Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827

Do reconhecimento e legalisação da divida publica, fundação da divida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

TITULO I

DO RECONHECIMENTO DA DIVIDA PUBLICA

CAPITULO UNICO

    

     Art 1º Reconhecem-se como divida publica:

     1º Todas as dividas de qualquer natureza, origem, ou classe constantes de titulos veridicos, e legares, contrahidas pelo Governo, assim no Imperio, como fóra delle, até ao fim do anno de 1826, á excepção daquellasm que se acharem prescriptas pelo alvará de 9 de Maio de 1810.

     2º Todos os juros vencidos, e não pagos de quaesquer das referidas dividas, que pela natureza dos seus contractos os venciam. A divida contrahida no Imperio será designada pelo titulo de - Divida interna -, e a contrahida fóra delle será denominada - Divida externa.

     Art 2º O Governo fará liquidar immediatamente, assim nesta Côrte, como nas provincias toda aquella parte da divida interna, que não estiver ainda, e apresentará á Camara dos deputados na primeira sessão a conta da que estiver liquidada até então, com especifica, e impreterivel menção do quanto se dever ao Banco no fim do corrente anno.

TITULO II

DA LEGALISAÇÃO DA DIVIDA PUBLICA

CAPITULO I

Do grande livro da divida do Brazil.

 

     Art 3º Fica instituido e credado o grande livro da divida do Brazil.

     Art 4º  Estelivro constará de um ou mais volumes, como fôr necessario, rubrivados, e encerrados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Fazenda.

     Art 5º Fica tambem instituido em cada provincia do Imperio um livro auxiliar do grande livro, rubricado, e encerrado pelo Presidente da provincia respectiva.

     Art 6º Todos os titulos da divida publica reconhecida pela presente lei, serão inscriptos neste grande livro; e em cada um dos seus auxiliares inscrever-se-hão sómente os titulos da divida particular da respectiva provincia.

     Art 7º As inscripções serão feitas debaixo de numeros distinctos. As do grande livro serão lavradas pelo Escrivão do thesouro, e assignadas pelo presidente, e Thesoureiro-mór do mesmo; e as dos auxiliares o serão pelo respectivo escrivão da Fazenda, e assignadas pelo Presidente, e Thesoureiro Geral da mesma.

     Art 8º As inscripções feitas nos livros auxiliares serão remettidas por cópia authenticasda, no fim de cada semestre, ao Thesouro Publico, para que ahi sejam lançadas no grande livro.

     Art 9º O thesouro Publico enviará a cada uma provincia um modelo do livro auxiliar, para que o seu formato seja o mesmo, e o methodo da sua escripturação seja uniforme em todas as provincias, e fique em harmonia com a do grande livro.

     Art 10º O grande livro será conservado na casa Forte do Thesouro, fechado em um cofre com tres chaves, das quaes uma será guardada pelo Presidente, e as outras pelo thesoureiro-mór, e escrivão do mesmo Thesouro. Os auxiliares serão conservados, como dito fica, na casa da Fazenda erspectiva, sendo clavicularios o Presidente, Thesoureiro Geral e Escrivão da mesma Fazenda.

 

CAPITULO II

DAS INSCRIPÇÕES DO GRANDE LIVRO, E SEUS AUXILIARES.

 

     Art 11º Todos os credores da divida interna, que se achar liquidada, ou fôr liquidando, deverão por si, ou por seus procuradores, entregar os titulos no Thesouro Publico, e nas casas de Fazenda das provincias, para que sejam devidamente inscriptos no grande livro, e seus auxiliares.

     Art 12º No acto de entrega dar-se ao credor, ou a seu bastante procurador um recibo, em que se declare o numero, qualidade, e valor dos mesmos titulos, e o nome da pessoa, a quem pertecem. Este recibo será assignado no Thesouro Publico pelo respectivo Escrivão, e nas provincias pelos Escrivães de Fazenda.

