Legislação Informatizada - LEI DE 1º DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original
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LEI DE 1º DE OUTUBRO DE 1828
Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
TITULO I
FÓRMA DA ELEIÇÃO DAS CAMARAS
Art. 1º As Camaras das cidades se comporão de nove membros, e as das villas de sete, e de um Secretario.
Art. 2º A eleição dos membros será feita de quatro em quatro annos, no dia 7 de Setembro, em todas as parochias dos respectivos termos das cidades, ou villas, nos lugares, que as Camaras designarem, e que, quinze dias antes, annunciarão por editaes affixados nas portas principaes das ditas parochias.
Art. 3º Têm voto na eleição dos Vereadores, os que têm voto na nomeação dos eleitores de parochia, na conformidade da Constituição, arts. 91, e 92.
Art. 4º Podem ser Vereadores, todos os que podem votar nas assembléas parochiaes, tendo dous annos de domicilio dentro do termo.
Art. 5º No domingo, que preceder pelo menos quinze dias, ao em que deve proceder-se á eleição, o Juiz de Paz da parochia fará publicar, e affixar nas portas da igreja matriz, e das capellas filiaes della, a lista geral de todas as pessoas da mesma parochia, que têm direito de votar, tendo para esse fim recebido as listas parciaes dos outros Juizes de Paz, que houverem nos differentes districtos, em que a sua parochia estiver dividida.
Nos lugares, onde se não tiverem ainda creado os Juizes de Paz, farão os Parochos as listas geraes, e as publicarão pela maneira determinada; recebendo as listas parciaes dos Capellães das filiaes.
Art. 6º O que se sentir aggravado por ter sido indevidamente incluido na lista dos votantes, ou della excluido, poderá apresentar a sua queixa motivada á assembléa eleitoral, logo que se reunir; e a assembléa, conhecendo, e decidindo definitivamente sem recurso, se achar ser justificada a queixa, e ter havido dólo naquelle, que lhe deu lugar, o multará na quantia de 30$000 para as despezas da Camara, á que remetterá a relação dos multados.
Art. 7º Reunidos os cidadãos no dia decretado, e nos lugares, que se designarem, depois que se tiver formado a mesa, na conformidade das instrucções, que regulam as assembléas parochiaes para a eleição dos membros das Camaras Legislativas, cada um dos votantes entregará ao Presidente uma cedula, que contenha o numero de nomes de pessoas elegiveis, correspondente ao dos Vereadores, que se houverem de eleger, e que será assignada no verso, ou pelo mesmo votante ou por outro a seu rogo, e fechada com um rotulo, dizendo - Vereadores para a Camara da cidade de.... ou villa de.... -: immediata, e successivamente entregará outra cedula, que contenha os nomes de duas pessoas elegiveis, uma para Juiz de Paz, outra para Supplente do districto, onde estes houverem de servir, e será do mesmo modo assignada, e fechada com rotulo, dizendo - Juiz de Paz, e Supplente da parochia de.... ou da capella de.... -.
Art. 8º Os que não puderem ir pessoalmente por impedimento grave, mandarão as cedulas em carta fechada ao Presidente da assembléa declarando o motivo por que não comparecem.
Art. 9º Todo o cidadão com direito de votar que não concorrer pessoalmente a dar a sua cedula, ou não a mandar, sem legitimo impedimento participado ao Presidente da assembléa parochial; e aquelle cujo impedimento fôr declarado improcedente pela mesa da dita assembléa, a quem compete o juizo a tal respeito, será condemnado em 10$000 para as obras publicas; e o pagamento será promovido pelo Procurador da Camara perante o Juiz de Paz respectivo, debaixo da sua responsabilidade. Para este fim a mesa remetterá á Camara respectiva a relação dos multados.
Art. 10. Recebidas as cedulas dos votantes, a mesa remetterá fechadas, as que respeitam aos Vereadores, com officio, em que se declare o numero dellas, á respectiva Camara, a qual, logo que houver recebido as de todas as parochias do seu termo, as apurará a portas abertas em o dia que deverá designar, e fazer publico por editaes.
