Legislação Informatizada - LEI Nº 1.099, DE 18 DE SETEMBRO DE 1860 - Publicação Original

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LEI Nº 1.099, DE 18 DE SETEMBRO DE 1860

Prohibe as loterias e rifas de qualquer especie, não autorisadas por Lei, e dá faculdade ao Governo para conceder loterias

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime AccIamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º Ficão prohibidas as loterias e rifas de qualquer especie não autorisadas por Lei, ainda que corrão annexas á qualquer outra autorisada, sob pena de prisão simples de dous á seis mezes, perda de todos os bens e valores sobre que versarem, ou forem necessarios para seu curso, e de multa igual a metade do valor dos bilhetes distribuidos.

      § 1º Será reputada loteria, ou rifa a venda de bens, mercadorias, ou objectos de qualquer natureza que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou de beneficio dependente de sorte.

      § 2º Nas penas deste artigo incorrerão: 1º Os autores, emprehendedores, ou agentes de loterias ou rifas. 2º Os que distribuirem, passarem ou venderem bilhetes de loterias, ou rifas. 3º Os que por avisos, annuncios, ou por outro qualquer meio promoverem o seu curso, e extração.

      § 3º O producto dos bens, valores e multas de que trata o presente artigo, deduzidos cincoenta por cento da sua importancia á favor da pessoa ou Empregado que der noticia da infracção, ou promover sua repressão, será applicado ás despezas dos Estabelecimentos plos que o Governo designar.

      § 4º Contra os infractores se procederá na fórma determinado pela Legislação em vigor sobre os delictos policiaes.

     Art. 2º Fica competindo ao Governo a faculdade de conceder loterias, e revogada a Lei de 6 de Junho de 1831: observando-se sobre este objecto as seguintes disposições:

      § 1º Emquanto senão extrahirem todas as loterias concedidas até hoje, nenhuma outra o será pelo Governo, podendo, este restringir o numero dellas, modificar as clausulas da concessão, e até annulla-la, quando tenha cessado, ou se tenha modificado o objecto da mesma concessão.

      § 2º Verificada a hypothese do paragrapho antecendente, não poderá o Governo conceder mais de cincoenta e seis loterias annualmente.

      § 3º Continuarão a ser extrahidas em cada anno, sua limitação de tempo, as loterias concedidas com esta clausula pela Legislação vigente em beneficio de diversos Estabelecimentos plos, e outros que são por esta fórma auxiliados.

      § 4º O Governo sómente poderá conceder loterias em favor de Estabelecimentos plos de utilidade geral, e para constução e reparos de Igrejas Matrizes.

      § 5º A concessão das loterias será feita por via de Decreto pedido pelo Ministerio da Fazenda, competindo áquelle a cuja Repartição estiver sujeito o Estabelecimento, em favor do qual em concedidas, a fiscalisação immediala de emprego do producto dellas, e ao da Fazenda a guarda do dinheiro, em quanto não fôr empregado, e bem assim a tomada das respectivas contas, tanto do Thesoureiro das loterias, como dos agraciados.

      § 6º O Governo não poderá conceder loterias para a construcção e reparo de obras, sem que lhe sejão presentes, e por elle approvados, o plano das mesmas obras, e o orçamento da despeza que devão custar.

      § 7º Não será entregue aos agraciados o producto de cada loteria, ou parte delle, sem terem apresentado no Thesouro Nacional a demonstração da applicação das sommas que hoverem anteriormente recebido; devendo prestar fiança nos casos e pela fórma determinados nos Regulamentos do Governo.

      § 8º A designação da ordem, segundo a qual serão extrahidas as loterias em cada anno, deverá ser feita logo no principio delle, por meio de Decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, á que fica sujeita a Thesouraria das loterias.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro em desoito de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

João de Almeida Pereira Filho.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, prohibindo as loterias e rifas de qualquer especie não autorisadas por Lei, e dando faculdade ao Governo para conceder loterias.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Feliciano França, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Setembro de 1860. Josino do Nacimento Silva.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em o 1º de Outubro de 1860. José Bonifacio Nascentes de Azambuja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)