Legislação Informatizada - LEI Nº 2.670, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 2.670, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875

Fixa a despeza e orça a receita do Imperio para o exercicio de 1876-1877, e dá outras providencias.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assemblêa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

Despeza Geral.

     Art. 1.º A despeza geral do Imperio, para o exercicio de 1876-1877, é fixada na quantia de 106.911:041$588, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma que especificam os artigos seguintes:

     Art. 2.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de .................7.735:026$428

A saber:

1. Dotação de Sua Magestade o Imperador.................800:000$000

2. Dita de Sua Magestade a Imperatriz...........................96:000$000

3. Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel...........150:000$000

4. Dita do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Senhora D. Leopoldina...........75:000$000

5. Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro....................6:000$000

6. Ditos do Principe o Sr. D. Augusto..............................6:000$000

7. Ditos do Principe o Sr. D. José....................................6:000$000

8. Ditos do Principe o Sr. D. Luiz.....................................6:000$000

9. Ditos do Principe o Sr. D. Felippe...............................12:000$000

10. Mestres da Família Imperial.........................................7:400$000

11. Gabinete Imperial.........................................................2:071$428

12. Camara dos Senadores.............................................632:048$000

13. Dita dos Deputados..................................................886:240$000

14. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados.........54:250$000

15. Conselho de Estado....................................................48:000$000

16. Secretaria de Estado..................................................199:695$000

17. Presidencias de Provincia...........................................328:303$000

18. Culto Publico.............................................................990:534$900

19. Seminarios Episcopaes...............................................115:250$000

20. Faculdades de Direito.................................................250:900$000

21. Ditas de Medicina.......................................................355:750$000

22. Escola Polytechnica.....................................................298:798$000

23. Instituto Commercial......................................................20:800$000

24. Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, sendo 108:939$ para creação de escolas primarias do segundo gráo, escolas normaes primarias e secundarias para ambos os sexos, pagamento dos Professores de mais 10 escolas, creadas pelo Decreto n.º 5532 de 24 de Janeiro de 1874 e aluguel de casas; e 80:000$ para occorrer, desde já, ás despezas com o asylo de meninos desvalidos, creado pelo mesmo Decreto, e de conformidade com o de n.º 5849 de 9 de Janeiro ultimo, que lhe deu Regulamento........849:380$000

25. Academia das Bellas-Artes.............................................87:760$000

26. Instituto dos Meninos Cegos...........................................48:468$000

27. Dito dos Surdos-Mudos.................................................54:595$000

28. Estabelecimento de educandas no Pará.............................2:000$000

29. Archivo Publico..............................................................15:920$000

30. Bibliotheca Publica...........................................................68:800$500

31. Instituto Historico e Geographico Brazileiro.........................7:000$000 

32. Imperial Academia de Medicina..........................................2:000$000

33. Lyceu de Artes e Officios..................................................10:000$000

34. Hygiene Publica.................................................................13:760$000

35. Instituto Vaccinico.............................................................14:080$000

36. Inspecção de Saude dos Portos.........................................56:422$600

37. Lazaretos............................................................................7:720$000

38. Hospital dos Lazaros...........................................................2:000$000

39. Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario....250:000$000

40. Obras...............................................................................800:000$000

41. Directoria Geral de Estatistica.............................................68:080$000

42. Eventuaes...........................................................................30:000$000

     Art. 3.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de .....................6.245:035$926

A saber:

1. Secretaria de Estado..........................................................163:090$000

2. Supremo Tribunal de Justiça...............................................165:742$000

3. Relação..............................................................................634:906$000

4. Tribunaes do Commercio......................................................98:905$000

5. Justiça de 1.ª instancia.....................................................2.476:852$844

6. Despeza secreta da Policia.................................................120:000$000

7. Pessoal e material da Policia...............................................656:009$250

8. Guarda Nacional..................................................................15:000$000

9. Conducção, sustento e curativo de presos.............................76:810$000

10. Eventuaes...........................................................................10:000$000

11. Corpo Militar de Policia...................................................519:340$052

12. Guarda Urbana................................................................448:890$750

13. Casa de Correcção da Côrte...........................................185:490$030

14. Obras................................................................................50:000$000

15. Classificação e consolidação de leis....................................24:000$000

16. Auxilio á força policial das Provincias...............................600:000$000

     Art. 4.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................1.096:353$333

