Legislação Informatizada - LEI Nº 2.940, DE 31 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original

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LEI Nº 2.940, DE 31 DE OUTUBRO DE 1879

Fixa a Despeza e orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios do 1879-1880 e 1880-1881, e dá outras providencias

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

Despeza Geral

    Art. 1º A Despeza Geral do Imperio, para o exercicio de 1879 - 1880, é fixada na quantia de 115.458:243$689 e distribuida pelos sete Ministerios, na fórma seguinte:

    Art. 2º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.....................................................7.983:522$400

    A saber: 

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 150:000$000
4. Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro 8:000$000
5. Ditos do Principe o Senhor D. Luiz, filho de Sua Alteza a Princeza Imperial 6:000$000
6. Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza Princeza Senhora D. Leopoldina
75:000$000
7. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro 6:000$000
8. Ditos do Principe o Senhor D. Augusto 6:000$000
9. Ditos do Principe o Senhor D. José 6:000$000
10. Ditos do Principe o Senhor D. Luiz 6:000$000
11. Mestres da Familia Imperial 7:400$000
12. Gabinete Imperial 2:100$000
13. Camara dos Senadores 658:648$000
14. Dita dos Deputados 896:000$000
15. Ajudas de custo e vinda e volta dos Deputados 54:250$000
16. Conselho de Estado 48:250$000
17. Secretaria de Estado, supprimida a despeza com dous Officiaes de Gabinete, com as gratificações e cavalgaduras aos Correios e com a que resultar do não preenchimento das vagas de dous Directores e tres Sub-Directores

 

200:400$000

18. Presidencias de Provincia 326:523$000
19. Culto Publico, reduzidas as congruas dos Vigarios encomendados á metade das que recebem os collados
890:000$000
20. Seminarios Episcopaes 115:250$000
21. Faculdades de Direito 251:850$000
22. Ditas de Medicina 387:449$000
23. Escola Polytechina 306:189$500
24. Dita de Minas 73:800$000
25. Instituto Commercial, supprimidas as cadeiras de francez, inglez, allemão e calligraphia, e o logar de Director; e removido o Instituto para algum edificio publico, ficando sujeito ao Inspector Geral da Instrucção Publica

 

8:460$000

26. Instrucção Primaria e Secundaria do Muncipio da Côrte, supprimidas as seguintes verbas da proposta: Escola Normal, 40:000$000; quatro addidos á Secretaria da Instucção Publica, 7:200$; Professores supplementares do Internato e Externato, 4:800$000; Escolas Nocturnas, 50:000$000; Capellão do Externato, 600$000; Inspectores de alumnos, 2:400$000; despezas com exames geraes, 15:000$000

 

 

1.009:047$000

27. Academia das Bellas Artes, sendo: 40:000$ para o pagamento do quadro de batalha dos Guararapes de Victor Meirelles de Lima
117:956$000
28. Instituto dos Meninos Cegos 62:173$000
29. Dito dos Surdos-Mudos 59:726$400
30. Asylo dos Meninos Desvalidos 60:000$000
31. Estabelecimento dos Educandos no Pará 2:000$000
32. Observatorio Astronomico 30:080$000
33. Archivo Publico 23:380$000
34. BibliothecaPublica 68:800$500
35. Instituto Historico e Geographico Brazileiro 7:000$000
36. Imperial Academia de Medicina 2:000$000
37. Lyceu de Artes e Officios 15:000$000
38. Hygiene Publica 14:240$000
39. Instituto Vaccinico 14:080$000
40. Inspectoria de Saude dos Portos 53:000$000
41. Lazaretos 7:720$000
42. Hospital dos Lazaros 2:000$000
43. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario 800:000$000
44. Obras 200:000$000
45. Empregados da Estatistica 20:000$000
46. Eventuaes 30:000$000

    Paragrapho unico. Fica supprimida a Directoria Geral de Estatistica. Os empregados respectivos formarão uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio ou da Fazenda, que se incumbirá do serviço que estava a cargo daquella Directoria. Na organização que o Governo lhe dér, harmonisal-a-ha com a Repartição creada pelo art. 17 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................6.468:059$391.

    A saber: 

1. Secretaria de Estado, supprimidos os logares de Praticantes e as gratificações para diarias e cavalgaduras aos Correios, e reduzida a 2:400$ a quota para o Official de Gabinete

 

146:470$000

2. Supremo Tribunal de Justiça 165:742$000
3. Relações 636:706$000
4. Juntas Commerciaes 92:700$000
5. Justiças de 1ª instancia 2.662:131$711
6. Despeza secreta da Policia 110:000$000
7. Pessoal e material da Policia 672:869$000
8. Guarda Nacional 3:000$000
9. Casa de Detenção e Asylo de Mendigos 74:620$000
10. Eventuaes 2:000$000
11. Corpo Militar de Policia 450:000$000
12. Guarda Urbana 400:000$000
13. Casa de Correcção 175:020$680
14. Obras 15:000$000
15. Auxilio á Força Policial das Provincias 600:000$000
16. Ajudas de custo 56:800$000
17. Conducção de presos de justiça 5:000$000
18. Presidio de Fernando de Noronha 200:000$000

    § 1º E' o Governo autorizado para pagar ao Conselheiro Antonio Joaquim Ribas a quantia de 30:000$000, em cumprimento do contrato de 11 de Novembro de 1872, para a organização e consolidação das Leis e Regulamentos.

    § 2º A proposta do Poder Executivo orçando a Receita e fixando a Despeza annual na parte concernente ao Ministerio da Justiça conterá uma verba com o titulo - Novos Termos e Comarcas - com o credito exigido pelo pessoal respectivo, e tabellas explicativas, nas quaes serão declaradas as comarcas novamente creadas ou restabelecidas pelas Assembléas Provinciaes, durante o exercicio anterior, e os termos que o Governo julgar conveniente prover de Juizes Municipaes ou Substitutos, ainda não comprehendidos no orçamento em vigor.

