Legislação Informatizada - LEI Nº 2.792, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original

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LEI Nº 2.792, DE 20 DE OUTUBRO DE 1877

Fixa a Despeza e Orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1877 - 1878 e 1878 - 1879, e dá outras providencias.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

    Art. 1º A Despeza Geral do Imperio, para o exercicio de 1877 - 1878, é fixada na quantia de 105.881:736$077 e distribuida pelos sete Ministerios, na fórma seguinte:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................... 7.574:088$428

    A saber:

    

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador...................................................................... 800:000$000
2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz............................................................................. 96:000$000
3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel.............................................................. 150:000$000
4. Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro.............................................. 8:000$000
5. Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora D. Leopoldina..................................................................................................................... 75:000$000
6. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro..................................................................... 6:000$000
7. Ditos do Principe o Senhor D. Augusto......................................................................... 6:000$000
8. Ditos do Principe o Senhor D. José............................................................................... 6:000$000
9. Ditos do Principe o Senhor D. Luiz................................................................................ 6:000$000
10. Ditos do Principe o Senhor D. Felippe........................................................................... 12:000$000
11. Mestres da Familia Imperial........................................................................................... 7:400$000
12. Gabinete Imperial.......................................................................................................... 2:271$428
13. Camara dos Senadores, ficando elevada a 90:000$000a quota destinada á publicação dos debates, e deduzidos 2:000$000 do vencimento de um Porteiro........ 671:048$000
14. Dita dos Deputados, ficando elevada a 95:000$000 a quota destinada á publicados 3:400$000 do vencimento de um 2º Official.................................................................. 937:840$000
15. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados.......................................................... 54:250$000
16. Conselho de Estado...................................................................................................... 48:000$000
17. Secretaria de Estado..................................................................................................... 205:695$000
18. Presidencias de Provincia............................................................................................. 326:523$000
19. Culto Publico.................................................................................................................. 890:534$900
20. Seminarios Episcopaes................................................................................................. 115:250$000
21. Faculdades de Direito.................................................................................................... 251:850$000
22. Ditas de Medicina.......................................................................................................... 347:350$000
23. Escola Polytechnica, supprimida a quantia de 11:000$000 para a manutenção de tres alumnos na Europa ou nos Estados-Unidos.......................................................... 297:389$500
24. Dita de Minas................................................................................................................. 62:600$000
25. Instituto Commercial...................................................................................................... 20:800$000
26. Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte, deduzidos 102:000$000 destinados á Escola Normal.......................................................................................... 900:003$500
27. Academia das Bellas-Artes, ficando reduzida a 8:000$000 a consignação para premios aos artistas nacionaes que mais se destinguirem........................................... 77:556$000
28. Instituto dos Meninos Cegos......................................................................................... 62:137$600
29. Dito dos Surdos-mudos................................................................................................. 59:726$400
30. Asylo dos Meninos desvalidos....................................................................................... 62:100$000
31. Estabelecimento de Educandas no Pará....................................................................... 2:000$000
32. Archivo Publico.............................................................................................................. 23:980$000
33. Bibliotheca Publica........................................................................................................ 68:800$500
34. Instituto Historico e Geographico Brazileiro................................................................... 7:000$000
35. Imperial academia de Medicina..................................................................................... 2:000$000
36. Lyceu de Artes e Officios............................................................................................... 10:000$000
37. Hygiene Publica............................................................................................................. 13:760$000
38. Instituto Vaccinico.......................................................................................................... 14:080$000
39. Inspecção de Saude dos Portos.................................................................................... 56:422$600
40. Lazaretos....................................................................................................................... 7:720$000
41. Hospital dos Lazaros..................................................................................................... 2:000$000
42. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario.............................................. 200:000$000
43. Obras............................................................................................................................. 500:000$000
44. Directoria Geral de Estatistica, supprimida a despeza de 600$ com um servente e reduzida a consignação para a impressão do relatorio a 5:000$000, a de impressão de avulsos a 2:000$, a de expediente a 3:000$ e a de eventuaes a 1:200$................ 40:920$000
45. Eventuaes...................................................................................................................... 30:000$000
46. Observatorio Astronomico............................................................................................. 30:080$000

    Paragrapho unico. Os serviços, ora a cargo do Ministerio do Imperio, de esgotamento, deseccamento e aterro dos pantanos existentes na cidade do Rio de Janeiro e vizinhanças, e dos reparos e conservação das vallas abertas, dos rios e dos corregos de aguas correntes, para os quaes foi concedido credito pelo art. 16, § 6º, nº 1, da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, passarão a ser feitos pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; bem assim os relativos a aberturas de ruas e arrasamentos de morros na capital do Imperio, comprehendidas todas as concessões já feitas até á presente data pelo primeiro dos referidos Ministerios.

    Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................... 6.451:443$193

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 157:500$000
2. Supremo Tribunal de Justiça......................................................................................... 165:742$000
3. Relações........................................................................................................................ 654:906$000
4. Juntas Commerciaes..................................................................................................... 85:620$000
5. Justiças de 1ª instancia................................................................................................. 2.662:131$711
6. Despeza secreta da Policia........................................................................................... 120:000$000
7. Pessoal e material da Policia......................................................................................... 659:885$000
8. Guarda Nacional............................................................................................................ 5:000$000
9. Conducção, sustento e curativo de presos.................................................................... 76:810$000
10. Eventuaes...................................................................................................................... 6:000$000
11. Corpo Militar de Policia.................................................................................................. 518:692$052
12. Guarda Urbana.............................................................................................................. 502:135$750
13. Casa de Correcção da Côrte......................................................................................... 175:020$680
14. Obras............................................................................................................................. 50:000$000
15. Classificação e concolidação das Leis.......................................................................... 12:000$000
16. Auxilio á força policial das Provincias............................................................................ 600:000$000

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:

    1º Para extinguir, á medida que vagarem, as seguintes varas de Direito de comarcas especiaes: uma das varas civeis da Côrte, uma da capital da Bahia, uma da cidade do Recife, uma da cidade de Ouro Preto, uma da cidade de Cuyabá, uma da cidade de Goyaz e duas da capital do Maranhão; assim como os seguintes lugares de Juizes substitutos das mesmas comarcas: quatro da Côrte, dous da cidade da Bahia, um da cidade do Recife, um da cidade de Ouro Preto, um da cidade da Fortaleza e dous da capital do Maranhão;

    2º Para transferir do Ministerio da Guerra para o da Justiça a administração e custeio do Presidio de Fernando de Noronha, passando, desde então, de um para o outro Ministerio a quantia destinada a esse serviço.

    Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de............................................ 1.082:753$335

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado, moeda do paiz, diminuindo-se 2:000$000 na quota destinada á acquisição de livros e 3:000$000 na de impressão de documentos.......................... 157:978$336
2. Legações e consulados, ao cambio de 27 ds. sts. por 1$000....................................... 550:775$000
3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz.......................................................... 9:999$999
4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. sts. por 1$000................................................... 70:000$000
5. Extraordinarias no exterior, idem................................................................................... 74:000$000
6. Ditas no interior, moeda do paiz.................................................................................... 20:000$000
7. Commissões de limites e liquidação de reclamações................................................... 200:000$000

    Art. 5º O Ministerio e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................... 10.358:198$801

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 120:370$000
2. Conselho Naval............................................................................................................. 48:400$000
3. Quartel-General............................................................................................................. 33:860$000
4. Conselho Supremo Militar............................................................................................. 15:732$000
5. Contadoria..................................................................................................................... 142:125$000
6. Intedencia e accessorios............................................................................................... 150:989$500
7. Auditoria e Executoria.................................................................................................... 5:630$000
8. Corpo da Armada e classes annexas............................................................................ 882:803$768
9. Batalhão Naval.............................................................................................................. 160:800$846
10. Corpo de Imperiaes Marinheiros................................................................................... 995:993$100
11. Companhia de Invalidos................................................................................................ 10:505$500
12. Arsenaes........................................................................................................................ 3.607:301$175
13. Capitanias de Portos..................................................................................................... 300:000$000
14. Força Naval................................................................................................................... 2.354:185$220
15. Navios desarmados....................................................................................................... 30:000$000
16. Hospitaes....................................................................................................................... 228:288$700
17. Pharóes......................................................................................................................... 154:876$000
18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos........................................... 256:256$266
19. Reformados................................................................................................................... 202:691$726
20. Obras............................................................................................................................. 400:000$000
21. Eventuaes...................................................................................................................... 250:000$000
22. Etapas............................................................................................................................ 7:300$000

    § 1º Fica o Governo autorizado:

    1º Para converter a Secretaria do Conselho Naval em uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, reduzindo o numero dos respectivo empregados e removendo os que tiverem habilitações legaes para outros empregos de categoria equivalente, nas Repartições da Marinha, sem prejuizo dos vencimentos a que ora tenham direito, se estes forem maiores.

    2º Para supprimir as officinas dos Arsenaes de Marinha que não sejam especiaes á construcção naval e á artilharia, e para cujos artefactos offereça a industria particular os necessarios recursos; reduzindo as despezas com o pessoal e material pela fórma mais conveniente.

    § 2º Ficam supprimidas: a quantia de 1:800$000, destinada á gratificação do Secretario do Corpo de Saude, cujas funcções serão exercidas por um dos Cirurgiões do hospital da Côrte (auxiliado por um dos respectivos Escripturarios), e a de 600$000, destinada ao asseio da casa e jornaes dos serventes do Corpo de Saude, sujo expediente passará a ser feito no edificio do referido hospital.

    § 3º Os commandos das companhias de aprendizes marinheiros serão exercidos pelos Capitães dos Portos, excepto na Côrte, Bahia, Pernambuco e Pará.

    § 4º Os commandos das companhias de aprendizes artifices serão exercidos por um dos Ajudantes da Inspecção.

    § 5º Fica supprimido o cargo de Director do Hospital de Marinha da Côrte, cujas funcções passarão a ser exercidas pelo Cirurgiãi-mór da Armada.

    Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 14.897:809$459

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado e Repartições annexas............................................................... 200:273$000
2. Conselho Supremo Militar............................................................................................. 52:130$000
3. Pagadoria das Tropas................................................................................................... 40:675$000
4. Archivo Militar e Officina Lithographica......................................................................... 33:808$000
5. Instrucção Militar............................................................................................................ 241:200$000
6. Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc........................................................................... 1.600:000$000
7. Corpo de Saude e Hospitaes......................................................................................... 875:902$000
8. Exercito.......................................................................................................................... 8.911:899$510
9. Commissões militares.................................................................................................... 79:239$000
10. Classes inactivas........................................................................................................... 979:038$647
11. Ajudas de custo............................................................................................................. 40:000$000
12. Fabricas......................................................................................................................... 166:256$497
13. Presidios e Colonias militares........................................................................................ 298:957$805
14. Obras............................................................................................................................. 855:429$400
15. Diversas despezas e eventuaes.................................................................................... 523:000$000

    Paragrapho unico: Fica o Governo autorizado para extinguir as officinas dos Arsenaes de Guerra, que fabricarem objectos que podem ser obtidos no mercado, conservando em todo o caso aquellas que entendem directamente com o preparo de armamento, munições de guerra, reparo, viaturas militares e outros artefactos bellicos.

    Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.............................................................................................................................................. 16.443:113$861

    A saber:

    

1. Secretaria de Estado..................................................................................................... 254:000$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional................................................................ 6:000$000
3. Acquisição de plantas, etc............................................................................................. 70:000$000
4. Flora Brazileira............................................................................................................... 10:000$000
5. Eventuaes...................................................................................................................... 20:000$000
6. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas......................................................... 24:000$000
7. Dito do Passeio Publico................................................................................................. 13:265$400
8. Corpo de Bombeiros...................................................................................................... 180:000$000
9. Illuminação Publica........................................................................................................ 700:077$088
10. Garantia de juros ás estradas de ferro, deduzindo-se da garantia de juros da estrada de ferro de S. Paulo a quantia de 71:983$627.............................................................. 1.087:016$373
11. Estrada de ferro D. Pedro II........................................................................................... 4.500:000$000
12. Obras Publicas.............................................................................................................. 1.800:000$000
13. Esgoto da cidade........................................................................................................... 1.100:000$000
14. Telegraphos, inclusive 18:000$ para a construcção da linha telegraphica entre a cidade de Santa Anna do Livramento e a villa S. Pedro do Rio Grande do Sul............ 760:000$000
15. Terras Publicas e Colonização...................................................................................... 1.836:000$000
16. Catechese e civilização dos Indios................................................................................ 80:000$000
17. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor................................................... 2.646:400$000
18. Correio Geral................................................................................................................. 1.205:000$000
19. Museu Nacional............................................................................................................. 60:000$000
20. Fabrica de ferro de Ypanema........................................................................................ 91:355$000
21. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação)...................... $

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:

    1º Para despender, por conta do credito concedido pelo art. 18 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, até ao maximo de 700:000$000, divididos por dous exercicio, com o prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa;

    2º Para applicar 25% do producto total do fundo de emancipação a estabelecimentos que se encarreguem da educação dos ingenuos, que tenham de ser entregues ao Estado em virtude da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, ou para auxilio a associações que se organizarem com o fim de promover a educação dos mesmos.

    Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................... 49.074:329$000

    A saber:

    

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio par de 27........................................................................................................ 12.772:783$000
2. Juros e amortização da divida interna fundada, incluidos os juros da ultima emissão de apolices e das que foram dadas em pagamento do dote da Princeza e Senhora D. Januaria................................................................................................... 19.940:452$000
3. Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832.................................................................................................... 50:000$000
4. Caixa de Amortização................................................................................................. 198:600$000
5. Pensionistas e aposentados....................................................................................... 2.290:548$000
6. Empregados de Repartições extinctas....................................................................... 35:622$000
7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda......................................................... 1.587:141$000
8. Juizo dos Feitos da Fazenda...................................................................................... 137:713$000
9. Estações de arrecadação........................................................................................... 5.021:736$000
10. Casa da Moeda........................................................................................................... 194:720$000
11. Administração dos proprios nacionaes, deduzidos 122:844$ da despeza com os officiaes e praças destacados nos terrenos diamantinos........................................... 75:022$000
12. Typographia Nacional e Diario Official........................................................................ 208:376$000
13. Ajudas de custo........................................................................................................... 35:000$000
14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................... 20:000$000
15. Ditas por trabalhos fóra das horas do expedinte........................................................ 30:000$000
16. Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio.......................................... 1.441:244$000
17. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens.. 1.538:500$000
18. Juros dos empretimos do Cofre de Orphãos.............................................................. 500:000$000
19. Ditos dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro......................... 600:000$000
20. Obras.......................................................................................................................... 1.000:000$000
21. Exercicios findos......................................................................................................... 800:000$000
22. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo.............................................................................................. 500:000$000
23. Reposições e restituições........................................................................................... 96:872$000

CAPITULO II

RECEITA GERAL

    Art. 9º A Receita Geral do Imperio é orçada na quantia de................102.000:000$0000, e será arrecadada, dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

    A saber:

Renda ordinaria

    1. Direitos de importação para consumo.

    2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.

    3. Armazenagem.

    4. Imposto de Pharóes.

    5. Direitos de exportação dos generos nacionaes.

    6. Direitos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras.

    7. Ditos de 1 1/2 % do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda.

    8. Ditos de 1% dos diamantes.

    9. Expediente das Capatazias.

    10. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.

    11. Renda do Correio Geral.

    12. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II.

    13. Dita da Casa da Moeda.

    14. Dita da Lithographia Militar.

    15. Dita da Typographia Nacional.

    16. Dita do Diario Official.

    17. Dita da Casa de Correcção.

    18. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.

    19. Dita do Instituto dos Surdos-mudos.

    20. Dita da Fabrica da polvora.

    21. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.

    22. Dita dos Telegraphos electricos

    23. Dita dos Arsenaes.

    24. Dita dos proprios nacionaes.

    25. Dita dos terrenos diamantinos.

    26. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.

    27. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termso das leis de orçamento anteriores.

    28. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

    29. Decima urbana.

    30. Dita da legua além da demarcação.

    31. Dita addicional.

    32. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior.

    33. Sello do papel, fixo e proporcional.

    34. Premios de depositos publicos.

    35. Emolumentos.

    36. Imposto de transmissão de propriedade.

    37. Dito sobre industrias e profissões.

    38. Dito de 20% das loterias.

    39. Dito de 15% dos premios das mesmas.

    40. Dito sobre datas mineraes.

    41. Venda de terras publicas.

    42. Concessão de pennas d'agua.

    43. Cobrança da divida activa.

    44. Imposto de doca.

    45. Dito do gado de consumo na cidade do Rio de Janeiro.

Renda extraordinaria

    46. Contribuição para o Monte-pio.

    47. Indemnizações.

    48. Juros de capitaes nacionaes.

    49. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.

    50. Producto de 1% das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862.

    51. Venda de generos e proprios nacionaes.

    52. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.

Renda com applicação especial

    Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871:

    1. Taxa de escravos.

    2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

    3. Multas.

    4. Donativos.

    5. Beneficio de seis loterias isentas de impostas.

    6. Decima parte das concedidas depois da Lei.

    7. Divida activa.

    Art. 10 .Fica o Governo autorizado pára emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$00, como antecipação da receita no exercicio desta Lei e para supprir qualquer excesso da despeza fixada sobre a receita orçada; continuando a vigorar a autorização conferida pelo art. 10, paragrapho unico, da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875 para converter em divida consolidada, interna ou extrerna, no todo ou em parte, a divida fluctuante.

