Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original

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LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Dá nova fórma aos Governos das Provincias, creando para cada uma dellas um Presidente e Conselho.

     D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

     A Assemblé a Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

     Art. 1° Ficam abolidas as Juntas Provisorias de Governo, estabelecidas nas Provincias do Imperio do Brazil por Decreto de 29 de Setembro de 1821.

     Art. 2° Será o Governo das Provincias confiado provisoriamente a um Presidente e Conselho.

     Art. 3o O Presidente será o executor e administrador da Provincia, e como tal estrictamente responsavel responsavel: será da nomeação do Imperador, e amovivel, quando o julgar conveniente.

     Art. 4o Para o expediente terá um Secretario, que será tambem o do Conselho, mas sem voto, nomeado igualmente pelo Imperador, e amovivel, quando julgar conveniente.

     Art. 5o Tanto o Presidente como o Secretario terão ordenado, pago pela Fazenda Publica da respectiva Provincia, a saber:os Presidentes das Provincias de S. Pedro do Sul, S. Paulo, Goyaz, Mato Grosso, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Maranhão, e Pará vencerão o ordenado annual de 3:200$000, e os das outras Provincias o de 2:400$000; os Secretarios das primeiras o de 1:400$000, e os das segundas o de 1:000$000.

     Art. 6o Estes ordenados serão contados desde o dia da sahida dos Presidentes e Secretarios para as respectivas Provincias, abonando-se-lhes demais para as despezas da viagem a Quinta parte dos mesmos ordenados.

     Art. 7o O Presidente, e Secretario não perceberão ordenado algum outro, emquanto servirem, nem tão pouco emolumentos por qualquer titulo que sejam. Ficam porém salvos os emolumentos devidos por Lei aos Officiaes das Secretarias das Provincias.

     Art. 8o O Presidente despachará por si só, e decidirá todos os negocios, em que, segundo este Regimento, se não exigir especificadamente a cooperação do Conselho.

     Art. 9o Haverá tambem um Vice-Presidente, o qual será o Conselheiro, que obtiver maior numero de votos entre os eleitos para o Conselho.

     Art. 10. O Conselho de cada uma Provincia contará de seis Membros, eleitos pela mesma fórma, porque se elegem os Deputados da Assembléa.

     Art. 11. Não póde ser eleito Conselheiro o cidadão, que não fôr maior de trinta annos, e não tiver seis annos de residencia na Provincia.

     Art. 12. Os Conselheiros serão substituidos por supplentes, e taes são todos aquelles, que obtiveram votos na eleição do Conselho, conforme a lista geral, que dos votados se fizer na ultima apuração.

     Art. 13. O Conselho não é permanente. Reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez cada anno no tempo que aprouver ao mesmo Conselho, á vista das circunstancias locaes. Todavia a primeira reunião será immediata á eleição dos Conselheiros.

     Art. 14. A sessão ordinaria não durará mais de dous mezes, salvo si por affluencia de negocios importantes decidir o Conselho, á maioria de votos, que a sessão se deve prorogar. Mas neste caso a prorogação não excederá de um mez.

     Art. 15. Além da reunião ordenada por esta Lei, poderá o Presidente convocar extraordinariamente pare do Conselho para consultar o que lhe parecer, preferindo nesta convocação aquelles d'entre os Conselheiros, a quem menos incommóde o comparecimento.

     Art. 16. Igualmente nas materias da competencia do Conselho, sobrevindo cousa urgentem que peça decisão, a qual o Presidente não queira, ou não possa tomar sobre si, poderá o mesmo Presidente convocar extraordinariamente todo o Conselho.

     Art. 17. Em falta do Presidente, e achando-se distante o Vice-Presidente, occupa o logar daquelle o Conselheiro de mais votos, que presente fôr, o qual cederá immediatamente á chegada do Vice-Presidente, ou de outro Conselheiro, que o excederá em numero de votos.

     Art. 18. Em falta do Presidente, Vice-Presidente e Cnselheiros, a Presidencia será occupada pelos supplentes, entr os quaes preferirá semre o de maior ao de menor numero de votos, e cederá o de menos votos áquelles que os tiver mais.

     Art. 19. Em falta do Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros, e Supplentes, o Presidente da Camara da Capital servirá de Presidente da Provincia para expedir aquelles negocios, que são da mera competencia do Presidente.

     Art. 20. O Conselho não terá ordenado algum fixo: nas reuniões porém terão os Conselheiros uma gratificação diaria pelo tempo, que gastarem juntos, e desde o dia, que sahirem de suas casas, e a ellas voltarem, contando-se os dias de ida, e volta pelo numero de leguas, segundo o Regimento das Justiças. Esta gratificação será de 3$400 por dia para os Conselheiros das primeiras Provincias, e de 2$400 para os das segundas.

     Art. 21. O Presidente terá o tratamento de Excellencia, e a continencia militar, que competia aos antigos Capitães Generaes. O mesmo tratamento e continencia terá o Conselho reunido.

     Art. 22. Nas materias da competencia necessaria do Conselho, terá elle voto deliberativo, e o Presidente o de qualidade. Nas convocações, porém em que não seja necessaria a sua cooperação, terão os Conselheiros convocados tão sómente o voto consultivo.

     Art. 23. São responsaveis pelas deliberações do Conselho aquelles, a quem por seus votos fôr attribuido o prejuizo de alguma resolução.