    Antes de votar-se o credito necessario para a despeza com o pessoal dos referidos termos e comarcas, não serão estas classificadas e providas de Juizes do Direito e Promotores Publicos, nem para aquelles serão nomeados ou removidos Juizes Municipaes ou Substitutos.

    As disposições deste paragrapho e do art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870 são permanentes e vigoram desde já.

    Emquanto não fôr reduzido a 10 o numero de Juizes de Direito da Côrte, como dispôz a Lei do Orçamento de 1877, serão mantidos seis Juizes Substitutos em vez do cinco, como dispunha aquella mesma lei.

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................845:527$999

    A saber:

1. Secretaria de Estado - moeda do paiz 148:678$000
2. Legações e Consulados - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 479:850$000
3. Empregados em disponibilidade - moeda do paiz 11:999$999
4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 35:000$000
5. Extraordinarias no Exterior - idem 35:000$000
6. Ditas no Interior - moeda do paiz 10:000$000
7. Comissões de limites e liquidação de reclamações 125:000$000

    Art. 5º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 10.346:292$824

    A saber:

1. Secretaria de Estado 124:132$000
2. Conselho Naval 24:800$000
3. Quartel-General 32:520$000
4. Conselho Supremo 11:534$400
5. Contadoria 137:070$000
6. Intendencia e acessorios 95:669$700
7. Auditoria 4:670$000
8. Corpo da Armada e classes annexas 887:996$400
9. Batalhão Naval 76:015$214
10. Corpo de Imperiaes Marinheiros 845:285$000
11. Companhia de Invalidos 7:949$200
12. Arsenaes 2.300:000$000
13. Capitanias de Portos 198:033$200
14. Força naval 1.400:000$000
15. Navios desarmados 17:809$660
16. Hospitaes 213:685$880
17. Pharóes 148:322$000
18. Escola de Marinha 167:837$800
19. Reformados 233:248$650
20. Obras 150:000$000
21. Hydrographia 13:450$000
22. Etapas 5:856$000
23. Armamento 20:000$000
24. Munições de boca 1.489:407$720
25. Munições navaes 380:000$000
26. Material de construcção naval 711:000$000
27. Combustivel 450:000$000
28. Eventuaes 200:000$000

    § 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha constará de um Director Geral, tres Directores de Secção, quatro 1os Officiaes, quatro 2os ditos, quatro Amanuenses, um Archivista, um Porteiro, um Ajudante deste, um Continuo e tres Correios, ficando reduzidas a quatro as Secções ora existentes, e sendo chefe de uma dellas o Director Geral. Os empregados que excederem deste quadro serão nomeados para outros logares de Repartições de Marinha para que estejam habilitados, com os mesmos vencimentos, se não forem maiores os dos novos logares; ou ficarão addidos até que se dêm vagas e façam elles parte do quadro.

    Emquanto houver empregados addidos na Secretaria não poderá ser provida por individuos estranhos a esta Repartição qualquer vaga que se dê em logares de concurso.

    § 2º Ficam supprimidos:

    1º Tres logares de Praticantes da Contadoria da Marinha, e, á proporção que forem vagando, os de dous 2os Escripturarios, de quatro terceiros, de seis quartos, de tres Praticantes, de um Ajudante do Porteiro e de um Continuo.

    2º Os logares de Almoxarife, de Porteiro da 2ª Secção e 10 serventes da Intendencia da Côrte.

    O material de guerra a cargo da referida Secção passará para a primeira, á qual pertencerá o Fiel que serve naquella. Nos Almoxarifados das Intendenecias das Provincias só haverá um Escrivão, reduzindo-se a uma as duas Secções existentes.

    3º A 1ª classe de Officiaes de Fazenda da Armada, alterando-se a numeração das que são conservadas.

    4º Os logares de um Ajudante do Inspector, do Capellão, do Professor de 1as letras e do Ajudante deste do Arsenal da Côrte, do Professor de 1as letras; do Cirurgião e do Capellão, do Arsenal da Bahia; dos Professores de 1as letras, dos Cirurgiões e dos Capellães, dos Arsenaes de Pernambuco e Pará.

    § 3º Subsistem as companhias de Artifices Militares e avulsas, e de Aprendizes Artifices dos Arsenaes; não podendo, porém, o Governo preencher as vagas que se derem nos quadros, até a extincção das mesmas companhias.

    § 4º As Capitanias dos Portos das Provincias de Mato Grosso, Bahia, Pernambuco, Pará e Amazonas ficarão a cargo, as primeiras dos Inspectores dos Arsenaes e a ultima do Commandante da Flotilha; sendo dispensados os Secretarios, cujas funcções passarão a ser exercidas pelos Secretarios das Inspecções dos mesmos Arsenaes e pelo Official de Fazenda da companhia de Aprendizes Marinheiros. Todo o pessoal constante de Patrões e remadores, com excepção do da praticagem do Pará, será despedido, passando a ser desempenhado o serviço pela gente de mar daquelles Arsenaes e pelos Patrões e marinheiros da Flotilha. O Governo dará o destino que fôr mais conveniente ao material das referidas Capitanias.

    § 5º Extinguem-se os empregos de Secretario das demais Capitanias das Provincias, devendo as respectivas funcções ser exercidas pelos Officiaes de Fazenda das companhias de Aprendizes Marinheiros. O Governo poderá reduzir o pessoal da gente de mar e o material destas Capitanias pelo modo que julgar mais conveniente.

    § 6º Fica restabelecido o commando da companhia de Aprendizes Marinheiros da Provincia do Amazonas.

    § 7º E' o Governo autorizado:

    1º A vender os navios encouraçados inuteis para o serviço, ou a mandar desmanchal-os para ser vendido ou empregado nas officinas dos Arsenaes o material que fôr aproveitavel.

    2º A vender o material existente nos depositos das Intendencias da Côrte e Provincias, que depois de minuciosos exames, de pareceres das Intendencias, do Inspector do Arsenal da Côrte e do Conselho Naval, fôr julgado inapplicavel ao serviço dos navios de guerra, ou ao trabalho das officinas dos Arsenaes.

