Legislação Informatizada - LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830

Manda executar o Código Criminal.

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil:

Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL

PARTE PRIMEIRA
Dos Crimes, e das Penas
TITULO I
Dos Crimes
CAPITULO I
DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS

     Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.

     Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:

      1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.
      2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente. Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.
      3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses publicos, ou em prejuizo de particulares, sem que a utilidade publica o exija.
      4º A ameaça de fazer algum mal a alguem.

     Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar.

     Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou mandarem alguem commetter crimes.

     Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.

     Art. 6º Serão tambem considerados complices:

     1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de quem as receberam, ou compraram.
     2º Os que derem asylo, ou prestarem sua casa para reunião de assassinos, ou roubadores, tendo conhecimento de que commettem, ou pretendem commetter taes crimes.

     Art. 7º Nos delictos de abuso da liberdade de communicar os pensamentos, são criminosos, e por isso responsaveis:

     1º O impressor, gravador, ou lithographo, os quaes ficarão isentos de responsabilidade, mostrando por escripto obrigação de responsabilidade do editor, sendo este pessoa conhecida, residente no Brazil, que esteja no gozo dos Direitos Politicos; salvo quando escrever em causa propria, caso em que se não exige esta ultima qualidade.
     2º O editor, que se obrigou, o qual ficará isento de responsabilidade, mostrando obrigação, pela qual o autor se responsabilise, tendo este as mesmas qualidades exigidas no editor, para escusar o impressor.
     3º O autor, que se obrigou.
     4º O vendedor, e o que fizer distribuir os impressos, ou gravuras, quando não constar quem é o impressor, ou este fôr residente em paiz estrangeiro, ou quando os impressos, e gravuras já tiverem sido condemnados por abuso, e mandados supprimir.
     5º Os que communicarem por mais de quinze pessoas os escriptos não impressos, senão provarem, quem é o autor, e que circularam com o seu consentimento: provando estes requesitos, será responsavel sómente o autor.

     Art. 8º Nestes delictos não se dá complicidade; e para o seu julgamento os escriptos, e discursos, em que forem commettidos, serão interpretados segundo as regras de boa hermeneutica, e não por phrazes isoladas, e deslocadas.

     Art. 9º Não se julgarão criminosos:

     1º Os que imprimirem, e de qualquer modo fizerem circular as opiniões, e os discursos, enunciados pelos Senadores, ou Deputados no exercicio de suas funcções, com tanto que não sejam alterados essensialmente na substancia.
     2º Os que fizerem analyses razoaveis dos principios, e usos religiosos.
     3º Os que fizerem analyses rasoaveis da Constituição, não se atacando as suas bases fundamentaes; e das Leis existentes, não se provocando a desobediencia á ellas.
     4º Os que censurarem os actos do Governo, e da Publica Administração, em termos, posto que vigorosos, decentes, e comedidos.

     Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

     1º Os menores de quatorze annos.
     2º Os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles commetterem o crime.
     3º Os que commetterem crimes violentados por força, ou por medo irresistiveis.
     4º Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.

     Art. 11. Posto que os mencionados no artigo antecedente não possam ser punidos, os seus bens comtudo serão sujeitos á satisfação do mal causado.

     Art. 12. Os loucos que tiverem commettido crimes, serão recolhidos ás casas para elles destinadas, ou entregues ás suas familias, como ao Juiz parecer mais conveniente.

     Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete annos.

CAPITULO II
DOS CRIMES JUSTIFICAVEIS

     Art. 14. Será o crime justificavel, e não terá lugar a punição delle:

     1º Quando fôr feito pelo delinquente para evitar mal maior.
     Para que o crime seja justificavel neste caso, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que se propôz evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial: 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

     2º Quando fôr feito em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos.
     3º Quando fôr feito em defeza da familia do delinquente.

     Para que o crime seja justificavel nestes dous casos, deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que os delinquentes se propozeram evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º O não ter havido da parte delles, ou de suas familias provocação, ou delicto, que occasionasse o conflicto.

     4º Quando fôr feito em defeza da pessoa de um terceiro.

     Para que o crime seja justificavel neste caso, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que se propôz evitar: 2º Que este fosse maior, ou pelo menos igual ao que se causou: 3º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial: 4º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

     Reputar-se-ha feito em propria defeza, ou de um terceiro, o mal causado na repulsa dos que de noite entrarem, ou tentarem entrar nas casas, em que alguem morar, ou estiver, ou nos edificios, ou pateos fechados a ellas pertencentes, não sendo nos casos em que a Lei o permitte.

     5º Quando fôr feito em resistencia á execução de ordens illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
     6º Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos, e os mestres a seus discipulos; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade delle, não seja contraria ás Leis em vigor.

CAPITULO III
DAS CIRCUMSTANCIAS AGGRAVANTES, E ATTENUANTE DOS CRIMES

     Art. 15. As circumstancias aggravantes, e attenuantes dos crimes influirão na aggravação, ou attenuação das penas, com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos na Lei.

SECÇÃO I

     Art. 16. São circumstancias agravantes:

     1º Ter o delinquente commettido o crime de noite, ou em lugar ermo.
     2º Ter o delinquente commettido o crime com veneno, incendio, ou inundação.
     3º Ter o delinquente reincidido em delicto da mesma natureza.
     4º Ter sido o delinquente impellido por um motivo reprovado, ou frivolo.
     5º Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do offendido, quando este fôr mais velho, tanto que possa ser seu pai.
     6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa. 
     7º Haver no offendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão de pai.
     8º Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção de offender individuo certo, ou incerto. 
     Haverá premeditação quando entre o designio e a acção decorrerem mais de vinte e quatro horas.
     9º Ter o delinquente procedido com fraude. 
     10. Ter o delinquente commettido o crime com abuso da confiança nelle posta.
     11. Ter o delinquente commettido o crime por paga, ou esperança de alguma recompensa.
     12. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um, ou diversos lugares.  
     13. Ter havido arrombamento para a perpetração do crime.
     14. Ter havido entrada, ou tentativa para entrar em casa do offendido com intento de commetter o crime.
     15. Ter sido o crime commettido com surpresa.
     16. Ter o delinquente, quando commetteu o crime, usado de disfarce para não ser conhecido.
     17. Ter precedido ajuste entre dous ou mais individuos para o fim de commetter-se o crime.

     Art. 17. Tambem se julgarão aggravados os crimes:

      1º Quando, além do mal do crime, resultar outro mal ao offendido, ou á pessoa de sua familia.
      2º Quando a dôr physica fôr augmentada mais que o ordinario por alguma circumstancia extraordinaria.
      3º Quando o mal do crime fôr augmentado por alguma circumstancia extraordinaria de ignominia.
      4º Quando o mal do crime fôr augmentado pela natureza irreparavel do damno.
      5º Quando pelo crime se augmentar a afflicção do afflicto.

SECÇÃO II

      Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:
     1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal, e directa intenção de o praticar.
     2º Ter o delinquente commettido o crime para evitar maior mal.
     3º Ter o delinquente commettido o crime em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos; em defeza de sua familia, ou de um terceiro.
     4º Ter o delinquente commettido o crime em desaffronta de alguma injuria, ou deshonra, que lhe fosse feita, ou á seus ascendentes, descendentes, conjuge, ou irmãos.
     5º Ter o delinquente commettido o crime, oppondo-se á execução de ordens illegaes.
     6º Ter precedido aggressão da parte do offendido.
     7º Ter o delinquente commettido o crime, atterrado de ameaças.
     8º Ter sido provocado o delinquente. A provocação será mais ou menos attendivel, segundo fôr mais ou menos grave, mais ou menos recente.
     9º Ter o delinquente commettido o crime no estado de embriaguez.

     Para que a embriaguez se considere circumstancia attenuante, deverão intervir conjunctamente os seguintes requesitos; 1º que o delinquente não tivesse antes della formado o projecto do crime; 2º que a embriaguez não fosse procurada pelo delinquente como meio de o animar á perpetração do crime; 3º que o delinquente não seja costumado em tal estado a commetter crimes.

     10. Ser o delinquente menor de vinte e um annos.
     Quando o réo fôr menor de dezasete annos, e maior de quatorze, poderá o Juiz, parecendo-lhe justo, impôr-lhe as penas da complicidade.