Art. 11. A mesa com os assistentes, antes de se dissolver, procederá ao exame, e apuração dos votos para Juizes de Paz, e seus Supplentes, separando as cedulas, segundo os districtos de cada um dos votantes, e declarará, depois de apurados os votos, os que sahirem eleitos pela maioria para os mesmos districtos; participando a eleição por officio á respectiva Camara.
Art. 12. Feita a apuração das cedulas remettidas á Camara pelo modo sobredito, os que obtiverem maior numero de votos serão os Vereadores. A maioria dos votos designará qual é o Presidente segundo a Constituição, art. 168.
Art. 13. O Secretario, e nesta primeira eleição o Escrivão da Camara, lavrará a acta, a qual, assignada por elle e pelos membros da Camara, será guardada no archivo, juntamente com as cedulas, que se queimarão depois da seguinte eleição. No prazo de tres dias será remettida a cada um dos Vereadores uma carta official com a cópia authentica, assignadas ambas pelos membros da Camara.
Art. 14. Igualmente participara á Camara os nomes dos Vereadores, e o numero dos votos que cada um obteve, á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio na Provincia do Rio de Janeiro, e nas outras aos Presidentes.
Art. 15. A Camara, que não fizer expedir, e entregar aos Vereadores eleitos as actas de sua eleição, pagará 200$000 para as despezas das obras publicas, divididos pro rata entre seus membros.
Art. 16. No dia 1º de Dezembro os Vereadores eleitos enviarão á Camara os seus titulos, e sendo conferidos, e parecendo legaes, o Secretario, e nesta primeira eleição o Escrivão, participará aos mesmos Vereadores para que venham tomar posse.
Art. 17. No dia 7 de Janeiro se apresentarão na Camara os novos Vereadores, e prestarão o juramento pela maneira seguinte: - Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de Vereador da cidade, ou villa de tal..., de promover quanto em mim couber, os meios de sustentar a felicidade publica - depois do que tomarão posse dos lugares, que lhes competirem.
Art. 18. Os Vereadores podem ser reeleitos, mas poderão escusar-se, se a reeleição fôr immediata.
Art. 19. Ao eleito não aproveitará motivo de escusa, excepto: 1º enfermidade grave, ou prolongada; 2º emprego civil, ecclesiastico, ou militar, cujas obrigações sejam incompativeis de se exercerem conjunctamente.
Art. 20. Aquelle que se escusar representará á Camara os motivos que justificam a escusa; e se ella os julgar legaes, assim o declarará, e mandará no mesmo acto tirar pelo Secretario cópias da acta da apuração, e da em que fôr attendida a escusa, com declaração dos motivos allegados, e com officio as fará remetter áquelle, que tiver a maioria de votos, depois dos já apurados, o qual, achando que a escusa fôra dolosa da parte do escusado, o poderá representar á mesma Camara, de cuja decisão haverá recurso, nas provincias para o Presidente, e na capital para o Ministro dos Negocios do Imperio. Este methodo de substituição se guardará acontecendo morrer, ou ficar impedido algum dos Vereadores que tiver aceitado.
Art. 21. A Camara que dentro do prazo de oito dias, depois de apresentada a escusa, não executar a disposição do artigo antecedente será multada em 200$000 na fórma do art. 15.
Art. 22. Em todos os casos, em que acontecer empate entre dous ou mais eleitos, entrarão os nomes dos que tiverem igual numero de votos em uma urna, e decidirá a sorte.
Art. 23. Não podem servir de Vereadores conjunctamente no mesmo anno, e na mesma cidade, ou villa; pai, e filho, irmãos, ou cunhados, emquanto durar o cunhadio, devendo, no caso de serem nomeados, preferir o que tiver maior numero de votos.
TITULO II
FUNCÇÕES MUNICIPAES
Art. 24. As Camaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa.