    3º A entregar os menores Artifices das companhias dos Arsenaes aos pais ou tutores que os reclamarem, sem indemnização alguma das despezas que com elles tiver feito o Estado.

    4º A reduzir á metade a despeza que se faz actualmente com o Arsenal de Pernambuco, podendo, para esse fim, diminuir o pessoal respectivo, e bem assim os vencimentos dos empregados que forem conservados.

    § 8º Fica approvada a venda feito ao Governo Inglez não só do encouraçado Independencia, mas ainda dos sobresalentes que o acompanharam.

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................13.493:045$684

    A saber:

1. Secretaria de Estado e Repartições annexas, ficando supprimido um logar de Official de Gabinete 202:683$000
2. Conselho Supremo, supprimidos 100$ mensaes da gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar
40:320$000
3. Pagadoria das Tropas 40:675$000
4. Archivo Militar 27:988$000
5. Instruicção Militar 240:022$160
6. Intendencias e Arsenaes 1.320:654$776
7. Corpo de Saude e Hospitaes, supprimidos quatro logares de alumnos Praticantes de medicina e dous de pharmacia
810:792$840
8. Estado Maior General 243:984$000
9. Corpos especiaes 845:808$200
10. Corpos arregimentados 2.261:348$000
11. Praças de pret 984:022$860
12. Etapas e fardamento, etc 3.702:813$000
13. Armamento 50:000$000
14. Despezas dos corpos e quarteis 550:000$000
15. Companhias Militares 147:430$740
16. Commissões Militares 74:626$800
17. Classes inactivas 890:944$428
18. Ajudas de custo 40:000$000
19. Fabricas, supprimindo-se na Fabrica de Polvora da Estrella quatro serventes na 1ª divisão e dous em differentes serviços, e reduzindo-se 1:000$ na despeza do expediente e 10:000$ na do provimento das officinas

 

77:795$400

20. Presidios e Colonias Militares, sendo 25:000$ para a nova Colonia do Alto-Uruguay
151:136$480
21. Obras Militares 480:000$000
22. Diversas despezas e Eventuaes  310:000$000

    § 1º Fica extincta no Arsenal da Côrte uma das Secções do Almoxarifado, um Almoxarife, um Escrivão, um Fiel, um Amanuense e tres Escreventes de 1ª classe, distribuindo-se o serviço pelos restantes, conforme o Governo julgar mais conveniente. Na Intendencia serão, salvo caso de urgencia, dispensados 20 serventes, de accôrdo com o prescripto no § 10 do art. 127 do Reg. de 19 de Outubro de 1872.

    § 2º São supprimidos:

    1º No Arsenal de Guerra da Côrte o Adjunto do Professor de 1as letras da companhia de Aprendizes Artifices, dous Guardas e quatro serventes, dous Escreventes de 1ª classe, um Official encarregado de um dos depositos e um Continuo da Secretaria.

    2º Nos das Provincias 10 serventes.

    3º No Laboratorio do Campinho um servente conservador da linha ferrea.

    § 3º São reduzidos a 80 os serventes do Arsenal da Côrte.

    § 4º Ficam restabelecidas as 3 Secções das Repartições do Ajudante General e Quartel-Mestre General, sendo o respectivo pessoal composto de Officiaes de corpos especiaes do Exercito e sem novos encargos para o Thesouro.

    § 5º O ordenado do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra é equiparado ao do Director da Repartição Fiscal annexa á mesmo Secretaria, diminuindo-se proporcionalmente para este fim a respectiva gratificação.

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................19.124:566$391

    A saber:

1. Secretaria de Estado, supprimidos dous logares de 2os Officiaes, um de Official de Gabinete, um de Correio e os de Praticantes, á medida que forem vagando
236:000$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 6:000$000
3. Acquisição de sementes e plantas introducção de apparelhos agricolas e melhoramentos de raças
20:000$000
4. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura 20:000$000
5. Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara na Provincia do Piauhy 6:000$000
6. Auxilio para a conclusão da Flora Brasilensis 10:000$000
7. Eventuaes 20:000$000
8. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura 48:000$000
9. Passeio Publico 13:265$000
10. Corpo de Bombeiros 200:000$000
11. Illuminação Publica 740:000$000
12. Garantia de juros ás estradas de ferro 1.173:331$591
13. Estrada de Ferro D. Pedro II 5.370:000$000
14. Obras Publicas 2.000:000$000
15. Esgoto da cidade 1.500:000$000
16. Telegraphos 1.262:240$000
17. Terras Publicas e Colonização 1.300:000$000
18. Catechese 100:000$000
19. Subvenção ás companhias de navegação por vapor, sendo: 40:000$ para a navegação do Baixo S. Francisco (Decreto n. 7123 de 4 de Janeiro de 1879), 30:000$ para o restabelecimento da navegação do Rio Jequitinhonha e ficando elevada a 120:000$ a subvenção á Companhia Bahiana

 


3.100:400$000

20. Correio Geral 1.765:520$800
21. Museu Nacional, sendo 3:200$ para o pagamento de 4 Praticantes 57:200$000
22. Fabrica de ferro de S. João de Ypanema 176:609$000
23. Manumissões (producto do fundo de emancipação) $
24. Educação de ingenuos (25 % do que produzir o fundo de emancipação e bem assim o que para este serviço foi consignado pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877)

 

$

    Paragrapho unico. O Governo é autorizado:

    1º A rever o contrato, celebrado em 30 de Janeiro de 1877, com Joseph Hancox, para as obras de esgoto das aguas pluviaes, nesta cidade, afim de harmonizar as Posturas da Illma. Camara Municipal com as disposições do mesmo contrato, que fìcará assim approvado. A despeza annual com este serviço não excederá de 600:000$, que se consigna na verba 14.

    2º A alterar o contrato das obras do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, de accôrdo com o empreiteiro, afim de que parte da dita estrada seja substituida na conformidade do Decreto n. 7055 de 26 de Outubro de 1878, sem augmento de despeza.

