Legislação Informatizada - LEI Nº 3.140, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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LEI Nº 3.140, DE 30 DE OUTUBRO DE 1882

Orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1882-1883 e 1883-1884 e dá outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Receita Geral

    Art. 1º A Receita Geral do Imperio, para o exercicio de 1882-1883, é orçada na quantia de 128.960:700$, e será realizada com o producto do que arrecadar-se dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Ordinaria

IMPORTAÇÃO

    1. Direitos de importação para consumo: elevados de 50 a 60 % os addicionaes.

    2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.

    3. Expediente das Capatazias.

    4. Armazenagem, alterada a porcentagem na razão seguinte: até um mez 0,5 %, até dous mezes 1 % ao mez, até tres mezes 1,5 % ao mez, e por todo o tempo que exceder 2 % ao mez.

DESPACHO MARITIMO

    5. Imposto de pharóes.

    6. Dito da dóca.

EXPORTAÇÃO

    7. Direitos de exportação de generos nacionaes, reduzidos 2 % do imposto sobre a exportação do café, do algodão, assucar e da herva mate.

    8. Ditos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos, etc.

    9. Ditos de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.

    10. Ditos de 1 % dos diamantes.

INTERIOR

    11. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.

    12. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    13. Dita da estrada de ferro de Baturité.

    14. Dita do Correio Geral.

    15. Dita dos telegraphos electricos.

    16. Dita da Casa da Moeda.

    17. Dita da Typographia Nacional.

    18. Dita do Diario Official.

    19. Dita da Lithographia Militar.

    20. Dita da Fabrica da polvora.

    21. Dita da de ferro de Ypanema.

    22. Dita dos Arsenaes.

    23. Dita da Casa de Correcção.

    24. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.

    25. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.

    26. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.

    27. Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior.

    28. Dita dos proprios nacionaes.

    29. Dita dos terrenos diamantinos.

    30. Fóros dos terrenos de marinhas, excepto os do municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos terrenos das Leis dos Orçamentos anteriores.

    31. Laudemios, não comprehendidos os provenientes de vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

    32. Venda de terras publicas.

    33. Premios de depositos publicos.

    34. Concessão de pennas d'agua.

    35. Sello do papel.

    36. Imposto de transmissão de propriedade.

    37. Dito sobre datas mineraes.

    38. Dito sobre loterias.

    39. Dito de industrias e profissões.

    40. Dito de transporte.

    41. Dito predial.

    42. Dito sobre o subsidio e vencimentos.

    43. Dito do gado.

    44. Cobrança da divida activa.

EXTRAORDINARIA

    45. Contribuição para o Monte-Pio.

    46. Indemnizações.

    47. Juros de capitaes nacionaes.

    48. Producto de 1/2 % das loterias.

    49. Venda de generos e proprios nacionaes.

    50. Receita eventual.

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Fundo de emancipação

    1. Taxa de escravos (inclusive addicional).

    2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

    3. Multas.

    4. Donativos.

    5. Beneficios de loterias isentas de impostos.

    6. Decima parte das concedidas depois da lei.

    7. Divida activa.

    8. Imposto sobre os consignatarios de escravos.

    9. Imposto de 12 1/2 % sobre loterias.

    10. Sello dos bilhetes.

    11. 1/2 %, restante da commissão, de que trata o art. 2º do Decreto n. 2936 de 16 de Junho de 1862.

    12. Remanescentes dos premios (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º).

    Art. 2º O Governo fica autorizado a emittir bilhetes do Thesouro, até á somma de 16.000:000$, como antecipação de receita, no exercicio desta Lei.

    Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte. Si no uso dessa autorização forem emittidas apolices a juros de 5 %, poderá o Governo destinar 1 % para a amortização.

    Art. 3º E' concedida ao Governo a faculdade de receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

    Emprestimo do cofre de orphãos;

    Bens de defuntos e ausentes e do evento;

    Premios de loterias;

    Depositos das Caixas Economicas;

    Depositos do Monte de Soccorro;

    Depositos de diversas origens.

    O saldo que produzirem esses depositos será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha a differença com a renda ordinaria.

    O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Serão reduzidos, da data desta lei em diante, os juros pagos pelos dinheiros de que trata este artigo.

    Art. 4º O Governo fica autorizado para vender ou arrendar, no todo ou em lotes, preferindo, quando seja possivel, os actuaes occupantes, as fazendas de criar, situadas nas Provincias do Piauhy, Maranhão, Pará e Amazonas, e as terras nacionaes denominadas da Trindade, no municipio do Porto de Pedra, Provincia das Alagôas.

    Esta disposição é permanente.

    Art. 5º Os generos constantes da tabella A ficam isentos dos direitos de exportação.