SECÇÃO III

     Art. 19. Influirá tambem na aggravação, ou attenuação do crime a sensibilidade do offendido.

     Art. 20. As circumstancias mencionadas neste capitulo deverão ser provadas, e na duvida impor-se-ha a pena no gráo medio.

CAPITULO IV
DA SATISFAÇÃO

     Art. 21. O delinquente satisfará o damno, que causar com o delicto.

     Art. 22. A satisfação será sempre a mais completa, que fôr possivel, sendo no caso de duvida á favor do offendido. Para este fim o mal, que resultar á pessoa, e bens do offendido, será avaliado em todas as suas partes, e consequencias.

     Art. 23. No caso de restituição, far-se-ha esta da propria cousa, com indemnização dos deterioramentos, e da falta della, do seu equivalente.

     Art. 24. Se a propria cousa estiver em poder de terceiro, será este obrigado a entregal-a, havendo a indemnização pelos bens do delinquente.

     Art. 25. Para se restituir o equivalente, quando não existira propria cousa, será esta avaliada pelo seu preço ordinario, e pelo de affeição, com tanto que este não exceda á somma daquelle.

     Art. 26. Na satisfação se comprehenderão não só os juros ordinarios, os quaes se contarão na proporção do damno causado, e desde o momento do crime, mas tambem os juros compostos.

     Art. 27. Quando o crime fôr commettido por mais de um delinquente, a satisfação será á custa de todos, freando porém cada um delles solidariamente obrigado, e para esse fim se haverão por especialmente hypothecados os bens dos delinquentes desde o momento do crime.

     Art. 28. Serão obrigados á satisfação, posto que não sejam delinquentes:
     1º O senhor pelo escravo até o valor deste.
     2º O que gratuitamente tiver participado dos productos do crime até a concorrente quantia.

     Art. 29. A obrigação de satisfazer o damno na fórma dos artigos antecedentes, passa aos herdeiros dos delinquentes até o valor dos bens herdados, e o direito de haver a satisfação passa aos herdeiros dos offendidos.

     Art. 30. A completa satisfação do offendido preferirá sempre ao pagamento das multas, a que tambem ficarão hypothecados os bens dos delinquentes, na fórma do art. 27.

     Art. 31. A satisfação não terá lugar antes da condemnação do delinquente por sentença em juizo criminal, passada em julgado. Exceptua-se:
     1º O caso da ausencia do delinquente, em que se poderá demandar, e haver a satisfação por meio de acção civil.
     2º O caso, em que o delinquente tiver fallecido depois da pronuncia, no qual poderá haver-se dos herdeiros a satisfação por meio de acção civil.
     3º O caso, em que o offendido preferir o usar da acção civil contra o delinquente.

     Art. 32. Em todo o caso, não tendo o delinquente meios para a satisfação, dentro em oito dias, que lhe serão assignados, será condemnado a prisão com trabalho pelo tempo necessario para ganhar a quantia da satisfação.

     Esta condemnação porém, ficará sem effeito, logo que o delinquente, ou alguem por elle satisfizer, ou prestar fiança idonea ao pagamento em tempo razoavel, ou o offendido se der por satisfeito.

TITULO II
Das Penas

CAPITULO I
DA QUALIDADE DAS PENAS, E DA MANEIRA COMO SE HÃO DE IMPOR, E CUMPRIR

     Art. 33. Nenhum crime será punido com penas, que não estejam estabelecidas nas leis, nem com mais, ou menos daquellas, que estiverem decretadas para punir o crime no gráo maximo, médio, ou minimo, salvo o caso, em que aos Juizos se permittir arbitrio.

     Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.

     Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo gráo a de galés perpetuas. Se fôr de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem elle, impor-se-ha a de galés por vinte annos, ou de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento, impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por vinte annos.

     Art. 35. A complicidade será punida com as penas da tentativa; e a complicidade da tentativa com as mesmas penas desta, menos a terça parte, conforme a regra estabelecida no artigo antecedente.

     Art. 36. Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena.

     Art. 37. Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos Magistrados decretada pelo Poder Moderador na fórma da Constituição.

     Art. 38. A pena de morte será dada na forca.

     Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.

     Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.
     Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar.

     Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo.

     Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno.

     Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte, nem mesmo ella será julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

     Art. 44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.

     Art. 45. A pena de galés nunca será imposta:
     1º A's mulheres, as quaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja estabelecida esta pena, serão condemnadas pelo mesmo tempo a prisão em lugar, e com serviço analogo ao seu sexo.
     2º Aos menores de vinte e um annos, e maiores de sessenta, aos quaes se substituirá esta pena pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo.
     Quando o condemnado á galés, estando no cumprimento da pena, chegar á idade de sessenta annos, ser-lhe-ha esta substituida pela de prisão com trabalho por outro tanto tempo, quanto ainda lhe faltar para cumprir.

     Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.

     Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças.

     Art. 48. Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões publicas, que offerecerem maior commodidade, e segurança, e na maior proximidade, que fôr possivel, dos lugares dos delictos, devendo ser designadas pelos Juizes nas sentenças.
     Quando porém fôr de prisão simples, que não exceda a seis mezes, cumprir-se-ha em qualquer prisão, que haja no lugar da residencia do réo, ou em algum outro proximo, devendo fazer-se na sentença a mesma designação.

     Art. 49. Emquanto se não estabelecerem as prisões com as commodidades, e arranjos necessarios para o trabalho dos réos, as penas de prisão com trabalho serão substituidas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do tempo, por que aquellas deveriam impôr-se.

     Art. 50. A pena de banimento privará para sempre os réos dos direitos de cidadão brazileiro, e os inhibirá perpetuamente de habitar o territorio do Imperio.
     Os banidos, que voltarem ao territorio do Imperio, serão condemnados á prisão perpetua.

     Art. 51. A pena de degredo obrigará os réos a residir no lugar destinado pela sentença, sem poderem sahir delle, durante o tempo, que a mesma lhes marcar.
     A sentença nunca destinará para degredo lugar, que se comprehenda dentro da comarca, em que morar o offendido.

     Art. 52. A pena de desterro, quando outra declaração não houver, obrigará os réos a sahir dos termos dos lugares do delicto, da sua principal residencia, e da principal residencia do offendido, e a não entrar em algum delles, durante o tempo marcado na sentença.

     Art. 53. Os condemnados á galés, á prisão com trabalho, á prisão simples, a degredo ou a desterro, ficam privados do exercicio dos direitos politicos de cidadão brazileiro, emquanto durarem os effeitos da condemnação.

     Art. 54. Os condemnados á galés, á prisão com trabalho, ou á prisão simples, que fugirem das prisões; os degradados, que sahirem do lugar do degredo, e os desterrados, que entrarem no lugar, de que tiverem sido desterrados, antes de satisfeita a pena, serão condemnados na terça parte mais do tempo da primeira condemnação.

     Art. 55. A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma quantia pecuniaria, que será sempre regulada pelo que os condemnados poderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos, ou industria, quando a Lei especificadamente a não designar de outro modo.

     Art. 56. As multas serão recolhidas aos cofres das Camaras Municipaes; e os condemnados que, podendo, as não pagarem dentro em oito dias, sejam recolhidos á prisão, de que não sahirão, sem que paguem.

     Art. 57. Não tendo os condemnados meios para pagar as multas, serão condemnados em tanto tempo de prisão com trabalho, quanto fôr necessario para ganharem a importancia dellas.
     Terá lugar neste caso a disposição do artigo trinta e dous.

     Art. 58. A pena de suspensão do emprego privará os réos do exercicio dos seus empregos, durante o tempo da suspensão, no qual não poderão ser empregados em outros, salvo, sendo de eleição popular.

     Art. 59. A pena de perda do emprego importará a perda de todos os serviços, que os réos houverem prestado nelle.
     Os réos, que tiverem perdido os empregos por sentença, poderão ser providos por nova nomeação em outros da mesma, ou de diversa natureza, salvo, havendo expressa declaração de inhabilidade.

     Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na e açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.
     O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.

