Legislação Informatizada - LEI Nº 2.940, DE 31 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
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LEI Nº 2.940, DE 31 DE OUTUBRO DE 1879
Fixa a Despeza e orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios do 1879-1880 e 1880-1881, e dá outras providencias
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPITULO I
Despeza Geral
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio, para o exercicio de 1879 - 1880, é fixada na quantia de 115.458:243$689 e distribuida pelos sete Ministerios, na fórma seguinte:
Art. 2º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.....................................................7.983:522$400
1. | Dotação de Sua Magestade o Imperador | 800:000$000 | |
2. | Dita de Sua Magestade a Imperatriz | 96:000$000 | |
3. | Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel | 150:000$000 | |
4. | Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro | 8:000$000 | |
5. | Ditos do Principe o Senhor D. Luiz, filho de Sua Alteza a Princeza Imperial | 6:000$000 | |
6. | Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza Princeza Senhora D. Leopoldina | 75:000$000 | |
7. | Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro | 6:000$000 | |
8. | Ditos do Principe o Senhor D. Augusto | 6:000$000 | |
9. | Ditos do Principe o Senhor D. José | 6:000$000 | |
10. | Ditos do Principe o Senhor D. Luiz | 6:000$000 | |
11. | Mestres da Familia Imperial | 7:400$000 | |
12. | Gabinete Imperial | 2:100$000 | |
13. | Camara dos Senadores | 658:648$000 | |
14. | Dita dos Deputados | 896:000$000 | |
15. | Ajudas de custo e vinda e volta dos Deputados | 54:250$000 | |
16. | Conselho de Estado | 48:250$000 | |
17. | Secretaria de Estado, supprimida a despeza com dous Officiaes de Gabinete, com as gratificações e cavalgaduras aos Correios e com a que resultar do não preenchimento das vagas de dous Directores e tres Sub-Directores |
200:400$000 | |
18. | Presidencias de Provincia | 326:523$000 | |
19. | Culto Publico, reduzidas as congruas dos Vigarios encomendados á metade das que recebem os collados | 890:000$000 | |
20. | Seminarios Episcopaes | 115:250$000 | |
21. | Faculdades de Direito | 251:850$000 | |
22. | Ditas de Medicina | 387:449$000 | |
23. | Escola Polytechina | 306:189$500 | |
24. | Dita de Minas | 73:800$000 | |
25. | Instituto Commercial, supprimidas as cadeiras de francez, inglez, allemão e calligraphia, e o logar de Director; e removido o Instituto para algum edificio publico, ficando sujeito ao Inspector Geral da Instrucção Publica |
8:460$000 | |
26. | Instrucção Primaria e Secundaria do Muncipio da Côrte, supprimidas as seguintes verbas da proposta: Escola Normal, 40:000$000; quatro addidos á Secretaria da Instucção Publica, 7:200$; Professores supplementares do Internato e Externato, 4:800$000; Escolas Nocturnas, 50:000$000; Capellão do Externato, 600$000; Inspectores de alumnos, 2:400$000; despezas com exames geraes, 15:000$000 |
1.009:047$000 | |
27. | Academia das Bellas Artes, sendo: 40:000$ para o pagamento do quadro de batalha dos Guararapes de Victor Meirelles de Lima | 117:956$000 | |
28. | Instituto dos Meninos Cegos | 62:173$000 | |
29. | Dito dos Surdos-Mudos | 59:726$400 | |
30. | Asylo dos Meninos Desvalidos | 60:000$000 | |
31. | Estabelecimento dos Educandos no Pará | 2:000$000 | |
32. | Observatorio Astronomico | 30:080$000 | |
33. | Archivo Publico | 23:380$000 | |
34. | BibliothecaPublica | 68:800$500 | |
35. | Instituto Historico e Geographico Brazileiro | 7:000$000 | |
36. | Imperial Academia de Medicina | 2:000$000 | |
37. | Lyceu de Artes e Officios | 15:000$000 | |
38. | Hygiene Publica | 14:240$000 | |
39. | Instituto Vaccinico | 14:080$000 | |
40. | Inspectoria de Saude dos Portos | 53:000$000 | |
41. | Lazaretos | 7:720$000 | |
42. | Hospital dos Lazaros | 2:000$000 | |
43. | Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario | 800:000$000 | |
44. | Obras | 200:000$000 | |
45. | Empregados da Estatistica | 20:000$000 | |
46. | Eventuaes | 30:000$000 |
Paragrapho unico. Fica supprimida a Directoria Geral de Estatistica. Os empregados respectivos formarão uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio ou da Fazenda, que se incumbirá do serviço que estava a cargo daquella Directoria. Na organização que o Governo lhe dér, harmonisal-a-ha com a Repartição creada pelo art. 17 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................6.468:059$391.
A saber:
1. | Secretaria de Estado, supprimidos os logares de Praticantes e as gratificações para diarias e cavalgaduras aos Correios, e reduzida a 2:400$ a quota para o Official de Gabinete |
146:470$000 |
2. | Supremo Tribunal de Justiça | 165:742$000 |
3. | Relações | 636:706$000 |
4. | Juntas Commerciaes | 92:700$000 |
5. | Justiças de 1ª instancia | 2.662:131$711 |
6. | Despeza secreta da Policia | 110:000$000 |
7. | Pessoal e material da Policia | 672:869$000 |
8. | Guarda Nacional | 3:000$000 |
9. | Casa de Detenção e Asylo de Mendigos | 74:620$000 |
10. | Eventuaes | 2:000$000 |
11. | Corpo Militar de Policia | 450:000$000 |
12. | Guarda Urbana | 400:000$000 |
13. | Casa de Correcção | 175:020$680 |
14. | Obras | 15:000$000 |
15. | Auxilio á Força Policial das Provincias | 600:000$000 |
16. | Ajudas de custo | 56:800$000 |
17. | Conducção de presos de justiça | 5:000$000 |
18. | Presidio de Fernando de Noronha | 200:000$000 |
§ 1º E' o Governo autorizado para pagar ao Conselheiro Antonio Joaquim Ribas a quantia de 30:000$000, em cumprimento do contrato de 11 de Novembro de 1872, para a organização e consolidação das Leis e Regulamentos.