    Art. 6º O Governo é autorizado a reformar o Regulamento do sello, de modo não só a preencher as omissões e corrigir os defeitos que nelle possam existir, mas tambem a reduzir, de conformidade com a tabella B, as taxas dos diplomas de condecorações nacionaes, patentes militares e cheques mandados ao portador ou a pessoa determinada, passados para serem pagos por banqueiros na mesma praça, em virtude de conta corrente, nos termos da Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Isentar-se-hão do imposto as licenças para aceitar condecorações estrangeiras, obtidas por funccionarios publicos em razãso de actos do seu emprego, que serão indicados ao solicitarem a respectiva licença.

    Art. 7º Ficam desde já revogados o Decreto de 29 de Outubro de 1835 e a Lei n. 598 de 14 de Setembro de 1850, que concederam loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e para o melhoramento do estado sanitario.

    O Governo fica autorizado a reformar, sempre que julgar conveniente, os planos das loterias.

    Art. 8º Serão arrecadados, durante o tempo em que vigorar a presente Lei, os 2 % de que trata o art. 1º, n. 42, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880.

    Art. 9º E' revogada a disposição do art. 7º, paragrapho unico, n. 2, da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, afim de que seja applicado á manumissão de escravos o producto total do fundo de emancipação. Deve reverter ao mesmo fundo qualquer importancia que haja sido delle separada em virtude dessa lei e da de n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.

    Art. 10. Ficam elevadas ao duplo as taxas de transmissão causa mortis no municipio neutro, e de doações inter vivos, na parte herdada ou doada que se verificar em escravos.

    Cobrar-se-hão d'ora em diante pela taxa de escravos:

    24$ annuaes no municipio da Côrte;

    20$ nas capitaes do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará;

    16$ nas outras capitaes e cidades do interior, comprehendidas naquellas a circumscripção do imposto predial ou decima urbana;

    10$ nas villas e povoações.

    A renda resultante desses impostos pertencerá ao fundo de emancipação.

    Art. 11. Provada a perda ou destruição dos coupons ou apolices da divida publica ao portador, o Governo pagará a respectiva importanica, ou substituil-os-ha por outros titulos da mesma especie, e, na falta, por certificados do Thesouro, observadas as seguintes disposições:

    § 1º Os reclamantes serão obrigados a dar caução em dinheiro ou fundos publicos, que represente o valor dos coupons ou apolices perdidas ou destruidas e 10 annos de juros.

    § 2º No prazo de 10 annos, contados da data do pagamento ou substituição dos titulos, prescreverão quaesquer acções de terceiros contra a Fazenda Nacional, e findo esse tempo restituirá o Thesouro a caução.

    § 3º A prova da perda ou destriuição dos coupons ou apolices da divida ao portador, sómente reputar-se-ha feita em vista da justificação julgada pelo Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional.

    § 4º A contestação judicial sobre a propriedade dos titulos perdidos ou destruidos, suspende a restituição da caução de que trata o § 2º, até que os Tribunaes decidam a quem pertence a respectiva importancia.

    § 5º Apparecendo os titulos perdidos, o Thesouro arrecadal-os-ha, permittindo o levantamento da caução, si forem elles apresentados por quem houver recebido os substitutivos ou o equivalente em dinheiro; no caso contrario observar-se-ha o disposto no paragrapho anterior.

    Art. 12. São isentos do imposto predial:

    I. Os predios de propriedade das associações particulares, regularmente constituidas, onde se achem estabelecimentos de instrucção que distribuam gratuitamente o ensino.

    II. A casa em que está a Bibliotheca Fluminense.

    III. Os predios das sociedades religiosas e de benevolencia que lhes sirvam de hospitaes.

    Paragrapho unico. 1º Os predios construidos por sociedades anonymas, desta data em diante, para habitação das classes pobres, pagarão imposto predial singelo e os 2 % destinados ao serviço da City Improvements.

    2º As corporações de mão morta pagarão o imposto predial dobrado e os 2 % de que trata o n. 1.

    Art. 13. Fica revogada a faculdade conferida ao Governo para a concessão de loterias, e prohibida, no municipio da Côrte, a venda de bilhetes de qualquer loteria, que não seja a do Estado, sendo considerados como contrabando os de loterias estrangeiras ou das provincias, que forem apprehendidos.

    E' extensiva a todo o Imperio a prohibição da venda de bilhetes das loterias estrangeiras, sob a mesma comminação.

    Art. 14. As cartas de naturalisação ficam desde já isentas de todo e qualquer imposto; sendo os Presidentes de provincia tambem competentes para concedel-as.

    Art. 15. Fica concedido ao Governo o credito especial de 6.000:000$ para ser applicado ao melhoramento do material da Armada, de accôrdo com o plano que fôr adoptado pelo Governo, e dividindo-se a despeza pelos dous exercicios em que tem de vigorar a presente Lei.

    Art. 16. O Governo poderá contratar o fornecimento para o fardamento do Exercito e da Marinha com fabricas nacionaes, em igualdade de condições, por mais tempo do que o determinado no art. 19 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, não excedendo de cinco annos.