     Art. 61. Quando o réo fôr convencido de mais de um delicto, impôr-se-lhe-hão as penas estabelecidas nas leis para cada um delles; e soffrerá as corporaes, umas depois das outras, principiando, e seguindo da maior para a menor, com attenção ao gráo de intensidade, e não ao tempo da duração.
     Exceptua-se o caso de ter incorrido na pena de morte, no qual nenhuma outra pena corporal se lhe imporá, podendo sómente annexar-se áquella a pena de multa.

     Art. 62. Se os deliquentes tiverem incorrido em duas, ou mais penas, que se lhes não possam impôr uma depois de outra, se lhes imporá no gráo maximo a pena do crime maior, que tiverem commettido, não sendo a de morte, em cujo caso se lhes imporá a de galés perpetuas.

     Art. 63. Quando este Codigo não impõe pena determinada, fixando sómente o maximo, e o minimo, considerar-se-hão tres gráos nos crimes, com attenção ás suas circumstancias aggravantes, ou attenuantes, sendo maximo o de maior gravidade, á que se imporá o maximo da pena; o minimo o da menor gravidade, á que se imporá a pena minima; o médio, o que fica entre o maximo, e o minimo, á que se imporá a pena no termo medio entre os dous extremos dados.

     Art. 64. Os deliquentes que, sendo condemnados, se acharem no estado de loucura, não serão punidos, emquanto nesse estado se conservarem.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 65. As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.

     Art. 66. O perdão, ou minoração das penas impostas aos réos, com que os agraciar o Poder Moderador, não os eximirá da obrigação de satisfazer o mal causado em toda a sua plenitude.

     Art. 67. O perdão do offendido antes, ou depois da sentença, não eximirá das penas em que tiverem, ou possam ter incorrido, aos réos de crimes publicos, ou dos particulares, em que tiver lugar a accusação por parte da Justiça.

PARTE SEGUNDA
Dos crimes publicos
TITULO I
Dos crimes contra a existencia politica do Imperio
CAPITULO I
DOS CRIMES CONTRA A INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, E DIGNIDADE DA NAÇÃO



     Art. 68. Tentar directamente, e por factos, destruir a independencia ou a integridade do Imperio.
     Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no medio; e por dez no minimo.

     Art. 69. Provocar directamente, e por factos, uma nação estrangeira, á declarar a guerra ao Imperio, se tal declaração se verificar, e se seguir a guerra.
     Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito annos.
     Se da provocação se não seguir a declaração da guerra; ou se esta, posto que declarada, se não verificar, ficando a Nação sem damno, ou prejuizo.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
     Se para se não verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, fôr preciso algum sacrificio da nação em prejuizo da sua integridade, dignidade, ou interesses.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

     Art. 70. Tomar armas, o que fôr cidadão brazileiro, contra o Imperio, debaixo de bandeiras inimigas.
     Penas - de prisão com trabalho por seis a quatorze annos.

     Art. 71. Auxiliar alguma nação inimiga a fazer a guerra, ou a commetter hostilidades contra o Imperio, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições, ou embarcações.
     Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; por quinze annos no médio; e por oito no minimo.

     Art. 72. Entreter com uma nação inimiga, ou com os seus agentes, intelligencias, porque se lhes communique o estado de forças do Imperio, seus recursos, ou planos; ou dar entrada, e auxilio a espiões, ou a soldados inimigos mandados a pesquizar as operações do Imperio, conhecendo-os por taes.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

     Art. 73. Commetter sem ordem, ou autorização do Governo hostilidades contra os subditos de outra Nação, de maneira que se comprometta a paz, ou provoquem as represalias.
     Penas - de prisão com trabalho por um a doze annos.
     Se por tal procedimento algum brazileiro soffrer algum mal, será o réo considerado autor delle, e punido com as penas correspondentes, além da sobredita.

     Art. 74. Violar Tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras.
     Penas - de prisão por um a seis annos.

     Art. 75. Violar a immunidade dos embaixadores, ou ministros estrangeiros.
     Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes.

     Art. 76. Entregar de facto qualquer porção de territorio do Imperio, ou que elle tenha occupado, ou quaesquer objectos, que lhe pertençam, ou de que esteja na posse, ao inimigo interno ou a qualquer nação estrangeira, tendo meios de defeza.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a dezoito annos.

     Art. 77. Comprometter em qualquer Tratado, ou Convenção, a honra, dignidade, fé, ou interesses nacionaes.
     Penas - de prisão por dous a doze annos.

     Art. 78. Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro sem autoridade legitima.
     Penas - de prisão por seis mezes a quatro annos.

     Art. 79. Reconhecer o que for cidadão brazileiro, superior fóra do Imperio, prestando-lhe effectiva obediencia.
     Penas - de prisão por quatro a dezaseis mezes.

     Art. 80. Se este crime fôr commettido por Corporação, será esta dissolvida; e, se os seus membros se tornarem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação com a mesma, ou diversas regras.
     Penas - aos chefes, de prisão por dous a oito annos; aos outros membros, de prisão por oito mezes a tres annos.

     Art. 81. Recorrer á Autoridade Estrangeira, residente dentro, ou fóra do Imperio, sem legitima licença, para impetração de graças espirituaes, distincções ou previlegios na Jerarchia Ecclesiastica, ou para autorização de qualquer acto religioso.
     Penas - de prisão por tres a nove mezes.

     Art. 82. Exercitar pirataria; e este crime julgar-se-ha commettido:
     1º Praticando no mar qualquer acto de depredação, ou de violencia, ou contra Brazileiros, ou contra estrangeiros, com quem o Brazil não esteja em guerra.
     2º Abusando da Carta de Corso, legitimamente concedida, para praticar hostilidades, ou contra navios brazileiros, ou de outras nações, que não fosse autorizado para hostilisar.
     3º Apossando-se alguem do navio, de cuja equipagem fizer parte, por meio de fraude, ou violencia contra o Commandante.
     4º Entregando alguem aos piratas, ou ao inimigo, um navio, a cuja equipagem pertencer.
     5º Oppondo-se alguem por ameaças, ou por violencia, a que o Commandante, ou tripolação defenda o navio em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo.
     Penas - de galés perpetuas no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo. 
     6º Aceitando Carta de Corso de um Governo estrangeiro sem competente autorização.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

     Art. 83. A mesma pena estabelecida nos casos do artigo antecedente, desde numero primeiro até numero quinto, se imporá:
     1º Aos estrangeiros, que commetterem contra navios brazileiros depredações, ou violencias, não sendo em tempo de guerra, ou, no tempo della, não sendo munidos com Carta de Marca.
      2º A todo o Commandante de embarcação, que commetter hostilidades debaixo de bandeira diversa da do Estado, de que tiver Carta.

     Art. 84. Tambem commetterá crime de pirataria:
     1º O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação, que navegue armada, sem ter passaporte, matricula da equipagem, ou outros documentos, que próvem a legitimidade da viagem. 
     Penas - ao Commandante, de prisão com trabalho por quatro a dezaseis annos; aos da equipagem, por dous a oito annos.
     2º O que, residindo dentro do Imperio, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições, ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias, que tenham por fim prejudicar ao paiz.
     3º Todo o Commandante de navio armado, que trouxer documentos passados por dous, ou mais Governos differentes.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a doze annos.

CAPITULO II
DOS CRIMES CONTRA A CONSTITUIÇÃO DO IMPERIO, E FÓRMA DO SEU GOVERNO

     Art. 85. Tentar directamente, e por factos, destruir a Constituição Politica do Imperio, ou a fórma do Governo estabelecida.
     Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

     Art. 86. Tentar directamente, e por factos, destruir algum, ou alguns artigos da Constituição.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA O CHEFE DO GOVERNO

     Art. 87. Tentar directamente, e por factos, destronizar o Imperador; prival-o em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional; ou alterar a ordem legitima da successão.
     Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez annos no minimo.

     Art. 88. Tentar directamente, e por factos, uma falsa justificação de impossibilidade physica, ou moral do Imperador.
     Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

     Art. 89. Tentar directamente, e por factos, contra a Regencia, ou Regente, para prival-os em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional.
     Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
     Se o crime se consummar.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por seis no minimo.

