24. | Correio Geral: elevada á primeira classe a Administração dos Correios das Provincias do Rio Grande do Sul, Minas e Pará e á terceira classe a do Panará ... | 2.062:088$680 |
25. | Museu Nacional................................................................................................. | 76:360$000 |
26. | Fabrica de ferro de S. João de Ypanema.............................................................. | 312:040$000 |
27. | Manumissões..................................................................................................... | $ |
28. | Educação de ingenuos: supprimida a consignação de 18:000$ destinada á fundação de uma Colonia agricola na Provincia das Alagôas.................................. | 32:900$000 |
§ 1º Fica o Governo autorizado:
I. Para fazer as operações de credito que forem necessarias, na fórma da Lei n. 2450, de 24 de Setembro de 1873, afim de tornar effectiva a garantia de juros até o capital de £ 4.000.000, que a Companhia D. Pedro I Railway Limited tiver de levantar para a construcção de sua linha principal, mandando proceder préviamente aos necessarios estudos por conta do mesmo credito.
II. Até 2.000:000 para o prolongamento da estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, pelo valle do Ceará-Mirim, na Provincia do Rio Grande do Norte, não excedendo o juro a 6 % ao anno.
III. E até 800:000$ para prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello, na Provincia da Parahyba, não excedendo o juro a 6 % ao anno.
IV. Para garantir o juro de 6 % ao anno e ao cambio par, até 10 annos, ao capital maximo de 2.500:000$ á companhia que se organizar para melhoramento do porto de Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega, sob as seguintes condições:
1ª O prazo do privilegio será no maximo de 33 annos.
2ª As obras para o melhoramento do porto serão as que constam do plano apresentado ao Governo Imperial pelo Engenheiro inglez Hawkshaw.
3ª A companhia cobrará as seguintes taxas:
De um a dez réis por kilogramma de mercadoria que embarcar ou desembarcar no porto.
De cem a cento e cincoenta réis por tonelada metrica de arqueação dos navios, na razão da carga ou descarga que fizerem.
A de armazenagem, actualmente cobrada pelas repartições fiscaes, e bem assim a proveniente do serviço da Capatazia da alfandega, o qual ficará a cargo da mesma companhia.
4ª No fim do prazo do privilegio, as obras, materiaes, predios e accessorios passarão ao dominio nacional, em perfeito estado de conservação e independente de qualquer indemnização pelos cofres publicos.
5ª As taxas só serão arrecadadas depois de concluidas todas as obras.
6ª O Governo terá o direito de rever, de accôrdo com a companhia, as taxas estabelecidas para o fim de reduzil-as, toda a vez que o juro exceder a 10 %.
7ª A companhia indemnizará o Estado da importancia dos juros recebidos, logo que a renda liquida exceder de 8 %, sendo metade do excesso destinada para aquelle fim.
8ª O Governo Imperial reserva-se o direito de resgatar as obras construidas pela companhia, logo que ellas estejam terminadas.
9ª A indemnização será feita por apolices da divida publica do juro de 6 % ao anno, servindo de base á estipulação do preço a importancia das despezas effectuadas e devidamente comprovadas.
V. Para innovar o contrato da Companhia brasileira de paquetes a vapor, obrigando-se a mesma companhia a estender as viagens até o porto de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, sem augmento de despeza para os cofres publicos.
§ 2º Fica sem effeito o contrato celebrado em 21 de Abril de 1879 com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited para o serviço da illuminação a gaz desta Côrte.
I. O Governo, mediante concurrencia publica, annunciada na capital do Imperio e nas principaes praças da Europa e dos Estados-Unidos, contratará o referido serviço com quem melhores condições offerecer, observando as seguintes bases:
1ª Reducção no preço do metro cubico de gaz, tanto para a illuminação publica, como para a particular.