Art. 25. As Camaras farão em cada anno quatro sessões ordinarias de tres em tres mezes, no tempo que ellas marcarem, e durarão os dias que forem necessarios, nunca menos de seis.
Art. 26. Occorrendo algum negocio urgente, e que não admitta demora, o Presidente poderá convocar a Camara extraordinariamente.
Art. 27. Achando-se reunidos nas cidades, ou villas cinco Vereadores, poderão deliberar: a maioria de votos decide, e no caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade para o desempate.
Art. 28. O Vereador que tiver impedimento justo o fará constar ao Presidente; e se faltar sem justificado motivo, pagará nas cidades por cada falta 4$000 e nas villas 2$000 para as obras do Conselho, que o Secretario carregará logo em receita. Faltando os Vereadores actuaes, chamar-se-hão os immediatos em votos, quando o impedimento passar de 15 dias, ou a urgencia, e importancia dos negocios exigir o numero completo de Vereadores.
Art. 29. No dia marcado para principio de cada uma das sessões ordinarias, se reunirão os Vereadores ás 9 horas da manhã na casa da Camara, e ahi, a portas abertas, havendo assentos para os espectadores, que concorrerem diariamente, o Presidente assentado no tôpo da mesa, tendo aos lados os Vereadores, assentados sem distincção, nem precedencia, dará principio á sessão pelas palavras - Abre-se a sessão -.
Art. 30. As sessões durarão cada dia, praticadas as mesmas formalidades, o tempo que fôr necessario para a discussão, e propostas das materias, que nellas devem, e podem ter lugar; não excedendo porém o de 4 horas. Termina-se a sessão pelas palavras do Presidente: - Fecha-se a sessão -.
Art. 31. Aberta a sessão, o Presidente declarará a materia da discussão, manterá a ordem nella, dando a palavra ao que primeiro a pedir, e fazendo observar a decencia, e civilidade entre os Vereadores e espectadores.
Art. 32. Se algum Vereador não quizer voltar á ordem, o Presidente o mandará calar; e não obedecendo, o fará sahir da sala, consultando primeiramente os outros Vereadores; ou levantará a sessão, quando a nada se queira sujeitar. Neste caso a Camara na sessão seguinte deliberará, se deve o Vereador ser, ou não admittido; e sendo resolvido pela negativa, se chamará o immediato, salvo o recurso ao Conselho Geral da Provincia, ou ao Conselho da Presidencia, em quanto aquelle não estiver em exercicio.
Art. 33. Qualquer dos Vereadores, e o Presidente póde propôr, e discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho das suas attribuições, e o fará por escripto com assignatura, e data.
Art. 34. Tendo fallado os Vereadores que quizerem sobre a materia, o Presidente a porá á votação, dando tambem o seu voto por ultimo, e o que a maioria decidir se tomará como resolução.
Art. 35. O Secretario, que estará junto á mesa, lavrará a acta, declarando nella os objectos expostos á discussão, as propostas, e emendas, que se apresentaram, e por quem; a final decisão, e os nomes dos que votaram pró, e contra; e esta acta será assignada pelo Presidente, e todos os Vereadores presentes.
Art. 36. Se na discussão algum Vereador faltar á ordem e civilidade, e o Presidente o não chamar a ella, qualquer dos outros Vereadores poderá requerer-lhe que o faça; e havendo duvida sobre a resolução do Presidente, a Camara decidirá por votos.
Art. 37. O Vereador que precisar de algum tempo de licença, a poderá obter da Camara; tendo a Camara sempre em attenção o numero dos Vereadores existentes, o estado dos negocios publicos, e a urgencia dos motivos allegados.
Art. 38. Nenhum Vereador poderá votar em negocio de seu particular interesse, nem dos seus ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados, emquanto durar o cunhadio. Igualmente não votarão aquelles, que jurarem ter suspeição.
Art. 39. As Camaras, na sua primeira reunião, examinarão os provimentos, e posturas actuaes, para propôr ao Conselho Geral o que melhor convier aos interesses do municipio; ficando, depois de approvados, sem vigor todos os mais.