DISPOSIÇÃO COMMUM

     Art. 90. Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos artigos sessenta e oito, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove.
     Penas - de prisão por um a quatro annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões. 
     Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

TITULO II
Dos crimes contra o livre exercicio dos Poderes Politicos

     Art. 91. Oppôr-se alguem directamente, e por factos, á prompta execução dos Decretos, ou Cartas de convocação da Assembléa Geral, expedidas pelo Imperador, ou pelo Senado, nos casos da Constituição, artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

     Art. 92. Oppôr-se alguem directamente, e por factos, á reunião da Assembléa Geral Legislativa em sessão ordinaria ou extraordinaria; ou á reunião extraordinaria do Senado nos casos do artigo quarenta e sete, paragraphos terceiro e quarto.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no medio; e por seis no minimo.

     Art. 93. Usar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro das Camaras Legislativas, ou para melhor influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.
     Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a quatro annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

     Art. 94. Entrar tumultuariamente no recinto de cada uma das Camaras Legislativas: obrigar cada uma dellas por força, ou por ameaças de violencia a propôr, ou a deixar de propôr, fazer, ou deixar de fazer alguma Lei, Resolução, ou qualquer outro acto: obrigar a dissolver-se inconstitucionalmente, ou a levantar, prorogar, ou adiar a sessão.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

     Art. 95. Oppôr-se alguem directamente, e por factos ao livre exercicio dos Poderes Moderador, Executivo, e Judiciario no que é de suas attribuições constitucionaes.
     Penas - de prisão com trabalho por quatro a dezaseis annos.

     Art. 96. Obstar, ou impedir de qualquer maneira o effeito das determinações dos Poderes Moderador, e Executivo, que forem conformes á Constituição, e ás Leis.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.

     Art. 97. Usar de violencia, ou ameaças contra os agentes do Poder Executivo para forçal-os a fazer de maneira illegal um acto official, ou a deixar de fazer legalmente um acto official; ou a fazer como Official, um acto para que não estejam autorizados.
     Usar de violencia ou ameaças para constranger algum Juiz, ou Jurado a proferir, ou deixar de proferir despacho, ordem, voto, ou sentença; ou a fazer, ou deixar de fazer qualquer outro acto official. 
     Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a quatro annos, além das mais em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

     Art. 98. Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um Tribunal de Justiça, ou audiencia de qualquer Juiz, de maneira que se impeça, ou perturbe o acto.
     Penas - de prisão por dous a seis mezes, além das mais, em que incorrer.

     Art. 99. Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos artigos noventa e um, noventa e dous, noventa e quatro, noventa e cinco e noventa e seis.
     Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.
     Penas - de prisão por tres mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.

TITULO III
Dos crimes contra o livre gozo, e exercicio dos Direitos Politicos dos Cidadãos

    Art. 100. Impedir, ou obstar de qualquer maneira, que votem nas eleições primarias, ou secundarias os Cidadãos activos, e os Eleitores, que estiverem nas circumstancias de poder, e de dever votar.
    Penas - do prisão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 101. Solicitar, usando de promessas de recompensa, ou de ameaças de algum mal, para que as Eleições para Senadores, Deputados, Eleitores, Membros dos Conselhos Geraes, ou das Camaras Municipaes, Juizes de Paz, e quaesquer outros empregados electivos, recaiam, ou deixem de recahir em determinadas pessoas, ou para esse fim comprar ou vender votos.
     Penas - de prisão por tres a nove mezes, e de multa correspondente á metade do tempo; bem assim da perda do emprego, se delle se tiver servido para commetter o crime.

     Art. 102. Falsificar em qualquer eleição as listas dos votos dos Cidadãos, ou Eleitores, lendo nomes diversos dos que nellas estiverem, ou acrescentando, ou diminuindo nomes, ou listas; falsificar as actas de qualquer eleição.
     Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 103. Obstar directamente, e por factos, á reunião dos Conselhos Geraes de Provincia; á sua prorogação permittida pela Constituição, ou ao livre exercicio de suas attribuições.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

     Art. 104. Entrar tumultuariamente no recinto dos Conselhos Geraes; obrigal-os por força, ou por ameaças de violencia a propôr, deliberar, ou resolver, ou a deixar de o fazer; ou obrigal-os a levantar, ou prorogar a sessão.
     Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos.

     Art. 105. Usar de violencia, ou de ameaças contra qualquer membro dos Conselhos Geraes, ou para influir na maneira de se portar no exercicio de seu emprego, ou pelo que tiver dito, ou praticado no mesmo exercicio.
     Penas - de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos, além das mais, em que incorrer pela violencia, ou ameaças.

     Art. 106. Praticar qualquer dos crimes referidos nos artigos cento e tres, cento e quatro e cento e cinco, á respeito das camaras municipaes, ou de cada um de seus membros.
     Penas - a quarta parte das estabelecidas nesses artigos, excepto as em que de mais tiver incorrido pela violencia, ou ameaças no caso do artigo cento e cinco, as quaes serão impostas aos réos na sua totalidade.

TITULO IV
Dos crimes contra a segurança interna do Imperio, e publica tranquilidade

CAPITULO I
CONSPIRAÇÃO

     Art. 107. Concertarem-se vinte pessoas ou mais, para praticar qualquer dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous, não se tendo começado a reduzir a acto.
     Penas - de desterro para fóra do imperio por quatro a doze annos.

     Art. 108. Se os conspiradores desistirem do seu projecto, antes delle ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e por ella se não procederá criminalmente.

     Art. 109. Qualquer dos conspiradores, que desistir do seu projecto nas circumstancias do artigo antecedente, não será punido pelo crime de conspiração, ainda que esta continue entre os outros.

CAPITULO II
REBELLIÃO

     Art. 110. Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se uma, ou mais povoações, que comprehendam todas mais de vinte mil pessoas, para se perpetrar algum, ou alguns dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous.
     Penas - Aos cabeças - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo.

CAPITULO III
SEDIÇÃO

     Art. 111. Julgar-se-ha commettido este crime, ajuntando-se mais de vinte pessoas, armadas todas, ou parte dellas, para o fim de obstar á posse do empregado publico, nomeado competentemente, e munido de titulo legitimo; ou para o privar do exercicio do seu emprego; ou para obstar á execução, e cumprimento de qualquer acto, ou ordem legal de legitima autoridade.
     Penas - Aos cabeças - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

     Art. 112. Não se julgará sedição o ajuntamento do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar as injustiças, e vexações, e o máo procedimento dos empregados publicos.

CAPITULO IV
INSURREIÇÃO

     Art. 113. Julgar-se-ha commettido este crime, retinindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.
     Penas - Aos cabeças - de morte no gráo maximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze annos no minimo; - aos mais - açoutes.

     Art. 114. Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos.

     Art. 115. Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos á insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim.
     Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por oito no minimo.

CAPITULO V
RESISTENCIA

     Art. 116. Oppôr-se alguem de qualquer modo com força á execução das ordens legaes das autoridades com potentes.
     Se em virtude da opposição se não effectuar a diligencia ordenada, ou, no caso de effectuar-se, se os officiaes encarregados da execução soffrerem alguma offensa physica da parte dos resistentes.
     Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos, além das em que incorrer pela offensa.
     Se a diligencia se effectuar sem alguma offensa physica, apesar da opposição.
     Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

     Art. 117. As ameaças de violencia capazes de aterrar qualquer homem de firmeza ordinaria, considerar-se-hão neste caso iguaes á uma opposição de effectiva força.

     Art. 118. Os officiaes da diligencia, para effectual-a poderão repellir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam conseguil-o.

     Art. 119. Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos capitulos terceiro, quarto, e quinto, e bem assim, a desobedecer ás leis.
     Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.
     Penas - de prisão por um á oito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

CAPITULO VI
TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA, E ARROMBAMENTO DE CADÊAS

     Art. 120. Tirar, o que estiver legalmente preso, da mão e poder do Official de Justiça.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

     Art. 121. Tirar o preso da mão, e poder de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença.
     Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito mezes.

     Art. 122. Acommetter qualquer prisão com força, e constranger os carcereiros, ou guardas, á franquear a fugida aos presos. Se esta se verificar.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a dez annos. Se a fugida se não verificar. Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos.

     Art. 123. Fazer arrombamento na Cadêa, por onde fuja, ou possa fugir o preso.
     Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

     Art. 124. Franquear a fugida aos presos, por meios astuciosos.
     Penas - de prisão por tres a doze mezes.

