Legislação Informatizada - LEI Nº 3.141, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 3.141, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882

Fixa a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dá outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretar e Nós Queremos a Lei seguinte:

Despeza Geral

    Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1882 - 1883 é fixada na quantia de 129.823:825$044, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 9.052:966$033

    A saber:

    

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
3. Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Izabel 150:000$000
4. Alimentos do Principe do Grão-Pará, o Sr. D. Pedro 8:000$000
5. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000
6. Ditos do Principe o Sr. D. Antonio 6:000$000
7. Dotação do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Sra. D. Leopoldina 75:000$000
8. Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro 6:000$000
9. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto 6:000$000
10. Ditos do Principe o Sr. D. José 6:000$000
11. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz 6:000$000
12. Mestres da Familia Imperial 3:200$000
13. Gabinete Imperial 1:900$000
14. Subsidio dos Senadores 522:000$000
15. Secretaria do Senado 145:048$000
16. Subsidio dos Deputados 732:000$000
17. Secretaria da Camara dos Deputados: comprehendido o augmento proveniente da reforma por que passou a Secretaria da Camara dos Deputados, nos termos da Resolução de 8 de Fevereiro ultimo, elevada a consignação para eventuaes a 4:000$000, e a da Secretaria a 2:800$000 179:240$000
18. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 45:000$000
19. Conselho de Estado, supprimida a quantia de 9:800$000, pedida para a Secretaria do Conselho de Estado 48:000$000
20. Secretaria de Estado, revogada a disposição da Lei n. 3017, pela qual não devem ser preenchidas as vagas que se verificarem nos logares de Director e Sub-Director 187:040$000
21. Presidencias de provincias 273:103$333
22. Culto Publico, inclusive 5:000$ para preenchimento das vagas que se derem nas Cathedraes 798:000$000
23. Seminarios Episcopaes 110:250$000
24. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito: supprimida a quantia de 11:400$, para pagamento a mais quatro Professores de linguas e seus substitutos em cada uma das Faculdades 202:895$000
25. Secretarias e Bibliothecas das Faculdades de Direito 63:755$000
26. Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina: sendo 5:400$ de vencimentos de um Lente para a cadeira de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, e diminuida a consignação de 1:200$ para gratificar um Lente da Faculdade da Bahia encarregado da organização do gabinete de physiologia 321:000$000
27. Secretarias Bibliothecas e Laboratorios das Faculdades de Medicina: supprimido em cada Faculdade um logar de Amanuense, um de Bedel, um de Continuo e dous de Inspectores ou Chefes dos trabalhos clinicos e anatomo-pathologicos 574:200$000
28. Pessoal do ensino da Escola Polytechnica: elevados a mais 4:000$ os vencimentos, da cadeira de biologia industrial; reduzidos 2:400$ nos da de physica e chimica industrial e supprimida a consignação para o Professor e o substituto da aula preparatoria 198:080$000
29. Secretaria e Gabinete da Escola Polytechnica: eliminada a dotação dos serviços novamente creados e 1:800$ pela suppressão de um logar de Conservador de gabinete; e incluidos 3:000$, para pagamento de transportes, nas estradas de ferro, dos alumnos em exercicios praticos 102:909$500
30. Escola de minas de Ouro Preto: eliminada a quantia de 1:200$ para a cadeira de legislação de minas 84:800$000
31. Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria: eliminados 50:000$000 para auxilio ás Escolas Normaes, primarias, Bibliothecas e Museus pedagogicos das provincias 576:090$000
32. Pessoal e material da instrucção secundaria do municipio da Côrte: eliminados 1:600$ pedidos para elevar-se a gratificação do medico do Internato do Imperial Collegio de Pedro II; supprimidos dous logares de Inspectores de alumnos, um no Internato, outro no Externato, e elevados a 1:800$ annuaes os vencimentos dos cinco restantes do Internato 432:737$000
33. Escola Normal: eliminada a quantia de 13:500$ para pagamento dos Professores da 3ª e 4ª series 58:100$000
34. Academia Imperial de Bellas Artes: autorizado o Governo a substituir a aula de gravura de metaes e pedras preciosas pela de xylographia 70:550$000
35. Imperial Instituto dos Meninos Cégos 67:196$800
36. Instituto dos Surdos-Mudos 55:370$900
37. Asylo dos Meninos Desvalidos: inclusive a admissão de mais 90 meninos desvalidos 95:500$000
38. Estabelecimento de Educandas no Pará 2:000$000
39. Imperial Observatorio 60:700$000
40. Archivo Publico: inclusive 3:000$, sendo 1:000$ para a compra de documentos que possam interessar á historia patria pertencentes a particulares e 2:000$ para impressão de um annuario, onde se publiquem os documentos historicos que alli existem ineditos, bem como os catalogos; revogada a disposição da vigente Lei de Orçamento que manda supprimir, quando vagar, um logar de Amanuense 24:380$000
41. Bibliotheca Nacional 60:800$500
42. Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro: incluidos 2:000$ no respectivo subsidio 9:000$000
43. Imperial Academia de Medicina 2:000$000
44. Lyceu de Artes e Officios: incluidos 15:000$ no subsidio do Imperial Lyceu, 5:000$ nos dos Lyceus de cada uma das Provincias da Bahia e Pernambuco, e 15:000$ para acquisição de collecções technicas destinadas ao ensino publico nos indicados Lyceus 85:000$000
45. Hygiene Publica: supprimidos 7:200$ para gratificação de veterinarios 18:440$000
46. Instituto Vaccinico 14:080$000
47. Inspecção de Saude dos Portos 83:880$000
48. Lazaretos 7:720$000
49. Hospital dos Lazaros 2:000$000
50. Soccorros publicos 200:000$000
51. Melhoramento do estado sanitario 600:000$000
52. Obras: sendo, com as obras, reparos e conservação dos palacios das Presidencias e Episcopaes, Seminarios, Cathedraes, e edificios das Faculdades e outros ao serviço do Ministerio do Imperio 200:000$; para reparos urgentes no Palacio Episcopal da cidade de Diamantina 6:000$000; com a continuação das obras do novo edificio da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro 200:000$; para proseguir a construcção dos edificios da Academia das Bellas Artes, da Escola Normal e do Instituto dos Cégos 150:000$; para satisfazer, nos termos do accôrdo de 19 de Janeiro ultimo, a primeira prestação da importancia por que foram cedidos os terrenos pertencentes á Santa Casa da Misericordia da Côrte, situados na praia da Saudade, e diversas bemfeitorias nelles existentes 200:000$ 750:000$000
53. Eventuaes 20:000$000

    § 1º Ficam creadas nas Faculdades de Medicina do Imperio as seguintes cadeiras:

    1ª De anatomia e physiologia pathologica.

