Legislação Informatizada - LEI Nº 1.953, DE 17 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original

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LEI Nº 1.953, DE 17 DE JULHO DE 1871

Abrindo um credito de 20.000:000$000, para o prolongamento da estrada de ferro de D. Pedro II, e dando providencias para o das estradas de ferro subvencionadas pelo Thesouro Nacional.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e ella sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1.º É aberto ao Governo um credito de 20.000:000$000, para completar a quarta secção da Estrada de ferro de D. Pedro II, e prolongar a mesma estrada até a Lagôa dourada, na Provincia de Minas Geraes.

     Art. 2.º O governo fica tambem autorizado para:

     § 1.º Contractar com as companhias das estradas de ferro e do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo resgate das mesmas estradas por titulos da divida publica, comtanto que o dispendio annual como os respectivos juros e amortização não exceda a importancia da garantia concedidaa cada uma das ditas companhias.

     § 2.º Prolongar por secções as estradas de ferro mencionadas no paragrapho antecedente, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente por estudos a que se procederá desde já, podendo despender annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000.

     $ 3.º Mandar verificar e completar os estudos feitos de uma linha ferrea que ligue os pontos navegaveis do alto ao baixo S. Francisco; e mandar estudar o systema completo de viação e levantar a carta itinerariado Imperio, applicando pra este fim no primeiro anno até a quantia de 200:000$000.

    Art. 3.º O governo fica autorizado a deduzir do producto do emprestimo contrahido ultimamente em Londres a somma de 20.000:000$000 para as despezas de que trata o art. 1.º e a fazer quasquer operações de credito para as despezas de que trata o art.2.º, quando sejam insufficientes os fundos consignadaos nas Leis do orçamento.

     Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRICEZA IMPERIAL REGENTE
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 42 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)