A saber:

1. Secretaria de Estado..........................................................159:445$000

2. Legações e Consulados, ao cambio par de 27, incluidos os vencimentos de dous Addidos ás Legações na Italia e Santa Sé................................................................................560:775$000

3. Empregados em disponibilidade.............................................7:133$333

4. Ajudas de custo, ao cambio par de 27.................................70:000$000

5. Extraordinarias exterior, idem...............................................74:000$000

6. Ditas no interior...................................................................25:000$000

7.Commissão de limites e liquidação de reclamações..............200:000$000

     Art. 5.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de .................11.365:912$777

A saber:

1. Secretaria de Estado..........................................................120:370$000

2. Conselho Naval...................................................................50:300$000

3. Quartel-General...................................................................30:680$000

4. Conselho Supremo Militar....................................................15:732$000

5. Contadoria.........................................................................116:400$000

6. Intendencia e accessorios....................................................127:277$500

7. Auditoria e Executoria.............................................................4:910$000

8. Corpo da Armada e Classes annexas...................................891:803$568

9. Batalhão Naval....................................................................232:655$186

10. Corpo de Imperaes Marinheiros.....................................1.100:000$000

11. Companhia de Invalidos......................................................13:713$750

12. Arsenaes.......................................................................3.933:055$282

13.  Capitanias de Portos.......................................................284:489$225

14. Força Naval..................................................................2.706:157$404

15. Navios desarmados............................................................38:147$300

16. Hospitaes.........................................................................257:288$700

17. Pharóes............................................................................154:696$000

18. Escola de Marinha e outros estabelecimentos scientificos...200:896$266

19. Reformados......................................................................181:413$596

20. Obras...............................................................................496:802$000

21. Despezas extraordinarias e eventuaes................................400:000$000

22. Etapas..................................................................................9:125$000

     Art. 6.º O Ministro e Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ...................16.809:884$724

A saber:

1. Secretaria de Estado e Repartições annexas........................209:323$000

2. Conselho Supremo Militar.....................................................53:806$000

3. Pagadoria das Tropas............................................................38:825$000

4. Archivo Militar e Officina lithographica...................................35:808$000

5. Instrucção Militar.................................................................271:815$200

6. Intendencia, Arsenaes de Guerra.......................................3.708:221$400

7. Corpo de Saude e Hospitaes................................................915:902$000

8. Exercito............................................................................8.299:881$875

9. Commissões Militares............................................................99:423$000

10. Classes inactivas.............................................................1.446:459$647

11. Ajudas de custo...................................................................50:000$000

12. Fabricas............................................................................257:611$497

13. Presidios e Colonias Militares............................................302:808$105

14. Obras Militares.................................................................900:000$000

15. Diversas despezas e eventuaes..........................................550$000:000

     Art. 7.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 17.823:065$400

A saber:

1. Secretaria de Estado...........................................................254:000$000

2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional...........................6:000$000

3. Acquisição de Plantas, etc.....................................................98:000$000

4. Auxilio ao Dr. Martins...........................................................10:000$000

5. Eventuaes..............................................................................20:000$000

6. Jardim Btanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas.....................24:000$000

7. Dito do Passeio Publico........................................................13:265$400

8. Corpo de Bombeiros..........................................................250:000$000

9. Iluminação pblica................................................................700:000$000

10. Garantia de juros ás estradas de ferro.............................1.150:000$000

11. Estrada de ferro D. Pedro II...........................................4.500:000$000

12. Obras Publicas...............................................................2.000:000$000

13. Esgoto da cidade............................................................1.100:000$000

14. Telegraphos....................................................................1.060:000$000

15. Terras publicas e colonização..........................................1.800:000$000

16. Catechese e civilisação de indios........................................100:000$000

17. Subvenção ás Companhias de navegação por vapor........3.372:800$000

18. Correio Geral..................................................................1.305:000$000

19. Museu Nacional...................................................................60:000$000

20. Manumissões (o que produzirem as quotas do fundo de emancipação)...        $        

     Art. 8.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.....................45.835:763$000