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................... 57.197:229$000

    A saber: 

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio par de 27 14.374:085$000
2. Juros e amortização da divida interna fundada 24.904:326$739
3. Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 30:000$000
4. Caixa da Amortização, reduzindo-se 2:500$ na quota para o expediente, e supprimindo-se o logar de Ajudante do Inspector, cujas attribuições serão exercidas por um dos empregados mais graduados que a Junta designar

 

185:300$000

5. Pensionistas e aposentados 2.432:645$000
6. Empregados de Repartições extinctas 32:855$000
7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, diminuindo-se 21:717$ na quota para o expediente e a gratificação de 1 Official de Gabinete e augmentando-se 2:400$ para a execução do art. da Lei n. 2792, de 20 de Outubro de 1877

 

1.566:614$000

8. Juizo dos Feitos da Fazenda 130:762$000
9. Estações de arrecadação, augmentando-se 100:000$ para a despeza de cruzadores e 500$ no vencimento do Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro e diminuindo-se na Alfandega da Côrte 22:980$ na quota para o expediente, 188:948$ do Aluguel dos armazens e 172:100$ da despeza das Capatazias, e na Recebedoria do Rio de Janeiro 1:250$ da gratificação de empregados que contam mais de 30 de annos de serviço

 

 


5.268:471$000

10. Casa da Moeda, deduzindo-se 1:500$ na quota do expediente 180:900$000
11. Administração de Proprios Nacionaes  29:005$000
12. Typographia Nacional e Diario Official 300:000$000
13. Ajudas de custo 50:000$000
14. Gratificações por serviços extraordinarios e temporarios 25:000$000
15. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio 3.156:065$261
16. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens 1.000:000$000
17. Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos, continuando-se a pagar a taxa legal de 5 %
620:000$000
18. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro 600:000$000
19. Obras 558:800$000
20. Serviço das loterias, para a gratificação do Fiscal das loterias 2:400$000
21. Exercicios findos 800:000$000
23. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo
450:000$000
23. Reposições e restituições 500:000$000

CAPITULO II

Receita Geral

    Art. 9º A Receita Geral é orçada na quantia de 116.958:000$, e será realizada com o producto do que arrecadar-se dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

    1. Direitos de importação para consumo.

    2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, pagando os generos estrangeiros navegados por cabotagem, que já tenham satisfeito os direitos de consumo, sómente 1 1/2%.

    3. Armazenagem.

    4. Imposto de Pharóes, ficando elevada ao dobro a taxa, que ora se paga.

    5. Dito da Doca, elevando-se 50% nas taxas ora cobradas.

    6. Direitos de exportação dos generos nacionaes.

    7. Ditos de 2 12% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.

    8. Direitos de 1 1/2% sobre o ouro em barras, fundido na Casa da Moeda.

    9. Ditos de 1% dos diamantes.

    10. Expediente das Capatazias.

    11. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.

    12. Renda do Correio Geral.

    13. Dita da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    14. Dita da Casa da Moeda.

    15. Dita da Lythographia Militar.

    16. Dita da Typographia Nacional.

    17. Dita do Diario Official.

    18. Dita da Casa de Correcção.

    19. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.

    20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.

    21. Dita da Fabrica da Polvora.

    22. Dita da de Ferro de Ypanema.

    23. Dita dos Telegraphos Electricos.

    24. Dita dos Arsenaes.

    25. Dita dos Proprios Nacionaes.

    26. Dita dos Terrenos Diamantinos.

    27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.

    28. Fóros de Terrenos e de Marinhas, excepto os do Municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.

    29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

    30. Imposto predial.

    31. Matricula dos Estabelecimentos de Instrucção superior.

    32. Sello do papel, fixo e proporcional.

    33. Premios de depositos publicos.

    34. Emolumentos.

    35. Imposto de transmissão de propriedade.

    36. Dito de industrias e profissões.

    37. Dito de 30% das loterias.

    38. Dito de 20% dos premios das mesmas.

    39. Dito sobre datas mineraes.

    40. Venda de Terras Publicas.

    41. Concessão de pennas d'agua.

    42. Imposto do gado.

    43. Cobrança da divida activa.

    44. Imposto sobre o subsidio e vencimentos.

    45. Taxa dos transportes.

    46. Impnsto territorial.

    47. Dito sobre o fumo.

    48. Taxa addicional de escravos.

EXTRAORDINARIA

    49. Contribuição para o monte-pio.

    50. Indemnizações.

    51. Juros de capitaes nacionaes.

    52. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.

    53. Dito de 1 % das loterias.

    54. Venda de generos e Proprios Nacionaes.

    55. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Leis ou Regulamentos, e a renda das Estradas de Ferro de Jundiahy e Baturité.

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

    Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871:

    1. Taxa de escravos.

    2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

    3. Multas.

    4. Donativos.

    5. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.

    6. Decima parte das concedidas depois da lei.

    7. Divida activa.

    Art. 10. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$ como anticipação da receita no exercicio desta lei; e para supprir qualquer excesso da despeza fixada sobre a receita orçada.

CAPITULO III

Disposições geraes

    Art. 11. E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros, das seguintes origens:

    Emprestimo do Cofre de Orphãos.

    Bens de Defuntos e Ausentes e do Evento.

    Premios de loterias.

    Depositos das Caixas Economicas.

    Ditos dos Montes de Soccorro.

    Ditos de diversas origens.

    O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.

    O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 12. Fica elevado a 1.000:000$ o credito de 800:000$ votado no § 21 do art. 8º da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 para o pagamento dos exercicios findos do anno financeiro de 1878 - 1879.

    Art. 13. São approvados os transportes de sobras de umas para as outras verbas effectuadas na somma de 3.093:875$268 nos exercicios de 1876 - 1877 e 1877 - 1878 e autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella - A.

    Paragrapho unico. E' aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 56.333:593$320, que será distribuido pelos Ministerios e rubricas constantes da tabella - B -, pertencendo 13.994:247$695 ao exercicio de 1876 - 1877, 30.039:345$625 ao de 1877 - 1878 e 12.300:000$ ao de 1878 - 1879.

