Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970
Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É a Caixa Econômica Federal
- CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às
atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo único. Não caberá a
isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer
vender imóvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o
promitente comprador.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1970, Página 4825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)