A saber:

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa pertencente ao Estado, ao cambio parde 27................12.535:406$000

2. Juros e amortização da divida interna fundada..................17.551:132$000

3. Juros da divida inscripta, antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da lei de 24 de Outubro de 1832.................50:000$000

4. Caixa de Amortização..................................................218:600$000

5. Pensionistas e aposentados........................................2.265:659$000

6. Empregados de Repartição extinctas...............................37:838$000

7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda...........1.566:641$000

8. Juizo dos Feitos da Fazenda.........................................137:713$000

9. Estações de arrecadação...........................................4.808:656$000

10. Casa da Moeda.........................................................194:720$000

11. Administração de proprios nacionaes...........................76:022$000

12. Typographia Nacional e Diario Official......................208:376$000

13. Ajudas de custo..........................................................50:000$000

14. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios.........30:000$000

15. Ditas por trabalhos fóra das horas do expediente.........30:000$000

16. Despezas eventuaes, sendo 150:000$000 para diversas, e 615:178$000 especialmente para differenças de cambio............................................................................765:178$000

17. Premios, juros reciprocos, etc., sendo 500:000$000 para varios serviços e 1.038:500$000 para juros de bilhetes do Thesouro.................................................................1.538:500$000

18. Juros do emprestimo do cofre de orphãos..................450:000$000

19. Obras.....................................................................1.770:000$000

20. Exercicio findos..........................................................800:000$000

21. Adiantamento da garantia provincial de 2% ás Estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo..654:450$000

22. Reposições e restituições..............................................96:872$000

CAPITULO II

Receita Geral

     Art. 9.º A receita geral do Imperio é orçada na quantia de ..........................106.000:000$000, e será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Ordinaria.

1. Direitos de importação para consumo.

2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, na razão de 5%.

3. Armazenagem.

4. Ancoragem

5. Imposto da Dóca.

6. Direitos de exportação dos generos nacionaes.

7. Ditos de 2 1/2% da polvora fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras.

8. Ditos de 1 1/2% do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.

9. Ditos de 1% dos diamantes.

10. Expediente das Capatazias.

11. Juros das acções das Estradas de ferro da bahia e Pernambuco.

12. Renda do Correio Geral.

13. Dita da Estrada de ferro D. Pedro II.

14. Dita da Casa da Moeda.

15. Dita da Lithographia Militar.

16. Dita da Typographia Nacional.

17. Dita do Diario Official.

18. Dita da Casa de Correcção.

19. Dita do Instituto dos Meninos Cegos.

20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.

21. Dita da Fabrica da Polvora.

22. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.

23. Dita dos Telegraphos electricos.

24. Dita dos Arsenaes.

25. Dita de proprios nacionaes.

26. Dita de terrenos diamantinos.

27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.

28. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.

29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte

30. Decima urbana.

31. Dita da légua além da demarcação, excepto na cidade de Nictheroy.

32. Ditta Addicional.

33. Matriculas dos Estabelecimentos de instrucção superior.

34. Sello do papel, fixo e proporcional.

35. Premios de depositos publicos.

36. Emolumentos.

37. Imposto de transmissão de propriedade.

38. Dito sobre insdustrias e profissões.

39. Dito do consumo de aguardente.

40. Dito de 20% das loterias.

41. Dito de 15% dos premios das mesmas.

42. Dito sobre datas mineraes.

43. Venda de terras publicas.

44. Concessão de pennas d`agua.

45. Armazenagem de aguardente.

46. Cobrança de divida activa.

Extraordinaria.

47. Contribuição para o Montepio.

48. Indemnizações.

49. Juros de capitaes nacionaes.

50. producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.