Art. 40. Os Vereadores tratarão nas vereações dos bens, e obras do Conselho do Governo economico, e policial da terra; e do que neste ramo fôr á prol dos seus habitantes.
Art. 41. Cuidarão saber o estado, em que se achamos bens dos Conselhos, para reivindicarem os que se acharem alheados contra a determinação de leis, e farão repôr no antigo estado as servidoes e caminhos publicos, não consentindo de maneira alguma que os proprietarios dos predios usurpem, tapem, estreitem, ou mudem a seu arbitrio as estradas.
Art. 42. Não poderão vender, aforar, ou trocar bens immoveis do Conselho sem autoridade do Presidente da Provincia em Conselho, emquanto se não installarem os Conselhos Geraes, e na Côrte sem a do Ministro do Imperio, exprimindo os motivos, e vantagens da alienação, aforamento, ou troca, com a descripção topograptiica, e avaliação por peritos dos bens que se pretendem alienar, aforar, ou trocar.
Art. 43. Obtida a faculdade, as vendas se farão sempre em leilão publico, e a quem mais der, excluidos os Officiaes que servirem então nas Camaras, e aquelles que tiverem feito a proposta, e exigindo-se fianças idoneas, quando se fizerem a pagamentos, por se não poderem realizar logo a dinheiro, pena de responsabilidade pelo prejuizo d'ahi resultante.
Art. 44. Da mesma fôrma, e com as mesmas cautelas, e responsabilidade prescriptas no artigo antecedente, se farão os arrendamentos dos bens dos Conselhos; mas estes contractos poderão as Camaras celebrar por deliberação sua, e serão confirmados pelos Presidentes das Provincias em Conselho, e na Côrte pelo Ministro do Imperio.
Art. 45. Quando acharem não ser a prol dos Conselhos, que se alienem, ou arrendem os bens, mandal-os-hão aproveitar, pondo nelles bons administradores, para que venham a melhor arrecadação, ficando os ditos Vereadores responsaveis pela falta de exacção.
Art. 46. A Camara dará annualmente contas ao Conselho Geral, depois que as tiver tomado ao Procurador, fazendo-se então publicas pela imprensa onde a houver; e na falta, por editaes afixados nos lugares publicos, e o Conselho Geral proverá sobre ellas como achar conveniente. Apparecendo algum alcance, proceder-se-ha immediatamente á sua arrecadação, assim como a das rendas, e quaesquer dividas que se deixaram de cobrar, pena de responderem pelos prejuizos resultantes de sua negligencia.
Art. 47. Poderão ajustar de empreitada as obras que se houverem de fazer, mettendo-as primeiramente em prégão, para preferirem aquelles, que se offerecerem por menor preço, precedendo vistoria legal, publicação do plano, e sua avaliação; e na falta de empreiteiros, as poderão fazer por jornal. E quando as obras forem de grande importancia, e alguns socios, ou emprehendedores se offereeerern a fazel-as, percebendo algumas vantagens para sua indemnização, enviarão as propostas aos Conselhos Geraes da Provincia.
Art. 48. Farão pôr em boa guarda todas as rendas. fóros, coimas, e mais cousas que á Camara pertençam em arca forte de tres chaves, das quaes uma estará em poder do Presidente, outra do Fiscal, e outra do Secretario.
Art. 49. Igualmente mandarão fazer os cofres e armarios precisos não os havendo, para a guarda dos documentos das eleições, escripturas, e mais papeis que formam o archivo da Camara, e aonde se tenham os livros das vereações, tombos, e quaesquer outros; os quaes todos devem ser numerados e rubricados pelo Presidente gratuitamente, com seus termos de abertura, e encerramento.
Art. 50. Os livros indispensaveis são: um para o registro das posturas em vigor, e outro em que se registre a presente Lei, e todos os artigos das que se forem publicando, que disserem respeito ás Camaras.