     Art. 125. Deixar fugir aos presos o mesmo Carcereiro, ou outra qualquer pessoa, a quem tenha sido commettida a sua guarda, ou conducção.
     Sendo por connivencia.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Sendo por negligencia. 
     Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

     Art. 126. Se a fugida fôr tentada, ou effectuada pelos mesmos presos, não serão por isso punidos; mas serão mettidos em prisões solitarias, ou lhes serão postos ferros, como parecer necessario para segurança ao Juiz, debaixo de cuja direcção estiver a prisão.
     Fugindo porém os presos por effeito de violencia contra o carcereiro, ou guarda.
     Penas - de prisão por tres mezes a um anno, além das que merecerem pela qualidade da violencia.

     Art. 127. Fazer arrombamento, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar aos presos.
     Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos, além das em que incorrer o réo pelo crime commettido contra os presos.

CAPITULO VII
DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES

     Art. 128. Desobedecer ao empregado publico em acto do exercicio de suas funcções, ou não cumprir as suas ordens legaes.
     Penas - de prisão por seis dias a dous mezes.

TITULO V
Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica
CAPITULO I
PREVARICAÇÕES, ABUSOS, E OMISSÕES DOS EMPREGADOS PUBLICOS
SECÇÃO I
Prevaricação

      Art. 129. Serão julgados prevaricadores os empregados publicos, que por affeição, odio, ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:
      1º Julgarem, ou procederem contra a literal disposição da lei.
      2º Infringirem qualquer lei, ou regulamento.
      3º Aconselharem alguma das partes, que perante elles litigarem.
      4º Tolerarem, dissimularem, ou encobrirem os crimes, e defeitos officiaes dos seus subordinados, não procedendo, ou não mandando proceder contra elles, ou não informando á autoridade superior respectiva nos casos, em que não tenham jurisdicção para proceder eu mandar proceder. 
      5º Deixarem de proceder contra os delinquentes, que a lei lhes mandar prender, accusar, processar, e punir. 
      6º Recusarem, ou demorarem a administração da Justiça, que couber nas suas attribuições; ou as providencias da seu officio, que lhes forem requeridas por parte, ou exigidas por autoridade publica, ou determimidas por lei.
      7º Proverem em emprego publico, ou proposerem para elle pessoa, que conhecerem não ter as qualidades legaes.
      Penas - de perda do emprego, posto, ou officio com inhabilidade para outro, por um anno, e multa correspondente a seis mezes no gráo maximo; perda do emprego, e a mesma multa no gráo médio; suspensão por tres annos, e multa correpondente a tres mezes no gráo minimo.

      Se a prevaricação consistir em impôr pena contra a literal disposição da lei, e o condemnado a soffreu, impor-se-ha a mesma pena ao empregado publico. No caso porém de que o condemnado não tenha soffrido a pena, impôr-se-ha ao empregado publico a que estiver designada para a tentativa do crime, sobre que tiver recahido a condemnação.

      8º Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel, ou assignatura falsa em materia, ou autos pertencentes ao desempenho do seu emprego.
      Alterarem uma escriptura, ou papel verdadeiro com offensa do seu sentido; cancellarem, ou riscarem algum dos seus livros officiaes; não derem conta de autos, escriptura, ou papel, que lhes tiver sido entregue em razão de officio; ou os tirarem de autos, requerimentos, representação, ou qualquer outro papel, á que estivessem juntos, e que tivessem ido á mão, ou poder do empregado em razão, ou para desempenho do seu emprego.
      Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro por um a seis annos; de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos; e de multa de cinco a vinte por cento do damno causado pela falsidade.

      Quando da falsidade tiver resultado outro crime, a que esteja imposta maior pena, nella incorrerá tambem o réo.

      9º Subtrahirem, supprimirem, ou abrirem carta depois de lançada no correio; ou concorrerem para que outrem o faça.
      Penas - de perda do emprego; de prísão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
      Se com abuso de poder commetterem os crimes referidos á respeito da carta dirigida por portador particular.
      Penas - de prisão por vinte a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo.

      As penas em qualquer dos casos serão duplicadas ao que descobrir em todo, ou em parte o que na carta se contiver; e as cartas assim havidas não serão admittidas em Juizo.

SECÇÃO II
Peita

      Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.
      Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.
      A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

     Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.
      Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.
     Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

     Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

SECÇÃO III
Suborno

     Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.
     Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.
     Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.

     Art. 134. Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.

SECÇÃO IV
Concussão

     Art. 135. Julgar-se-ha commettido este crime:
     1º Pelo empregado publico, encarregado da arrecadação, cobrança, ou administração de quaesquer rendas, ou dinheiros publicos, ou da distribuição de algum imposto, que directa, ou indirectamente exigir, ou fizer pagar aos contribuintes, o que souber não deverem.
     Penas - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos.
     No caso, em que o empregado publico se aproprie o que assim tiver exigido, ou o exija para esse fim.
     Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do que tiver exigido, ou feito pagar.
     2º Pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legitimos, empregar voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos, do que os prescriptos nas leis; ou lhes fizer soffrer injustas vexações.
     Penas - de suspensão do emprego por seis a dezoito mezes; e as mais, em que incorrer pela vexação que tiver praticado.
     O que para commetter algum destes delictos, usar de força armada, além das penas estabelecidas, soffrerá mais a de prisão por tres mezes a dous annos.
     3º Pelo que, tendo de fazer algum pagamento em razão do seu officio, exigir por si, ou por outrem, ou consentir que outrem exija de quem o deve receber algum premio, gratificação, desconto, ou emolumento não determinado por lei.
     Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá se o tiver recebido.
     4º Pelo que deixar de fazer pagamento, como, e quando dever por desempenho do seu officio, a não ser por motivo justo.
     Penas - de suspensão do emprego por um a tres mezes, e de multa de cinco a vinte por cento do que individamente deixar de pagar.
     5º Pelo que, para cumprir o seu dever, exigir directa, ou indirectamente gratificação, emolumento, ou premio não determinado por lei.
     Penas - perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá, se o tiver recebido.
     O que em qualquer dos casos mencionados nos numeros primeiro e segundo se figurar munido de ordem superior, que não tenha.
     Penas - de prisão por seis mezes a um anno, além das mais estabelecidas, em que incorrer.

     Art. 136. As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, ou por outro qualquer titulo, de cobrar, e administrar rendas, ou direitos, que commetterem algum dos crimes referidos no artigo antecedente, incorrerão nas mesmas penas, como se fossem empregados publicos.

SECÇÃO V
Excesso, ou abuso de autoridade, ou influencia proveniente do emprego

     Art. 137. Arrogar-se, e effectivamente exercer sem direito, ou motivo legitimo, qualquer emprego, ou funcção publica.
     Penas - de prisão por um mez a tres annos, e de multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos que tiver recebido.

     Art. 138. Entrar a exercer as funcções do emprego, sem ter prestado, perante a competente autoridade, o juramento, e a caução, ou fiança, que a lei exigir.
     Penas - de suspenção do emprego até a satisfação das condições exigidas, e multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos do emprego, que tiver recebido.

     Art. 139. Exceder os limites das funcções proprias do emprego.
     Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, além das mais, em que incorrer.

     Art. 140. Continuar a exercer funcções do emprego, ou commissão, depois de saber officialmente que fica suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente, excepto nos casos, que a lei o autorize para continuar.
     Penas - de prisão por tres mezes a um anno, e de multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos, que indevidamente tiver recebido, depois de suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente.

     Art. 141. Arrogar-se, e effectivamente exercer, sem direito, ou motivo Iegitimo, commando militar; conservar commando militar contra a ordem do Governo, ou legitimo superior; ou conservar reunida a tropa, depois de saber que a lei, o Governo, ou qualquer autoridade competente tem ordenado, que largue aquelle, e que separe esta.
     Penas - de desterro para fóra do Imperio por quinze annos no gráo maximo; de degredo para uma das provincias mais remotas da residencia do réo, por oito annos no gráo médio; e por quatro no minimo.