    2ª De clinica ophtalmologica.

    3ª De clinica medica de adultos.

    4ª De clinica cirurgica de adultos.

    5ª De clinica de molestias medicas e cirurgicas de crianças.

    6ª De molestias cutaneas e syphiliticas.

    7ª De molestias mentaes.

    § 2º Ficam igualmente creados nas mesmas Faculdades os seguintes Laboratorios:

    1º De physica.

    2º De botanica.

    3º De therapeutica.

    4º De chimica mineral.

    5º De chimica organica.

    6º De toxicologia.

    7º De hygiene.

    8º De pharmacia.

    9º De anatomia descriptiva.

    10º De histologia normal e pathologia.

    11º De operações.

    12º De physiologia.

    13º De cirurgia e prothese dentaria.

    14º E um Museu anatomo-pathologico.

    § 3º Cada Laboratorio terá um Preparador, dous Ajudantes, que serão alumnos da Faculdade, e um Conservador.

    As cadeiras de clinica terão dous Assistentes e dous Internos.

    Haverá para cada uma das Faculdades até 18 serventes.

    § 4º O provimento das novas cadeiras, assim como o da de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, bem como o dos logares de Preparadores e Internos, será por concurso; e só depois delle haverá direito á percepção dos vencimentos correspondentes.

    § 5º O Professor da cadeira de caminhos de ferro, estradas e pontes, da Escola de Ouro Preto, perceberá annualmente o ordenado de 3:200$ e a gratificação de 1:600$, devendo a referida cadeira ser provida por concurso. No caso de não se apresentarem concurrentes poderá o Governo contratar Professor para regel-a por quantia não excedente de 8:000$ annuaes.

    § 6º Cada uma das Secretarias das Faculdades de Medicina terá os seguintes empregados: um Secretario com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; um Sub-Secretario com 2:700$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; dous Amanuenses a 1:230$ de ordenado e 670$ de gratificação; um Porteiro com 1:300$ de ordenado e 700$ de gratificação; tres Bedeis a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação e tres Continuos a 660$ de ordenado e 340$ de gratificação.

    O Bibliothecario vencerá d'ora em diante 2:100$ de ordenado e 1:100$ de gratificação e o Ajudante do Bibliothecario 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação.

    § 7º Fica o Governo autorizado a expedir Regulamento para as referidas Faculdades de Medicina com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo não só supprimir empregos, como reduzir vencimentos.

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................... 6.694:613$141

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado: reduzida a 13:000$ a consignação para a impressão do relatorio e 5:000$ para objectos de expediente 140:970$000
2. Supremo Tribunal de Justiça 165:042$000
3. Relações 614:826$000
4. Juntas Commerciaes: sendo 3:960$ destinados ao pagamento de um servente em cada Junta e de um Praticante na Junta Commercial da Côrte 84:190$000
5. Justiça de 1ª instancia: supprimida a quantia de 5:210$ por ter sido extincta a comarca de Coxim, na Provincia de Goyaz, e a de 360$ do pedido para mais um servente para a casa das audiencias dos Juizos do commercio e 5º districto criminal, sendo elevada a 720$ a gratificação de cada um dos dous actuaes serventes 2.729:317$411
6. Despeza secreta da Policia 110:000$000
7. Pessoal e material da Policia: supprimido na Secretaria de Policia da Côrte um logar de Amanuense, que será accumulado pelo Interprete, cinco ditos de Official do expediente e a gratificação do Alcaide 664:339$000
8. Casa de Detenção da Côrte: estabelecida ao 2º Medico a gratificação de 1:200$, supprimida a de 1:000$ do Carcereiro da extincta cadêa do Aljube e a de 600$ do Administrador da Casa de Detenção 57:000$000
9. Asylo de Mendigos: supprimida a gratificação de 180$, marcada ao asylado porteiro 23:940$000
10. Corpo Militar de Policia 460:000$000
11. Guarda Urbana 450:000$000
12. Casa de Correcção da Côrte: reduzida a 800$ a gratificação do 2º Medico e mantida a tabella do pessoal do Orçamento de 1881-1882 149:381$230
13. Obras 15:000$000
14. Auxilio á força policial das provincias 600:000$000
15. Ajudas de custo 56:800$000
16. Conducção de presos 5:000$000
17. Presidio de Fernando de Noronha 244:987$500
18. Novos termos e comarcas 123:820$000

    Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a mandar arrecadar como renda do Estado os emolumentos que, a titulo de carceragem, percebeu o Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide do xadrez de Policia da Côrte, marcando a cada um delles vencimentos razoaveis, conforme os serviços que desempenham.

