Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
..........................................................................................................
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
..........................................................................................................
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Jaques Wagner
Lauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/2015
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2015, Página 1 (Publicação Original)