    Art. 14. São approvados os creditos de que tratam as tabellas apresentadas com as propostas do Ministerio da Fazenda de 8 de Maio de 1868, 11 de Maio de 1870, 8 de Maio de 1871, 8 de Maio de 1872 e 16 de Janeiro de 1873 e as operações a que deram logar.

    Art. 15. O Governo poderá despender no exercicio da presente Lei por conta dos creditos especiaes além da importancia de 14.149:943$272 fixada na tabella C a que se tornar precisa para o pagamento da garantia de juros e amortização das letras hypothecarias dos Bancos de credito real, nos termos da Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875.

    Art. 16. Continúa em vigor o art. 22 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

    Art. 17. O Governo só poderá abrir creditos supplementares para as verbas mencionadas na tabella D.

    Art. 18. Serão creados ou alterados os seguintes impostos, ficando o Governo autorizado a rever os regulamentos já existentes, que lhes forem relativos, ou promulgar novos para execução deste artigo e a impôr multas na fórma do art. 31 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867:

    1. A armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de Rendas será a seguinte:

    até 6 mezes........ 0,5% ao mez

     » 12 » .......... 0,7% »

     » 18 » .......... 0,9% »

     » 24 » .......... 2% por todo o tempo.

    As taxas de armazenagem das mercadorias contempladas na tabella annexa ao Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875, continuarão a ser cobradas de conformidade com o mesmo Decreto.

    2. Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações na Doca da Alfandega da Côrte, e segundo a tabella que o Governo organizar, as seguintes taxas:

    Os navios e saveiros que atracarem ao caes da Dóca na parte exterior, 600 réis por metro de cáes occupado por dia de effectiva descarga, e 300 réis por dia em que não se effectuar descarga.

    Dos que atracarem na parte interior e sobre a mesma base 800 réis por dia de effectiva descarga e 400 réis por dia em que não se effectuar descarga.

    Dos que permanecerem na Doca, sem atracar ao caes, se cobrará por tonelada metrica de arqueação, 100 réis por dia util e 50 réis por dia feriado.

    § 1º Pelo embarque e desembarque de mercadorias nacionaes e estrangeiras nas pontes, cáes e depositos externos mantidos e custeados por conta da Fazenda Nacional, pagar-se-hão:

    Por volume de peso não excedente a 50 kilogrammas, 40 réis.

    Por dezena ou fracção de dezena de kilogramma, 20 réis.

    Exceptuam-se os volumes que contiverem bagagem de passageiros, os quaes não pagarão taxa alguma.

    § 2º Fica elevada ao duplo a taxa do imposto de pharol estabelecido no Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875.

    3. São elevados:

    § 1º A 40% além da taxa addicional, o imposto de consumo do tabaco fabricado que fôr importado, ficando o Governo autorizado para rever as tabellas a que estão sujeitos os fabricantes e vendedores de preparados do fumo, augmentando até o dobro as respectivas taxas.

    Esse augmento não comprehenderá os productores de fumo, nem excluirá quaesquer outras taxas que pelo seu commercio devam os vendedores pagar.

    § 2º Ao dobro a taxa do sello fixo dos substabelecimentos do art. 13, § 3º, 2ª classe, e as do art. 13 §§ 4º e 6º até 14, do Regulamento n. 4505 de 9 de Abril de 1870.

    § 3º Até 50% as da tabella annexa ao Decreto n. 4356 de 24 de Abril de 1869, com excepção das designadas nos §§ 1º, 6º, 75 a 82, 93 a 97 e 106 a 108, continuando a autorização conferida pelo art. 12, paragrapho unico, da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

    4. Fica elevada ao dobro a legua além da demarcação.

    5. Nos annos financeiros da presente Lei, todas as pessoas que perceberem vencimentos dos cofres publicos geraes, comprehendidos os pensionistas, jubilados, reformados e aposentados, e bem assim todos os serventuarios de cartorios e officios de quaesquer instancias, ficam sujeitos á contribuição de 5% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.

    Nesta contribuição será comprehendido o subsidio dos Senadores e Deputados geraes, e vencimentos dos empregados municipaes da Côrte.

    Se os funccionarios perceberem tambem porcentagens ou emolumentos, serão estes, segundo a lotação a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção da contribuição; se, porém, perceberem sómente emolumentos ou porcentagens, pela lotação.

    Ficam isentos desta contribuição os vencimentos de militares de mar e terra em campanha, e os que se abonam como jornal a serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos.

    6. A taxa de escravos fica elevada ao duplo. O producto da parte excedente á taxa actual fará parte da receita geral.

    Estão isentos da taxa, os escravos empregados na lavoura.

    7. Os impostos sobre loterias ficam elevados: sobre o capital a 30% e sobre os premios a 20%, podendo ser reformado o plano, comtanto que em caso algum seja diminuido o producto das taxas.

    As loterias concedidas por leis provinciaes em beneficio de casas de caridade, estabelecimentos pios e de instrucção primaria existentes nas Provincias, e que nestas forem extrahidas, ficam sujeitas sómente no imposto do sello.

    8. A casa de commissão de escravos pagará annualmente 2:000$000, além dos demais impostos a que estiver sujeita.

    9. As licenças a cidadãos brazileiros para aceitarem distincções honorificas de Governos estrangeiros, serão sujeitas aos seguintes direitos:

    

Qualquer distincção inferior ao titulo de Commendador 250$000
De Commendador 500$000
De Barão 2:000$000
De Visconde 4:000$000
De Conde 6:000$000
De Marquez 8:000$000

    10. Cobrar-se-ha annualmente pelos terrenos não edificados na cidade do Rio de Janeiro, actualmente isentos do imposto predial, e comprehendidos na legua de demarcação, 20 réis por metro quadrado.