     Art 13º Reconhecida no Thesouro, e casas de Fazenda a veracidade, e legalidade dos referidos titulos, proceder-se-ha a inscrevel-os no grande livro, e nos auxiliares; e feita a inscripção, dar-se-ha ao credor, ou a seu procurador um conhecimento, em que se declare o numero da inscripção, a pagina, e volume do livro onde ella se fez, a quantia da divida, e do juro, que vencer, e o nome do credor. Tal conhecimento será inscripções; e no acto da sua entrega ao cregor, ou a seu pricurador bastante, cobra-se-ha o recibo de que trata o artigo antecedente.

     Art 14º Sómente á vista deste conhecimento se pagará aos credores publicos pela divida interna.

     Art 15º Estes conhecimentos poderão ser transferidos por venda, que fica autorizada, ou por doação na fórma das leis, mediante a cessão dos proprietarios feita por Tabellião, e dua testemunhas reconhecidas, independente de outra qualquer habilitação.

     Art 16º Os titulos da divida externa serão inscriptos no grande livro, lançando-se nelle a integra dos dous contractos, do emprestimo contrahido em Londres, e da convenção celebrada com Portugal.

     Art 17º Serão inscriptos da mesma sorte no grande livro todos os mais contractos de emprestimo, que a nação contrahir, quando a lei o determinar.

     Art 18º Nenhuma outra divida além da declarada no art 1º será reconhecida, e inscripta no grande livro sem expressa determinação de lei.

 

TITULO III

DA FUNDAÇÃO DA DIVIDA INTERNA

CAPITULO UNICO

 

     Art 19º Fica desde já creado, e reconhecido como divida publica fundada o capital de 12.000:000$000, que será logo inscripto no grande livro.

     Art 20º Este capital será posto em circulação por meio de apolices de fundos; não sendo apolice alguma de menor valor que o de 400$00, e devendo cada uma dellas declarar o capital que representa, e o juro que vence.

     Art 21º As apolices deste capital serão applicadas:

     1º A' compra, ou troca de 6.000:000$000, pelo menos, em notas do Banco.

     2º Ao pagamento dos credores publicos pela divida interna actual, que se fôr inscrevendo no grande livro da divida publica, e seus auxiliares tanto na Côrte como nas provincias.

     3º Ao supprimento do deficit do Thesouro Publico para o anno de 1828, que fôr declarado na lei do orçamento.

     Art 22º As apolices applicadas ao fim qie trata o nº 1º do artigo precedente vencerão 5% de juro annual, e as notas, que assim forem compradas serão depois de marcadas nio Thesouro Publico, dadas ao Banco em pagamento á conta do que lhe deve o Governo. Taes notas não tornarão a entrar em circulação, nem o Banco, do 1º de Janeiro de 1828 em diante, poderá emittir outras, de novo, que augmentem o capital existente em notas, até essa época, na conformidade do art 2º.

     Art 23º As apolices applicadas ao fim do nº 2º vencerão - as que forem dadas em pagamento de devidas, que por contracto o devessem cobrar, o mesmo juro anteriormente estipulado, e as que forem de juro o de 5%.

     Art 24º As apolices applicadas ao fim do nº 3º vencerão o juro, que ajustado fôr os capitalistas, que as comprarem.

     Art 25º Os juros que as apolices vencerem serão pagos nos termos dos arts. 58, 59.

     Art 26º Todas as apolices serão amortizadas annualmente na razão de 1% do capital, que representam, e a amortização será feita nos termos dos art. 60, 61, e 62.

     Art 27º As apolices poderão ser trasferidas, sendo a transferencia feita nos termos dos art.63 e 64.

     Art 28º Fica desde já applicada exclusivamente á despeza dos juros, e amortização deste capital creado, uma prestação mensal de 60:000$000, feita pelos rendimentos da Alfandega do Rio de Janeiro, cessado a de 50:000$000 mensaes, que pela mesma  Repartição se fazia ao Banco. Esta prestação será entregue diretamente á Caixa de Amortização pelo respectivos Thesoureiro, que haverá conhecimento, que haverá conhecimento em fórma, á vista do qual lhe será a entrega abonada no Thesouro Publico. No fim de cada semestre, além da quantia declarada, se prestará pelos mesmos rendimentos o mais que fôr necessario para saldar as despezas da caixa.