     Art. 24. Tratar-se-hão pelo Presidente em Conselho todos os objectos, que demandem exame e juizo administrativo, taes como os seguintes:

1° Fomentar a agricultura, commercio, industriam, artes, salubridade, e commodidade geral.
2° Promover a educação da mocidade.
3° Vigiar sobre os estabelecimentos de caridade, prisões, e casas de correção e trabalho.
4° Propôr que se estabeleçam Camaras, onde as deve haver.
5° Propôr obras novas, e concertos das antigas, e arbitrios para isto, cuidando particularmente na abertura de melhores estradas e conservação das existentes.
6° Dar parte ao Governo dos abusos, que notar na arrecadação das rendas.
7° Formar censo, e estatistica da Provincia.
9° Promover as missões, e catechese dos Indios, a colonisação dos estrangeiros, a laboração das minas, e o estabelecimento de fabricas mineraes nas Provincias metalliferas.
10. Cuidar em promover o bom tratamento dos escravos, e propôr arbitrios para facilitar a sua lenta emancipação.
11. Examinar annualmente as contas de receita e despeza dos Conselhos, depois de fiscalizadas pelo Corregedor da respectiva comarca, e bem assim as contas do Presidente da Provincia.
12. Decidir temporariamente os conflictos de jurisdição entre as Autoridades. Mas si o conflicto apparecer entre o Presidente e outra qualquer Autoridade, será decidido pela Relação do Districto.
13. Suspender Magistrados na conformidade do art. 34.
14. Suspender o Commandante Militar do commando da Força Armada, quando inste a causa publica. 15. Attender ás queixas, que houverem contra os funccionarios publicos, mórmente quanto á liberdade da imprensa, e segurança pessoal, e remettel-as ao Imperador, informadas com audiencia das partes, presidindo o Vice-Presidente, no caso de serem as queixas contra o Presidente.
16. determinar por fim as despezas extraordinarias, não sendo porém estas determinações postas em execução sem prévia approvação do Imperador. Quanto ás outras determinações do Conselho, serão obrigatorias, emquanto não forem revogadas, e se não oppozerem ás Leis existentes.


     Art. 25. O Conselho terá á sua disposição para as despezas ordinarias, que demandar o desempenho das suas funcções, a oitava parte das sobras das rendas da respectiva Provincia.

     Art. 26. Não estando o Conselho reunido, o Presidente proverá, como fôr justo, em todas as materias comprehendidas no art. 24, á excepção das que tratam os ns. 13 e 14, submettendo depois o que houver feito á deliberação do Conselho, que immediatamente convocará.

     Art. 27. Todas as resoluções tomadas em materias da competencia necesaria do Conselho, serão publicadas da maneira seguinte, a saber: Si o Conselho tiver deliberado, a formula da publicação será esta: - O Conselho resolveu... Si porém o Presidente tiver deliberado por si só, na conformidade do artigo precedente, a formula será: - O Presidente temporariamente ordena... Nas outras materias, em que é livre ao Presidente consultar, ou não, ao Conselho, as resoluções tomadas pelo mesmo Presidente, serão publicadas no primeiro caso por esta forma: - O Presidente, ouvido o Conselho, resolveu... -; e no segundo por est'outra: - O Presidente ordena...

     Art. 28. O Governo da Força Armada de 1a e 2a Linha da Provincia compete ao Commandante Militar.

     Art. 29. Não póde o Commandante Militar empregar a Força Armada contra os inimigos internos, sem requisição das Autoridades Civis, e prévia resolução do Presidente em Conselho, quando este se possa convocar, ou do Presidente só, quando não seja possivel a convocação.

     Art. 30. Igualmente não póde o Commandante Militar fazer marchar a 2a Linha fóra da Provincia sem ordem especial do Poder Executivo, nem fóra do Districto do seu respectivo Regimento sem acôrdo do Presidente da Provincia.

     Art. 31. As Ordenanças são sujeitas ao Presidente da Provincia, a quem compete tambem fazer o recrutamento á requisição motivada do Commandante Militar.

     Art. 32. A Marinha Nacional estacionada nos portos das Provincia maritimas fica subordinadaao Presidente para lhe dar a direcção, que exigir o bem, e a segurança do Estado; excepto quando por ordens positivas do Ministerio lhe fôr o contrario determinado.

     Art. 33. A Administração da Justiça é independente do Presidente, e Conselho.

     Art. 34. Póde porém o Presidente em Conselho, e de accôrdo com o Chanceller, onde houver Relação, suspender o Magistrado depois de ouvido, isto tão sómente no caso em que, de continuar a servir o Magistrado depois de ouvido, isto tão sómente no caso em que, de continuar a servir o Magistrado, se possam seguir motins, e revoltas na Provincia, e se não possa esperar resolução do Imperador. Feita a suspensão, dará immediatamente pare pela Secretaria da Justiça, e remmeterá os autos comprobatorios da urgencia e necessidade da suspensão ao Tribunal competente, para proceder-se como fôr de direito.

     Art. 35. A Administração e arrecadação da Fazenda Publica das Provincias continuará a fazer-se pelas respectivas Juntas, ás quaes presidirá, segundo a Lei e Regimentos existentes, o mesmo Presidente da Provincia, e na sua falta aquelle que o substituir.

     Art. 36. O Presidente da Provincia presidirá tambem ás Juntas de Justiça, onde as houver.

     Art. 37. Ficam revogadas todas e quaesquer Leis e Alvarás, Cartas Régias, Decretos, e Ordens, que em alguma parte se opponham ao que vai determinado. Paço da Assembléa, 14 de Outubro de 1823.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logars a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que dá uma nova fórma provisoria aos Governos Provinciaes; ficando abolidas as Juntas Provisorias estabelecidas por Decreto de 29 de Setembro de 1821; tudo como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a fls. 190 do Liv. 3o de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. - Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 25 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 27 do Liv. 1o das Leis. - Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/10/1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/10/1823, Página 10 Vol. 1 pt I (Publicação Original)