     Art. 142. Expedir ordem, ou fazer requisição illegal.
     Penas - de perda do emprego no gráo maximo; de suspensão por tres annos no medio; e por um no minimo.
     O que executar á ordem, ou requisição illegal, será considerado obrar, como se tal ordem, ou requisição não existira, e punido pelo excesso de poder, ou jurisdicção, que nisso commetter.

     Art. 143. São ordens, e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente, ou distituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.

     Art. 144. Exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir, ou castigar, offendendo, ultrajando, ou maltratando por obra, palavra, ou escripto algum subalterno, ou dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem se trate em razão de officio.
     Penas - de suspensão do emprego por um a dez mezes.

     Art. 145. Commetter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego, ou a pretexto de exercel-as.
     Penas - de perda do emprego no gráo maximo; de suspensão por tres annos no médio; e por um no minimo; além das mais, em que incorrer pela violencia.

     Art. 146. Haver para si directa, ou indirectamente, ou por algum acto simulado em todo, ou em parte, propriedade, ou effeito, em cuja administração, disposição, ou guarda deva intervir em razão de officio; ou entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente á dita propriedade, ou effeito.
     Penas - de perda do emprego, prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento da importancia da propriedade, effeito, ou interesse da negociação.
     Em todo o caso a adquisição será nulla.

     Art. 147. As mesmas penas se imporão aos que commetterem os crimes referidos no artigo antecedente nos casos, em que intervierem com o caracter de peritos, avaliadores, partidores, ou contadores; e bem assim, os tutores, curadores, testamenteiros, e depositarios, que delinquirem de qualquer dos sobreditos modos, relativamente aos bens dos pupilos, testamentarias, e depositos.

     Art. 148. Commerciarem directamente os Presidentes, Commandantes de Armas das Provincias, os Magistrados vitalicios, os Parochos, e todos os Officiaes de Fazenda dentro do districto, em que exercerem suas funcções, em quaesquer effeitos que não sejam producções dos seus proprios bens.
     Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Será porém permittido a todos os mencionados dar dinheiro a juros, e ter parte por meio de acções nos Bancos, e Companhias publicas, uma vez que não exerçam nellas funcções de Director, Administrador, ou Agente, debaixo de qualquer titulo que seja.

     Art. 149. Constituir-se devedor de algum official, ou empregado seu subalterno, ou dal-o por seu fiador, ou contrahir com elle alguma outra obrigação pecuniaria.
     Penas - de suspensão do emprego por tres a novo mezes, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia da divida, fiança, ou obrigação.

     Art. 150. Solicitar, ou seduzir mulher, que perante o empregado litigue, esteja culpada, ou accusada, requeira, ou tenha alguma dependencia.
     Penas - de suspensão do emprego por quatro a dezaseis mezes, além das outras, em que tiver incorrido.
     Se o que commetter este crime fôr Juiz de Facto. Penas - de prisão por dous a dez mezes, além das mais, em que incorrer.

     Art. 151. Se o crime declarado no artigo antecedente fôr commettido por carcereiro, guarda, ou outro empregado de cadêa, casa de reclusão, ou de outro estabelecimento semelhante, com mulher, que esteja presa, ou depositada debaixo de sua custodia, ou vigilancia; ou com mulher, filha, ou irmã de pessoa, que esteja nessas circumstancias.
     Penas - de perda do emprego, e prisão por quatro a dezaseis mezes, além das outras, em que tiver incorrido.

     Art. 152. Quando do excesso, ou abuso resultar prejuizo aos interesses nacionaes.
     Penas - multa de cinco a vinte por cento do prejuizo causado, além das outras, em que tiverem incorrido.

SECÇÃO VI
Falta da exacção no cumprimento dos deveres

     Art. 153. Este crime póde ser commettido por ignorancia, descuido, frouxidão, negligencia, ou omissão, e será punido pela maneira seguinte:

     Art. 154. Deixar de cumprir, ou de fazer cumprir exactamente qualquer lei, ou regulamento. Deixar de cumprir, ou fazer cumprir, logo que lhe seja possivel, uma ordem, ou requisição legal de outro empregado.
     Penas - de suspensão do emprego por um a nove mezes.

     Art. 155. Na mesma pena incorrerá o que demorar a execução da ordem, ou requisição para representar acerca della, salvo nos casos seguintes:
     1º Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua autenticidade.
     2º Quando parecer evidente que fóra obtida sob, e subrepticiamente, ou contra a Lei.
     3º Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou requisitante não tivesse podido prever.
     Ainda que, nestes casos, poderá o executor da ordem, ou requisição suspender a sua execução para representar, não será comtudo isento da pena, se na representação não mostrar claramente a certeza, ou ponderancia dos motivos, em que se fundára.

     Art. 156. Deixar de fazer effectivamente responsaveis os subalternos, que não executarem cumprida, e promptamente as Leis, Regulamentos, e ordens, ou não proceder immediatamente contra elles, em caso de desobediencia, ou omissão.
     Penas - de suspensão do emprego por um a nove mezes.

     Art. 157. Largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem prévia licença do legitimo superior; ou exceder o tempo de licença concedida, sem motivo urgente, e participado.
     Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 158. Não empregar para a prisão, ou castigo dos malfeitores, ou réos de crimes publicos, que existirem nos lugares de sua jurisdicção, os meios, que estiverem ao seu alcance.
     Penas - de suspensão do emprego por um a tres mezes, e de multa correspondente á terça parte do tempo.

     Art. 159. Negar, ou demorar a administração da Justiça, que couber em suas attribuições, ou qualquer auxilio, que legalmente se lhe peça, ou a causa publica exija.
     Penas - de suspensão do emprego por quinze dias a tres mezes, e de multa correspondente á terça parte do tempo.

     Art. 160. Julgar, ou proceder contra lei expressa.
     Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos.

     Art. 161. Se pelo julgamento em processo criminal impozer ao réo maior pena, do que a expressa na lei.
     Penas - de perda do emprego, e de prisão por um a seis annos.

     Art. 162. Infringir as leis, que regulam a ordem do processo, dando causa á que seja reformado.
     Penas - de fazer a reforma á sua custa, e de multa igual á despeza que nella se fizer.

     Art. 163. Julgarem os Juizes de Direito, ou os de Facto, causas, em que a lei os tenha declarado suspeitos, ou em que as partes os hajam legitimamente recusado, ou dado por suspeitos.
     Penas - de suspensão por um a tres annos, e de multa correspondente á sexta parte do tempo.

     Art. 164. Revelar algum segredo, de que esteja instruido em razão de officio.
     Penas - de suspensão do emprego por dous a dezoito mezes, e de muita correspondente á metade do tempo.

     Art. 165. Se a revelação fôr de segredo, que interesse á Independencia, e Integridade da Nação, em algum dos casos especificados no Titulo primeiro, Capitulo primeiro.
     Penas - dobradas.

SECÇÃO VII
Irregularidade de conducta

     Art. 166. O empregado publico, que fôr convencido de incontinencia publica, e escandalosa; ou de adidos de jogos prohibidos; ou de embriaguez repetida; ou de haver-se com ineptidão notoria; ou desidia habitual no desempenho de suas funcções.
     Penas - de perda do emprego com inhabilidade para obter outro, emquanto não fizer constar a sua completa emenda.

CAPITULO II
FALSIDADE

     Art. 167. Fabricar qualquer escriptura, papel, ou assignatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se attribuir, ou de que ella ficar em plena ignorancia.
     Fazer em uma escriptura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
     Supprimir qualquer escriptura ou papel verdadeiro.
     Usar de escriptura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
     Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
     Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do damno causado, ou que se poderia causar.

     Art. 168. Se da falsidade resultar outro crime, a que esteja imposta pena maior, nella tambem incorrerá o réo.

CAPITULO III
PERJURIO

     Art. 169. Jurar falso em juizo.
     Se a causa, em que se prestar o juramento fôr civil.
     Penas - de prisão com trabalho por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento do valor da causa.
     Se a causa fôr criminal, e o juramento para absolvição do réo. 
     Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Se fôr para a condemnação do réo em causa capital.
     Penas - de gales perpetuas no gráo maximo prisão com trabalho por quinze annos no médio; e por oito no minimo. 
     Se fôr para a condemnação em causa não capital.
     Penas - de prisão com trabalho por tres a nove annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

TITULO VI
Dos crimes contra o Thesouro Publico, e propriedade publica

CAPITULO I
PECULATO

     Art. 170. Apropriar-se o empregado publico, consumir, extraviar, ou consentir que outrem se aproprie, consuma, ou extravie, em todo ou em parte, dinheiros, ou effeitos publicos, que tiver a seu cargo.
     Penas - de perda do emprego, prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, consumidos, ou extraviados.