    11. Cobrar-se-ha tambem a seguinte taxa de transportes:

    1º De 20 réis a 1$, conforme a distancia percorrida, por passageiro, sem distincção de classe, que circular nas estradas de ferro de tracção a vapor construidas pelo Estado ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros. As referidas taxas serão extensivas aos passageiros de barcas a vapor das companhias subvencionadas pelo Estado.

    2º De 20 réis por passageiro que circular nas linhas ferreas da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, tramways ou carris urbanos de tracção animada ou a vapor.

    O Governo se entenderá com as emprezas, ou companhias a cargo de quem se achar esse serviço, tanto maritimo e fluvial como terrestre, afim de regular a arrecadação da taxa de transporte.

    Art. 19. Fica pertencendo exclusivamente á Typographia Nacional, além da impressão das Leis, a do Diario Official, Relatorios Ministeriaes e outros quaesquer trabalhos que tenham caracter official.

    A despeza com as publicações officiaes no Diario e com as assignaturas concedidas por ordem do Governo, correrá por conta dos respectivos Ministerios.

    Art. 20. Ficam sujeitos ao imposto de 5% os fóros e laudemios cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte, e ruraes em todo o Imperio.

    Art. 21. E' o Governo autorizado:

    1º A reduzir na importação as taxas que actualmente pagam os vinhos communs e as joias, e bem assim as que se cobram por generos estrangeiros dos paizes que, por sua parte, favorecerem os generos nacionaes de maior producção.

    2º A rever a Tarifa das Alfandegas das Provincias fronteiras, não reduzindo os direitos, e sujeitando-a á approvação do Poder Legislativo.

    3º A rever a lotação de todos os cartorios, e officios das diversas instancias.

    4º A applicar a importancia do saldo e o producto do imposto do fumo ao resgate do papel-moeda.

    5º A despender no exercicio de 1880 - 1881, pela verba do n. 5 do art. 6º da presente lei, a quantia de 125:304$ com o pagamento de soldo, etapa e fardamento de 400 praças matriculadas nas Escolas Militares.

    Art. 22. Os vencimentos dos empregados das Repartições de arrecadação, na parte relativa a porcentagens, serão calculados e pagos pela renda estimada nas tabellas actualmente em vigor, sempre que a dita renda exceder ao algarismo desta estimação.

    Art. 23. Fica approvada a despeza realizada com o resgate e o prolongamento da Estrada de ferro de Baturité, e com a construcção das de Paulo Affonso e Sobral, e annullado o excedente do credito autorizado pelo Decreto n. 6918 do 1º de Junho de 1878.

    A despeza com a construcção destas estradas será feita com os recursos votados em lei, que não poderão ser excedidos.

    O Governo apresentará na proxima reunião da Assembléa Geral Legislativa estudos completos e competentes orçamentos das referidas estradas.

    Art. 24. Ficam revogados:

    1º O paragrapho unico do art. 2º da Lei n. 1864 de 12 de Outubro de 1870, para execução do art. 74 dos estatutos da Companhia D. Pedro I Railway, aos quaes refere-se o Decreto n. 5237 de 24 de Março de 1873.

    2º A Lei n. 2565 de 29 de Maio de 1875.

    Art. 25. Fica extensiva aos diversos Ministerios a disposição do art. 23 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

    Art. 26. A presente Lei regerá tambem no exercicio de 1880 - 1881, exceptuados os creditos especiaes que se extinguirem no de 1879 - 1880.

    Art. 27. Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, sobre autorização para fixar ou augmentar vencimentos, e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR, com rubrica e guarda.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.

    Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1879 - 1880 e 1880 - 1881 e dando outras providencias, como nella se declara.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

    Transitou em 31 de Outubro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1879. - José Severiano da Rocha.

Tabella - A.

TRANSPORTE DE SOBRAS

Leis ns. 2348 e 2640 de 25 de Agosto de 1873 e 22 de Setembro de 1875

Exercicio de 1876 - 1877

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6785 de 29 de Dezembro de 1877

    Art. 2º    

§ 15. Conselho de Estado 3:999$950  
§ 16. Secretaria de Estado 4:319$470  
§ 21. Faculdades de Medicina 21:219$750  
§ 22. Escola Polytechnica 4:340$412  
§ 24.   34:888$644  
§ 26. Instituto dos Meninos Cégos 15:372$231  
§ 27. Dito dos Surdos-Mudos 312$978  
§ 40. Obras 175:537$497  
§ 42. Eventuaes 8:792$010  
     268:782$942

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Decreto n. 6761 de 7 de Dezembro de 1877

    Art. 3º 

§ 5. Justiças de primeira instancia  150:000$000  
§ 9. Conducção, sustento e curativo de presos 2:104$880  
    152:104$880
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS    
Decreto n. 6777 de 15 de Dezembro de 1877    

    Art. 4º 

§ 1. Secretaria de Estado  13:531$382  
§ 3. Empregados em disponibilidade 2:252$314  
§ 5. Extraordinarias no Exterior 33:150$759  
§ 6. Ditos no Interior 6:961$988  
    55:896$443
MINISTERIO DA MARINHA    
Decreto n. 6774 de 15 de Dezembro de 1877    

    Art. 5º 

§ 1. Secretaria de Estado 14:029$314  
§ 3. Quartel-General 256$854  
§ 13. Capitanias de Portos 15:526$393  
§ 15. Navios desarmados 11:011$887  
§ 18. Escola de Marinha 8:154$389  
    45:978$837
MINISTERIO DA GUERRA    
Decreto n. 6779 de 22 de Dezembro de 1877    

    Art. 6º 

§ 7. Corpo de Saude e Hospitaes 39:723$333  
§ 8. Quadro do Exercito 145:976$427  
§ 9. Commissões Militares 3:623$667  
§ 13. Presidios e Colonias Militares 14:184$298  
§ 15. Diversas despezas e Eventuaes 197:050$841  
  Repartições de Fazenda 3:701$883  
    404:260$449
MINISTERIO DA AGRICULTURA    
Decreto n. 6815 de 29 de Dezembro de 1877    

    Art. 7º 

§ 1. Secretaria de Estado 21:898$158  
§ 12. Obras Publicas 82:660$350  
§ 17. Subvenção ás companhias de navegação por vapor 15:845$170  
    120:403$678

MINISTERIO DA FAZENDA

Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877

    Art. 8º.    