    Art. 11. Fica prorogada a autorização dada ao Governo no art. 11, nº 4, da Lei nº 2670 e 20 de Outubro de 1875, para rever a Tarifa das Alfandegas; podendo no uso que fizer desta autorização:

    1º Diminuir nas Provincias fronteiras os direitos de importação sobre os artigos mais sujeitos a contrabando;

    2º Corrigir os valores officiaes das mercadorias que os não tiverem approximados do preço real do mercado importador, ou elevar até 5% mais a porcentagem sobre os direitos de importação, e até 10% mais a razão dos direitos sobre vinhos, licores e mais bebidas alcoholicas, crystaes, porcellanas, moveis de madeira fina e objectos de mero luxo, excluidas, nos vinhos, as qualidades ordinarias, se fôr possivel;

    3º Sujeitar ao expediente de 5% os materiaes importados livres de direitos de consumo pelas companhias, emprezas ou individuos, a quem se tenha concedido a dispensa dessa contribuição e que auferirem lucros superiores a 6% e inferiores a 10% do capital empregado; e elevar a 10% a dita taxa, quando taes lucros excederem tambem a 10%; não havendo em ambos os casos contractos solemnes de natureza synalagmatica que tornem para esse fim indispensavel prévio accôrdo entre o Governo e os concessionarios;

    4º Fixar prazos dentro dos quaes deverão terminar as concessões de despachos livres de direitos de consumo, feitas ás emprezas que actualmente gozam desse favor ou vierem a gozar, tendo em attenção o estado das mesmas emprezas;

    5º Restabelecer o imposto de estadia na doca e ampliar a sua cobrança ás pontes e cáes de trapiches ou armazens exteriores das Alfandegas, reduzindo á metade as taxas do art. 1º do Decreto nº 3986 de 23 de Outubro de 1867, a que se refere o art. 8º do Decreto nº 5321 de 30 de Junho de 1873, e ficando isentas da contribuição em geral as embarcações miudas empregadas na descarga, embarque e desembarque.

    Art. 12. Fica, outrosim, o Governo autorizado:

    1º Para rever as tabellas A, B, C, D, do Decreto nº 5690 de 15 de Julho de 1874 e a que acompanhou o Decreto nº 6155 de 24 de Março de 1876 podendo elevar até 50% mais as taxas actuaes das industrias e profissões que não explorem o commercio de generos de primeira necessidade;

    2º Para sujeitar ao sello fixo de 200 réis tanto as notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, como os recibos de quantias não inferiores a 25$000; sendo obrigatoria a adhesão das respectivas estampilhas, sob as penas marcadas pela Lei, no acto da assignatura dos referidos papeis.

    Paragrapho unico. Continuam em vigor:

    1º A autorização dada ao Governo nas Leis nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 8º, e nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 20, para incluir no sello os emolumentos que se arrecadam em virtude do Regulamento nº 4356 de 24 de Abril de 1869; tendo em vista que as novas taxas sejam, quanto fôr possivel, iguaes ás das tabellas vigentes;

    2º A autorização conferida ao mesmo Governo pelo art. 11, nº 3, da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875 para alterar os regulamentos da cobrança da decima dos predios, podendo substituir a denominação dos impostos - Decima dos predios urbanos, decima addicional e de uma legua além da demarcação - pela de - Imposto predial.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 13. E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

    Emprestimo do Cofre de Orphãos.

    Bens de defuntos e ausentes e do evento.

    Premios de loterias.

    Depositos das Caixas Economicas.

    Ditos dos Montes de Soccorro.

    Ditos de diversas origens.

    O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e, se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.

    O saldo, ou excesso das restituições, será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 14. Ficam approvados os Decretos nº 6050 de 11 de Dezembro de 1875, nº 6212 de 10 de Junho e nº 6439 de 28 de Dezembro de 1876, e nº 6592 de 27 de Junho do corrente anno, que suspenderam a cobrança dos direitos de importação sobre o gado vaccum e lanigero vindo de portos estrangeiros; podendo o Governo prorogar esta concessão por mais tempo, se assim fôr necessario.

    Art. 15. Os donativos feitos ao Estado com applicação especial expressa dos doadores serão levados ás verbas respectivas, cuja importancia se considerará assim augmentada. Não havendo no orçamento verba que lhes corresponda, deverão taes donativos ser escripturados em conta especial.

    Art. 16. Fica autorizado o Governo para reduzir o actual formato das apolices da divida publica interna, e alterar-lhe o desenho como entender conveniente, guardadas, tanto quanto fôr possivel, as condições dos §§ 1º a 5º do art. 30 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e podendo as mesmas apolices ser assignadas por chancella, tanto pelo Ministro da Fazenda, como pelo Director Geral da Contabilidade do Thesouro.

    Art. 17. Haverá no Thesouro Nacional uma Repartição especial que se occupe exclusivamente da Estatistica das rendas geraes e do commercio maritimo do Imperio, sob a direcção immediata de um chefe, com vencimentos iguaes aos de Contador, o qual terá para o auxiliarem, nos serviços que lhe competir executar, os empregados que o Ministro da Fazenda designar, tirados das diversas Repartições de Fazenda. A dita Repartição poderá fazer parte da Directoria Geral das Rendas Publicas, ou trabalhar sobre si, como fôr determinado no Regulamento que o mesmo Ministro expedir para sua creação.

    Art. 18. O Governo venderá em hasta publica as fazendas nacionaes de criar, sitas nas Provincias do Piauhy, Maranhão e Pará, inclusive as que fizeram parte do dote da Sra. D. Januaria; salvo o disposto no § 21 do art. 11 da Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860, que mandou ceder uma parte do terreno nacional denominado Jatobá, extremo das fazendas Grande e Boqueirão, afim de ser edificada nelle a igreja matriz de S. João do Piauhy.

    Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado:

    1º Para vender em hasta publica os campos que tem a nação na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, denominados - Rincão do Bojurú, de S. Vicente e de S. Gabriel -;

    2º Para haver por compra ou permuta uma legua de campo em cada um dos pontos onde tem aquartelados os corpos de cavallaria e artilharia montada, na mesma Provincia.

    Art. 19. Fica o Governo autorizado a permittir que se troque por apolices da divida publica o predio que foi comprado para residencia da fallecida Princeza a Senhora D. Leopoldina e seu Augusto Esposo, nos termos das Leis nº 166 de 29 de Setembro de 1840, arts. 3º, 6º e 7º e nº 1217 de 16 de Julho de 1864, art. 1º, § 2º

    Estas apolices serão intransferiveis e passarão, na fórma da legislação em vigôr, aos descendentes do casal que conservarem sua residencia no Brazil, revertendo ao Estado, no caso em que venha a extinguir-se a mesma descendencia, ou que todos os membros della fixem sua residencia definitiva fóra do Imperio.

    Art. 20. Nas propostas de orçamento para os futuros exercicios será fixado o maximo da despeza a fazer-se no exercicio respectivo por conta de cada um dos creditos especiaes de que trata o art. 18 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.

    Art. 21. O saldo que resultar da Receita orçada sobre a Despeza fixada nesta Lei será applicado ao resgate do papel-moeda ou da divida fluctuante.

    Art. 22. O Governo não preencherá, d'ora em diante, as vagas que se derem nos empregos das diversas Repartições Publicas, que puderem ser supprimidos sem inconveniente, devendo nas futuras propostas, que fizer ao Poder Legislativo, indicar as reducções possiveis. Entretanto, poderá aproveitar o pessoal, que julgar excessivo, em outros dos empregos existentes de igual categoria.

    Art. 23. A especificação de despezas, exigida pela Lei nº 1351 de 14 de Setembro de 1866, deverá ser feita, nas futuras propostas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, por modo que cada uma das verbas indicadas na referida Lei figure em paragrapho distincto nas ditas propostas.

    Art. 24. Fica espaçado para o anno de 1887 o proximo recenseamento da população do Imperio.

    Art. 25. Fica abolida a faculdade de transportar as sobras de umas para outras rubricas da Lei de Orçamento, concedida ao Governo pelo art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862; esta disposição, porém, vigorará do exercicio de 1878 - 1879 em diante.

    § 1º Os creditos supplementares não poderão ser abertos senão no caso de serem urgentes as despezas a que forem destinados.

    § 2º Os creditos extraordinarios, fóra dos casos exceptuados na segunda parte do § 4º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, sómente são permittidos para occorrer a serviços que não puderem ser previstos na Lei de Orçamento, e que absolutamente não possam ser adiados até á decretação de fundos pelo Poder Legislativo.

    § 3º Na abertura de uns e outros creditos observar-se-hão as formalidades prescriptas pela Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, precedendo exame, no Ministerio da Fazenda, sobre o estado de cada orçamento parcial, cujas consignações tenham de ser augmentadas, bem como sobre os recursos de que disponha o Thesouro para fazer face aos ditos creditos.

    Art. 26. A contribuição do despacho maritimo, em favor do Hospital da Santa Casa da Misericordia da Côrte, cessará a respeito dos navios e marinheiros das nações, cujos Governos declararem prescindir do tratamento de seus subditos no mesmo Hospital. Fica, porém, subentendido que os marinheiros e subditos dessas nacionalidades serão recebidos no dito Hospital, se quizerem, mediante a taxa que alli pagam os enfermos, em geral, que não são miseraveis, ou, gratuitamente, sendo desvalidos.

    Art. 27. A presente Lei de Orçamento vigoravá tambem no exercicio de 1878 - 1879, exceptuadas as disposições privativas do corrente exercicio, e substituida a tabella dos creditos especiaes pela que vai annexa com a letra E.

    Art. 28. São approvados os transportes de sobras de umas para outras rubricas dos exercicios de 1874 - 1875 e 1875 - 1876, autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella A, na importancia total de 5.420:293$896.

    § 1º E' aberto ao Governo um credito extraordinario e supplementar da quantia de 17.445:734$068, pertencendo: 3.689:445$658 ao exercicio de 1874 - 1875, 13.376:288$410 ao de 1875 - 1876 e 380:000$000 ao de 1876 - 1877, a qual será distribuida pelos Ministerios e verbas designados na tabella B.

    § 2º As despezas provenientes deste augmento de credito serão pagas pelos meios votados nas Leis de Orçamento respectivas, ou por operações de credito, na insufficiencia desses meios.

    Art. 29. No exercicio da presente Lei poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella C.

    Art. 30. Continuam em vigor no exercicio desta Lei os creditos especiaes mencionados na tabella D, e bem assim todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita ou Despeza, sobre autorização para fixar ou augmentar vencimentos, e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

    O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.

    Barão de Cotegipe.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e Orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1877 - 1878 e 1878 - 1879, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Januario da Gama Cerqueira.