2ª O preço do consumo será pago, parte em moeda corrente e parte ao cambio que fôr ajustado no contrato, proporcionalmente á despeza que a companhia ou empreza tiver de fazer dentro ou fóra do Imperio.
3ª Findo que seja o prazo do contrato, todo o material da companhia ou empreza reverterá para o Estado sem indemnização alguma.
4ª Obrigação para a companhia ou empreza de substituir o actual systema de illuminação pelo de gaz extrahido de outra substancia, preferindo em igualdade de circumstancias a de producção nacional; ou pela luz electrica, ou por qualquer outro systema provado que se julgue preferivel. A substituição só se fará effectiva, si o Governo a exigir, precedendo aviso de tres annos pelo menos, de accôrdo com a companhia.
5ª Salvo ajuste em contrario, só o consumidor do gaz é responsavel pelo seu pagamento.
O proprietario do predio alugado, logo que communique á companhia o nome do inquilino, ficará isento de toda responsabilidade.
A companhia poderá privar do fornecimento o consumidor que não fôr pontual. Mas é obrigada a restabelecel-o em favor do novo inquilino, que lhe offereça garantias.
6ª A área da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios poderá ser dividida, havendo mais de um gazometro, si assim fôr conveniente, e podendo ser o contrato celebrado com mais de uma companhia ou empreza.
II. O contrato, ou contratos, que o Governo celebrar de accôrdo com as bases supra indicadas, será provisoriamente posto em execução dentro do prazo estipulado e sujeito á approvação definitiva do Poder Legislativo.
III. No caso de contratar com outra empreza ou companhia que não a actual, Rio de Janeiro Gaz Company, limited, fica o Governo autorizado a indemnizal-a do valor do material da illuminação, de accôrdo com a avaliação já feita ou que se fizer, conforme a clausula 30ª do contrato de 11 de Março de 1851, a que se refere o Decreto n. 3456 de 27 de Abril de 1855.
Para isto o Governo poderá realizar as necessarias operações de credito, caso não fique este pagamento a cargo da nova ou novas emprezas, mediante as precisas garantias.
IV. Emquanto o novo contrato não fôr celebrado, o Governo poderá fazer quaesquer ajustes provisorios com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited, para continuação do serviço da illuminação da cidade.
§ 3º Continuam em vigor, no exercicio de 1882 - 1883, os creditos concedidos pela Lei n. 3064 de 29 de Abril proximo findo para a estrada de ferro de Camocim ao Sobral e para o prolongamento da linha telegraphica do Paraná, na parte da somma que não tiver sido despendida até ao fim do corrente mez de Outubro.
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 62.469:600$714
A saber:
1. | Juros, amortização e mais despezas da divida externa........................................... | 14.826:291$000 |
2. | Ditos idem de emprestimos nacionaes de 1868 e 1879........................................... | 6.061:825$000 |
3. | Ditos idem da divida interna fundada..................................................................... | 20.276:592$000 |
4. | Ditos idem da divida inscripta ainda não fundada................................................... | 15:000$000 |
5. | Caixa de Amortização: deduzidas ás quantias de 50$ no expediente, 50$ no concerto de moveis e 108$ nas despezas diversas................................................ | 59:957$800 |
6. | Emissão, substituição e resgate de papel-moeda.................................................. | 125:244$240 |
7. | Pensionistas: elevada a verba para occorrer ao pagamento das pensões ultimamente approvadas.......................................................................................... | 1.808:385$831 |
8. | Aposentados: deduzida a quantia de 27:000$000................................................... | 958:985$050 |
9. | Empregados de repartições e logares extinctos: deduzida a quantia de 800$ por ter sido promovido no Thesouro um Chefe de logar extincto................................... | 25:277$770 |
10. | Thesouro Nacional: deduzidas as seguintes quantias: de 2:400$, augmentada por engano no ordenado e gratificação dos Fieis da Thesouraria Geral; de 650$ de gratificação que percebia um Director Geral, fallecido; e de 68$ que excede do preço de 17 assignaturas do Diario Official; sendo creado o logar de Agente externo da Thesouraria com 800$ de ordenado e 400$ de gratificação; dotados com a quantia de 2:000$ os novos serviços telegraphico, telephonico e postal; incluidas as quantias de 5:850$ de gratificações concedidas pela Lei do Orçamento de 1877 - 1878, sendo de 3:150$ aos empregados da Pagadoria e 2:700$ aos da Thesouraria Geral, e a de 426$666 para o expediente da Delegacia em Londres; deduzida a de 500$ de gratificação por mais de 30 annos a um Sub-Director aposentado; conservando-se a despeza de 600$ como auxilio ao Porteiro para aluguel de casa, e equiparando-se os vencimentos dos Fieis da Pagadoria do Thesouro Nacional aos da Caixa de Amortização............................. | 659:498$616 |