     Art 29º As apolices do capital creado serão emittidas pelo Thesouro Publico nesta Côrte, e mediante as casas de Fazenda, nas provincias, onde deva haver emissão dellas para o fim de que trata o nº 2º do art 21.

     Art 30º O mesmo Thesouro decidirá sobre o melhor formato das apolices creadas, guardando todavia as bases seguintes:

     1º Que todas apolices sejam numeradas por classes do valor de seu capital, e do seu juro, havendo em todos os seus lados uma vinheta, ou tarja.

     2º Que o numero, o anno em que forem e mittidas, o seu valor capital, e a quantia do seu juro, sejam escriptos no corpo da apolice, e tambem na vinheta, ou tarja do alto, e lado esquerdo.

     3º Que as apolices sejam encadernadas em livro, donde irão sendo cortadas; devendo o córte dividir a tarja ou vinheta do lado esquerdo, de modo que fique no livro parte do numero, do ano, do capital, e do juro, escriptos nellas.

     4º Que no corpo de cada uma apolice se declare o tempo, e lugar do pagamento do juro.

     5º Que todas as apolices sejam assignadas de chancella pelo Presidente do Thesouro, e pelo proprio punho do Thesoureiro-mór, e do Inspector geral da Caixa de Amortização.

     Art 31º Sempre que o Thesouro, ou qualquer casa de Fazenda, emittir uma apolice, fará assentar o nome da pessoa a quem deva pertencer em um livro, que contenha o catalogo numerico das apolices, por classes do valor capital, e do juro. Esta pessoa será considerada como o primeiro possuido. Na Caixa de Amortização, e em cada uma das suas filiaes, haverá um livro de igual natureza, onde por communicação do Thesouro, e das casas de Fazenda para se verificar, no acto das transferencias, a indentidade dos primeiros possuidores das apolices emittidas.

     Art 32º Logo que forem cortadas todas as apolices de algum dos livros de que trata as apolices de algum dos livros de que trata o nº 3 do art. 30, será o mesmo livro immediatamente entregue pelo thesouro, ou pelas casas de Fazenda, á Caixa de Amortização, ou ás suas filiaes. Estes livros servirão para se verificar a authenticidade das apolices.

     Art 33º Os falsificadores das apolices, creadas pela presnte lei, incorrerão na pena dos que frabricam moeda falsa.

     Art 34º Fica prohibido aos possuidores de apolices, marcal-as com signaes, ou escreverem palavras algumas, quér na face, quér no reverso das mesmas apolices, debaixo da pena de pagarem 1/4% do valor da apolice, que assim fôr levada á Caixa de Amortização, onde receberão outra de igual preço e numero.

     Art 35º As apolices possuidas por estrangeiros ficam isentas de sequestro, e represalia no caso de guerra entre o Imperio, e a nação a que pertencerem.

     Art 36º Não se admittirá opposição nem ao pagamento dos juros, e capital, nem á transferencia destas apolices, senão no caso de ser feita pelo proprio possuidor.

     Art 37º As apolices serão isentas do imposto sobre as heranças, e legados.

     Art 38º Os credores pela divida interna liquidada, e legalizada, que quizerem ser pagos pelo Thesouro com as apolices creadas, restituirão o respectivo conhecimento de que trata o art. 13º.

     Art 39º Os mesmos credores, que tiverem conhecimento do menor valor, que o minimo das apolices, ou entrarão com os saldos em favor do Thesouro para haverem apolices em pagamento, ou o Thesouro vendendo apolices no mercado lhes pagará com o producto dellas o valor de seus conhecimentos. Do mesmo modo o Thesouro pagará os saldos em favor dos credores, quando os conhecimentos forem de maior valor que de qualquer apolice.

