Legislação Informatizada - LEI Nº 2.941, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.941, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1879

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1880 - 1881.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A força naval activa para o anno financeiro de 1880 - 1881 constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.000 praças de pret do Corpo de Imperiaes Marinheiros e de 104 da Companhia de Imperiaes Marinheiros de Mato Grosso, e das do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.500, e em circumstancias extraordinarias de 6.000 praças desses corpos e de marinhagem.

    As Companhias de Aprendizes constarão de 2.000 praças.

    Art. 2º O Batalhão Naval continuará reduzido a quatro companhias com o completo de trezentas praças.

    Art. 3º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão do seu tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado. E' permanente o disposto na ultima parte do art. 3º da Lei n. 2880 de 30 de Junho de 1879.

    Art. 4º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios e de 500$ aos engajados, e em circumstancias extraordinarias a contratar nacionaes e estrangeiros.

    Art. 5º (additivo). O tempo de embarque para a promoção dos Officiaes da Armada, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei n. 2296 de 18 de Junho de 1873, fica desde já reduzido a dous annos. Este artigo é permanente.

    Art. 6º (additivo). Os Officiaes da Armada, que servirem nas especialidades de construcção naval, hydraulica, machinas, artilharia e pyrotechnia dos Arsenaes do Imperio, e os actuaes Lentes da Escola de Marinha, ficam dispensados, desde já, da condição de embarque e só poderão ser promovidos por antiguidade rigorosa. Este artigo é permanente.

    Art. 7º Revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 8 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

João Ferreira de Moura.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a força naval no anno financeiro de 1880 a 1881.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Americo dos Reis a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 12 de Novembro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 14 de Novembro de 1879. - Sabino Eloy Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 136 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)