11. | Thesourarias de Fazenda: deduzida a quantia de 2:662$540, cujo pedido não foi justificado, e fica elevada a Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo á 1ª classe de 1ª ordem......................................................................................... | 968:000$000 |
12. | Juizo dos Feitos da Fazenda............................................................................... | 131:007$700 |
13. | Alfandegas e Mesas alfandegadas: deduzidas as quantias: de 3:600$695 com a inclusão no quadro dos effectivos da Alfandega da Côrte de um Fiel de armazem, e a de 1:843$155 por fallecimento de um Agente de trapiche; incluida a de 88:600$ com a elevação da Alfandega do Pará á 1ª ordem, segundo o plano do Decreto de 2 de Agosto de 1876; tendo o Ajudante dos Administradores das Capatazias de Pernambuco e Bahia e os respectivos Fieis de armazem a categoria e vencimentos de 2os Escripturarios das Alfandegas das mesmas provincias, e fica elevada a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo, á categoria de 1ª ordem.......................................................................................... | 4.305:988$367 |
14. | Recebedorias: elevada a verba de accôrdo com o pedido para o exercicio de 1883 - 1884....................................................................................................... | 464:229$946 |
15. | Mesas de Rendas e Collectorias: reduzida a verba á quantia pedida para 1883 - 1884.................................................................................................................. | 1.222:969$183 |
16. | Casa da Moeda e resgate do cobre...................................................................... | 180:632$160 |
17. | Administração diamantina................................................................................... | 13:001$020 |
18. | Dita e custeio das fazendas nacionaes................................................................. | 7:654$000 |
19. | Typographia Nacional........................................................................................... | 270:528$800 |
20. | Diario Official...................................................................................................... | 126:758$670 |
21. | Ajudas de custo: deduzida a quantia de 25:000$000.............................................. | 50:000$000 |
22. | Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios....................................... | 12:000$000 |
23. | Despezas eventuaes: deduzida a quantia de 20:002$000....................................... | 100:000$000 |
24. | Differença de cambio: elevada a verba de accôrdo com o pedido para 1883 - 1884.................................................................................................................. | 5.254:476$224 |
25. | Juros diversos..................................................................................................... | 89:747$716 |
26. | Dito dos bilhetes do Thesouro.............................................................................. | 920:000$000 |
27. | Commissões e corretagens................................................................................... | 60:000$000 |
28. | Juros do emprestimo do cofre de orphãos: deduzida a quantia de 40:000$000...... | 480:000$000 |
29. | Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: deduzida a quantia de 87:601$253......................................................................... | 764:635$550 |
30. | Obras: deduzida a quantia de 56:558$230, para reconstrucção da Alfandega do Espirito Santo; elevada a verba com a de 60:000$, para um edificio destinado á Caixa Economica e Monte de Soccorro; e com a de 80:000$, para um edificio destinado á Alfandega de Maceió......................................................................... | 830:514$071 |
31. | Ficalisação das loterias: deduzindo-se a quantia de 2:000$000.............................. | 400$000 |
32. | Exercicios findos: elevada a verba com quantia de 60:000$, para pagamento das despezas autorizadas em exercicios anteriores por conta das verbas, cujos creditos foram excedidos, e que deixaram de ser pagos em vitude do art. 18 da Lei n. 3018, de 5 de Novembro de 1880.................................................................. | 860:000$000 |
33. | Adiantamento da garantia provincial de 2 % ás estradas de ferro da Bahia, etc..... | 450:000$000 |
34. | Reposições e restituições................................................................................... | 90:000$000 |
Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares e o extraordinario constante da tebella A, annexa, na importancia total de 9.540:981$369.