§ 2º A proposta do Poder Executivo orçando a Receita e fixando a Despeza annual na parte concernente ao Ministerio da Justiça conterá uma verba com o titulo - Novos Termos e Comarcas - com o credito exigido pelo pessoal respectivo, e tabellas explicativas, nas quaes serão declaradas as comarcas novamente creadas ou restabelecidas pelas Assembléas Provinciaes, durante o exercicio anterior, e os termos que o Governo julgar conveniente prover de Juizes Municipaes ou Substitutos, ainda não comprehendidos no orçamento em vigor.
Antes de votar-se o credito necessario para a despeza com o pessoal dos referidos termos e comarcas, não serão estas classificadas e providas de Juizes do Direito e Promotores Publicos, nem para aquelles serão nomeados ou removidos Juizes Municipaes ou Substitutos.
As disposições deste paragrapho e do art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870 são permanentes e vigoram desde já.
Emquanto não fôr reduzido a 10 o numero de Juizes de Direito da Côrte, como dispôz a Lei do Orçamento de 1877, serão mantidos seis Juizes Substitutos em vez do cinco, como dispunha aquella mesma lei.
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................845:527$999
A saber:
1. | Secretaria de Estado - moeda do paiz | 148:678$000 |
2. | Legações e Consulados - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 | 479:850$000 |
3. | Empregados em disponibilidade - moeda do paiz | 11:999$999 |
4. | Ajudas de custo - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 | 35:000$000 |
5. | Extraordinarias no Exterior - idem | 35:000$000 |
6. | Ditas no Interior - moeda do paiz | 10:000$000 |
7. | Comissões de limites e liquidação de reclamações | 125:000$000 |
Art. 5º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 10.346:292$824
A saber:
1. | Secretaria de Estado | 124:132$000 |
2. | Conselho Naval | 24:800$000 |
3. | Quartel-General | 32:520$000 |
4. | Conselho Supremo | 11:534$400 |
5. | Contadoria | 137:070$000 |
6. | Intendencia e acessorios | 95:669$700 |
7. | Auditoria | 4:670$000 |
8. | Corpo da Armada e classes annexas | 887:996$400 |
9. | Batalhão Naval | 76:015$214 |
10. | Corpo de Imperiaes Marinheiros | 845:285$000 |
11. | Companhia de Invalidos | 7:949$200 |
12. | Arsenaes | 2.300:000$000 |
13. | Capitanias de Portos | 198:033$200 |
14. | Força naval | 1.400:000$000 |
15. | Navios desarmados | 17:809$660 |
16. | Hospitaes | 213:685$880 |
17. | Pharóes | 148:322$000 |
18. | Escola de Marinha | 167:837$800 |
19. | Reformados | 233:248$650 |
20. | Obras | 150:000$000 |
21. | Hydrographia | 13:450$000 |
22. | Etapas | 5:856$000 |
23. | Armamento | 20:000$000 |
24. | Munições de boca | 1.489:407$720 |
25. | Munições navaes | 380:000$000 |
26. | Material de construcção naval | 711:000$000 |
27. | Combustivel | 450:000$000 |
28. | Eventuaes | 200:000$000 |
§ 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha constará de um Director Geral, tres Directores de Secção, quatro 1os Officiaes, quatro 2os ditos, quatro Amanuenses, um Archivista, um Porteiro, um Ajudante deste, um Continuo e tres Correios, ficando reduzidas a quatro as Secções ora existentes, e sendo chefe de uma dellas o Director Geral. Os empregados que excederem deste quadro serão nomeados para outros logares de Repartições de Marinha para que estejam habilitados, com os mesmos vencimentos, se não forem maiores os dos novos logares; ou ficarão addidos até que se dêm vagas e façam elles parte do quadro.
Emquanto houver empregados addidos na Secretaria não poderá ser provida por individuos estranhos a esta Repartição qualquer vaga que se dê em logares de concurso.
§ 2º Ficam supprimidos:
1º Tres logares de Praticantes da Contadoria da Marinha, e, á proporção que forem vagando, os de dous 2os Escripturarios, de quatro terceiros, de seis quartos, de tres Praticantes, de um Ajudante do Porteiro e de um Continuo.
2º Os logares de Almoxarife, de Porteiro da 2ª Secção e 10 serventes da Intendencia da Côrte.
O material de guerra a cargo da referida Secção passará para a primeira, á qual pertencerá o Fiel que serve naquella. Nos Almoxarifados das Intendenecias das Provincias só haverá um Escrivão, reduzindo-se a uma as duas Secções existentes.
3º A 1ª classe de Officiaes de Fazenda da Armada, alterando-se a numeração das que são conservadas.
4º Os logares de um Ajudante do Inspector, do Capellão, do Professor de 1as letras e do Ajudante deste do Arsenal da Côrte, do Professor de 1as letras; do Cirurgião e do Capellão, do Arsenal da Bahia; dos Professores de 1as letras, dos Cirurgiões e dos Capellães, dos Arsenaes de Pernambuco e Pará.
§ 3º Subsistem as companhias de Artifices Militares e avulsas, e de Aprendizes Artifices dos Arsenaes; não podendo, porém, o Governo preencher as vagas que se derem nos quadros, até a extincção das mesmas companhias.
§ 4º As Capitanias dos Portos das Provincias de Mato Grosso, Bahia, Pernambuco, Pará e Amazonas ficarão a cargo, as primeiras dos Inspectores dos Arsenaes e a ultima do Commandante da Flotilha; sendo dispensados os Secretarios, cujas funcções passarão a ser exercidas pelos Secretarios das Inspecções dos mesmos Arsenaes e pelo Official de Fazenda da companhia de Aprendizes Marinheiros. Todo o pessoal constante de Patrões e remadores, com excepção do da praticagem do Pará, será despedido, passando a ser desempenhado o serviço pela gente de mar daquelles Arsenaes e pelos Patrões e marinheiros da Flotilha. O Governo dará o destino que fôr mais conveniente ao material das referidas Capitanias.
§ 5º Extinguem-se os empregos de Secretario das demais Capitanias das Provincias, devendo as respectivas funcções ser exercidas pelos Officiaes de Fazenda das companhias de Aprendizes Marinheiros. O Governo poderá reduzir o pessoal da gente de mar e o material destas Capitanias pelo modo que julgar mais conveniente.
§ 6º Fica restabelecido o commando da companhia de Aprendizes Marinheiros da Provincia do Amazonas.
§ 7º E' o Governo autorizado:
1º A vender os navios encouraçados inuteis para o serviço, ou a mandar desmanchal-os para ser vendido ou empregado nas officinas dos Arsenaes o material que fôr aproveitavel.