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..................................................... 896:719$666

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz: supprimida a quantia de 500$ da consignação para compra de livros para a Secretaria 148:178$000
2. Legações e Consulados - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000: inclusive 12:000$ para creação do serviço consular na China 541:875$000
3. Empregados em disponibilidade - moeda do paiz (ilegível) supprimida a quantia de 1:000$ para um Ministro Plenipotenciario em disponibilidade 9:666$666
4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000 35:000$000
5. Extraordinarias no exterior - idem: supprimido o augmento de 5:000$000 35:000$000
6. Ditas no interior - moeda do paiz; supprimido o augmento de 5:000$000 10:000$000
7. Commissões de limites 117:000$000

    Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha á autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................... 12.258:507$795

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado: deduzida a quantia de 2:560$ dos logares de Praticante e Amanuense addido, e a de 300$ para cavalgaduras a dous Correios, que se supprimem 111:390$000
2. Conselho Naval 24:800$000
3. Quartel-General: elevado o salario do servente de 35$ mensaes a 40$000 32:580$000
4. Conselho Supremo: incluidos 584$ na etapa, pela reforma de um Vice-Almirante em Almirante (Decreto de Fevereiro do corrente anno) 12:684$000
5. Contadoria: eliminada a quantia de 1:250$ dos vencimentos do Ajudante de Porteiro, por cujo fallecimento ficou supprimido o logar, na fórma da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879; e elevado o salario do servente de 35$ a 40$ mensaes 114:005$000
6. Intendencia 99:081$500
7. Auditoria: elevado a 480$ o vencimento do Escrivão da Auditoria 4:910$000
8. Corpo da Armada e classes annexas: sendo 40:000$ para cumprimento e execução da Lei n. 3111, de 23 de Setembro de 1882, que regula as promoções na Armada; e elevado de 35$ a 40$ o salario dos serventes 928:876$000
9. Batalhão Naval: inclusive 29:071$110, de conformidade com a Lei n. 3076, de 21 de Junho de 1882, sendo 15:071$110 para o augmento de 150 praças e um cozinheiro, e 14:000$ na tabella do material para augmento do fardamento e engajamento 103:791$830
10. Corpo de Imperiaes Marinheiros: reduzido 1:000$ do aluguel da casa para quartel da companhia na Provincia de S. Paulo 837:168$000
11. Companhia de Invalidos 8:777$000
12. Arsenaes: elevada de mais 400$ a consignação para os vencimentos dos dous actuaes Continuos da Secretarias da Inspecção do Arsenal de Marinha da Corte, na fórma do § 2º do art. 17 da Lei n. 939, de 16 de Setembro de 1857; inclusive 8:710$, para mais oito remadores, de 1ª, 2ª e 3ª classes do serviço do Arsenal da Provincia da Bahia, e para que haja no desta Côrte o logar de um Engenheiro hydraulico com os vencimentos de 3:600$ annuaes; e 92:000$ para, autorizado o Governo, restaurar o pessoal artistico e dos serventes, bem como o quadro e os vencimentos do pessoal administrativo do Arsenal de Marinha de Pernambuco, segundo a legislação anterior aos Decretos ns. 7680 e 7681, de 6 de Março de 1880, podendo dar ao mesmo Arsenal a organização que julgar mais conveniente ao serviço publico (ilegível)
13. Capitanias de Portos: inclusive a quantia de 2:760$, para um Patrão e oito remadores ao serviço da praticagem da barra do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo, aquelle a 30$ mensaes e estes a 25$ cada um, e, na tabella do material, elevado a 40$ o salario do servente da Capitania do Porto desta Côrte; e a de 10:000$ para a de praticagem da barra do Rio Grande do Sul, devendo applicar-se este augmento a melhorar o material e vencimentos dos empregados da mesma praticagem, do modo por que o Governo julgar mais conveniente 213:170$000
14. Força Naval 1.400:000$000
15. Navios desarmados 12:383$800
16. Hospitaes: reduzida a verba de 960$ do aluguel das casas para os medicos das enfermarias das Provincias do Espirito Santo e Santa Catharina 214:468$700
17. Pharóes: inclusive 660$ de um servente e uma praça para o serviço dos pharóes da Côrte, que exige maior pessoal, e na Provincia do Rio Grande do Sul mais 1:320$ da differença dos vencimentos de 11 terceiros que passam a segundos pharoleiros com 40$ mensaes, e em Santa Catharina, mais 480$ de um 2º dito no pharol de Imbituba; deduzidos 360$ de um 3º pharoleiro na Provincia do Espirito Santo; e na do Maranhão 480$, de um 2º dito, ambos por desnecessarios ao serviço 162:154$000
18. Escola de Marinha: inclusive 1:000$ dos vencimentos de um Amanuense no Collegio Naval, de accôrdo com a reorganização ultima; reduzidos 1:200$ de um carpinteiro 168:955$000
19. Reformados 272:821$130
20. Obras: sendo elevada a verba a mais 100:000$ pela necessidade de maior numero de pharóes na costa do Imperio, e para levantamento de novos e concertos dos actuaes, muitos dos quaes, quer na construcção quer no systema de luzes, carecem de reforma prompta e immediata 350:000$000
21. Hydrographia 13:450$000
22. Etapas 2:920$000
23. Armamento 1.000:000$000
24. Munições de bocca: inclusive 34:432$440, sendo 30:112$500 para ração de mais 150 praças do Batalhão Naval na conformidade da Lei de forças, que tem de vigorar no exercicio corrente, 3:412$750 para ração de 17 enfermeiros de diversas provincias e 907$190 para quatro rações ao Vice-Director, dous Officiaes e um Official de Fazenda ao serviço da Escola de Marinha 1.438:111$760
25. Munições navaes 380:000$000
26. Material de construcção naval: inclusive 300:000$000, sendo 600:000$000 para acquisição de canhoneiras apropriadas á navegação nas aguas das Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso 1.300:000$000
27. Combustivel 300:000$000
28. Fretes, etc 60:000$000
29. Eventuaes 140:000$000

    § 1º Os vencimentos do Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão distribuidos pela mesma fórma que os do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

    § 2º Fica elevado, á categoria de cadeira, o ensino de apparelho e manobra da Escola de Marinha, sendo elevado á categoria de Lente o respectivo Professor, com as vantagens e garantias que lhe forem inherentes.

    § 3º Fica o Governo autorizado para:

    1º Contratar no corrente exercicio marinhagem, nos termos da legislação em vigor, afim de servir nos navios do Estado, comtanto que o numero de praças contratadas não exceda ao das vagas existentes no corpo de imperiaes marinheiros.