    Transitou em 25 de Outubro de 1877. - Bento Luiz de Oliveira Lisboa.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Outubro de 1877. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A

Transporte de sobras

Leis nos 2348 de 25 de Agosto de 1873 e 2640 de 22 de Setembro de 1875

EXERCICIO DE 1874 - 1875

MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6085 de 30 de Dezembro de 1875
  Art. 2º    
§ 14. Câmara dos Senadores.................................................................... 51:632$386  
§ 15. Dita dos Deputados........................................................................... 61:776$038  
§ 18. Secretaria de Estado......................................................................... 30:293$246  
§ 23. Faculdades de Medicina................................................................... 79:766$445  
§ 25. Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte................. 67:707$616  
§ 27. Instituto dos Meninos Cegos............................................................. 15:889$383  
§ 28. Dito dos Surdos-mudos..................................................................... 13:111$311  
§ 40. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.................. 2:181$046  
§ 41. Obras................................................................................................. 143:908$052  
§ 43. Eventuaes......................................................................................... 24:415$708  
  Escola Central................................................................................... 46:970$201 537:651$432
       
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Decreto nº 6076 de 30 de Dezembro de 1875
  Art. 3º    
§ 1º Secretaria de Estado......................................................................... 11:897$600  
§ 5º Justiças de primeira instancia........................................................... 202:848$004  
§ 6º Despeza secreta da Policia............................................................... 3:344$023  
§ 7º Pessoal e material da Policia............................................................ 24:551$565 242:641$192
       
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Decreto nº 6090 de 30 de Dezembro de 1875
  Art. 4º    
§ 4º Ajudas de custo................................................................................. 291$444  
§ 5º Extraordinarias no exterior................................................................ 16:718$702  
§ 6º Ditas no interior................................................................................. 1:991$670  
      19:001$816
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 6088 de 30 de Dezembro de 1875
  Art. 5º    
§ 2º Conselho Naval................................................................................. 4:107$476  
§ 3º Quartel-General................................................................................ 4:317$906  
§ 6º Intendencia e accessorios................................................................. 10:804$955  
§ 12. Arsenaes........................................................................................... 241:777$784  
§ 15. Navios desarmados........................................................................... 4:831$702  
19. Reformados....................................................................................... 17:011$092 282:850$915
       
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 6077 de 30 de Dezembro de 1875
  Art. 6º    
§ 2º Conselho Supremo Militar................................................................. 2:017$801  
§ 6º Intendencia e Arsenaes.................................................................... 971:585$615  
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes............................................................ 157:291$229  
§ 15. Diversas despezas e eventuaes....................................................... 125:882$677  
  Repartições de Fazenda................................................................... 14:544$726 1.271:322$048
       
MINISTERIO DA FAZENDA
Decreto nº 6090 A de 31 de Dezembro de 1875
  Art. 7º    
§ 5º Pensionistas e aposentados............................................................. 124:400$000  
§ 7º Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda............................... 98:135$000  
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda............................................................ 37:865$000  
§ 9º Estações de arrecadação................................................................. 358:988$760  
§ 10. Casa da Moeda................................................................................. 31:149$334  
§ 11. Administração de proprios nacionaes............................................... 45:700$000  
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official.............................................. 33:590$666  
§ 13. Ajudas de custo................................................................................. 3:000$000  
§ 17. Premio, juros reciprocos, etc............................................................. 10:171$240  
§ 18. Juros de emprestimo do Cofre de Orphãos...................................... 120:000$000 863:000$000
       
      3.216:467$403
EXERCICIO DE 1875 - 1876
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6426 de 22 de Dezembro de 1876
  Art. 2º    
§ 16. Secretaria de Estado......................................................................... 24:869$388  
§ 21. Faculdades de Medicina................................................................... 14:770$152  
§ 22. Escola Polytechnica.......................................................................... 1:887$996  
§ 23. Instituto Commercial......................................................................... 996:347  
§ 24. Instrucção Primaria e Secundaria..................................................... 57:536$438  
§ 26. Instituto dos Meninos Cegos............................................................. 14:803$115  
§ 39. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario................. 187:638$432  
§ 40. Obras................................................................................................ 269:083$607  
§ 42. Eventuaes......................................................................................... 14:517$482 586:102$957
       
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Decreto nº 6401 de 13 de Dezembro de 1876
  Art. 3º    
§ 5º Justiças de primeira instancia........................................................... 150:000$000  
§ 7º Pessoal e material da Policia............................................................ 14:000$000  
§ 9º Conducção, sustento e curativo de presos....................................... 10:000$000 180:000$000
       
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Decreto nº 6402 de 13 de Dezembro de 1876
  Art. 4º    
§ 5º Extraordinarias no exterior................................................................ 28:642$948  
§ 6º Ditas no interior................................................................................. 20:576$320 49:219$268
       
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 6407 de 13 de Dezembro de 1876
  Art. 5º    
§ 2º Conselho Naval................................................................................. 3:509$023  
§ 5º Contadoria......................................................................................... 12:148$803  
§ 6º Intendencia........................................................................................ 19:011$854  
§ 13. Capitanias de Portos......................................................................... 18:765$967  
§ 19. Reformados....................................................................................... 14:130$731 67:566$378
       
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 6399 de 13 de Dezembro de 1876
  Art. 6º    
§ 6º Intendencia e Arsenaes..................................................................... 10:747$988  
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes............................................................ 179:635$654  
§ 8º Quadro do Exercito........................................................................... 344:362$899  
§ 9º Commissões militares....................................................................... 959$534  
  Repartições de Fazenda................................................................... 2:564$608 538:270$683
       
MINSITERIO DA FAZENDA
Decreto nº 6403 de 13 de Dezembro de 1876
  Art. 7º    
§ 1º Juros, amortização e mais despezas da divida externa.................... 12:128$184  
§ 4º Caixa de Amortização....................................................................... 6:273$716  
§ 7º Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda............................... 25:000$000  
§ 8º Juizo dos Feitos da Fazenda............................................................ 16:332$000  
§ 9º Estações de arrecadação................................................................. 366:861$100  
§ 11. Administração de próprios nacionaes............................................... 45:116$000  
§ 12. Typographia Nacional e Diario Official.............................................. 10:824$000  
§ 13. Ajudas de custo................................................................................. 2:525$000  
§ 16. Despezas eventuaes......................................................................... 30:000$000  
§ 18. Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos...................................... 65:340$000 580:400$000
       
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Decreto nº 6412 de 14 de Dezembro de 1876
  Art. 8º    
§ 13. Esgoto da cidade............................................................................... 20:885$000  
§ 15. Terras Publicas e Colonisação.......................................................... 181:382$207 202:267$207
       
      2.203:826$493
RESUMO
Exercicio de 1874 - 1875............................................................................. 3.216:467$403  
 » » 1875 - 1876............................................................................ 2.203:826$493 5.420:293$896
     

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.