     Art. 171. Emprestar dinheiros ou effeitos publicos, ou fazer pagamentos antes do tempo do seu vencimento, não sendo para isso legalmente autorizado.
     Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos, que tiver emprestado, ou pago antes do tempo.

     Art. 172. Nas mesmas penas dos artigos antecedentes incorrerão, e na de perda do interesse, que deviam perceber, os que por qualquer titulo tiverem a seu cargo dinheiros, ou effeitos publicos, e delles se apropriarem, consumirem, extraviarem, ou consentirem que outrem se aproprie, consuma, ou extravie; e os que os emprestarem, ou fizerem pagamentos antes de tempo sem autorização legal.

CAPITULO II
MOEDA FALSA

      Art. 173. Fabricar moeda sem autoridade legitima, ainda que seja feita daquella materia, e com aquella fórma, de que se faz, e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro, e legitimo peso, e valor intrinseco.
      Penas - de prisão com trabalho, por um a quatro annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo, além da perda da moeda achada, e dos objectos destinados ao fabrico.
      Se a moeda não fôr fabricada da materia, ou com o peso legal.
      Penas - de prisão com trabalho, por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

     Art. 174. Fabricar, ou falsificar qualquer papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda; ou introduzir a moeda falsa, fabricada em paiz estrangeiro.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

     Art. 175. Introduzir dolosamente na circulação moeda falsa, ou papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda, sendo falso.
     Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 176. Diminuir o peso da verdadeira moeda, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio.
     Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa igual á metade do tempo.

CAPITULO III CONTRABANDO

     Art. 177. Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.
     Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.

CAPITULO IV
DESTRUIÇÃO, OU DAMNIFICAÇÃO DE CONSTRUCÇÕES, MONUMENTOS, E BENS PUBLICOS

     Art. 178. Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico.
     Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado.

PARTE TERCEIRA
Dos crimes particulares
TITULO I
Dos crimes contra a liberdade individual



     Art. 179. Reluzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.
     Penas - de prisão por tres a nove annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.

     Art. 180. Impedir que algum faça o que a lei permitte, ou obrigar a fazer o que ella não manda.
     Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo de prisão.
     Se este crime fôr commettido por empregado publico, que para isso se servir do seu emprego, incorrerá, além das penas declaradas, na de suspensão do emprego pr dous mezes a quatro annos.

     Art. 181. Ordenar a prisão de qualquer pessoa, sem ter para isso competente autoridade, ou antes do culpa formada, não rendo nos casos em que a lei o permitte. 
     Executar a prisão sem ordem legal escripta de legitima autoridade, exceptuados os Militares, ou Officiaes de Justiça, que incumbidos da prisão dos malfeitores, prenderem algum individuo suspeito, para o apresentarem directamente ao Juiz e exceptuado tambem o caso de flagrante delicto. 
     Mandar qualquer Juiz prender alguem fóra dos casos permittidos nas leis, ou mandar que, depois de preso, esteja incommunicavel além do tempo, que a Lei marcar.
     Mandar metter em prisão, ou não mandar soltar della o réo, que der fiança legal nos cases, em que a lei a admitte.
     Receber o Carcereiro algum preso sem ordem escripta da competente autoridade, não sendo nos casos acima exceptuados, quando não fôr possivel a apresentação ao Juiz.
     Ter o Carcereiro, sem ordem escripta de competente Autoridade, algum preso incommunicavel; ou tel-o em diversa prisão da destinada pelo Juiz. Occultar o Juiz, ou o Carcereiro, algum preso á autoridade, que tiver direito de exigir a sua apresentação.
     Demorar o Juiz o processo do réo preso, ou afiançado além dos prazos legaes; ou faltar aos actos do seu livramento.
     Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes; nunca porem por menos tempo, que o da prisão do offendido, e de mais a terça parte.

     Art. 182. Não dar o Juiz ao preso, no prazo marcado na Constituição, a nota por elle assignada, que contenha o motivo da prisão, e os nomes do accusador, e das testemunhas, havendo-as.
     Penas - de prisão por cinco dias a um mez.

     Art. 183. Recusarem os Juizes, á quem fôr permittido passar ordens de - habeas-corpus - concedel-as, quando lhes forem regularmente requeridas, nos casos, em que podem ser legalmente passadas; retardarem sem motivo a sua concessão, ou deixarem de proposito, e com conhecimento de causa, de as passar independente de petição, nos casos em que a Lei o determinar.

     Art. 184. Recusarem os Officiaes de Justiça, ou demorarem por qualquer modo a intimação de uma ordem de - habeas-corpus - que lhes tenha sido apresentada, ou a execução das outras diligencias necessarias para que essa ordem surta effeito.
     Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes.

     Art. 185. Recusar, ou demorar a pessoa, a quem fôr dirigida uma ordem legal de - habeas-corpus - e devidamente intimada, a remessa, e apresentação do preso no lugar, e tempo determinado pela ordem; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, nos casos declarados pela Lei.
     Penas - de prisão por quatro a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 186. Fazer remesea do preso á outra autoridade; occultal-o, ou mudal-o de prisão, com o fim de illudir uma ordem de - habeas-corpus - depois de saber por qualquer modo que ella foi passada, e tem de lhe ser apresentada.
     Penas - de prisão por oito mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 187. Tornar a prender pela mesma causa a pessoa, que tiver sido solta por effeito de uma ordem de - habeas-corpus - passada competentemente.
     Penas - de prisão por quatro mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
     Se os crimes, de que tratamos tres artigos antecedentes, forem commettidos por empregados publicos em razão, e no exercicio de seus empregos, incorrerão, em lugar de pena de multa, na de suspensão dos empregos; a saber: no caso do artigo cento oitenta e cinco, por dous mezes a dous annos; no caso do artigo cento oitenta e seis, por um a quatro annos; e no caso do artigo cento oitenta e sete, por seis mezes a tres annos.

     Art. 188. Recusar-se qualquer cidadão de mais de dezoito annos de idade, e de menos de cincoenta, sem motivo justo, a prestar auxilio ao Official encarregado da execução de uma ordem legitima de - habeas-corpus - sendo para isso devidamente intimado.
     Penas - de multa de dez a sessenta mil réis.

     Art. 189. Prender alguem em carcere privado, ainda que haja autoridade, ou ordem competente para se ordenar, ou executar a prisão.
     Penas - de prisão por quinze dias a tres mezes: nunca porém por menos tempo do que o da prisão do offendido.

     Art. 190. Haverá carcere privado, quando alguem fôr recolhido preso em qualquer casa, ou edificio não destinado para prisão publica, ou ahi conservado sem urgentissima necessidade pela autoridade, official, ou pessoa, que o mandar prender, ou o prender; e bem assim, quando fôr preso nas prisões publicas por quem não tiver autoridade para o fazer.

     Art. 191. Perseguir por motivo de religião ao que respeitar a do Estado, e não offender a moral publica.
     Penas - de prisão por um a tres mezes, além das mais, em que possa incorrer.

TITULO II
Dos crimes contra a segurança Individual

CAPITULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA, E VIDA

SECÇÃO I
Homicidio

     Art. 192. Matar alguém com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas no artigo dezaseis, numeros dous, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze, e dezasete.
     Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte annos no minimo. 

     Art. 193. Se o homicidio não tiver sido revestido das referidas circumstancias aggravantes.
     Penas - de galés perpetuas no grão maximo; de prisão com trabalho por doze annos no médio; e por seis no minimo.

     Art. 194. Quando a morte se verificar, não porque o mal causado fosse mortal, mas porque o offendido não applicasse toda a necessaria diligencia para removel-o.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a dez annos.

     Art. 195. O mal se julgará mortal a juizo dos facultativos; e, discordando estes, ou não sendo possivel ouvil-os, será o réo punido com as penas do artigo antecedente.

