Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. ............................................................................
..................................................................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/2016, Página 1 (Publicação Original)