Legislação Informatizada - LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1826 - Publicação Original

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LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1826

Regula a maneira de compor-se os Conselhos de Guerra dos Officiaes Generaes.

     Dom Pedro por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
     Art. 1.° Os Conselhos de Guerra, em que houverem de ser julgados Officiaes Generaes, serão compostos de um Presidente que terá graduação, ou antiguidade maior que a do réo, do Auditor com voto, e de cinco Officiaes Generaes de graduação superior, igual, ou inferior á do réo.
     Art. 2.° Não havendo Official General mais graduado, ou antigo que o réo, para presidir o Conselho, nomear-se-ha para este exercicio um Conselheiro de Guerra, o qual não terá voto na instancia superior, quando o processo alli subir.
     Art. 3.° Ficam derogadas todas as leis, alvarás, decretos, e resoluções em contrario.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

Palacio de Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1826


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)