§ 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 25:000$000  
§ 9. Estações de Arrecadação 200:000$000  
§ 10. Cada da Moeda 10:280$000  
§ 11. Administração de Proprios Nacionaes 55:145$000  
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official 16:624$000  
§ 13. Ajudas de custo 15:000$000  
§ 18. Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos 26:000$000  
    348:049$000
    1.395:476$229

Exercicio de 1877 - 1878

MINISTERIO DO IMPERIO.

Decreto n. 7091 de 16 de Novembro de 1878

Art. 2º
§ 22. Faculdades de Medicina 8:959$663  
§ 23. Escola Polytechnica 15:596$163  
§ 27. Academia das Bellas-Artes 28:043$053  
§ 28. Instituto dos Meninos Cegos 4:796$777  
§ 43. Obras 117:078$503  
§ 45. Eventuaes 22:372$219  
§ 46. Observatorio Astronomico 23:075$769 219:922$147
MINISTERIO DA JUSTIÇA  
Decreto n. 6948 de 25 de Junho de 1878  
Art. 3º
§ 9. Conducção, sustento e curativo de presos 20:000$000  
Decreto n. 7039 de 5 de outubro de 1878  
Art. 3º
  Presidio de Fernando de Noronha 236:972$946  
Decreto n. 7050 de 18 de Outubro de 1878  
Art. 3º
§ 9. Conducção, sustento e curativo de presos 5:000$000 261:972$946
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS  
Decreto n. 6947 de 25 de Junho de 1878  
Art. 4º
§ 5. Extraordinarias no Exterior 8:114$434  
Decreto n. 7083 de 16 de Novembro de 1878  
Art. 4º
§ 7. Commissões de limites e liquidação e reclamações 29:200$076 37:314$510
MINISTERIO DA MARINHA  
Decreto n. 6978 de 20 de Julho de 1878  
Art. 5º
§ 15. Navios desarmados 12:741$699  
MINISTERIO DA GUERRA  
Decreto n. 7060 de 26 de Outubro de 1878  
Art. 6º
§ 6. Intendencia e Arsenaes de Guerra 180:000$000  
§ 7. Corpo e Saude e Hospitaes 90:000$000  
§ 8. Quadro do Exercito 400:000$000  
§ 9. Commissões Militares 5:809$093  
§ 15. Diversas despezas e Eventuaes 93:247$944 769:057$037
MINISTERIO DA AGRICULTURA  
Decreto n. 7102 de 30 de Novembro de 1878  
Art. 7º
§ 3. Acquisição de plantas 5:050$396  
§ 8. Corpo de Bombeiros 13:358$660  
§ 12. Obras Publicas 89:878$753  
§ 13. Esgoto da cidade 5:355$386  
§ 15. Terras Publicas e Colonização 18:294$000  
§ 16. Catechese e civilisação de Indios 2:702$532  
§ 20. Fabrica de ferro de Ypanema 27:454$973 162:094$700
MINISTERIO DA FAZENDA  
Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878  
Art. 8º
§ 1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa 44:555$258  
§ 4. Caixa da Amortização 11:160$000  
§ 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 15:000$000  
§ 9. Estações de Arrecadação 113:238$042  
§ 11. Administração de Proprios Nacionaes 17:000$000  
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official 8:942$700  
§ 13. Ajudas de custo 20:400$000  
§ 14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 5:000$000 235:296$000
      1.698:399$039
Resumo  
Exercicio de 1876 - 1877.................................................................................... 1:395:476$229
 » » 1877 - 1878................................................................................................. 1.698:399$039
  3.093:875$268

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro do 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - B

CREDITOS SUPPLEMENTARES E EXTRAORDINARIOS

Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875

Exercicio de 1876 - 1877

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6784 de 29 de Dezembro de 1877

Art. 2º
§§ 22 e 13. Camaras dos Senadores e dos Deputados........................................... 393:584$888
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto n. 6775 de 15 e Dezembro de 1877
Art. 5º
§ 14. Força naval 1.554:398$263    
§ 21. Despezas extraordinarias e Eventuaes 217:573$522
1.771:971$785
 
Decreto n. 6776 de 15 de Dezembro de 1877
   
Art. 5º
§ 5. Contadoria 19:419$803    
§ 6. Intendencia 23:910$663    
§ 12. Arsenaes 3:647:852$869    
§ 19. Reformados 14:489$231    
§ 20. Obras 654:226$263
4.359:898$829


6.131:870$614


MINISTERIO DA GUERRA

   

 

Decreto n. 6780 de 22 de Dezembro de 1877

   
Art. 6º
§ 6. Intendencia e Arsenaes 354:615$908    
§ 7. Corpo de Saude e Hospitaes 144:839$269   499:455$177
MINISTERIO DA AGRICULTURA      
Decreto n. 6816 de 29 de Dezembro de 1877      


Art. 7º

§ 11. Estrada de Ferro D. Pedro II 674:994$755    
Decreto n. 6817 de 29 de Dezembro de 1877      
Art. 7º
§ 15. Terras Publicas e Colonização 3.702:054$682    
Decreto n. 6818 de 29 de Dezembro de 1877      
Art. 7º
Exposição Nacional e Internacional de Philadelphia 195:965$579 4.573:015$016  

 

MINISTERIO DA FAZENDA

     
Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877      
Art. 8º
§ 16. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio 1.714:822$000    
§ 17. Premios, juros reciprocos, etc. 681:500$000 2.396:322$000  
      13.994:247$695  
Exercicio de 1877 - 1878

 