Art. 51. Requererão aos Juizes territoriaes, que lhes façam os tombamentos de seus bens, a quem fica pertencendo esta jurisdicção, e geralmente defenderão perante as Justiças seus direitos para que lh'os façam manter, não fazendo sobre elles avença alguma.
Art. 52. Não poderão quitar coima nem divida alguma do Conselho, pena de nullidade, e de pagarem o duplo.
Art. 53. A Camara da capital dará posse, e juramento ao Presidente da Provincia, de que se lavrará termo, que será assignado pelo mesmo Presidente, e Vereadores presentes, e a communicará ás Camaras da Provincia para que se faça publica por editaes.
Art. 54. Do mesmo moio ás Camaras respectivas pertence reconhecer os titulos de todos os empregados que não tiverem superiores no lugar, a quem compita esse reconhecimento, e fazel-os registrar, tomar-lhes juramento, e fazer publicar por editaes a sua posse.
Art. 55. A's Camaras compete repartir o termo em districtos, nomear os seus Officiaes, e dar-lhes titulos; dar titulo aos Juizes de Paz, e fazer publicar por editaes os nomes, e empregos destes funccionarios.
Art. 56. Em cada reunião, nomearão uma commissão de cidadãos probos, de cinco pelo menos, a quem encarregarão a visita das prisões civis, militares, e ecclesiasticas, dos carceres dos conventos dos regulares, e de todos os estabelecimentos publicos de caridade para informarem do seu estado, e dos melhoramentos, que precisam.
Art. 57. Tomarão por um dos primeiros trabalhos, fazer construir ou concertar as prisões publicas, de maneira, que haja nellas a segurança, e commodidade, que promette a Constituição.
Art. 58. Darão parte annualmente, ou quando convier, ao Presidente da Provincia e Conselho Geral das infracções da Constituição, e das prevaricações, ou negligencias de todos os empregados.
Art. 59. Participarão ao Conselho Geral os mãos tratamentos, e actos de crueldade, que se costumem praticar com escravos, indicando os meios de prevenil-os.
Art. 60. Promoverão as eleições dos membros das Camaras Legislativas, da maneira que as determinar a Lei.
Art. 61. Serão assinantes dos Diarios dos Conselhos Geraes da Provincia, dos das Camaras Legislativas, e dos periodicos que contenham os extractos das sessões das Camaras Municipaes da Provincia se os houverem.
Art. 62. Farão publicar annualmente pela imprensa, onde melhor lhes convier, um extracto de todas as resoluções tomadas, com as declarações especificadas nas actas.
Art. 63. Darão aos Deputados, e Senadores da Provincia, a que pertencerem, as informações que elles pedirem, e todas as que julgarem precisas, ainda que se não peçam.
Art. 64. As deliberações das Camaras, que se dirigirem ao Conselho Geral, ou sejam propostas, creação, revogação, ou alteração de uma Lei peculiar; estabelecimento de uma nova obrigação para o municipio com o nome de postura, ou qualquer objecto da sua competencia, bem como as representações ás autoridades superiores, serão assignadas por toda a Camara.
Nas que tiverem por objecto ordenar o cumprimento das suas posturas, e o das leis, cuja execução esteja a seu cargo, bastará que os officios sejam assignados pelo Presidente e Secretario.
Art. 65. No que pertence ás Camaras, e desempenho de suas attribuições, nenhuma jurisdicção e ingerencia terão os Corregedores das comarcas.
TITULO III
POSTURAS POLICIAES
Art. 66. Terão a seu cargo tudo quanto diz respeito á policia, e economia das povoações, e seus termos, pelo que tomarão deliberações, e proverão por suas posturas sobre os objectos seguintes:
§ 1º Alinhamento, limpeza, illuminação, e desempachamento das ruas, cães e praças, conservação e reparos de muralhas feitas para segurança dos edificios, e prisões publicas, calçadas, pontes, fontes, aqueductos, chafarizes, poços, tanques, e quaesquer outras construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para decôro e ornamento das povoações.