    Art. 17. Fica o Governo autorizado:

    I. A emittir os titulos de renda com o juro annual de 6 % por 30 annos, que a Lei de 28 de Setembro de 1871 destinou aos proprietarios que preferirem entregar os ingenuos filhos de suas escravas.

    II. A conceder a José Antonio de Araujo, ou á sociedade que organizar, isenção de direitos de importação dos materiaes necessarios á construcção do mercado de S. Salvador, na cidade da Bahia, devendo o Estado ser indemnizado da importancia dos mesmos direitos, terminado o prazo da concessão feita pelo Governo Provincial para a execução dessa obra.

    Art. 18. Será entregue á respectiva irmandade do Santissimo Sacramento da Igreja Matriz da freguezia de Sant'Anna, desta Côrte, o producto de duas loterias recolhido ao Thesouro, proveniente de 12 que foram extrahidas em vez das 10 concedidas para as obras da mesma Matriz.

    Art. 19. O relatorio que fôr presente á 1ª sessão da Assembléa Geral, pelo Ministerio da Fazenda, conterá:

    1º Relação de todos os predios alugados pelos diversos Ministerios no municipio desta Côrte, com a designação do seu destino, da renda que pagarem, assim como de quaesquer despezas com elles feitas nos ultimos cinco exercicios liquidados;

    2º Orçamento e plantas dos edificios que forem necessarios para dispensar os predios de que trata o n. 1.

    Art. 20. Não poderá o Governo usar da attribuição, que lhe tem sido conferida por diversas Leis, para abrir creditos supplementares e extraordinarios, sem ouvir, quanto a estes, o Conselho de Estado, e, quanto aos supplementares, a Secção do Ministerio a que pertencer a despeza.

    § 1º Os creditos supplementares só poderão ser abertos depois do nono mez do exercicio.

    § 2º Em cada exercicio não poderão os creditos supplementares exceder de 5.000:000$ para todos os Ministerios.

    Art. 21. A Santa Casa de Misericordia da cidade de S. Paulo fica autorizada a elevar seu patrimonio a 2.500:000$ em bens de raiz.

    Art. 22. Continuam em vigor todas as disposições das Leis do Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 23. As Leis que fixam a receita e despeza para o exercicio de 1882-1883 regerão tambem o exercicio de 1883-1884, exceptuados os creditos especiaes que se extinguirem no exercicio de 1882-1883.

    Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR com rubrica e guarda.

    Visconde de Paranaguá.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1882-1883 e 1883-1884, e dando outras providencias, como nella se declara.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A

Tabella dos generos de producção nacional que pelo art. 5º da presente Lei ficam isentos de direitos

    Aguas marinhas (pedras).

    Amethistas.

    Amendoim sem casca.

    Arroz com casa, sem casca e pilado.

    Milho.

    Araruta.

    Polvilho.

    Azeite de peixe, e de egua ou potro.

    Betas.

    Bolachas finas.

    Carne secca (xarque).

    Lombo de porco, salgado, ou em salmoura.

    Cerveja.

    Cevada.

    Chapéos finos, inclusive de pello de seda.

    Ditos ordinarios de pello, de lebre ou lã.

    Chocolate.

    Cinzas de ourives.

    Colla.

    Crina vegetal.

    Crysolitas em bruto ou lapidadas.

    Crystaes em bruto.

    Esteiras.

    Farinha de milho.

    Favas e feijão.

    Gengibre.

    Ipecacuanha.

    Lã preparada ou beneficiada.

    Parallellipipedos de pedra.

    Pernas de machado ou de serra e outras.

    Plantas.

    Herva-mate despachada para portos da Europa ou da America do Norte.

    Polvora.

    Potassa.

    Queijos.

    Roscas.

    Sebo ou graxa, em rama, coado ou em velas.

    Toucinho ou banha em mantas, derretido ou preparado.

    Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882 - Visconde de Paranaguá.

TABELLA - B

Sello que devem pagar os titulos a que se refere o art. 6º da presente Lei.

    Mercês de:

    

Grã-Cruz de qualquer ordem 630$000
Grande Dignitario da Ordem da Rosa 500$000
Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro e da Rosa 390$000
Commendador da Rosa 280$000
Official do Cruzeiro e da Rosa 220$000
Commendador das outras ordens 180$000
Cavalleiro de qualquer ordem 110$000

    Patentes concedendo honras e graduações de postos do Exercito e Armada:

    

Official General 100$000
Official Superior 60$000
Capitães e subalternos 40$000
Cheques e mandados ao portador $100

    Os agraciados com distincção de qualquer ordem pagarão mais de 25 % de sello correspondente aos gráos anteriores, que lhes não houverem sido especialmente conferidos.

    Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 96 Vol. 1 pt I (Publicação Original)