2º A vender o material existente nos depositos das Intendencias da Côrte e Provincias, que depois de minuciosos exames, de pareceres das Intendencias, do Inspector do Arsenal da Côrte e do Conselho Naval, fôr julgado inapplicavel ao serviço dos navios de guerra, ou ao trabalho das officinas dos Arsenaes.
3º A entregar os menores Artifices das companhias dos Arsenaes aos pais ou tutores que os reclamarem, sem indemnização alguma das despezas que com elles tiver feito o Estado.
4º A reduzir á metade a despeza que se faz actualmente com o Arsenal de Pernambuco, podendo, para esse fim, diminuir o pessoal respectivo, e bem assim os vencimentos dos empregados que forem conservados.
§ 8º Fica approvada a venda feito ao Governo Inglez não só do encouraçado Independencia, mas ainda dos sobresalentes que o acompanharam.
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................13.493:045$684
A saber:
1. | Secretaria de Estado e Repartições annexas, ficando supprimido um logar de Official de Gabinete | 202:683$000 |
2. | Conselho Supremo, supprimidos 100$ mensaes da gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar | 40:320$000 |
3. | Pagadoria das Tropas | 40:675$000 |
4. | Archivo Militar | 27:988$000 |
5. | Instruicção Militar | 240:022$160 |
6. | Intendencias e Arsenaes | 1.320:654$776 |
7. | Corpo de Saude e Hospitaes, supprimidos quatro logares de alumnos Praticantes de medicina e dous de pharmacia | 810:792$840 |
8. | Estado Maior General | 243:984$000 |
9. | Corpos especiaes | 845:808$200 |
10. | Corpos arregimentados | 2.261:348$000 |
11. | Praças de pret | 984:022$860 |
12. | Etapas e fardamento, etc | 3.702:813$000 |
13. | Armamento | 50:000$000 |
14. | Despezas dos corpos e quarteis | 550:000$000 |
15. | Companhias Militares | 147:430$740 |
16. | Commissões Militares | 74:626$800 |
17. | Classes inactivas | 890:944$428 |
18. | Ajudas de custo | 40:000$000 |
19. | Fabricas, supprimindo-se na Fabrica de Polvora da Estrella quatro serventes na 1ª divisão e dous em differentes serviços, e reduzindo-se 1:000$ na despeza do expediente e 10:000$ na do provimento das officinas |
77:795$400 |
20. | Presidios e Colonias Militares, sendo 25:000$ para a nova Colonia do Alto-Uruguay | 151:136$480 |
21. | Obras Militares | 480:000$000 |
22. | Diversas despezas e Eventuaes | 310:000$000 |
§ 1º Fica extincta no Arsenal da Côrte uma das Secções do Almoxarifado, um Almoxarife, um Escrivão, um Fiel, um Amanuense e tres Escreventes de 1ª classe, distribuindo-se o serviço pelos restantes, conforme o Governo julgar mais conveniente. Na Intendencia serão, salvo caso de urgencia, dispensados 20 serventes, de accôrdo com o prescripto no § 10 do art. 127 do Reg. de 19 de Outubro de 1872.
§ 2º São supprimidos:
1º No Arsenal de Guerra da Côrte o Adjunto do Professor de 1as letras da companhia de Aprendizes Artifices, dous Guardas e quatro serventes, dous Escreventes de 1ª classe, um Official encarregado de um dos depositos e um Continuo da Secretaria.
2º Nos das Provincias 10 serventes.
3º No Laboratorio do Campinho um servente conservador da linha ferrea.
§ 3º São reduzidos a 80 os serventes do Arsenal da Côrte.
§ 4º Ficam restabelecidas as 3 Secções das Repartições do Ajudante General e Quartel-Mestre General, sendo o respectivo pessoal composto de Officiaes de corpos especiaes do Exercito e sem novos encargos para o Thesouro.
§ 5º O ordenado do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra é equiparado ao do Director da Repartição Fiscal annexa á mesmo Secretaria, diminuindo-se proporcionalmente para este fim a respectiva gratificação.
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................19.124:566$391
A saber:
1. | Secretaria de Estado, supprimidos dous logares de 2os Officiaes, um de Official de Gabinete, um de Correio e os de Praticantes, á medida que forem vagando | 236:000$000 |
2. | Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional | 6:000$000 |
3. | Acquisição de sementes e plantas introducção de apparelhos agricolas e melhoramentos de raças | 20:000$000 |
4. | Imperial Instituto Bahiano de Agricultura | 20:000$000 |
5. | Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara na Provincia do Piauhy | 6:000$000 |
6. | Auxilio para a conclusão da Flora Brasilensis | 10:000$000 |
7. | Eventuaes | 20:000$000 |
8. | Imperial Instituto Fluminense de Agricultura | 48:000$000 |
9. | Passeio Publico | 13:265$000 |
10. | Corpo de Bombeiros | 200:000$000 |
11. | Illuminação Publica | 740:000$000 |
12. | Garantia de juros ás estradas de ferro | 1.173:331$591 |
13. | Estrada de Ferro D. Pedro II | 5.370:000$000 |
14. | Obras Publicas | 2.000:000$000 |
15. | Esgoto da cidade | 1.500:000$000 |
16. | Telegraphos | 1.262:240$000 |
17. | Terras Publicas e Colonização | 1.300:000$000 |
18. | Catechese | 100:000$000 |
19. | Subvenção ás companhias de navegação por vapor, sendo: 40:000$ para a navegação do Baixo S. Francisco (Decreto n. 7123 de 4 de Janeiro de 1879), 30:000$ para o restabelecimento da navegação do Rio Jequitinhonha e ficando elevada a 120:000$ a subvenção á Companhia Bahiana |
|
20. | Correio Geral | 1.765:520$800 |
21. | Museu Nacional, sendo 3:200$ para o pagamento de 4 Praticantes | 57:200$000 |
22. | Fabrica de ferro de S. João de Ypanema | 176:609$000 |
23. | Manumissões (producto do fundo de emancipação) | $ |
24. | Educação de ingenuos (25 % do que produzir o fundo de emancipação e bem assim o que para este serviço foi consignado pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877) |
$ |
Paragrapho unico. O Governo é autorizado:
1º A rever o contrato, celebrado em 30 de Janeiro de 1877, com Joseph Hancox, para as obras de esgoto das aguas pluviaes, nesta cidade, afim de harmonizar as Posturas da Illma. Camara Municipal com as disposições do mesmo contrato, que fìcará assim approvado. A despeza annual com este serviço não excederá de 600:000$, que se consigna na verba 14.