    2º Despender, no actual exercicio, até 600:000$ com a acquisição de engajados e voluntarios.

    3º Reformar o Regulamento das companhias de aprendizes marinheiros com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo crear commandantes especiaes para as mesmas companhias, comtanto que se não augmente a despeza que actualmente se faz.

    4º Despender no exercicio desta Lei com o melhoramento do material da Armada as sobras que houver do credito de 5.000:000$, concedido para o mesmo fim pela Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881.

    5º Elevar os vencimentos dos pharoleiros, com tanto que o augmento não exceda a somma consignada na verba - Pharóes - para a despeza com o pessoal e material.

    6º Supprimir o Asylo de Invalidos, concedendo aos que existirem pensão, que em caso algum seja superior á importancia do soldo e á ração de cada praça.

    § 4º Dos vencimentos dos Professores da Escola de Marinha serão considerados dous terços como ordenado, e um terço como gratificação.

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 14.314:920$894

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 1:400$000 de um logar de Correio addido que entrou para o quadro como Continuo, e a de 960$000 correspondente ao ordenado de um Praticante addido, que foi nomeado Amanuense........................................................................................................ 207:850$000
2. Conselho Supremo Militar, etc............................................................................. 43:760$000
3. Pagadoria das Tropas da Côrte............................................................................. 40:675$000
4. Archivo Militar etc................................................................................................. 25:988$000
5. Instrucção Militar: reduzida a etapa dos alumnos a 700 rs. diarios.......................... 328:779$000
6. Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc.: supprimidos 20 Escreventes de 2ª classe dos escriptorios dos Ajudantes dos Arsenaes da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso e Pará; reduzida a 690 rs. a diaria dos aprendizes artifices dos Arsenaes, e incluidos 2:400$ para serem equiparados aos vencimentos do Professor do ensino primario do Arsenal de Guerra da Côrte os dos Professores do mesmo ensino dos outros Arsenaes................................................................................ 1.304:832$276
7. Corpo de Saude e Hospitaes: inclusive 48:000$ para despeza com medicamentos dos hospitaes e enfermarias militares.............................................. 855:499$040
8. Estado-Maior General............................................................................................... 243:780$000
9. Corpos especiaes: supprimida a gratificação de 20 Chefes de commissão de Engenheiros orçada em 7:200$ e reduzido nos corpos de engenheiros, de estado-maior de 1ª e 2ª classe e de artilharia uma commissão activa de Coronel do corpo de estado-maior de 2ª classe, seis commissões de 1ª classe para um Coronel, um Tenente-Coronel e quatro Capitães do corpo de 1ª classe e cinco ditas para um Coronel, um Tenente-Coronel e tres Majores do corpo de estado-maior de artilharia, na importancia de 11:628$, attendendo-se ás commissões em que elles se acham percebendo gratificações especiaes, ou empregados em outros Ministerios...................................................................................................... 861:645$000
10. Corpos arregimentados: supprimidos 39:000$ no credito orçado para despezas de gratificação para criados dos officiaes dos corpos de artilharia, cavallaria e infantaria, matriculados nas duas Escolas Militares, e reduzida de 4:800$ a verba destinada a pagamento de gratificação de commandos de destacamentos de mais de 40 praças.................................................................................................... 2.205:684$000
11. Praças de pret: inclusive 93:000$ para occorrer ao pagamento dos premios e gratificações dos voluntarios e engajados do Exercito............................................. 1.251:046$650
12. Etapas: reduzidas 30 rs. diarios na etapa para cada praça de pret, orçando-se a mesma em 530 rs. em vez de 560 rs.................................................................... 2.611:575$000
13. Fardamento, equipamento, etc.: supprimida a quantia de 8:000$, que de mais se pede para fardamento de 400 praças invalidas, em vez de 200.............................. 1.377:600$000
14. Armamento........................................................................................................ 50:000$000
15. Despezas de corpos e quarteis........................................................................... 440:000$000
16. Companhias militares......................................................................................... 199:366$500
17. Commissões militares........................................................................................ 76:266$000
18. Classes inactivas: supprimido o soldo de um Marechal do Exercito 6:000$ e de um Brigadeiro 2:880$, ambos fallecidos, a etapa de 10 officiaes que serviram durante a luta da Independencia, considerados em commissões militares sem direito á accumulação 3:650$, a etapa para 200 praças de pret do Asylo de Invalidos da Patria, á vista do pessoal existente, 40:880$, e a differença feita na etapa das 200 praças restantes que é fixada em 530 réis por dia e não em 560 réis, 2:190$000.................................................................................................... 839:104$428
19. Ajudas de custo.................................................................................................. 30:000$000
20. Fabricas............................................................................................................. 67:780$500
21. Presidios e Colonias militares................................................................................... 110:799$500
22. Obras militares: incluida a estrada de rodagem da Colonia do Alto Uruguay e construcção da linha telegraphica para a mesma Colonia; reparos do quartel militar da cidade de Caxias, na Provincia do Maranhão, e Arsenal de Guerra da do Pará; supprimidos na quota destinada ás obras da Côrte 80:000$, e na da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul 50:000$000....................................... 600:000$000
23. Diversas despezas eventuaes: inclusive 180:000$, para transporte de tropas e comedorias de embarque.................................................................................... 540:000$000
24. Bibliotheca do Exercito: com o seguinte pessoal: um Bibliothecario, tendo os vencimentos da commissão de residencia; um Ajudante, os da de estado-maior de 2ª classe; um Porteiro, com a gratificação de 720$; um guarda com a diaria de 2$, 600$; um servente com a de 1$500,450$; com o material para papel, pennas, lapis, tinta, e acquisição de livros, assignaturas de jornaes e outros artigos 1:120$000.......................................................................................................... 2:890$000

    § 1º O Governo poderá conceder, a quem apresentar voluntarios idoneos, até 30$ por cada um.