    

TITULO IV

DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

CAPITULO UNICO

 

     Art 40º Fica instituida, e creada uma Caixa de Amortização exclusivamente destinada a pagar os capitaes, e juros de qualquer divida publica, fundada por lei.

     Art 41º Esta caixa será independente do Thesouro Publico, e administrada por uma Junta composta do Ministro e Secretario de Estado dos negocios da Fazenda, como Presidente, de cinco capitalistas nacionaes, e do Inspector Geral da Caixa.

     Art 42º Os capitalistas serão escolhidos pelo Governo de entre aquelles que mais idoneos forem, e mais fundos tiverem em apolices. Servirão por dous annos, e poderão ser reeleitos pelo Governo.

     Art 43º A Junta da Administração reunir-se-ha duas vezes cada mez em sessão ordinaria, e em extraordinaria sempre que o Inspector Geral o requeira ao Presidente.

     Art 44º Os membros desta Junta, á excepção do Inspector Geral, servirão gratuitamente, devendo ter o Governo muito em contemplação os servuiço as que prestarem como relevantes.

     Art 45º A mesma Junta apresentará na sessão seguinte da Assembléa Geral Legislativa um plano de regimento que methodise suas funcções interiores, que determine as obrigações de cada um dos seus empregados, e que fixe o systema mais conveniente para sua escripturação, e das caixas filiaes, tendo por base presente lei.

     Art 46º O Inspector Geral da Caixa terá a seu cargo a execução das medidas, que forem adoptadas em Junta, o despacho diario dos assumptos do expediente, e o governo economico da Caixa, dando conta á Junta em sessão.

     Art 47º Além do Inspector gerla da Caixa haverá para o serviço do estabelecimentro um Contador, um Thesoureiro, um Corretor, dous Escriptuarios e um Porteiro. O Inspector Geral, o Contador, o Thesoureiro serão nomeados pelo Governo; e o Corretor, os Escripturarios, e o Porteiro serão nomeados pela Junta com approvação do Governo.

     Art 48º No impedimento do Inspector Geral servirá o Contador, e na falta deste o Official mais habil que a Junta designar. No impedimento do Thesoureiro, e do Corretor servirão as spessoas que forem propostas, e afiançadas por elles a contento da Junta.

     Art 49º O Inspector Geral deverá ser amestrado em contabilidade, e arrumação de livros, giro de cambios, e reducção de differentes moedas; tendo além disso conhecimento geraes da sciencia economica. E assim elle como os demais empregados, serão além de intelligentes de uma reputação illibada.

     Art 50º O Inspector Geral vencerá o ordenado annual de 3:200$000, o Contador e o Thesoureiro 2:400$000 cada um: o Corretor 1:600$000: os dous Escripturarios 1:200$000 cada um, e o Porteiro 1:000$000.

     Art 51º O Inspector Geral não entrará no exercicio do seu emprego sem que preste no Thesouro Publico uma fiança idonea, ou hypotheca pela quantia de 64:000$000; e bem assim o Contador pela de 32:000$000; os Escripturarios pela de 24:000$000 cada um; e o Porteiro pela de 20:000$000.

     Art 52º Nas provincias do Imperio em que houver emissão das apolices creadas, estabelecer-se-ha uma Caixa Filial de Amortização, por onde sejam pagos os Juros, e capitaes somente das apolices alli emittidas.

     Art 53º As Caixas Filias serão administradas por uma Junta composta do Presidente da provincia, do Thesoureiro Geral, e do Escrivão da Junta da Fazenda. Haverá um Escripturario, se fôr necessario, nomeado pela Junta da Administração da Caixa.

     Art 54º As despezas de ordenados, e expediente da Caixa de Amortização, serão pagas pelo thesouro á vista de folhas processadas pelo Contador, e assignadas pelo Inspector Geral: e as despezas das caixas filiaes o serão pelas respectivas casas de Fazenda, á vista de folhas assignadas pelos Presidentes das provincias, e processadas pelos Escrivães das Juntas.