2º A alterar o contrato das obras do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, de accôrdo com o empreiteiro, afim de que parte da dita estrada seja substituida na conformidade do Decreto n. 7055 de 26 de Outubro de 1878, sem augmento de despeza.
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................... 57.197:229$000
A saber:
1. | Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio par de 27 | 14.374:085$000 | |
2. | Juros e amortização da divida interna fundada | 24.904:326$739 | |
3. | Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 | 30:000$000 | |
4. | Caixa da Amortização, reduzindo-se 2:500$ na quota para o expediente, e supprimindo-se o logar de Ajudante do Inspector, cujas attribuições serão exercidas por um dos empregados mais graduados que a Junta designar |
185:300$000 | |
5. | Pensionistas e aposentados | 2.432:645$000 | |
6. | Empregados de Repartições extinctas | 32:855$000 | |
7. | Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, diminuindo-se 21:717$ na quota para o expediente e a gratificação de 1 Official de Gabinete e augmentando-se 2:400$ para a execução do art. da Lei n. 2792, de 20 de Outubro de 1877 |
1.566:614$000 | |
8. | Juizo dos Feitos da Fazenda | 130:762$000 | |
9. | Estações de arrecadação, augmentando-se 100:000$ para a despeza de cruzadores e 500$ no vencimento do Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro e diminuindo-se na Alfandega da Côrte 22:980$ na quota para o expediente, 188:948$ do Aluguel dos armazens e 172:100$ da despeza das Capatazias, e na Recebedoria do Rio de Janeiro 1:250$ da gratificação de empregados que contam mais de 30 de annos de serviço |
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10. | Casa da Moeda, deduzindo-se 1:500$ na quota do expediente | 180:900$000 | |
11. | Administração de Proprios Nacionaes | 29:005$000 | |
12. | Typographia Nacional e Diario Official | 300:000$000 | |
13. | Ajudas de custo | 50:000$000 | |
14. | Gratificações por serviços extraordinarios e temporarios | 25:000$000 | |
15. | Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio | 3.156:065$261 | |
16. | Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens | 1.000:000$000 | |
17. | Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos, continuando-se a pagar a taxa legal de 5 % | 620:000$000 | |
18. | Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro | 600:000$000 | |
19. | Obras | 558:800$000 | |
20. | Serviço das loterias, para a gratificação do Fiscal das loterias | 2:400$000 | |
21. | Exercicios findos | 800:000$000 | |
23. | Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo | 450:000$000 | |
23. | Reposições e restituições | 500:000$000 |
CAPITULO II
Receita Geral
Art. 9º A Receita Geral é orçada na quantia de 116.958:000$, e será realizada com o producto do que arrecadar-se dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
ORDINARIA
1. Direitos de importação para consumo.
2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, pagando os generos estrangeiros navegados por cabotagem, que já tenham satisfeito os direitos de consumo, sómente 1 1/2%.
3. Armazenagem.
4. Imposto de Pharóes, ficando elevada ao dobro a taxa, que ora se paga.
5. Dito da Doca, elevando-se 50% nas taxas ora cobradas.
6. Direitos de exportação dos generos nacionaes.
7. Ditos de 2 12% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.
8. Direitos de 1 1/2% sobre o ouro em barras, fundido na Casa da Moeda.
9. Ditos de 1% dos diamantes.
10. Expediente das Capatazias.
11. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.
12. Renda do Correio Geral.
13. Dita da Estrada de Ferro D. Pedro II.
14. Dita da Casa da Moeda.
15. Dita da Lythographia Militar.
16. Dita da Typographia Nacional.
17. Dita do Diario Official.
18. Dita da Casa de Correcção.
19. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.
20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
21. Dita da Fabrica da Polvora.
22. Dita da de Ferro de Ypanema.
23. Dita dos Telegraphos Electricos.
24. Dita dos Arsenaes.
25. Dita dos Proprios Nacionaes.
26. Dita dos Terrenos Diamantinos.
27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
28. Fóros de Terrenos e de Marinhas, excepto os do Municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.
29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
30. Imposto predial.
31. Matricula dos Estabelecimentos de Instrucção superior.
32. Sello do papel, fixo e proporcional.
33. Premios de depositos publicos.
34. Emolumentos.
35. Imposto de transmissão de propriedade.
36. Dito de industrias e profissões.
37. Dito de 30% das loterias.
38. Dito de 20% dos premios das mesmas.
39. Dito sobre datas mineraes.
40. Venda de Terras Publicas.
41. Concessão de pennas d'agua.
42. Imposto do gado.
43. Cobrança da divida activa.
44. Imposto sobre o subsidio e vencimentos.
45. Taxa dos transportes.
46. Impnsto territorial.
47. Dito sobre o fumo.
48. Taxa addicional de escravos.
EXTRAORDINARIA
49. Contribuição para o monte-pio.
50. Indemnizações.
51. Juros de capitaes nacionaes.
52. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.
53. Dito de 1 % das loterias.
54. Venda de generos e Proprios Nacionaes.
55. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Leis ou Regulamentos, e a renda das Estradas de Ferro de Jundiahy e Baturité.
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871:
1. Taxa de escravos.
2. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3. Multas.
4. Donativos.
5. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.
6. Decima parte das concedidas depois da lei.
7. Divida activa.
Art. 10. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$ como anticipação da receita no exercicio desta lei; e para supprir qualquer excesso da despeza fixada sobre a receita orçada.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 11. E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros, das seguintes origens:
Emprestimo do Cofre de Orphãos.
Bens de Defuntos e Ausentes e do Evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Ditos dos Montes de Soccorro.
Ditos de diversas origens.
O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.
O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.
Art. 12. Fica elevado a 1.000:000$ o credito de 800:000$ votado no § 21 do art. 8º da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 para o pagamento dos exercicios findos do anno financeiro de 1878 - 1879.
Art. 13. São approvados os transportes de sobras de umas para as outras verbas effectuadas na somma de 3.093:875$268 nos exercicios de 1876 - 1877 e 1877 - 1878 e autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella - A.
Paragrapho unico. E' aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 56.333:593$320, que será distribuido pelos Ministerios e rubricas constantes da tabella - B -, pertencendo 13.994:247$695 ao exercicio de 1876 - 1877, 30.039:345$625 ao de 1877 - 1878 e 12.300:000$ ao de 1878 - 1879.