TABELLA - B

Creditos supplementares e extraordinarios

Leis nos 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875

EXERCICIO DE 1874 - 1875
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6085 de 30 de Dezembro de 1875
Art. 2º  
§ 40. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario............................................. 495:998$988
MINSITERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Decreto nº 6089 de 30 de Dezembro de 1875
Art. 4º  
§ 5º Extraordinarias no exterior.............................................................................................. 20:000$000
MINISTERIO DA MARINHA
Decreto nº 6086 de 30 de Dezembro de 1875
Art. 5º  
§ 16. Hospitaes............................................................ 49:390$963    
§ 20. Obras.................................................................. 455:262$836 504:653$799  
       
Decreto nº 6087 de 30 de Dezembro de 1875
§ 14. Força Naval......................................................... 550:121$408    
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes............... 328:486$533 878:607$941  
       
      1.383:261$740
MINISTERIO DA GUERRA
Decreto nº 6078 de 30 de Dezembro de 1875
Art. 6º      
§ 6º Intendencia e Arsenaes................................................................................................... 1.438:856$170
MINISTERIO DA FAZENDA  
Decreto nº 6090 A de 31 de Dezembro de 1875  
Art. 7º  
§ 17. Premios, juros reciprocos, etc..................................................................................... 351:328$760
    3.689:445$658
 
EXERCICIO DE 1875 - 1876
MINISTERIO DO IMPERIO
Decreto nº 6349 de 4 de Outubro de 1876
Art. 2º  
Despezas urgentes com a compra de livros necessarios aos trabalhos de qualificação e publicação de listas geraes de que tratam os arts. 90 e 154 do Decreto nº 6097 de 12 de Janeiro de 1876 e art. 1º, § 3º, da Resolução Legislativa nº 2675 de 20 de Outubro de 1875..................................................................................................................... 10:000$000
   
MINISTERIO DA MARINHA  
Decreto nº 6408 de 13 de Dezembro de 1876  
Art. 5º  
§ 9º Batalhão Naval.................................................... 63:688$015    
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros......................... 173:083$213    
§ 12. Arsenaes............................................................. 3.114:546$611    
§ 15. Navios desarmados............................................ 9:332$966    
§ 16. Hospitaes............................................................ 10:362$525    
§ 20. Obras.................................................................. 330:280$643 3.701:293$973  
         
Decreto nº 6409 de 13 de Dezembro de 1876    
§ 14. Força Naval........................................................ 2.513:951$082    
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes............... 332:291$094 2.846:242$176  
        6.547:536$149
         
MINISTERIO DA GUERRA  
Decreto nº 6211 de 10 de Junho de 1876  
Art. 6º      
§ 6º Intendencia e Arsenaes...................................... 1.840:266$451    
§ 7º Corpo de Saude e Hospitaes.............................. 42:113$764    
§ 8º Quadro do Exercito............................................. 276:055$528    
§ 15. Diversas despezas e eventuaes......................... 460:619$133    
  Repartições de Fazenda..................................... 17:081$930 2.636:1364806  
         
Decreto nº 6400 de 13 de Dezembro de 1876    
Quadro do Exercito......................................................................... 1.121:368$190 3.757:504$996
         
MINISTERIO DA AGRICULTURA  
Decreto nº 6413 de 14 de Dezembro de 1876    
Art. 8º      
§ 15. Terras Publicas e Colonisação....................................................... 1.745:920$598  
Decreto nº 6414 de 14 de Dezembro de 1876
§ 9º Illuminação publica................................................ 88:962$272    
§ 10. Garantia de juros ás estradas de ferro.................. 212:511$296    
§ 11. Estrada de ferro D. Pedro II................................... 330:186$856    
§ 14. Telegraphos........................................................... 407:296$228 1.038:956$652  
         
Decreto nº 6415 de 14 de Dezembro de 1876    
  Exposição Nacional e Internacional de Philadelphia...................... 276:370$015 3.061:247$265
       
      13.376:288$410
EXERCICIO DE 1876 - 1877
MINISTERIO DO IMPERIO
Decretos nos 6349 e 6445 de 4 de Outubro e 30 de Dezembro de 1876  
Art. 2º      
Despezas urgentes com a compra de livros necessarios aos trabalhos da qualificação e publicação das listas geraes de que tratam os arts. 90 e 154 do Decreto nº 6097 de 12 de Janeiro de 1876 e art. 1º, § 13, da Resolução Legislativa nº 2675 de 20 de Outubro de 1875............................................................................................................ 80:000$000  
 
Decreto nº 6444 de 30 de Dezembro de 1876    
§ 39. Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario............... 300:000$000 380:000$000
       
RESUMO
Exercicio de 1874 - 1875.......................................................................... 3.689:445$658  
 » » 1875 - 1876.......................................................................... 13.376:288$410  
 » » 1876 - 1877.......................................................................... 380:000$000 17.445:734$068
     

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.

TABELLA - C

Verbas do Orçamento para as quaes o Govermo poderá abrir creditos supplementares

MINISTERIO DO IMPERIO

    Soccorros publicos.

    Presidencias de Provincia: pelas ajudas de custo os Presidentes.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Relações: Pelas ajudas de custo a Magistrados.

    Justiças de 1ª instancia: pelas ajudas de custo a Magistrados.

    Conducção, sustento e curativo de presos.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

    Extraordinarias no interior.

    Extraordinarias no exterior.

    Ajudas de custo.

MINISTERIO DA MARINHA

    Força Naval: pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições de navios da Armada, e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.

    Hospitaes: pelos medicamentos, dietas e utensis.