     Art 55º Todos os empregados da Caixa de Amortização, e suas Filias são responsaveis pelos seus actos; podendo a Junta, ouvido o Inspector Geral, e os accusados, demittir aquelles que mal se conduzirem.

     Art 56º Além desta clausula geral da responsabilidade, será o Corretor da Caixa particulamente responsavel pela validade das transferencias, que fizer, devendo pagar por seus bens qualquer prejuizo de terceiro. Esta responsabilidade porém durará sómente por dez annos, contados do dia da transferencia.

     Art 57º As operações da Caixa de Amortização por si, e suas Filiaes serão:

     1º Pagar por semestre os juros das apolices de fundos, que emittidas forem.

      2º Resgatar annualmente tantas apolices do capital fundado quantas equivalerem á somma de 1% do mesmo capital, e á do juro das apolices que se forem amortizando.

     3º Inspeccionar as transferencias das mesmas apolices de uns para outros possuidores.

     Art 58º Os juros serão pagos nas Thesourarias da Caixa, e suas Filiaes nos primeiros 15 dias uteis dos mezes de Janeiro, e Julho de cada anno: devendo o pagamento ser feito á vista das proprias apolices aos possuidores, ou a seus bastantes procuradores, depois de se verificar pelos livros competentes a authenticidade dellas, e a identidade do possuidor, e a dom procurador, se o houver, que exhibirá a sua procuração bastante.

     Art 59º realizando o pagamento, o possuidor, ou seu procurador assignará em livro competente o recibo do juro; e estampar-se-ha o reverso da apolice um carimbo, que indique o semestre, e o anno.

     Art 60º A amortização, ou resgate das apolices será feito pela Caixa, e suas Filiaes - ou por compra das mesmas apolices, quando se achem no mercado abaixo do par, ou por meio de sorte; quando estejam acima delle. Nunca o Estado pagará mais do que o capital, que a apolice representar.

     Art 61º O sorteio para amortização terá logar nas Caixas Matriz e Filiaes no ultimo dia do pagamento semestral dos juros; extrahindo-se das urnas, onde se acharão todos os numeros das apolices em circulação aquellas que devam ser amortizadas; e publicando-se pela imprensa, ou por editaies affixados nos logares publicos, as listas dos numeros, que a sorte tiver designado, para que os seus possuidores, ou os procuradores destes compareçam nas Thesourarias da Caixa e suas Filiaes, e sejam pagos dos respectivos capitaes, cessando desde o dia da sorte o vencimento dos juros.

     Art 62º As apolices amortizadas, ou por compra ou por sorte nas Caixas Filiaes, serão immediatamente golpeadas, e remettidas para a Caixa de Amortização, onde juntamente com as que o forem nella, serão cuidadosamente guardadas em logar seguro.

     Art 63º A transferencia das apolices terá logar em qualquer dia, não feriado, na Caixa de Amortização, e será feita á vista das proprias apolices, e mediante o Corretor respectivo, por assento em um livro  depois de verificada a apolice, e reconhecido o possuidor. Este assento será assignado pelo Corretor, pelo transferente, e pelo transferido, podendo ser estes dous ultimos representados por bastantes procuradores, que apresentarão neste acto as suas procurações.

     Art 64º Todavia as apolices de menor valor que o de 1:000$000 poderão ser transferidas por escripto particular do primeiro ao segundo possuidor, e deste ao terceiro, e assim por diante; com tanto que este escripto seja assignado por duas testemunhas reconhecidas, e seja apresentado juntamente com a apolice, no acto do pagamento do juro, pelo possuidor, ou seu procurador: e então o Corretor fará lavra no livro proprio, á vista do mesmo escripto, assento da transferencia feita, que será assignado pelo novo possuidor, ou seu bastante procurador, ficando desde logo o referido escripto no archivo da Caixa, ou de suas Filiaes.