§ 2º Sobre o estabelecimento de cemiterios fóra do recinto dos templos, conferindo a esse fim com a principal autoridade ecclesiastica do lugar; sobre o esgotamento de pantanos, e qualquer estagnação de aguas infectas; sobre a economia e asseio dos curraes, e matadouros publicos, sobre a collocação de cortumes, sobre os depositos de immundices, e quanto possa alterar, e corromper a salubridade da atmosphera.
§ 3º Sobre edificios ruinosos, escavações, e precipicios nas vizinhanças das povoações, mandando-lhes pôr divisas para advertir os que transitam; suspensão e lançamento de corpos, que possam prejudicar, ou enxovalhar aos viandantes; cautela contra o perigo proveniente da divagação dos loucos, embriagados, de animaes ferozes, ou damnados, e daquelles, que, correndo, podem incommodar os habitantes, providencias para acautelar, e atalhar os incendios.
§ 4º Sobre as vozerias nas ruas em horas de silencio, injurias, e obscenidades contra a moral publica.
§ 5º Sobre os damninhos, e os que trazem gado solto sem pastor em lugares aonde possam causar qualquer prejuizo aos habitantes, ou lavouras; extirpação de reptis venenosos, ou de quaesquer animaes, e insectos devoradores das plantas; e sobre tudo o mais que diz respeito á policia.
§ 6º Sobre construcção, reparo, e conservação das estradas, caminhos, plantações de arvores para preservação de seus limites á commodidade dos viajantes, e das que forem uteis para a sustentação dos homens, e dos animaes, ou sirvam para fabricação de polvora, e outros objectos de defesa.
§ 7º Proverão sobre lugares onde pastem e descancem os gados para o consumo diario, em quanto os Conselhos os não tiverem proprios.
§ 8º Protegerão os criadores, e todas as pessoas, que trouxerem seus gados para os venderem, contra quaesquer oppressões dos empregados dos registros, e curraes dos Conselhos, aonde os haja, ou dos marchantes e mercadores deste genero, castigando com multas, e prisão, nos termos do titulo 3º art. 71, os que lhes fizerem vexames, e acintes para os desviarem do mercado.
§ 9º Só nos matadouros publicos, ou particulares, com licença das Camaras, se poderão matar, e esquartejar as rezes; e calculado o arrobamento de cada uma rez, estando presente os exactores dos direitos impostos sobre a carne; permitir-se-ha aos donos dos gados conduzil-os depois de esquartejados, e vendel-os pelos preços, que quizerem, e aonde bem lhes convier, com tanto que o façam em lugares patentes, em que a Camara possa fiscalisar a limpeza, e salubridade dos talhos, e da carne, assim como a fidelidade dos pesos.
§ 10. Proverão igualmente sobre a commodidade das feiras, e mercados, abastança, e salubridade de todos os mantimentos, e outros objectos expostos á venda publica, tendo balança de ver o peso, e padrões de todos os pesos, e medidas para se regularem as aferições; e sobre quanto possa favorecer a agricultura, commercio, e industriados seus districtos, abstendo-se absolutamente de taxar os preços dos generos, ou de lhes pôr outras restricções á ampla, liberdade, que compete a seus donos.
§ 11. Exceptua-se a venda da polvora, e de todos os generas susceptiveis do explosão, e fabrico de fogos de artificio, que pelo seu perigo, só se poderão vender, e fazer nos lugares marcados pelas Camaras, e fóra de povoado, para o que se fará conveniente postura, que imponha condemnação, aos que a contravierem.
§ 12. Poderão autorizar espectaculos publicos nas ruas, praças, e arraiaes, uma vez que não offendam a moral publica, mediante alguma medica gratificação para as rendas do Conselho, que fixarão por suas posturas.
Art. 67. Cuidarão os Vereadores, além disto em adquirir modelos de machinas, e instrumentos ruraes, ou das artes, para que se façam conhecidos aos agricultores, e industriosos.