51. Dito de 1% das loterias, na fórma do Decreto n.º 2936 de 16 de Junho de 1862.

52. Venda de generos e proprios nacionaes.

53. Receita eventual, comprehendidas as muitas por infracção de lei ou Regulamento.

Renda com applicação especial.

Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3.º da Lei n.º 2040 de 28 de Setembro de 1871:

1. Taxa de escravos.

2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

3. Multas.

4. Donativos.

5. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.

6. Decima parte das concedidas depois da Lei.

7. Divida activa.

Imposto do gado de consumo, destinado ao pagamento do juro e amortização do emprestimo que fôr contrahido para construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte.

     Art. 10. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 8.000:000$000, como antecipação de receita, no exercicio desta Lei.

     Paragrapho unico. Continúa o Governo autorizado para converter em divida consolidada interna ou externa, no todo ou em parte, a divida fluctuante.

     Art. 11. Fica o Governo autorizado, desde já, para:

1.º Elevar até ao dobro o imposto de armazenagem dos generos de estiva, e dos que, na fórma dos regulamentos em vigor, podem ser depositados em entrepostos particulares.

2.º Alterar a taxa de armazenagem da aguardente de producção nacional, equiparando-a á dos demais generos: ou substituir os impostos de consumo de aguardente pela elevação do imposto de  industrias e profissões dos estabelecimentos em que se venderem bebidas alcoholicas, no Municipio da Côrte, e da taxa municipal das licenças desses estabelecimentos na cidade.

3.º Alterar os regulamentos da cobrança da decima de predios, reduzindo o imposto de 12% a 10 % nos lugares onde não houver serviço de esgoto subvencionado pelo Estado. As referidas taxas serão deduzidas do valor locativo, sem o abatimento de que trata o art. 11 do regulamento de 16 de Abril de 1842.

4.º Rever a tarifa das Alfandegas, podendo diminuir nas Provincias fronteiras os direitos de importação, não só sobre os tecidos de algodão, como sobre os artigos que possam ser introduzidos por contrabando.

5.º Extinguir os impostos de ancoragem e de dóca.

6.º Elevar até 5% mais os direitos addicionaes de que tratam o art. 11, n.º 3, da Lei n.º 2348 de 25 de Agosto de 1873 e o art. 2.º das disposições preliminares da Tarifa, annexas ao Decreto n.º 5580 de 31 de Março de 1874.

7.º Estabelecer sobre os navios estrangeiros um imposto de pharol, não excedendo a 50$000 de cada um, qualquer que seja o numero de viagens feitas annualmente.

     Art. 12. Fica, desde já, abolido o imposto pessoal.

CAPITULO III

Disposições Geraes.

     Art.13. E` autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

Emprestimo do cofre de orphãos.
Bens de defuntos e ausentes e do evento.
Premios de loterias.
Depositos das Caixas Economicas.
Ditos dos Montes de Soccorro.
Ditos de diversas origens.

O saldo que produzirem estes depositos, será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituídas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.

O saldo ou excesso das restituições será comtemplado no balanço, sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n.º 628 de 17 de Setembro de 1851.

     Art. 14. Ficam isentas as camaras Municipaes de pagar ao Thesouro Nacional a importancia dos padrões do systema metrico que lhes foram distribuidos.

     Art. 15. São exceptudas, a Juizo do Governo, da conversão a que se refere o art. 18 da Lei n.º 1764 de 28 de Junho de 1870, as terras que pelas ordens religiosas forem distribuidas, gratuitamente, ou mediante um onus razoavel, aos escravos libertados pelas mesmas ordens.

     Art. 16. Fica o Governo, desde já, autorizado para:
$ 1.º reformar a Bibliotheca Publica, sem augmento da despeza que actualmente se faz com esse estabelecimento.

$ 2.º Reorganizar a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, sem que augmente com este serviço a despeza para a repartição no orçamento vigente.