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6768 de 15 de Dezembro de 1877
Art. 2º
§ 42. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 2.000:000$000    
Decreto n. 6769 de 15 de Dezembro de 1877      
Art. 2º
Despezas com a compra de livros para os trabalhos de qualificação, com a publicação de listas geraes e mais despezas de eleições 30:000$000    
Decreto n. 6871 de 30 de Março de 1878      
Art. 2º
Soccoros ás Provincias flagelladas pela sêcca 4:000:000$000    
Decreto n. 6950 de 28 de Junho de 1878    
Art. 2º
Soccorros às Provincias flagelladas pela sêcca 10.000:000$000 16.030:000$000  
MINISTERIO DA MARINHA      
Decreto n. 6944 de 25 de Junho de 1878      
Art. 5º
§ 12. Arsenaes 867:128$783    
§ 14. Força Naval 1.062:981$725    
§ 21. Eventuaes 77:387$316 2.007:497$824  
MINISTERIO DA GUERRA      
Decreto n. 7099 de 30 de Novembro de 1878      
Art. 6º
§ 8º. Quadro do Exercito 305:436$368    
MINISTERIO DA AGRICULTURA    
Decreto n. 6952 de 28 de Junho de 1878    
Art. 7º
§ 9. Illuminação Publica 50:000$000    
§ 11. Estrada de ferro D. Pedro II 500:000$000    
§ 14. Telegraphos 700:000$000 1.250:000$000  
Decreto n. 6953 de 28 de Junho de 1878  
Art. 7º
§ 15. Terras Publicas e Colonização 4.100:000$000  
Decreto n. 7103 de 30 de Novembro de 1878    
Art. 7º
§ 11. Estrada de ferro D. Pedro II 100:268$337  
Decreto n. 7104 de 30 de Novembro de 1878    
Art. 7º
§ 15. Terras Publicas e Colonização 3.819:373$000 9.269:641$337
MINISTERIO DA FAZENDA    
Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878    
Art. 8º
§ 9. Estações de Arrecadação 461:859$096  
§ 16. Despezas eventuaes 758:756$000  
§ 17. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro 1.051:500$000  
§ 18. Ditos dos Emprestimos do Cofre de Orphãos 116:100$000  
§ 19. Ditos dos depositos das Caixas Economicas 38:555$000 2.426:770$096
  30.039:345$625
Exercicio de 1878 - 1879    
MINISTERIO DO IMPERIO    
Decreto n. 6986 de 27 de Julho de 1878    
Art. 2º
Despeza com a compra de livros para os trabalho da qualificação, com a publicação de listas, etc. 100:000$000  
Decreto n. 7000 de 17 de Agosto de 1878    
Art. 2º
Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca 8.000:000$000  
Decreto n. 7045 de 18 de Outubro de 1878    
Art. 2º
Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca 4.000:000$000  
Decreto n. 7092 de 16 de Novembro de 1878    
Art. 2º
§ 42. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 200:000$000 12.300:000$000
Resumo    
Exercicio de 1876 - 1877 13.994:247$695  
 » » 1877 - 1878 30:039:345$625  
 » » 1878 - 1879  12.300:000$000 56.333:593$320
Creditos supplementares 13.632:716$342  
 » extraordinarios  42.700:876$978 56.333:593$320

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - C

CREDITOS ESPECIAES PARA OS QUAES O GOVERNO PODERÁ FAZER OPERAÇÕES DE CREDITO

Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO

Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, § unico, n. 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23

Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos 18:000$000
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, etc.
Construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte, fazendo-se a despeza por meio de qualquer operação de credito. 558:692$872
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º
Compra de bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas 10:000$000
Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º
Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, sendo a despeza feita por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis do orçamento 2.600:000$000
Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873
Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul e garantia de juros de 7% à companhia ou companhias com que se contratar parte desta linha ferrea 1.400:000$000
Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873
Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que se applicar esta lei 1.600:000$000
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875
Desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio, podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza 3.500:000$000
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias 1.400:000$000
Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875
Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito 280:000$000
Lei ns. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 7º, paragrapho unico
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa 413:250$400
Art. 23 da presente Lei
Construcção das estradas de ferro de Baturité, Sobral e Paulo Affonso, 2.300:000$, sendo 900:000$ para a primeira e 700:000$ para cada uma das outras 2.300:000$000
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, § unico, n. 4
Fabrico das moedas de nickel e de bronze 20:000$000
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2
Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios que se construirem no Imperio 50:000$000
Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875
Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de Bancos de credito real, autorizadas as operações de credito necessarias $

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 da Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - D

VERBAS DO ORÇAMENTO PARA AS QUAES O GOVERNO PODERÁ ABRIR CREDITOS SUPPLEMENTARES

MINISTERIO DO IMPERIO

       Soccorros Publicos.

       Presidencias de Provincia.

    Pelas Ajudas de Custo aos Presidentes.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

       Ajudas de Custo:

    Aos Magistrados de 1ª e 2ª instancia.

       Conducção, sustento e curativo de presos.

MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

       Extraordinarias no Exterior.

       Ajudas de Custo.

MINISTERIO DA MARINHA

       Força Naval e munições de bocca:

    Pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições dos navios da Armada e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.

       Hospitaes:

    Pelos medicamentos, dietas e utensis.

       Despezas extraordinarias e Eventuaes:

    Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e fretes.

MINISTERIO DA GUERRA

         Corpo de Saude e Hospitaes:

    Pelos medicamentos, dietas e utensis.

         Exercito:

    Pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.

         Classes inactivas:

    Pelas etapas das praças invalidas.

         Fabricas:

    Pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.

         Presidios e Colonias Militares:

    Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.

         Ajudas de Custo:

    Pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão do serviço.

         Despezas eventuaes:

    Pelo transporte de tropa.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

         Illuminação Publica.

         Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contratos:

    Pelo que exceder ao decretado.

         Correio Geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

         Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices:

    Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

         Caixa de Amortização:

    Pelo feitio de notas.

         Juizo dos Feitos da Fazenda:

    Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

         Estações de Arrecadação:

    Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

         Despezas eventuaes:

    Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.

         Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro:

    Pela importancia que fôr precisa além da consignada.

         Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos:

    Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

         Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

    Pelos que forem devidos além do credito votado.

         Exercicios findos:

    Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.

         Reposições e restituições:

    Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 104 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)