Art. 68. Tratarão de haver novos animaes uteis, ou de melhorar as raças dos existentes, assim como de ajuntar sementes de plantas interessantes, e arvores fructiferas, ou prestadias para as distribuirem pelos lavradores.
Art. 69. Cuidarão no estabelecimento, e conservação das casas de caridade, para que se criem expostos, se curem os doentes necessitados, e se vaccinem todos os meninos do districto, e adultos que o não tiverem sido, tendo Medico, ou Cirurgião de partido.
Art. 70. Terão inspecção sobre as escolas de primeiras letras, e educação, e destino dos orphãos pobres, em cujo numero entram os expostos; e quando estes estabelcimentos, e os de caridade, de que trata o art. 69, se achem por Lei, ou de facto encarregados em alguma cidade, ou vida a outras autoridades individuaes, ou collectivas, as Camaras auxiliarão sempre quanto estiver de sua parte para a prosperidade, e augmento dos sobreditos estabelecimentos.
Art. 71. As Camaras deliberação em geral sobre os meios de promover e manter a tranquillidade, segurança saude, e commodidade dos habitantes; o asseio, segurança, elegancia, e regularidade externa dos edificios, e ruas das povoações, e sobre estes objectos formarão as suas posturas, que serão publicadas por editaes, antes, e depois de confirmadas.
Art. 72. Poderão em ditas suas posturas comminar penas até 8 dias de prizão, e 30$000 de condemnação, as quaes serão aggravadas nas reincidencias até 30 dias de prisão, e 60$000 de multa. As ditas posturas só terão vigor por um anno em quanto não forem confirmadas, a cujo fim serão levadas aos Conselhos Geraes, que tambem as poderão alterar, ou revogar.
Art. 73. Os cidadãos, que se sentirem agravados pelas deliberações, acórdãos, e posturas das Camaras, poderão recorrer para os Conselhos Geraes, e na Côrte para a Assembléa Geral Legislativa; e aos Presidentes das provincias, e por estes ao Governo, quando a materia fôr meramente economica e administrativa.
TITULO IV
APPLICAÇÃO DAS RENDAS
Art. 74. Não despenderão as rendas dos Conselhos senão em objectos proprios de suas attribuições, nem darão aos Juizes, ou outros empregados senão o que por Lei estiver determinado, ou no futuro fôr ordenado pelo Poder Legislativo.
Art. 75. O Procurador não fará despeza, que não seja autorizada por postura, ou determinada por deliberação da Camara.
Art. 76. Não podendo prover a todos os objectos de suas attribuições, preferirão aquelles, que forem mais urgentes; e nas cidades, ou villas, aonde não houverem casas de misericordia, attentarão principalmente na criação dos expostos, sua educação, e dos mais orphãos pobres, e desamparados.
Art. 77. Geralmente proporão ao Conselho Geral de Provincia, tanto os meios de augmentar suas rendas, como a necessidade, ou utilidade de fazer dellas alguma extraordinaria applicação.
Art. 78. E' prohibido porém todo o ajuntamento para tratar, ou decidir negocios não comprehendidos neste Regimento, como proposições, deliberações, e decisões feitas em nome do povo, e por isso nullos, incompetentes, e contrarios á Constituição, art. 167, e muito menos para depôr autoridades, ficando entendido, que são subordinadas aos Presidentes das provincias, primeiros administradores dellas.
TITULO V
DOS EMPREGADOS
Art. 79. A Camara nomeará o seu Secretario, o qual terá a seu cargo a escripturação de todo o expediente della, passará as certidões que lhe forem pedidas, sem precisão de despacho, levando por ellas os emolumentos taxados por Lei aos Escrivães; e terá em boa guarda, e arranjo os livros da Camara, e quanto pertencer ao archivo, pelo que receberá uma gratificação annual, paga pelas rendas do Conselho. Será conservado, em quanto bem servir. Os Escrivães actuaes servirão de Secretarios durante os seus titulos.