$ 3.º Arbitrar uma gratificação, até 2:000$000, aos Juizes de Direito que forem nomeados Desembargadores para Relações existentes em Provincia diversa da em que residirem.

$ 4.º Mandar pagar a Liberato Lopes e Silva a quantia de 3:060$000.

$ 5.º Reorganizar o Archivo Publico; podendo, feita a reorganização, despender com essa Repartição mais 10:000$000 annualmente.

$ 6.º Despender na Côrte:

1.º A quantia de 400:000$000 com o esgotamento, deseccamento e aterro dos pantanos existentes na cidade e visinhança; e bem assim com os reparos e conservação das valias abertas, dos rios e corregos de aguas correntes.

2.º A de 500.000$000 com a limpeza de rodas as ruas e praças da cidade e das principaes dos suburbios.

3.º A de 80:000$000 com a irrigação das principaes ruas das cidades e das arterias de maior transito, que conduzirem aos suburbios.

Todas as quantias consignadas no orçamento municipal para os serviços especificados neste paragrapho, serão exclusivamente applicadas ao calçamento da cidade; ficando assim alterado o referido orçamento.

$ 7.º Despender a quantia de 60:000$ com a creação, na Provincia de Minas Geraes, de uma escola de minas; submettendo á approvação do Corpo Legislativo o respectivo plano de ensino, regulamento e tabella dos vencimentos do Director, Professores e mais empregados.

$ 8.º Despender até 100:000$ com a aquisição ou construcção de um edificio para asylo de mendicidade, dando a essa instituição o competente regulamento.

$ 9.º Mandar pagar o que se dever aos subditos italianos Francisco e Miguel Chichi, sendo-lhe concedido, para esse fim, o credito de 40:000$000.

     Art. 17. Fica o Governo tambem autorizado para crear um internato de marinha, com a denominação de -Collegio naval-, despender com este serviço até a quantia de 50.000$, supprimindo o actual externato de marinha.

     Art. 18. E` o Governo autorizado para despender annualmente até 3.000:000$ com o prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II; devendo seguir desde já, a direcção mais conveniente para ligar a mesma estrada ao ponto em que começa a navegação do rio das Velhas.

Paragrapho unico. Poderá outrosim o Governo despender, desde já, até a somma de 1.860:000$ com a construcção, por conta do Estado, de um ramal da referida estrada, entre a estação de Sapopemba e o novo matadouro, no Campo de S. José, da Imperial fazenda de Santa Cruz.

     Art. 19. As despezas autorizadas pelos arts. 17 e 18 e $ 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º, do art. 16 serão feitas por meio de operações de credito, no caso de que não bastem as sobras da renda geral.

     Art. 20. São approvados os transportes de sobras de umas para outras rubricas de exercicio de 1873-1874, autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella A, na importancia total de 2.238:200$262.

$ 1.º E`aberto ao Governo um credito extraordinario e supplementar da quantia de 14.721:003$234, pertecendo 4.482:961$584 ao exercicio de 1873 - 1874, e 10.238:041$650 ao de 1874 - 1875, a qual será distribuida por Ministerios e verbas, na fórma da tabella B.

$ 2.ºAs despezas provenientes  deste augmento de credito serão pagas pelos meios votados nas Leis de orçamento respectivas, excepto a de 4.117:997$440 do prolongamento da Estrada de ferro D. Pedro II.

     Art. 21. No exercicio da presente Lei poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella C.

     Art. 22 Continuam em vigor, no exercicio desta Lei, os creditos especiaes mencionados na tabella D; e bem assim todas as disposições das Leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita ou despeza, ou sobre autorização para fixação ou augmento de vencimentos, creação de novas despezas, reforma de repartições ou de legislação fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.

     Art. 23. ficam revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e façam cumprire guardar, tão inteiramente como nella se contém.

     O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Barão de Categipe.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para o exercicio de 1876 - 1877, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio.- Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Transitou em 22 de Outubro de 1875. - José bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Outubro de 1875, - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 131 Vol. 1 (Publicação Original)