Art. 10. No exercicio da presente Lei, poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B, annexa á mesma Lei.
Art. 11. Fica o Governo autorizado para despender durante o exercicio desta Lei, por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C, annexa, a importancia de 24.792:240$898.
Art. 12. O Governo fica autorizado para despender até á quantia de 150:000$ com os estudos da estrada de ferro do Madeira e Mamoré, e na deficiencia da renda, fará para este fim as operações de credito que forem necessarias.
Art. 13.Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Paranaguá.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figrueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.
Tabellas a que se referem os arts. 9º, 10 e 11
TABELLA - A
CREDITOS SUPPLEMENTARES
Leis ns. 589 de 9 de Setembro de 1850 e 2348 de 25 de Agosto de 1873
EXERCICIO DE 1879 - 1880
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 7976 de 22 de Janeiro de 1881.
Art. 8º:
§ 4º Caixa de Amortização................................................................. | 66:187$037 | |
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda....................................................... | 20:800$000 | |
§ 9º Estações de arrecadação............................................................ | 61:109$000 | |
§ 15. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio............ | 2.911:000$000 | |
§ 16. Juros diversos........................................................................... | 584:000$000 | |
§ 18. Ditos dos depositos das Caixas Economicas.............................. | 49:828$138 | |
3.692:924$175 |
EXERCICIO DE 1880 - 1881
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8062 de 17 de Abril de 1881.
Art. 2º:
§ 44. Obras. - Faculdade de Medicina................................................. | 200:000$000 | |
Decreto n. 8129 de 11 de junho de 1881. |
Art. 2º:
§ 43. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.............. | 230:000$000 | |
430:000$000 |
Ministerio da Guerra
Decreto n. 8210 de 6 de Agosto de 1881.
Art. 6º:
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes........................................................ | 56:683$437 | |
§ 11. Praças de pret.......................................................................... | 309:224$441 | |
§ 22. Diversas despezas e eventuaes.................................................. | 153:488$754 | |
519:396$632 |
Ministerio da Agricultura
Decreto n. 8257 de 10 de Setembro de 1881.
Art. 7º:
§ 11. Illuminação publica.................................................................... | 28:000$000 |
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 8345 de 24 de Dezembro de 1881.
Art. 8º:
§ 2º Juros e amortização da divida interna fundada.............................. | 1.245:946$925 | |
§ 9º Estações de arrecadação............................................................ | 127:357$035 | |
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official......................................... | 136:660$708 | |
§ 13. Ajudas de custo ....................................................................... | 20:000$000 | |
§ 15. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio............ | 2.206:964$229 | |
§ 16. Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro, e commissões e corretagens................................................................ | 760:000$000 | |
§ 18. Ditos dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Socorro............................................................................................. | 33:373$193 | |
4.530:302$090 | ||
5.507:698$722 |
EXERCICIOS DE 1880 - 1882
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8340 de 17 de Dezembro de 1881.
Despezas eleitoraes na Côrte e provincias do Imperio.......................... | 40:000$000 |
EXERCICIO DE 1881 A 1882
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8228 de 26 de Agosto de 1881.
Art. 2º:
§ 50. Obras - Faculdade de Medicina.................................................. | 200:000$000 |
Ministerio de Estrangeiros
Decreto n. 8224 de 20 de Agosto de 1881.