Art. 14. São approvados os creditos de que tratam as tabellas apresentadas com as propostas do Ministerio da Fazenda de 8 de Maio de 1868, 11 de Maio de 1870, 8 de Maio de 1871, 8 de Maio de 1872 e 16 de Janeiro de 1873 e as operações a que deram logar.
Art. 15. O Governo poderá despender no exercicio da presente Lei por conta dos creditos especiaes além da importancia de 14.149:943$272 fixada na tabella C a que se tornar precisa para o pagamento da garantia de juros e amortização das letras hypothecarias dos Bancos de credito real, nos termos da Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875.
Art. 16. Continúa em vigor o art. 22 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.
Art. 17. O Governo só poderá abrir creditos supplementares para as verbas mencionadas na tabella D.
Art. 18. Serão creados ou alterados os seguintes impostos, ficando o Governo autorizado a rever os regulamentos já existentes, que lhes forem relativos, ou promulgar novos para execução deste artigo e a impôr multas na fórma do art. 31 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867:
1. A armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de Rendas será a seguinte:
até 6 mezes........ 0,5% ao mez
» 12 » .......... 0,7% »
» 18 » .......... 0,9% »
» 24 » .......... 2% por todo o tempo.
As taxas de armazenagem das mercadorias contempladas na tabella annexa ao Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875, continuarão a ser cobradas de conformidade com o mesmo Decreto.
2. Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações na Doca da Alfandega da Côrte, e segundo a tabella que o Governo organizar, as seguintes taxas:
Os navios e saveiros que atracarem ao caes da Dóca na parte exterior, 600 réis por metro de cáes occupado por dia de effectiva descarga, e 300 réis por dia em que não se effectuar descarga.
Dos que atracarem na parte interior e sobre a mesma base 800 réis por dia de effectiva descarga e 400 réis por dia em que não se effectuar descarga.
Dos que permanecerem na Doca, sem atracar ao caes, se cobrará por tonelada metrica de arqueação, 100 réis por dia util e 50 réis por dia feriado.
§ 1º Pelo embarque e desembarque de mercadorias nacionaes e estrangeiras nas pontes, cáes e depositos externos mantidos e custeados por conta da Fazenda Nacional, pagar-se-hão:
Por volume de peso não excedente a 50 kilogrammas, 40 réis.
Por dezena ou fracção de dezena de kilogramma, 20 réis.
Exceptuam-se os volumes que contiverem bagagem de passageiros, os quaes não pagarão taxa alguma.
§ 2º Fica elevada ao duplo a taxa do imposto de pharol estabelecido no Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875.
3. São elevados:
§ 1º A 40% além da taxa addicional, o imposto de consumo do tabaco fabricado que fôr importado, ficando o Governo autorizado para rever as tabellas a que estão sujeitos os fabricantes e vendedores de preparados do fumo, augmentando até o dobro as respectivas taxas.
Esse augmento não comprehenderá os productores de fumo, nem excluirá quaesquer outras taxas que pelo seu commercio devam os vendedores pagar.
§ 2º Ao dobro a taxa do sello fixo dos substabelecimentos do art. 13, § 3º, 2ª classe, e as do art. 13 §§ 4º e 6º até 14, do Regulamento n. 4505 de 9 de Abril de 1870.
§ 3º Até 50% as da tabella annexa ao Decreto n. 4356 de 24 de Abril de 1869, com excepção das designadas nos §§ 1º, 6º, 75 a 82, 93 a 97 e 106 a 108, continuando a autorização conferida pelo art. 12, paragrapho unico, da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.
4. Fica elevada ao dobro a legua além da demarcação.
5. Nos annos financeiros da presente Lei, todas as pessoas que perceberem vencimentos dos cofres publicos geraes, comprehendidos os pensionistas, jubilados, reformados e aposentados, e bem assim todos os serventuarios de cartorios e officios de quaesquer instancias, ficam sujeitos á contribuição de 5% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.
Nesta contribuição será comprehendido o subsidio dos Senadores e Deputados geraes, e vencimentos dos empregados municipaes da Côrte.
Se os funccionarios perceberem tambem porcentagens ou emolumentos, serão estes, segundo a lotação a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção da contribuição; se, porém, perceberem sómente emolumentos ou porcentagens, pela lotação.
Ficam isentos desta contribuição os vencimentos de militares de mar e terra em campanha, e os que se abonam como jornal a serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos.
6. A taxa de escravos fica elevada ao duplo. O producto da parte excedente á taxa actual fará parte da receita geral.
Estão isentos da taxa, os escravos empregados na lavoura.
7. Os impostos sobre loterias ficam elevados: sobre o capital a 30% e sobre os premios a 20%, podendo ser reformado o plano, comtanto que em caso algum seja diminuido o producto das taxas.
As loterias concedidas por leis provinciaes em beneficio de casas de caridade, estabelecimentos pios e de instrucção primaria existentes nas Provincias, e que nestas forem extrahidas, ficam sujeitas sómente no imposto do sello.
8. A casa de commissão de escravos pagará annualmente 2:000$000, além dos demais impostos a que estiver sujeita.
9. As licenças a cidadãos brazileiros para aceitarem distincções honorificas de Governos estrangeiros, serão sujeitas aos seguintes direitos:
Qualquer distincção inferior ao titulo de Commendador | 250$000 |
De Commendador | 500$000 |
De Barão | 2:000$000 |
De Visconde | 4:000$000 |
De Conde | 6:000$000 |
De Marquez | 8:000$000 |
10. Cobrar-se-ha annualmente pelos terrenos não edificados na cidade do Rio de Janeiro, actualmente isentos do imposto predial, e comprehendidos na legua de demarcação, 20 réis por metro quadrado.
11. Cobrar-se-ha tambem a seguinte taxa de transportes:
1º De 20 réis a 1$, conforme a distancia percorrida, por passageiro, sem distincção de classe, que circular nas estradas de ferro de tracção a vapor construidas pelo Estado ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros. As referidas taxas serão extensivas aos passageiros de barcas a vapor das companhias subvencionadas pelo Estado.
2º De 20 réis por passageiro que circular nas linhas ferreas da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, tramways ou carris urbanos de tracção animada ou a vapor.
O Governo se entenderá com as emprezas, ou companhias a cargo de quem se achar esse serviço, tanto maritimo e fluvial como terrestre, afim de regular a arrecadação da taxa de transporte.