Art. 80. A Camara nomeará um Procurador, que será afiançado, ou por ella mesma debaixo de sua responsabilidade, ou por fiador idoneo na proporção das rendas, que tem de arrecadar; e servirá por quatro annos.
Art. 81. Ao Procurador compete:
Arrecadar, e applicar as rendas, e multas destinadas ás depezas do Conselho.
Demandar perante os Juizes de Paz a execução das posturas, e a imposição das penas aos contraventores dellas.
Defender os direitos da Camara perante as Justiças ordinarias.
Dar conta da receita, e despeza todos os trimestres no principio das sessões.
Receberá seis por cento de tudo quanto arrecadar; se este rendimento porém fôr superior ao trabalho, a Camara convencionará com o Procurador sobre a gratificação merecida.
Art. 82. Nomeará a Camara um Porteiro, e sendo necessario, um, ou mais Ajudantes deste, encarregados da execução de suas ordens, e serviço da casa com uma gratificação paga pelas rendas do Conselho.
Art. 83. Tambem nomeará a Camara um ou mais Fiscaes e seus Supplentes para servirem durante os quatro annos, assim estes, como os nomeados no artigo precedente, servindo uma vez, não poderão ser constrangidos a tornar a servir, senão depois de passados outros quatro annos.
Art. 84. Quando o termo da cidade, ou villa comprehender mais de uma freguezia ou tiver capellas curadas, nomeará a Camara para cada uma dellas, sendo necessario o Fiscal com seu Supplente ou independente, ou sujeito ao da cidade, ou villa, como julgar mais conveniente.
Art. 85. Aos Fiscaes e aos Supplentes na falta, compete:
Vigiar na observancia das posturas da Camara, promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem obrigados a ellas, ou particularmente ou por meio de editaes.
Activar o Procurador no desempenho de seus deveres.
Executar as ordens da Camara.
Dar-lhe parte em cada reunião do estado da sua administração, e de tudo quanto julgarem conveniente.
Para o expediente, no desempenho destes seus deveres, se servirão do Secretario, e Porteiro da Camara.
Art. 86. Serão responsaveis os Fiscaes e seus Supplentes no tempo, em que servirem, pelos prejuizos occasionados por sua negligencia; e se esta fôr julgada grave pela Camara, ou continuada, serão por ella multados na quantia de 10$000 a 30$000 e demandados perante os Jures de Paz, se recusarem pagar.
Art. 87. Os Fiscaes nas capitaes das provincias receberão uma gratificação paga pelas rendas do Conselho, e approvada pelo Conselho Geral, ou pelo Governo, sendo na Côrte.
Art. 88. Os Juizes de Paz são os privativos para julgarem as multas por contravenções ás posturas das Camaras a requerimento dos Procuradores dellas, ou das partes interessadas: e no processo seguirão o disposto nas Leis, que regularem suas attribuições, dando em todos os casos appellação na fórma das mesmas Leis, se a parte o requerer, logo que se lhe intimar a sentença.
Art. 89. Em todos os casos, em que esta Lei manda ás Camaras, que se dirijam aos Presidentes; devem ellas, na Provincia, onde estiver a Côrte, dirigir-se ao Ministro do Imperio: nella tambem se dirigirão á Assembléa Geral nos casos, em que nas demais provincias houverem de dirigir-se aos Conselhos Geraes; e emquanto estes se não installarem farão suas vezes os das Presidencias.
Art. 90. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções, que dão ás Camaras outras attribuições, ou lhes impoem obrigações diversas das declaradas na presente Lei, e todas as que estiverem em contradicção á presente.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio de Rio de Janeiro em o 1º dia do mez de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.
L. S.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, em que se estabelece a fórma das eleições dos membros das Camaras das cidades e villas do Imperio; e marca as suas funcções, e as dos empregados respectivos: tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Baptista de Carvalho a fez.
Registrada a fl. 53 do L. 5º de cartas, leis e alvarás. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 14 de Outubro de 1828. - Epifanio José Pedrozo.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 18 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fl. 143 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 74 Vol. 1 pt I (Publicação Original)