Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original

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LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Declara em vigor a legislação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de 1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são especificados.

     D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Impero do Brazil tem Decretado o seguinte.

     A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

     Art. 1o As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidelissima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Côrte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alcantara, como Regente do Brazil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imperio, ficam em inteiro vigor na pare, em que não tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os negocios do interior deste Imperio, emquanto se não organizar um novo Codigo, ou não forem especialmente alteradas.

     Art. 2o Todos os Decretos publicados pelas Côrtes de Portugal, que vão especificados na Tabella junta, ficam igualemnte valiosos, emquanto não forem expressamente revogados. Paço da Assembléa em 27 de Setembro de 1823.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumpram, façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos Livros da mesma Chancellaria, a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no palacio do Rio de Janeiro aos 20 do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil que declara o Codigo, Leis, Decretos, e Resoluções, que provisoriamente ficam em vigor, para terem observancia neste mesmo Imperio; tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a fls. 1 do Liv. De Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta Carta de Lei. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Corte e Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerquer.

     Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 31 v. do Liv. 1o das Leis e Alvarás. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. = Floriano de Medeiros Gomes.

Tabella de Leis, que acompanha o Decreto de 27 de Setembro de 1823

     Decreto de 12 de Março de 1821, extinguindo todos os ordenados, pensões, gratificações, e outras quaesquer despezas, que não se acharem estabelecidas por Lei, ou Decreto (1).

     Dito de 25 do mesmo mez e anno, determinando que aos credores do Thesouro Publico se admittam anecontros a respeito de seus debitos.

     Dito de 10 de Maio do mesmo anno, declarando os Bachareis formados em Leis, ou em Canones, habilitados para os logares de Magistratura, sem dependencia de leitura. Devendo estender-se a disposição deste Decreto, ás informações da Universidade, de maneira que a Carta de Formatura só de per si habilita o Bacharel formado.

     Dito de 11 de Maio do mesmo anno, fixando a determinação vaga do Alvará de 7 de Janeiro de 1750, relativamente ás roupas, camas, e outras cousas que se dão aos Ministros, a titulo de aposentadoria, indo em correição, ou diligencia (2).

     Dito de 17 do mesmo mez e anno, extinguindo os Juizos de commissões.

     Dito da mesma data, abolindo o estylo das tenções em latim (3).

     Dito de 21 de Maio de 1821, que estabelece nova marcha para os recursos interpostos para o Juizo da Corôa. Devendo ser extensiva a disposição deste Decreto a todos os Juizos da Corôa, estabelecidos pelo Alvará de 18 de Janeiro de 1765.

     Dito de 25 do mesmo mez e anno, abolindo os privilegios de aposentadoria, assim activa, como passiva, fóra dos casos expressos no mesmo Decreto (4)

     Dito de 29 do mesmo mez e anno, para se não assignar com rubricas (5).

     Dito de 9 de Junho, facilitando aos devedores fiscaes, inculpavelmente impossibilitados de pagar, o poderem pagar por prestações ou lettras sem vencimento de juro.

     Decreto de 28 do dito mez e anno, permittindo a qualquer o Ter Escola aberta de primeiras lettras, sem dependencia de exame, ou de alguma licença (6).

     Carta de Lei de 5 de Julho do mesmo anno, extinguindo todas as taxas, e condemnações provenientes dellas (7).

     Dita de 14 do dito mez e anno, declarando o Decreto de 17 de Maio, que extinguiu o Juizos de commissões (8).

     Dita de 23 de Agosto do dito anno, para se distribuirem por duas Secretarias os negocios, que corriam pela Secretaria dos Negocios do Reino.

     Dita de 21 de Outubro do dito anno, para que os Secretarios de Estado vençam o ordenado de 4:800$000.

     Dita de 12 de Novembro do mesmo anno, extinguindo todas as devassas geraes, que a Lei incumbe a certos Julgadores.

     Dita de 19 do mesmo mez e anno, mandando executar o Decreto das Côrtes, que restitue aos Clerigos Regulares secularizados aquelles Direitos Civicos, que são compativeis com o seu estado.

     Dita de 28 de de Dezembro do mesmo anno, admittindo nas Alfandegas as fazendas da Asia, manufacturadas com côres, sejam tecidas, pintadas, ou estampadas, sem dependencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Gôa, Dio, e Damão, ou de quaesquer outros Portos, além do Cabo da Boa Esperança.

     Dita de 19 de Dezembro do dito anno, mandando executar o Decreto das Côrtes, que determina que os Juizes, que os assignarem, por vencidos, os Acordãos, possam declarar essa circumstancia.

     Dita de 14 de Outubro de 1822, na qual se combina o respeito devido á casa do cidadão com a administração da Justiça.

     Paço da Assembléa em 27 de Setembro de 1823. - Martim Francisco Ribeiro de Andrada, Presidente. - João Severiano Maciel da Costa, 1o Secretario. - Miguel Calmon du Pin e Almeida, 2o Secretario.

     Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1823. - José Joaquim Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/10/1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/10/1823, Página 7 Vol. 1 pt I (Publicação Original)