Art. 19. Fica pertencendo exclusivamente á Typographia Nacional, além da impressão das Leis, a do Diario Official, Relatorios Ministeriaes e outros quaesquer trabalhos que tenham caracter official.
A despeza com as publicações officiaes no Diario e com as assignaturas concedidas por ordem do Governo, correrá por conta dos respectivos Ministerios.
Art. 20. Ficam sujeitos ao imposto de 5% os fóros e laudemios cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte, e ruraes em todo o Imperio.
Art. 21. E' o Governo autorizado:
1º A reduzir na importação as taxas que actualmente pagam os vinhos communs e as joias, e bem assim as que se cobram por generos estrangeiros dos paizes que, por sua parte, favorecerem os generos nacionaes de maior producção.
2º A rever a Tarifa das Alfandegas das Provincias fronteiras, não reduzindo os direitos, e sujeitando-a á approvação do Poder Legislativo.
3º A rever a lotação de todos os cartorios, e officios das diversas instancias.
4º A applicar a importancia do saldo e o producto do imposto do fumo ao resgate do papel-moeda.
5º A despender no exercicio de 1880 - 1881, pela verba do n. 5 do art. 6º da presente lei, a quantia de 125:304$ com o pagamento de soldo, etapa e fardamento de 400 praças matriculadas nas Escolas Militares.
Art. 22. Os vencimentos dos empregados das Repartições de arrecadação, na parte relativa a porcentagens, serão calculados e pagos pela renda estimada nas tabellas actualmente em vigor, sempre que a dita renda exceder ao algarismo desta estimação.
Art. 23. Fica approvada a despeza realizada com o resgate e o prolongamento da Estrada de ferro de Baturité, e com a construcção das de Paulo Affonso e Sobral, e annullado o excedente do credito autorizado pelo Decreto n. 6918 do 1º de Junho de 1878.
A despeza com a construcção destas estradas será feita com os recursos votados em lei, que não poderão ser excedidos.
O Governo apresentará na proxima reunião da Assembléa Geral Legislativa estudos completos e competentes orçamentos das referidas estradas.
Art. 24. Ficam revogados:
1º O paragrapho unico do art. 2º da Lei n. 1864 de 12 de Outubro de 1870, para execução do art. 74 dos estatutos da Companhia D. Pedro I Railway, aos quaes refere-se o Decreto n. 5237 de 24 de Março de 1873.
2º A Lei n. 2565 de 29 de Maio de 1875.
Art. 25. Fica extensiva aos diversos Ministerios a disposição do art. 23 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.
Art. 26. A presente Lei regerá tambem no exercicio de 1880 - 1881, exceptuados os creditos especiaes que se extinguirem no de 1879 - 1880.
Art. 27. Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, sobre autorização para fixar ou augmentar vencimentos, e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1879 - 1880 e 1880 - 1881 e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.
Transitou em 31 de Outubro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1879. - José Severiano da Rocha.
Tabella - A.
TRANSPORTE DE SOBRAS
Leis ns. 2348 e 2640 de 25 de Agosto de 1873 e 22 de Setembro de 1875
Exercicio de 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto n. 6785 de 29 de Dezembro de 1877
§ 15. | Conselho de Estado | 3:999$950 | |
§ 16. | Secretaria de Estado | 4:319$470 | |
§ 21. | Faculdades de Medicina | 21:219$750 | |
§ 22. | Escola Polytechnica | 4:340$412 | |
§ 24. | 34:888$644 | ||
§ 26. | Instituto dos Meninos Cégos | 15:372$231 | |
§ 27. | Dito dos Surdos-Mudos | 312$978 | |
§ 40. | Obras | 175:537$497 | |
§ 42. | Eventuaes | 8:792$010 | |
268:782$942 |
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Decreto n. 6761 de 7 de Dezembro de 1877
Art. 3º
§ 5. | Justiças de primeira instancia | 150:000$000 | |
§ 9. | Conducção, sustento e curativo de presos | 2:104$880 | |
152:104$880 | |||
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS | |||
Decreto n. 6777 de 15 de Dezembro de 1877 |
§ 1. | Secretaria de Estado | 13:531$382 | |
§ 3. | Empregados em disponibilidade | 2:252$314 | |
§ 5. | Extraordinarias no Exterior | 33:150$759 | |
§ 6. | Ditos no Interior | 6:961$988 | |
55:896$443 | |||
MINISTERIO DA MARINHA | |||
Decreto n. 6774 de 15 de Dezembro de 1877 |
Art. 5º
§ 1. | Secretaria de Estado | 14:029$314 | |
§ 3. | Quartel-General | 256$854 | |
§ 13. | Capitanias de Portos | 15:526$393 | |
§ 15. | Navios desarmados | 11:011$887 | |
§ 18. | Escola de Marinha | 8:154$389 | |
45:978$837 | |||
MINISTERIO DA GUERRA | |||
Decreto n. 6779 de 22 de Dezembro de 1877 |
§ 7. | Corpo de Saude e Hospitaes | 39:723$333 | |
§ 8. | Quadro do Exercito | 145:976$427 | |
§ 9. | Commissões Militares | 3:623$667 | |
§ 13. | Presidios e Colonias Militares | 14:184$298 | |
§ 15. | Diversas despezas e Eventuaes | 197:050$841 | |
Repartições de Fazenda | 3:701$883 | ||
404:260$449 | |||
MINISTERIO DA AGRICULTURA | |||
Decreto n. 6815 de 29 de Dezembro de 1877 |
Art. 7º
§ 1. | Secretaria de Estado | 21:898$158 | |
§ 12. | Obras Publicas | 82:660$350 | |
§ 17. | Subvenção ás companhias de navegação por vapor | 15:845$170 | |
120:403$678 |
MINISTERIO DA FAZENDA
Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877
§ 7. | Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda | 25:000$000 | |
§ 9. | Estações de Arrecadação | 200:000$000 | |
§ 10. | Cada da Moeda | 10:280$000 | |
§ 11. | Administração de Proprios Nacionaes | 55:145$000 | |
§ 12. | Typographia Nacional e Diario Official | 16:624$000 | |
§ 13. | Ajudas de custo | 15:000$000 | |
§ 18. | Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos | 26:000$000 | |
348:049$000 | |||
1.395:476$229 |
Exercicio de 1877 - 1878
MINISTERIO DO IMPERIO.