    Desse serviço podem ser incumbidos officiaes não arregimentados e os reformados.

    O premio ora autorizado não altera o que se acha estabelecido para os proprios voluntarios.

    § 2º São extensivas aos operarios dos Arsenaes de Guerra as disposições dos arts. 156 e 157 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5622 de 22 de Maio de 1874.

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas. a quantia de 24.136:406$801

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado: deduzida do expediente a quantia de 26:000$..................... 236:000$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional......................................................... 6:000$000
3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura................................................................. 20:000$000
4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura.......................................................... 48:000$000
5. Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara em Piauhy.................................. 13:600$000
6. Auxilios para Escolas praticas de agricultura e uma de veterinaria......................... 150:000$000
7. Acquisição de sementes, plantas, etc.................................................................. 18:000$000
8. Auxilio para a conclusão da Flora Brazileira.......................................................... 10:000$000
9. Eventuaes.......................................................................................................... 20:000$000
10. Passeio Publico................................................................................................. 13:265$000
11. Jardim da Praça da Acclamação.......................................................................... 38:200$000
12. Corpo de Bombeiros: deduzida a quantia de 40:000$ destinada pelo novo Regulamento ás despezas accrescidas................................................................ 300:000$000
13. Illuminação publica............................................................................................. 854:217$136
14. Garantia de juros ás estradas de ferro.................................................................. 1.492:187$280
15. Estrada de ferro D. Pedro II.................................................................................. 7.000:000$000
16. Estrada de ferro de Sobral................................................................................... 215:031$760
17. Estrada de ferro de Baturité................................................................................. 230:000$945
18. Obras Publicas: elevada a verba, sendo o accrescimo applicado do seguinte modo: 100:000$ para as obras de desobstrucção do rio S. Francisco, entre o porto de Jatobá e a cachoeira do Sobradinho; 100:000$ para a desobstrucção de rios da Provincia do Maranhão; 100:000$ para a substituição do material empregado na conservação e melhoramento do porto do Recife em Pernambuco; 840:000$ para os trabalhos de desobstrucção da barra do Rio Grande do Sul, na Provincia de S. Pedro, ou quaesquer obras provisorias que facilitem o movimento commercial daquella provincia, para estudos de obras definitivas na referida barra, ou para abertura de um canal que assegure a franca navegação maritima e para a desobstrucção do rio Jaguarão, na mesma provincia, conforme a planta do Engenheiro Fray, examinada e approvada pelo Governo; 50:000$ para desobstrucção dos canaes das lagôas do sul da Provincia das Alagôas; e 50:000$ para continuação dos trabalhos de desobstrucção do rio Parnahyba.......................................................................... 3.540:000$000
19. Esgoto da cidade............................................................................................... 1.573:606$000
20. Telegraphos........................................................................................................ 1.809:400$000
21. Terras Publicas e Colonisação: reduzida a verba, ficando o Governo autorizado: 1º para innovar o contrato com a sociedade colonisadora de Hamburgo, mediante condições mais vantajosas ao Thesouro; 2º para reformar o Regulamento da Repartição das Terras Publicas e Colonisação, diminuindo o pessoal desta, e podendo conceder passagens gratuitas a immigrantes nas estradas de ferro do Estado..................................................................................... 700:000$000
22. Catechese.......................................................................................................... 100:000$000
23. Subvenção ás companhias de navegação por vapor: deduzidos 90:000$, importancia da economia resultante dos ultimos contratos, e elevada a verba: até 15:000$, para subvenção de barcos de vapor empregados na navegação interna da Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá e S. Luiz de Caceres, as villas de Miranda e S. José de Herculanea e a Colonia de S. Lourenço; até 12:000$ á Empreza de reboque da barra de S. Francisco; até igual quantia para navegação a vapor nos rios Iguapu e Negro, na Provincia do Paraná; até 24:000$ para subvenção á Companhia Sergipana de reboque, afim de desempenhar o serviço de reboque nas barras de S. Christovão e Estancia com a condição de empregar um ou mais vapores; e até 155:000$ para subvenção á Companhia Bahiana de navegação, ficando supprimida a subvenção para o serviço da navegação do Jequitinhonha, logo que fôr rescindido o respectivo contrato, estipulando-se, si assim convier, com a mesma Companhia Bahiana, que os seus vapores toquem em um ou mais portos ao Sul da cidade da Bahia, que tiverem sufficiente capacidade para os mesmos vapores, e não podendo o Governo, no caso de se findar o contrato com qualquer das companhias de navegação, renoval-o sem diminuir a subvenção actual........................................................................................................................ 3.265:600$000
24. Correio Geral: elevada á primeira classe a Administração dos Correios das Provincias do Rio Grande do Sul, Minas e Pará e á terceira classe a do Panará ... 2.062:088$680
25. Museu Nacional................................................................................................. 76:360$000
26. Fabrica de ferro de S. João de Ypanema.............................................................. 312:040$000
27. Manumissões.....................................................................................................  $
28. Educação de ingenuos: supprimida a consignação de 18:000$ destinada á fundação de uma Colonia agricola na Provincia das Alagôas.................................. 32:900$000

    § 1º Fica o Governo autorizado:

    I. Para fazer as operações de credito que forem necessarias, na fórma da Lei n. 2450, de 24 de Setembro de 1873, afim de tornar effectiva a garantia de juros até o capital de £ 4.000.000, que a Companhia D. Pedro I Railway Limited tiver de levantar para a construcção de sua linha principal, mandando proceder préviamente aos necessarios estudos por conta do mesmo credito.

    II. Até 2.000:000 para o prolongamento da estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, pelo valle do Ceará-Mirim, na Provincia do Rio Grande do Norte, não excedendo o juro a 6 % ao anno.

    III. E até 800:000$ para prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello, na Provincia da Parahyba, não excedendo o juro a 6 % ao anno.

