Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original

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LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827

Crêa em cada uma das freguezias e das capellas curadas um Juiz de Paz e supplente.

     Dom Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Em que cada umas das freguezias e das capellas filiaes curadas, haverá um Juiz de Paz e um supplente para servir no seu impedimento, emquanto se não estabelecerem os districtos, corforme a nova divisão estatistica do Imperio.

     Art 2º Os Juizes de Paz serão electivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os Vereadores das Camaras.

     Art 3º Podem ser Juizes de Paz os que podem ser eleitores.

     Art 4º Ao eleito não approveitará escusa alguma, salvo doença grace e prolongada, ou emprego civil e militar que seja impossivel exercer conjunctamente, devendo provar perante Camara a legitimidade destes impedimentos, para ella então chamar o immediato em votos, a fim de servir de supplente-se-lhe as mesmas penas comminadas aos Vereadores. Aquelle porém que tiver servido duas vezes sucessivamente, poderá escusar-se por outro tanto tempo.

     Art 5º Ao Juiz de Paz compete:

     § 1º Conciliar as partes, que pretendem demandar, por todos os meios pacificos, que estiverem ao seu alcance: mandando lavrar termo do resultado, que assignará com as partes e Escrivão. Para a conciliação não se admitirá procurador, salvo por impedimento da parte, provado tal, que a impossibilite de comparecer pessoalmente e sendo outrosim o procurador munido de poderes illimitidos.

     § 2º Julgar pequenas demandas, cujo valor não exceda a 16$000, ouvindo as partes, e á vista das provas apresentadas por ellas; reduzindo-se tudo a termo na fórma do paragrapho antecedente.

     § 3º Fazer separar os ajuntamentos, em que ha manifesto perigo de desordem; ou fazer vigial-os a fim de que nelles se mantenha a ordem; e em caso motim deprecar a força armada para rebatel-o, sendo necessario. A acção porém da tropa não terá logar, senão por ordem expressa do Juiz de Paz, e depois de serem os amotinadores admoestados pelo menos tres vezes para se recolherem as suas casas, e não obedecrem.

     § 4º Fazer pôr em custodia o bebedo, durante a bebedice.

     § 5º Evitar as rixas, procurando conciliar as partes; fazer que não haja vadios, nem mendigos, obrigando-os a viver de honesto trabalho, e corrigir os bebedos por vicio, turbulentos, e meretriz escandalosas, que pertubam o socego publico, obrigando-os a assignar termo de bem viver, com comminação de pena; e vigiando sobre seu procedimento ulterior.

     § 6º Fazer destruir os quilombos, e providenciar a que se não formem.

     § 7º Fazer auto de corpo de delicto nos casos, e pelo modo marcados na lei.

     § 8º Sendo indicado o delinquente, fazer conduzil-o a sua presença para interrogal-o á vista dos factos existentes, e das testemunhas, mandando escrever o resultado do interrogatorio. E provado com evidencia quem seja o deliquente, fazer prendel-o na conformidade da lei, remettendo-o immediatamente com o interrogatorio ao juiz Criminal respectivo.

     § 9º Ter uma relação dos criminosos para fazer prendel-o, quando se acharem no seu districto; podendo em  noticia de algum criminoso em outro districto, avisar disso ao Juiz de Paz, e ao Juiz Criminal respectivo.

     § 10º Fazer observar posturas policiaes das Camaras, impondo as penas dellas aos seus violadores.

     § 11º Informar ao Juiz dos Orphãos acêrca do menor, ou desacisado, a quem fallecer o pai, ou que se achar abandonado pela ausencia ou deleixo do mesmo. Informar igualmente ao mesmo Juiz acêrca de direitos, que comecem a existir a favor de pessoas, que não exercerem plenamente a administração de seus bens; e acêrca dos bens abandonados pela ausencia de seus donos, falta, ou deleixo de seus procuradores. E emquanto o Juiz dos Orphãos não providenciar, acautelar o perigo, que possa haver tanto sobre as pessoas, como sobre os bens, remettendo immediatamente ao respectivo Juiz o auto que a tal assumpto praticar.