Art. 4º:
§ 5º Extraordinarias no exterior............................................................. | 33:189$722 |
Decreto n. 8225 de 20 de Agosto de 1881.
Art. 4º:
4º Ajudas de custo............................................................................ | 66:968$750 | |
100:158$472 | ||
300:158$472 |
Recapitulação
Exercicio de 1879 - 1880.............................................................................................. | 3.692:924$175 |
» » 1880 - 1881.............................................................................................. | 5.507:698$722 |
» » 1880 - 1882................................................................................................ | 40:000$000 |
» » 1881 - 1882.............................................................................................. | 300:158$472 |
9.540:781$369 |
TABELLA - B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares
MINISTERIO DO IMPERIO
Presidencias de provincia:
Pelas ajudas de custo aos Presidentes.
Soccorros publicos.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Ajudas de custo:
Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.
Conducção de presos.
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Ajudas de custo.
Extraordinarias no exterior.
MINISTERIO DA MARINHA
Hospitaes:
Pelos medicamentos e utensis.
Reformados:
Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.
Munições de bocca:
Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes:
Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros semelhantes.
Eventuaes:
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias; enterros e fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Corpo de Saude e Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Praças de pret:
Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.
Etapas:
Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Despezas dos corpos e quarteis:
Pelas forragens e ferragens.
Classes inactivas:
Pelas etapas das praças invalidas e soldo dde officiaes e praças reformadas.
Ajudas de custo:
Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.
Fabricas:
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Diversas despezas eventuaes:
Pelo transporte de tropas.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Illuminação publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro:
Pelo que exceder ao decretado.
Correio Geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida interna fundada:
Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:
Pelos que forem reclamados além de algarismo orçado.
Emissão, substituição e resgate do papel-moeda:
Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Alfandegas e Mesas alfandegadas, Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias:
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados.
Differenças de cambio:
Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa dos fundos para o exterior.
Juros diversos, e ditos dos bilhetes do Thesouro:
Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens:
Pelo que puder ser necessario além da somma concedida.
Juros do emprestimo do cofre de orphãos:
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:
Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos:
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.
Reposições e restituições:
Pelos pagamentos reclamados quando a importancia destes exceder á consignação.
TABELLA - C
Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito. - Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de outubro de 1870 e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho uico, n. 6. | |
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Izabel e D. Leopoldina e Seus Augustos Esposos............................................................................................................... | 18:000$000 |
Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, e 2934 de 25 de Outubro de 1879. | |
Construcção de um novo matadouro no municipio da Côrte............................................... | 150:000$000 |
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Leis n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º. | |
Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco, com a parte substituida na estrada da Victoria, e da estrada de ferro da Bahia, sendo 3.000:000$ para a 1ª e 3.000:000$ para a 2ª........................................................................................................... | 6.000:000$000 |
Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873. | |
Construcção da estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana........................................ | 6.512:106$908 |
Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873. | |
Garantia de juros não excedentes de 7 % ás companhias quem construem ou construirem vias ferreas...................................................................................................... | 5.168:993$890 |
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875. | |
Obras para o abastecimento d'agua á capital do Imperio................................................... | 3.250:000$000 |
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1873, art. 18. | |
Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, incluindo-se 600:000$000 para um ramal destinado á cidade de Ouro Preto, em Minas........................................................... | 3.000:000$000 |
Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875. | |
Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes......................... | 167:000$000 |
Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879. | |
Obras da estrada de ferro de Paulo Affonso...................................................................... | 456:140$100 |
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4. | |
Fabrico das moedas de nickel e de bronze......................................................................... | 20:000$000 |
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2. | |
Premio não excedente de 50$ por tonelada, aos navios que se construirem no Imperio... | 50:000$000 |
24.792:240$898 |
Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 105 Vol. 1 pt I (Publicação Original)