    IV. Para garantir o juro de 6 % ao anno e ao cambio par, até 10 annos, ao capital maximo de 2.500:000$ á companhia que se organizar para melhoramento do porto de Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega, sob as seguintes condições:

    1ª O prazo do privilegio será no maximo de 33 annos.

    2ª As obras para o melhoramento do porto serão as que constam do plano apresentado ao Governo Imperial pelo Engenheiro inglez Hawkshaw.

    3ª A companhia cobrará as seguintes taxas:

    De um a dez réis por kilogramma de mercadoria que embarcar ou desembarcar no porto.

    De cem a cento e cincoenta réis por tonelada metrica de arqueação dos navios, na razão da carga ou descarga que fizerem.

    A de armazenagem, actualmente cobrada pelas repartições fiscaes, e bem assim a proveniente do serviço da Capatazia da alfandega, o qual ficará a cargo da mesma companhia.

    4ª No fim do prazo do privilegio, as obras, materiaes, predios e accessorios passarão ao dominio nacional, em perfeito estado de conservação e independente de qualquer indemnização pelos cofres publicos.

    5ª As taxas só serão arrecadadas depois de concluidas todas as obras.

    6ª O Governo terá o direito de rever, de accôrdo com a companhia, as taxas estabelecidas para o fim de reduzil-as, toda a vez que o juro exceder a 10 %.

    7ª A companhia indemnizará o Estado da importancia dos juros recebidos, logo que a renda liquida exceder de 8 %, sendo metade do excesso destinada para aquelle fim.

    8ª O Governo Imperial reserva-se o direito de resgatar as obras construidas pela companhia, logo que ellas estejam terminadas.

    9ª A indemnização será feita por apolices da divida publica do juro de 6 % ao anno, servindo de base á estipulação do preço a importancia das despezas effectuadas e devidamente comprovadas.

    V. Para innovar o contrato da Companhia brasileira de paquetes a vapor, obrigando-se a mesma companhia a estender as viagens até o porto de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, sem augmento de despeza para os cofres publicos.

    § 2º Fica sem effeito o contrato celebrado em 21 de Abril de 1879 com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited para o serviço da illuminação a gaz desta Côrte.

    I. O Governo, mediante concurrencia publica, annunciada na capital do Imperio e nas principaes praças da Europa e dos Estados-Unidos, contratará o referido serviço com quem melhores condições offerecer, observando as seguintes bases:

    1ª Reducção no preço do metro cubico de gaz, tanto para a illuminação publica, como para a particular.

    2ª O preço do consumo será pago, parte em moeda corrente e parte ao cambio que fôr ajustado no contrato, proporcionalmente á despeza que a companhia ou empreza tiver de fazer dentro ou fóra do Imperio.

    3ª Findo que seja o prazo do contrato, todo o material da companhia ou empreza reverterá para o Estado sem indemnização alguma.

    4ª Obrigação para a companhia ou empreza de substituir o actual systema de illuminação pelo de gaz extrahido de outra substancia, preferindo em igualdade de circumstancias a de producção nacional; ou pela luz electrica, ou por qualquer outro systema provado que se julgue preferivel. A substituição só se fará effectiva, si o Governo a exigir, precedendo aviso de tres annos pelo menos, de accôrdo com a companhia.

    5ª Salvo ajuste em contrario, só o consumidor do gaz é responsavel pelo seu pagamento.

    O proprietario do predio alugado, logo que communique á companhia o nome do inquilino, ficará isento de toda responsabilidade.

    A companhia poderá privar do fornecimento o consumidor que não fôr pontual. Mas é obrigada a restabelecel-o em favor do novo inquilino, que lhe offereça garantias.

    6ª A área da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios poderá ser dividida, havendo mais de um gazometro, si assim fôr conveniente, e podendo ser o contrato celebrado com mais de uma companhia ou empreza.

    II. O contrato, ou contratos, que o Governo celebrar de accôrdo com as bases supra indicadas, será provisoriamente posto em execução dentro do prazo estipulado e sujeito á approvação definitiva do Poder Legislativo.

    III. No caso de contratar com outra empreza ou companhia que não a actual, Rio de Janeiro Gaz Company, limited, fica o Governo autorizado a indemnizal-a do valor do material da illuminação, de accôrdo com a avaliação já feita ou que se fizer, conforme a clausula 30ª do contrato de 11 de Março de 1851, a que se refere o Decreto n. 3456 de 27 de Abril de 1855.

    Para isto o Governo poderá realizar as necessarias operações de credito, caso não fique este pagamento a cargo da nova ou novas emprezas, mediante as precisas garantias.

    IV. Emquanto o novo contrato não fôr celebrado, o Governo poderá fazer quaesquer ajustes provisorios com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited, para continuação do serviço da illuminação da cidade.

    § 3º Continuam em vigor, no exercicio de 1882 - 1883, os creditos concedidos pela Lei n. 3064 de 29 de Abril proximo findo para a estrada de ferro de Camocim ao Sobral e para o prolongamento da linha telegraphica do Paraná, na parte da somma que não tiver sido despendida até ao fim do corrente mez de Outubro.

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 62.469:600$714

    A saber:

    