     Art 65º No fim de cada semestre as Caixas Filliaes remetterão á Caixa Matriz uma conta corrente dos juros que pagaram, do valor, e numero das apolices que amortizaram, das transferencias que tiveram logar, e das despezas que fizeram. Esta conta depois de examinada, e approvada em Junta entrará nos livros da Caixa de Amortizaçao.

     Art 66º Se o possuidor de uma apolice perdel-a, poderá haver da Caixa de Amortização, e suas Filiaes outra apolice de igual numero e valor, justificando primeiramente a perda, e pagando para as despezas da caixa o mesmo que se acha disposto no art. 34.

     Art 67º A Caixa de Amortização, e suas Filiaes receberão pontualmente os capitaes necessarios para as despezas que forem postas a seu cargo. Não deverá fundar-se capital de divida alguma sem que na propria lei da sua fundação sejam consignados rendimentos certos que bastem á despeza do seu juro, e amortização.

     Art 68º Além dos rendimentos obrigados já pela presente lei á despeza do capital creado, applicar-se-hão quando opportuno seja, alguns outros, que como desobrigados, possam supprir qualquer falta que haja de occorrer na Caixa de Amortização; e como taes ficam-lhe desde já applicados:

     1º O producto das prestações annuaes, que as corporações de mão-morta deviam ter pago pela dispensa, que lhes concedeu o lavará de 16 de Setembro de 1817.

     2º O producto da alienação das capellas, que houverem caducado, ou caducarem, nos termos do alvará de 14 de Janeiro de 1807. Estes rendimentos serão arrecadados pelo thesouro, e casas de Fazenda, e immediatamente entregues á Caixa de Amortização, ou á ordem desta, e ás Caixa de Amortização, ou á ordem desta, e ás Caixas Filiaes das provincias, onde a arrecadação se fizer.

     Art 69º Os capitaes, ou rendimentos assim obrigados, como desobrigados, que forem applicados por lei á Caixa de Amortização, não serão distrahidos pelo Governo, qualquer que seja a causa, ou pretexto, que allegue, sob a pena imposta na lei da responsabilidade dos Ministros, e Secretarios de Estado aos que dissipam os bens publicos.

     Art 70º A Junta da Caixa porá á disposição de suas Filial, por intermedio das casas de Fazenda das respectivas provincias, os capitaes necessarios para a despeza que lhes fôr encarregada.

     Art 71º O cofre da Caixa de Amortização terá tres chaves, uma das quaes será guardada pelo Inspector Geral, e as outras pelo Contador e Thesoureiro.

     Igual numero de chaves terá o cofre de cada uma Caixa Filial, sendo tambem guardada separadamente pelo Presidente da provincia, Escrivão da Junta e Thesoureiro Geral.

     Nunca se abrirá cofre algum sem que estejam presentes os tres clavicularios: o mesmo será observado ao fechar-se.

     Art 72º A indicação de qualquer membro da Camara dos Deputados será sufficiente para que se possa exigir immediatamente da Caixa de Amortização quaesquer illustrações sobre as suas operações. A mesma Camara poderá instituir commissões de exame, quando julgar necessario, para conhecer o estado da administração da referida Caixa.

     Art 73º A Junta da Caixa de Amortização apresentará os annos á Camara dos Deputados o seu balanço geral, acompanhado das reflexões, que entender convenientes para seu melhoramento, e prosperidade.

     Art 74º De seis em seis mezes se farão publicas pela imprensa todas as operações da Caixa de Amortização, e suas Filiaes; ou por editaes affixados nos lugares publicos onde não houver facilidade da impressão.

     Art 75º Ficam revogadas todas as leis, alvarás e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Queluz.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, do reconhecimento e legalisação da divida publica, fundação da divida interna, e estabelecimento da Caixa de Amortização; tudo na fórma acima declarada.

Para vossa Magestade Imperial ver.

Alexandre Maria de Mariz Sarmento a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 9 do livro 1º de cartas de lei.- Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1827.- Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 100 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 110 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)