Decreto n. 7091 de 16 de Novembro de 1878
Art. 2º | |||
§ 22. | Faculdades de Medicina | 8:959$663 | |
§ 23. | Escola Polytechnica | 15:596$163 | |
§ 27. | Academia das Bellas-Artes | 28:043$053 | |
§ 28. | Instituto dos Meninos Cegos | 4:796$777 | |
§ 43. | Obras | 117:078$503 | |
§ 45. | Eventuaes | 22:372$219 | |
§ 46. | Observatorio Astronomico | 23:075$769 | 219:922$147 |
MINISTERIO DA JUSTIÇA | |||
Decreto n. 6948 de 25 de Junho de 1878 | |||
Art. 3º | |||
§ 9. | Conducção, sustento e curativo de presos | 20:000$000 | |
Decreto n. 7039 de 5 de outubro de 1878 | |||
Art. 3º | |||
Presidio de Fernando de Noronha | 236:972$946 | ||
Decreto n. 7050 de 18 de Outubro de 1878 | |||
Art. 3º | |||
§ 9. | Conducção, sustento e curativo de presos | 5:000$000 | 261:972$946 |
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS | |||
Decreto n. 6947 de 25 de Junho de 1878 | |||
Art. 4º | |||
§ 5. | Extraordinarias no Exterior | 8:114$434 | |
Decreto n. 7083 de 16 de Novembro de 1878 | |||
Art. 4º | |||
§ 7. | Commissões de limites e liquidação e reclamações | 29:200$076 | 37:314$510 |
MINISTERIO DA MARINHA | |||
Decreto n. 6978 de 20 de Julho de 1878 | |||
Art. 5º | |||
§ 15. | Navios desarmados | 12:741$699 | |
MINISTERIO DA GUERRA | |||
Decreto n. 7060 de 26 de Outubro de 1878 | |||
Art. 6º | |||
§ 6. | Intendencia e Arsenaes de Guerra | 180:000$000 | |
§ 7. | Corpo e Saude e Hospitaes | 90:000$000 | |
§ 8. | Quadro do Exercito | 400:000$000 | |
§ 9. | Commissões Militares | 5:809$093 | |
§ 15. | Diversas despezas e Eventuaes | 93:247$944 | 769:057$037 |
MINISTERIO DA AGRICULTURA | |||
Decreto n. 7102 de 30 de Novembro de 1878 | |||
Art. 7º | |||
§ 3. | Acquisição de plantas | 5:050$396 | |
§ 8. | Corpo de Bombeiros | 13:358$660 | |
§ 12. | Obras Publicas | 89:878$753 | |
§ 13. | Esgoto da cidade | 5:355$386 | |
§ 15. | Terras Publicas e Colonização | 18:294$000 | |
§ 16. | Catechese e civilisação de Indios | 2:702$532 | |
§ 20. | Fabrica de ferro de Ypanema | 27:454$973 | 162:094$700 |
MINISTERIO DA FAZENDA | |||
Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878 | |||
Art. 8º | |||
§ 1. | Juros, amortização e mais despezas da divida externa | 44:555$258 | |
§ 4. | Caixa da Amortização | 11:160$000 | |
§ 7. | Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda | 15:000$000 | |
§ 9. | Estações de Arrecadação | 113:238$042 | |
§ 11. | Administração de Proprios Nacionaes | 17:000$000 | |
§ 12. | Typographia Nacional e Diario Official | 8:942$700 | |
§ 13. | Ajudas de custo | 20:400$000 | |
§ 14. | Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios | 5:000$000 | 235:296$000 |
1.698:399$039 | |||
Resumo | |||
Exercicio de 1876 - 1877.................................................................................... | 1:395:476$229 | ||
» » 1877 - 1878................................................................................................. | 1.698:399$039 | ||
3.093:875$268 |
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro do 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella - B
CREDITOS SUPPLEMENTARES E EXTRAORDINARIOS
Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875
Exercicio de 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto n. 6784 de 29 de Dezembro de 1877
Art. 2º | ||||
§§ 22 e 13. Camaras dos Senadores e dos Deputados........................................... | 393:584$888 | |||
MINISTERIO DA MARINHA | ||||
Decreto n. 6775 de 15 e Dezembro de 1877 | ||||
Art. 5º | ||||
§ 14. | Força naval | 1.554:398$263 | ||
§ 21. | Despezas extraordinarias e Eventuaes | 217:573$522 | 1.771:971$785 |
|
Decreto n. 6776 de 15 de Dezembro de 1877 |
||||
Art. 5º | ||||
§ 5. | Contadoria | 19:419$803 | ||
§ 6. | Intendencia | 23:910$663 | ||
§ 12. | Arsenaes | 3:647:852$869 | ||
§ 19. | Reformados | 14:489$231 | ||
§ 20. | Obras | 654:226$263 | 4.359:898$829 |
6.131:870$614 |
|
||||
Decreto n. 6780 de 22 de Dezembro de 1877 |
||||
Art. 6º | ||||
§ 6. | Intendencia e Arsenaes | 354:615$908 | ||
§ 7. | Corpo de Saude e Hospitaes | 144:839$269 | 499:455$177 | |
MINISTERIO DA AGRICULTURA | ||||
Decreto n. 6816 de 29 de Dezembro de 1877 | ||||
| ||||
§ 11. | Estrada de Ferro D. Pedro II | 674:994$755 | ||
Decreto n. 6817 de 29 de Dezembro de 1877 | ||||
Art. 7º | ||||
§ 15. | Terras Publicas e Colonização | 3.702:054$682 | ||
Decreto n. 6818 de 29 de Dezembro de 1877 | ||||
Art. 7º | ||||
Exposição Nacional e Internacional de Philadelphia | 195:965$579 | 4.573:015$016 | ||
MINISTERIO DA FAZENDA |
||||
Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877 | ||||
Art. 8º | ||||
§ 16. | Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio | 1.714:822$000 | ||
§ 17. | Premios, juros reciprocos, etc. | 681:500$000 | 2.396:322$000 | |
13.994:247$695 | ||||
Exercicio de 1877 - 1878 | ||||
MINISTERIO DO IMPERIO | ||||
Decreto n. 6768 de 15 de Dezembro de 1877 | ||||
Art. 2º | ||||
§ 42. | Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario | 2.000:000$000 | ||
Decreto n. 6769 de 15 de Dezembro de 1877 | ||||
Art. 2º | ||||
Despezas com a compra de livros para os trabalhos de qualificação, com a publicação de listas geraes e mais despezas de eleições | 30:000$000 | |||
Decreto n. 6871 de 30 de Março de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
Soccoros ás Provincias flagelladas pela sêcca | 4:000:000$000 | |||
Decreto n. 6950 de 28 de Junho de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
Soccorros às Provincias flagelladas pela sêcca | 10.000:000$000 | 16.030:000$000 | ||
MINISTERIO DA MARINHA | ||||
Decreto n. 6944 de 25 de Junho de 1878 | ||||
Art. 5º | ||||
§ 12. | Arsenaes | 867:128$783 | ||
§ 14. | Força Naval | 1.062:981$725 | ||
§ 21. | Eventuaes | 77:387$316 | 2.007:497$824 | |
MINISTERIO DA GUERRA | ||||
Decreto n. 7099 de 30 de Novembro de 1878 | ||||
Art. 6º | ||||
§ 8º. | Quadro do Exercito | 305:436$368 | ||
MINISTERIO DA AGRICULTURA | ||||
Decreto n. 6952 de 28 de Junho de 1878 | ||||
Art. 7º | ||||
§ 9. | Illuminação Publica | 50:000$000 | ||
§ 11. | Estrada de ferro D. Pedro II | 500:000$000 | ||
§ 14. | Telegraphos | 700:000$000 | 1.250:000$000 | |
Decreto n. 6953 de 28 de Junho de 1878 | ||||
Art. 7º | ||||
§ 15. | Terras Publicas e Colonização | 4.100:000$000 | ||
Decreto n. 7103 de 30 de Novembro de 1878 | ||||
Art. 7º | ||||
§ 11. | Estrada de ferro D. Pedro II | 100:268$337 | ||
Decreto n. 7104 de 30 de Novembro de 1878 | ||||
Art. 7º | ||||