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa........................................... 14.826:291$000
2. Ditos idem de emprestimos nacionaes de 1868 e 1879........................................... 6.061:825$000
3. Ditos idem da divida interna fundada..................................................................... 20.276:592$000
4. Ditos idem da divida inscripta ainda não fundada................................................... 15:000$000
5. Caixa de Amortização: deduzidas ás quantias de 50$ no expediente, 50$ no concerto de moveis e 108$ nas despezas diversas................................................ 59:957$800
6. Emissão, substituição e resgate de papel-moeda.................................................. 125:244$240
7. Pensionistas: elevada a verba para occorrer ao pagamento das pensões ultimamente approvadas.......................................................................................... 1.808:385$831
8. Aposentados: deduzida a quantia de 27:000$000................................................... 958:985$050
9. Empregados de repartições e logares extinctos: deduzida a quantia de 800$ por ter sido promovido no Thesouro um Chefe de logar extincto................................... 25:277$770
10. Thesouro Nacional: deduzidas as seguintes quantias: de 2:400$, augmentada por engano no ordenado e gratificação dos Fieis da Thesouraria Geral; de 650$ de gratificação que percebia um Director Geral, fallecido; e de 68$ que excede do preço de 17 assignaturas do Diario Official; sendo creado o logar de Agente externo da Thesouraria com 800$ de ordenado e 400$ de gratificação; dotados com a quantia de 2:000$ os novos serviços telegraphico, telephonico e postal; incluidas as quantias de 5:850$ de gratificações concedidas pela Lei do Orçamento de 1877 - 1878, sendo de 3:150$ aos empregados da Pagadoria e 2:700$ aos da Thesouraria Geral, e a de 426$666 para o expediente da Delegacia em Londres; deduzida a de 500$ de gratificação por mais de 30 annos a um Sub-Director aposentado; conservando-se a despeza de 600$ como auxilio ao Porteiro para aluguel de casa, e equiparando-se os vencimentos dos Fieis da Pagadoria do Thesouro Nacional aos da Caixa de Amortização............................. 659:498$616
11. Thesourarias de Fazenda: deduzida a quantia de 2:662$540, cujo pedido não foi justificado, e fica elevada a Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo á 1ª classe de 1ª ordem......................................................................................... 968:000$000
12. Juizo dos Feitos da Fazenda............................................................................... 131:007$700
13. Alfandegas e Mesas alfandegadas: deduzidas as quantias: de 3:600$695 com a inclusão no quadro dos effectivos da Alfandega da Côrte de um Fiel de armazem, e a de 1:843$155 por fallecimento de um Agente de trapiche; incluida a de 88:600$ com a elevação da Alfandega do Pará á 1ª ordem, segundo o plano do Decreto de 2 de Agosto de 1876; tendo o Ajudante dos Administradores das Capatazias de Pernambuco e Bahia e os respectivos Fieis de armazem a categoria e vencimentos de 2os Escripturarios das Alfandegas das mesmas provincias, e fica elevada a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo, á categoria de 1ª ordem.......................................................................................... 4.305:988$367
14. Recebedorias: elevada a verba de accôrdo com o pedido para o exercicio de 1883 - 1884....................................................................................................... 464:229$946
15. Mesas de Rendas e Collectorias: reduzida a verba á quantia pedida para 1883 - 1884.................................................................................................................. 1.222:969$183
16. Casa da Moeda e resgate do cobre...................................................................... 180:632$160
17. Administração diamantina................................................................................... 13:001$020
18. Dita e custeio das fazendas nacionaes................................................................. 7:654$000
19. Typographia Nacional........................................................................................... 270:528$800
20. Diario Official...................................................................................................... 126:758$670
21. Ajudas de custo: deduzida a quantia de 25:000$000.............................................. 50:000$000
22. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios....................................... 12:000$000
23. Despezas eventuaes: deduzida a quantia de 20:002$000....................................... 100:000$000
24. Differença de cambio: elevada a verba de accôrdo com o pedido para 1883 - 1884.................................................................................................................. 5.254:476$224
25. Juros diversos..................................................................................................... 89:747$716
26. Dito dos bilhetes do Thesouro.............................................................................. 920:000$000
27. Commissões e corretagens................................................................................... 60:000$000
28. Juros do emprestimo do cofre de orphãos: deduzida a quantia de 40:000$000...... 480:000$000
29. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: deduzida a quantia de 87:601$253......................................................................... 764:635$550
30. Obras: deduzida a quantia de 56:558$230, para reconstrucção da Alfandega do Espirito Santo; elevada a verba com a de 60:000$, para um edificio destinado á Caixa Economica e Monte de Soccorro; e com a de 80:000$, para um edificio destinado á Alfandega de Maceió......................................................................... 830:514$071
31. Ficalisação das loterias: deduzindo-se a quantia de 2:000$000.............................. 400$000
32. Exercicios findos: elevada a verba com quantia de 60:000$, para pagamento das despezas autorizadas em exercicios anteriores por conta das verbas, cujos creditos foram excedidos, e que deixaram de ser pagos em vitude do art. 18 da Lei n. 3018, de 5 de Novembro de 1880.................................................................. 860:000$000
33. Adiantamento da garantia provincial de 2 % ás estradas de ferro da Bahia, etc..... 450:000$000
34. Reposições e restituições................................................................................... 90:000$000

    Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares e o extraordinario constante da tebella A, annexa, na importancia total de 9.540:981$369.

    Art. 10. No exercicio da presente Lei, poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B, annexa á mesma Lei.

    Art. 11. Fica o Governo autorizado para despender durante o exercicio desta Lei, por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C, annexa, a importancia de 24.792:240$898.

    Art. 12. O Governo fica autorizado para despender até á quantia de 150:000$ com os estudos da estrada de ferro do Madeira e Mamoré, e na deficiencia da renda, fará para este fim as operações de credito que forem necessarias.

    Art. 13.Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Visconde de Paranaguá.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dando outras providencias, como nella se declara.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figrueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.

Tabellas a que se referem os arts. 9º, 10 e 11

TABELLA - A

CREDITOS SUPPLEMENTARES

Leis ns. 589 de 9 de Setembro de 1850 e 2348 de 25 de Agosto de 1873

EXERCICIO DE 1879 - 1880

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 7976 de 22 de Janeiro de 1881.

    Art. 8º:

    

§ 4º Caixa de Amortização................................................................. 66:187$037  
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda....................................................... 20:800$000  
§ 9º Estações de arrecadação............................................................ 61:109$000  
§ 15. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio............ 2.911:000$000  
§ 16. Juros diversos........................................................................... 584:000$000  
§ 18. Ditos dos depositos das Caixas Economicas.............................. 49:828$138  
    3.692:924$175

EXERCICIO DE 1880 - 1881

Ministerio do Imperio

Decreto n. 8062 de 17 de Abril de 1881.