    Despezas extraordinarias e eventuaes: por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias, onde não ha hospitaes ou enfermarias, e fretes.

MINISTERIO DA GUERRA

    Corpo de Saude e Hospitaes: pelos medicamentos, dietas e utensis.

    Exercito: pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.

    Classes inactivas: pelas etapas das praças invalidas.

    Fabricas: pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.

    Presidios e Colonias militares: pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.

    Ajudas de custo: pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.

    Despezas eventuaes: pelo transporte de tropa.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Illuminação publica.

    Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contractos, pelo que exceder ao decretado.

    Estrada de ferro D. Pedro II e Telegraphos: pela importancia proveniente do augmento do custeio e estações.

    Correio Geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

    Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices: pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

    Caixa de Amortização: pelo feitio e assignatura de notas.

    Juizo dos Feitos da Fazenda: pelo que faltar para o pagamento de porcentagens da divida arrecadada.

    Estações de arrecadação: pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

    Despezas eventuaes: pelo que fôr preciso a fim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.

    Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro: pela importancia que fôr precisa além da consignada.

    Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos: pelos que forem reclamados, se a sua importancia exceder á do credito votado.

    Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: pelos que forem devidos, além do credito votado.

    Exercicios findos: pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.

    Reposições e restituições: pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignada.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.

TABELLA - D

    Creditos especiaes para o exercicio de 1877 - 1878

MINISTERIO DO IMPERIO

    Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23:

    Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos matrimoniaes formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos; sendo 95:000$000 para o serviço relativo ao primeiro patrimonio e 35:000$000 para o concernente ao segundo.

    Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:

    Acquisição de um novo Matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 2.000:000$000, e podendo fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 6º:

    Deseccamento de pantanos, limpeza e irrigação da cidade; podendo o Governo fazer operações de credito até a importaricia de 980:000$000, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 8º:

    Acquisição ou construcção de um edificio para asylo de mendicidade; ficando autorizado o Governo a fazer operações de credito até 100:000$000, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA MARINHA

    Lei nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 18:

    Compra e collocação de pharóes na costa e portos do Imperio; ficando o Governo autorizado a fazer as operações de credito necessarias até 600:000$000, na deficiencia de sobras da renda geral.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:

    Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

    Continúa em vigor pela importancia necessaria para fazer face á differença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.

    Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, §§ 2º e 3º:

    Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro, e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo despender, annualmente, em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000, por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis de Orçamento.

    Levantamento da Carta itineraria do Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:

    Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias, com que se contractar parte desta linha ferrea.

    Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:

    Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro, a que applicar esta lei.

    Lei nº 2639 de 22 de Setembro de 1875:

    Desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio; podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza até a somma de 19.000:000$000.

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:

    Prolongamento da estrada de ferro D. Pedro II, e construcção de um ramal entre Sapopemba e o novo Matadouro; sendo applicada a este serviço a quantia de 1.860:000$000, e ao do prolongamento a de 3.000:000$ annuaes, autorizadas as operações de credito necessarias, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

    Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:

    Fabrico de moedas de bronze e de nickel.

    Leis nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 3, e art. 11, § 5º, nº 2:

    Reforma do Regulamento da Typographia Nacional, e melhoramento de vencimentos dos empregados e operarios.

    Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios, que se construirem no Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2697 de 6 de Novembro de 1875:

    Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de um Banco de credito real, e sómente de juros ás companhias que estabeleceram engenhos centraes para fabricar assucar de canna; autorizadas as operações de credito necessarias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.

TABELLA - E

    Creditos especiaes para o exercicio de 1878 - 1879

MINISTERIO DO IMPERIO

    Leis nos 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23:

    Medição e tombo das terras que, nos termos dos contractos, matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos; sendo 95:000$000 para o serviço relativo ao primeiro patrimonio e 35:000$000 para o concernente ao segundo.

    Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, nº 3:

    Construcção do novo Matadouro no Municipio da Côrte; ficando o Governo autorizado para despender até á quantia de 2.000:000$000, e fazer a despeza por meio de qualquer operação de credito.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 16, § 8º:

    Construcção de um edificio para Asylo de Mendicidade; ficando autorizado o Governo a fazer operações de credito até 100:000$000, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º:

    Compra das bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

    Continúa em vigor pela importancia necessaria para fazer face á differença entre a despeza da compra, comprehendida a que o serviço do abastecimento d'agua exigir, e o producto da venda dos mesmos terrenos.

    Lei nº 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º §§ 2º e 3º:

    Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente; podendo o Governo despender annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000 por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas leis de orçamento.

    Levantamento da carta itineraria do Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2397 de 10 de Setembro de 1873:

    Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, e garantia de juros de 7% á companhia ou companhias com que se contractar parte desta linha ferrea.

    Resolução Legislativa nº 2450 de 24 de Setembro de 1873:

    Garantia de juro, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas; ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que applicar esta lei.

    Lei nº 2639 de 22 de Setembro de 1875:

    Desappropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio; podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza até á somma de 19.000:000$000.

    Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18:

    Prolongamento da estrada de ferro D. Pedro II e construcção de um ramal entre Sapopemba e o novo Matadouro: sendo applicada a este serviço a quantia de 1.860:000$000, e ao do prolongamento a de 3.000:000$ annuaes; autorizadas as operações de credito necessarias, no caso de não bastarem as sobras da renda geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

    Leis nº 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 4:

    Fabrico de moedas de nickel e de bronze.

    Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, nº 3, e art. 11, § 5º, nº 2:

    Reforma do Regulamento da Typographia Nacional e melhoramento dos vencimentos dos empregados e operarios.

    Premio não excedente a 50$000 por tonelada aos navios que se construirem no Imperio.

    Resolução Legislativa nº 2687 de 6 de Novembro de 1875:

    Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de um Banco de credito real, e sómente de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as operações de credito necessarias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1877. - Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 48 Vol. 1pt1 (Publicação Original)