§ 15. | Terras Publicas e Colonização | 3.819:373$000 | 9.269:641$337 | |
MINISTERIO DA FAZENDA | ||||
Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878 | ||||
Art. 8º | ||||
§ 9. | Estações de Arrecadação | 461:859$096 | ||
§ 16. | Despezas eventuaes | 758:756$000 | ||
§ 17. | Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro | 1.051:500$000 | ||
§ 18. | Ditos dos Emprestimos do Cofre de Orphãos | 116:100$000 | ||
§ 19. | Ditos dos depositos das Caixas Economicas | 38:555$000 | 2.426:770$096 | |
30.039:345$625 | ||||
Exercicio de 1878 - 1879 | ||||
MINISTERIO DO IMPERIO | ||||
Decreto n. 6986 de 27 de Julho de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
Despeza com a compra de livros para os trabalho da qualificação, com a publicação de listas, etc. | 100:000$000 | |||
Decreto n. 7000 de 17 de Agosto de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca | 8.000:000$000 | |||
Decreto n. 7045 de 18 de Outubro de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca | 4.000:000$000 | |||
Decreto n. 7092 de 16 de Novembro de 1878 | ||||
Art. 2º | ||||
§ 42. | Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario | 200:000$000 | 12.300:000$000 | |
Resumo | ||||
Exercicio de 1876 - 1877 | 13.994:247$695 | |||
» » 1877 - 1878 | 30:039:345$625 | |||
» » 1878 - 1879 | 12.300:000$000 | 56.333:593$320 | ||
Creditos supplementares | 13.632:716$342 | |||
» extraordinarios | 42.700:876$978 | 56.333:593$320 |
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella - C
CREDITOS ESPECIAES PARA OS QUAES O GOVERNO PODERÁ FAZER OPERAÇÕES DE CREDITO
Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, § unico, n. 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23
Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos | 18:000$000 |
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, etc. | |
Construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte, fazendo-se a despeza por meio de qualquer operação de credito. | 558:692$872 |
MINISTERIO DA AGRICULTURA | |
Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º | |
Compra de bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas | 10:000$000 |
Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º | |
Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, sendo a despeza feita por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis do orçamento | 2.600:000$000 |
Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873 | |
Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul e garantia de juros de 7% à companhia ou companhias com que se contratar parte desta linha ferrea | 1.400:000$000 |
Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873 | |
Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que se applicar esta lei | 1.600:000$000 |
Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875 | |
Desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio, podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza | 3.500:000$000 |
Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18 | |
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias | 1.400:000$000 |
Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 | |
Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito | 280:000$000 |
Lei ns. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 7º, paragrapho unico | |
Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa | 413:250$400 |
Art. 23 da presente Lei | |
Construcção das estradas de ferro de Baturité, Sobral e Paulo Affonso, 2.300:000$, sendo 900:000$ para a primeira e 700:000$ para cada uma das outras | 2.300:000$000 |
MINISTERIO DA FAZENDA | |
Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, § unico, n. 4 | |
Fabrico das moedas de nickel e de bronze | 20:000$000 |
Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2 | |
Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios que se construirem no Imperio | 50:000$000 |
Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875 | |
Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de Bancos de credito real, autorizadas as operações de credito necessarias | $ |
Palacio do Rio de Janeiro em 31 da Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella - D
VERBAS DO ORÇAMENTO PARA AS QUAES O GOVERNO PODERÁ ABRIR CREDITOS SUPPLEMENTARES
MINISTERIO DO IMPERIO
Soccorros Publicos.
Presidencias de Provincia.
Pelas Ajudas de Custo aos Presidentes.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Ajudas de Custo:
Aos Magistrados de 1ª e 2ª instancia.
Conducção, sustento e curativo de presos.
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Extraordinarias no Exterior.
Ajudas de Custo.
MINISTERIO DA MARINHA
Força Naval e munições de bocca:
Pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições dos navios da Armada e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.
Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Despezas extraordinarias e Eventuaes:
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Corpo de Saude e Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Exercito:
Pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.
Classes inactivas:
Pelas etapas das praças invalidas.
Fabricas:
Pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.
Presidios e Colonias Militares:
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.
Ajudas de Custo:
Pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão do serviço.
Despezas eventuaes:
Pelo transporte de tropa.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Illuminação Publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contratos:
Pelo que exceder ao decretado.
Correio Geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices:
Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.
Caixa de Amortização:
Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Estações de Arrecadação:
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.
Despezas eventuaes:
Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.
Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro:
Pela importancia que fôr precisa além da consignada.
Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos:
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:
Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos:
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.
Reposições e restituições:
Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 104 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)