     § 12º Vigiar sobre a conservação das matas e Florestas publicas, onde as houver, e obstar nas particulares ao córte de madeiras reservadas por lei.

     § 13º Participar ao Presidente da provincia todas as descobertas, que ou casualmente, ou em virtude de diligencias publicas ou particulares, se fizerem no seu districto; de quaesquer produções uteis do reino mineral, vegetãl ou animal, remettendo-lhe as amostras.

     § 14º Procurar a composição de todas as contendas, e duvidas, que se suscitarem entre moradores do seu districto, acêrca de caminhos particulares, atravessadouros, e passagens de rios ou ribeiros; acêrca do uso das aguas empregadas na agricultura ou mineração; dos pastos, pescas, e caçadas; dos limites, tapagens, e cercados das fazendas e campos; e acêrca finalmente dos damnos feitos por escravos, familiares, ou animaes domesticos.

     § 15º Dividir o districto em quarteirões, que não conterão mais de 25 fogos; e nomear para cada um delles um Official, que o avise de todos os acontecimentos, e execute suas ordens.

     Art 6º Cada Juiz de Paz terá um Escrivão do seu cargo, nomeado e juramentado pela Camara, cujo provimento será gratuito, e não estará sujeito a prestação alguma.

     Este Escrivão servirá igualmente de Tabellião de notas, no seu districto sómente, para poder fazer, e approvar testamentos, e perceberá os emolumentos devidos aos Escrivães e Tabelliães. No impedimento ou falta do Escrivão, servirá inteiramente um homem juramentado pelo Juiz de Paz.

     Art 7º O Juiz de Paz terá os mesmos emolumentos que o Juiz de Direito.

     Art 8º O Juiz de Paz não chamará pessoa alguma á sua presença sem lhe declarar o fim para que, excepto em negocio de segredo, fazendo essa declaração.

     Art 9º O Juiz de Paz, sendo desobedecido, fará conduzir o desobediente á sua presença, e mandará lavrar termo de desobediencia, ouvindo summariamente o réo: e sendo convencido, lhe imporá a pena de multa de dous a seis mil reis, ou de dous a seis dias de prisão, quando o desobediente não tenha meios de satisfazer a multa, O réo não será havido por desobediente, sem  que lhe tenha passado contra-fé.

     Art 10º O producto das multas impostas pelo Juiz de Paz, será applicada ás despezas das Camaras.

     Art 11º O maximo das penas, que póde impór o Juz de Paz, não excederá á multa de trinta mil réis, á prisão de um mez, e á Casa de Correcção (havendo no logar), ou officiaes publicas por tres mezes.

     Art 12º O termo de bem viver, e sentença que impõe pena, terá logar em consequencia de prova de duas á tres testemunhas com audiencia de prova de duas á tres testemunhas com audiencia da parte. E nestes dous casos poderá o réo fazer perguntas ás testemunhas sobre seus depoimentos; e tanto como as respostas serão escriptas e assignadas.

     Art 13º Quando o Juiz de Paz impozer qualquer pena, será o réo, estando preso, conduzido com o processo perante o Juiz Criminal respectivo; e estando solto, será notificado para comparecer e allegara á sua, pena de revelia.

     Art 14º O Juiz Criminal, convocando dous Juizes de Paz mais vizinhos, confirmará, ou revogará a sentença, sem mais recurso.

     Art 15º Ficam revogadas todas as leis, que estiverem em opposição á presente.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumparm e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Visconde de S. Leopoldo.

     Carta de lei, pela qual Vossa Mgestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a creação de Juiz de Paz e seus supplentes, em cada uma das freguezias e capellas filiaes curadas; sobre as funcções inherentes a este cargo; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Registrada a folhas 182 do livro 4º do registro de cartas, leis e alvarás.- secretaria de Esrado dos Negocios do Imperio em 29 de Outubro de 1827.- Albino dos Santos Pereira.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 87 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 67 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)