    Art. 2º:

    

§ 44. Obras. - Faculdade de Medicina................................................. 200:000$000  
Decreto n. 8129 de 11 de junho de 1881.    

    Art. 2º:  

    

§ 43. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.............. 230:000$000  
    430:000$000

Ministerio da Guerra

Decreto n. 8210 de 6 de Agosto de 1881.

    Art. 6º:

    

§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes........................................................ 56:683$437  
§ 11. Praças de pret.......................................................................... 309:224$441  
§ 22. Diversas despezas e eventuaes.................................................. 153:488$754  
    519:396$632

Ministerio da Agricultura

Decreto n. 8257 de 10 de Setembro de 1881.

    Art. 7º:

    

§ 11. Illuminação publica....................................................................   28:000$000

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 8345 de 24 de Dezembro de 1881.

    Art. 8º:

    

§ 2º Juros e amortização da divida interna fundada.............................. 1.245:946$925  
§ 9º Estações de arrecadação............................................................ 127:357$035  
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official......................................... 136:660$708  
§ 13. Ajudas de custo ....................................................................... 20:000$000  
§ 15. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio............ 2.206:964$229  
§ 16. Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro, e commissões e corretagens................................................................ 760:000$000  
§ 18. Ditos dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Socorro............................................................................................. 33:373$193  
    4.530:302$090
    5.507:698$722

EXERCICIOS DE 1880 - 1882

Ministerio do Imperio

Decreto n. 8340 de 17 de Dezembro de 1881.

Despezas eleitoraes na Côrte e provincias do Imperio..........................   40:000$000

EXERCICIO DE 1881 A 1882

Ministerio do Imperio

Decreto n. 8228 de 26 de Agosto de 1881.

    Art. 2º:

    

§ 50. Obras - Faculdade de Medicina..................................................   200:000$000

Ministerio de Estrangeiros

Decreto n. 8224 de 20 de Agosto de 1881.

    Art. 4º:

    

§ 5º Extraordinarias no exterior............................................................. 33:189$722  

Decreto n. 8225 de 20 de Agosto de 1881.

    Art. 4º:

    

4º Ajudas de custo............................................................................  66:968$750  
    100:158$472
    300:158$472

Recapitulação

Exercicio de 1879 - 1880..............................................................................................  3.692:924$175
 » » 1880 - 1881.............................................................................................. 5.507:698$722
 » » 1880 - 1882................................................................................................ 40:000$000
 » » 1881 - 1882..............................................................................................  300:158$472
  9.540:781$369

TABELLA - B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares

MINISTERIO DO IMPERIO

    Presidencias de provincia:

    Pelas ajudas de custo aos Presidentes.

    Soccorros publicos.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Ajudas de custo:

    Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.

    Conducção de presos.

MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

    Ajudas de custo.

    Extraordinarias no exterior.

MINISTERIO DA MARINHA

    Hospitaes:

    Pelos medicamentos e utensis.

    Reformados:

    Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.

    Munições de bocca:

    Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes:

    Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros semelhantes.

    Eventuaes:

    Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias; enterros e fretes.

MINISTERIO DA GUERRA

    Corpo de Saude e Hospitaes:

    Pelos medicamentos, dietas e utensis.

    Praças de pret:

    Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.

    Etapas:

    Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Despezas dos corpos e quarteis:

    Pelas forragens e ferragens.

    Classes inactivas:

    Pelas etapas das praças invalidas e soldo dde officiaes e praças reformadas.

    Ajudas de custo:

    Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.

    Fabricas:

    Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

    Diversas despezas eventuaes:

    Pelo transporte de tropas.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Illuminação publica.

    Garantia de juros ás estradas de ferro:

    Pelo que exceder ao decretado.

    Correio Geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

    Juros da divida interna fundada:

    Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.

    Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:

    Pelos que forem reclamados além de algarismo orçado.

    Emissão, substituição e resgate do papel-moeda:

    Pelo feitio de notas.

    Juizo dos Feitos da Fazenda:

    Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

    Alfandegas e Mesas alfandegadas, Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias:

    Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados.

    Differenças de cambio:

    Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa dos fundos para o exterior.

    Juros diversos, e ditos dos bilhetes do Thesouro:

    Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Commissões e corretagens:

    Pelo que puder ser necessario além da somma concedida.

    Juros do emprestimo do cofre de orphãos:

    Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

    Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos:

    Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.

    Reposições e restituições:

    Pelos pagamentos reclamados quando a importancia destes exceder á consignação.

TABELLA - C

Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito. - Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO

Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de outubro de 1870 e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho uico, n. 6.  
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Izabel e D. Leopoldina e Seus Augustos Esposos............................................................................................................... 18:000$000
Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, e 2934 de 25 de Outubro de 1879.  
Construcção de um novo matadouro no municipio da Côrte............................................... 150:000$000

MINISTERIO DA AGRICULTURA

Leis n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º.  
Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco, com a parte substituida na estrada da Victoria, e da estrada de ferro da Bahia, sendo 3.000:000$ para a 1ª e 3.000:000$ para a 2ª........................................................................................................... 6.000:000$000
Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873.  
Construcção da estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana........................................ 6.512:106$908
Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873.  
Garantia de juros não excedentes de 7 % ás companhias quem construem ou construirem vias ferreas...................................................................................................... 5.168:993$890
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875.  
Obras para o abastecimento d'agua á capital do Imperio................................................... 3.250:000$000
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1873, art. 18.  
Prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II, incluindo-se 600:000$000 para um ramal destinado á cidade de Ouro Preto, em Minas........................................................... 3.000:000$000
Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875.  
Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes......................... 167:000$000
Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.  
Obras da estrada de ferro de Paulo Affonso...................................................................... 456:140$100

MINISTERIO DA FAZENDA

Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4.  
Fabrico das moedas de nickel e de bronze......................................................................... 20:000$000
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2.  
Premio não excedente de 50$ por tonelada, aos navios que se construirem no Imperio... 50:000$000
  24.792:240$898

    Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 105 Vol. 1 pt I (Publicação Original)