     Art. 196. Ajudar alguem a suicidar-se, ou fornecer-lhe meios para esse fim com conhecimento de causa.
     Penas - de prisão por dous a seis annos.

SECÇÃO II
Infanticidio

     Art. 197. Matar algum recemnascido.
     Penas - de prisão por tres a doze annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 198. Se a propria mãi matar o filho recem-nascido para occultar a sua deshonra.
     Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

     Art. 199. Occasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com consentimento da mulher pejada. 
     Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos.
     Se este crime fôr commettido sem consentimento da mulher pejada.
     Penas - dobradas.

     Art. 200. Fornecer com conhecimento de causa drogas, ou quaesquer meios para produzir o aborto, ainda que este se não verifique.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
     Se este crime fôr commettido por medico, boticario, cirurgião, ou praticante de taes artes.
     Penas - dobradas.

SEÇCÃO IV
Ferimentos, e outras offensas physicas

     Art. 201. Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano, ou fazer qualquer outra offensa physica, com que se cause dôr ao offendido.
     Penas - de prisão por um mez a um anno, e multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 202. Se houver, ou resultar mutilação, ou destruição de algum membro, ou orgão, dotado de um movimento distincto, ou de uma funcção especifica, que se pôde perder, sem perder a vida.
     Penas - de prisão com trabalho por um a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 203. A mesma pena se imporá no caso, em que houver, ou resultar inhabilitação de membro, ou orgão, sem que comtudo fique destruido.

     Art. 204. Quando do ferimento, ou outra offensa physica resultar deformidade. Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos, e multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 205. Se o mal corporeo resultante do ferimento, ou da offensa physica produzir gravo incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de um mez.
     Penas - de prisão com trabalho por um a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 206. Causar á alguem qualquer dôr physica com o unico fim de o injuriar.
     Penas - de prisão por dous mezes a dous annos, e de multa correspondente a duas terças partes do tempo.
     Se para esse fim se usar de instrumento aviltante, ou se fizer offensa em lugar publico.
     Penas - de prisão por quatro mezes a quatro annos, e de multa correspondente a duas terças portes do tempo.

SECÇÃO V
Ameaças

      Art. 207. Prometter, ou protestar fazer mal á alguem por meio de ameaças, ou seja de palavra, ou por escripto, ou por outro qualquer modo.
      Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente a duas terças partes do tempo. 
     Quando este crime fôr commettido contra corporações, as penas serão dobradas.

     Art. 208. Se as ameaças forem feitas em publico, julgar-se-ha circumstancia aggravante.

SECÇÃO VI
Entrada na casa alheia

     Art. 209. Entrar na casa alheia de noite, sem consentimento de quem nella morar.
     Penas - de prisão por dous a seis mezes, e multa correspondente á metade do tempo.
     Não terá porém lugar a pena:
     1º No caso de incendio, ou ruina actual da casa, ou das immediatas.
     2º No caso de inundação.
     3º No caso de ser de dentro pedido soccorro.
     4º No caso de se estar alli commettendo algum crime de violencia contra pessoa.

     Art. 210. Entrar na casa de dia, fóra dos casos permittidos, e sem as formalidades legaes.
     Penas - de prisão por um a tres mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 211. A entrada de dia na casa do cidadão é permittida:
     1º Nos casos em que se permute de noite.
     2º Nos casos, em que na conformidade das leis se deve proceder á prisão dos delinquentes; á busca, ou apprehenção de objectos roubados, furtados, ou havidos por meios criminosos; á investigação de instrumentos, ou vestigios de delicto, ou de contrabandos, e á penhora, ou sequestro de bens, que se occultam, ou negam.
     3º Nos casos de flagrante delicto, ou em seguimento do réo achado em flagrante.

     Art. 212. Nos casos mencionados no numero segundo do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:
     1º Ordem escripta de quem determinou a entrada com expressa designação da diligencia, e do motivo della.
     2º Assistencia de um Escrivão, ou de qualquer Official de Justiça com duas testemunhas pelo menos.

     Art. 213. O Official de Justiça encarregado da diligencia executal-a-ha com toda a attenção para com os moradores da casa, respeitando a modestia, e o decoro da familia; e de tudo se lavrará auto assignado pelo Official, e pelas testemunhas.
     A transgressão deste artigo será punida com a prisão de cinco dias a um mez.

     Art. 214. As disposições sobre a entrada na casa do cidadão, não comprehendem as casas publicas de estalagem, e de jogo, e as lojas de bebidas, tabernas, e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.

SECÇÃO VII
Abertura de cartas

     Art. 215. Tirar maliciosamente do Correio cartas, que lhe não pertencerem, sem autorização da pessoa, a quem vierem dirigidas.
     Penas - de prisão por um a tres mezes, e de multa de dez a cincoenta mil réis.

     Art. 216. Tirar, ou haver as cartas da mão, ou do poder de algum portador particular por qualquer maneira que seja.
     Penas - as mesmas do artigo antecedente, além das em que incorrer, se para commetter este crime usar o réo de violencia, ou arrombamento.

     Art. 217. As penas dos artigos antecedentes serão dobradas, em caso de se descobrir a outro o que nas cartas se contiver, em todo ou em parte.

     Art. 218. As cartas, que forem tiradas por qualquer das maneiras mencionadas, não serão admittidas em Juizo.

CAPITULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA HONRA

SECÇÃO I
ESTUPRO

     Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.
     Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta. Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.

     Art. 220. Se o que commetter o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada.
     Penas - de desterro para fóra da provincia, em que residir a deflorada, por dous a seis annos, e de dotar esta.

     Art. 221. Se o estupro fôr commettido por parente da deflorada em gráo, que não admitta dispensa para casamento.
     Penas - de degredo por dous a seis annos para a provincia mais remota da em que residir a deflorada, e de dotar a esta.

     Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.
     Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.
     Se a violentada fôr prostituta.
     Penas - de prisão por um mez a dous annos.

     Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.
     Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa.

     Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal.
     Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.

     Art. 225. Não haverão as penas dos tres artigos antecedentes os réos, que casarem com as offendidas.

SECÇÃO II
Rapto

     Art. 226. Tirar para fim libidinoso, por violencia, qualquer mulher da casa, ou lugar em que estiver.
     Penas - de dous a dez annos de prisão com trabalho, e de dotar a offendida.

     Art. 227. Tirar para fim libidinoso, por meio de affagos e promessas, alguma mulher virgem, ou reputada tal, que seja menor de dezasete annos, de casa de seu pai, tutor, curador, ou outra qualquer pessoa, em cujo poder, ou guarda estiver.
     Penas - de prisão por um a tres annos, e de dotar a offendida.

     Art. 228. Seguindo-se o casamento em qualquer destes casos, não terão lugar as penas.

SECÇÃO III
Calumnia e injuria

     Art. 229. Julgar-se-ha crime de calumnia, o attribuir falsamente a algum um facto, que a lei tenha qualificado criminoso, e em que tenha lugar a acção popular, ou procedimento official de Justiça.

     Art. 230. Se o crime de calumnia fôr commettido por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas contra corporações, que exerçam autoridade publica.
     Penas - de prisão por oito mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 231. Se a calumnia fôr contra qualquer Depositario, ou Agente de Autoridade publica, em razão do seu officio.
     Penas - de prisão por seis a dezoito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 232. Se fôr contra qualquer pessoa particular, ou empregado publico, sem ser em razão do seu officio.
     Penas - de prisão por quatro mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 233. Quando a calumnia fôr commettida sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas.

     Art. 234. O que provar o facto criminoso imputado, ficará isento de toda a pena.

     Art. 235. A accusação proposta em Juizo, provando-se ser calumniosa, e intentada de má fé, será punida com a pena do crime imputado, no gráo minimo.

     Art. 236. Julgar-se-ha crime de injuria:
     1º Na imputação do um tacto criminoso não comprehendido no artigo duzentos e vinte e nove.
     2º Na imputação de vicios ou defeitos, que possam expôr ao odio, ou desprezo publico.
     3º Na imputação vaga de crimes, ou vicios sem factos especificados.
     4º Em tudo o que pôde prejudicar a reputação de alguem.
     5º Em discursos, gestos, ou signaes reputados insultantes na opinião publica.

     Art. 237. O crime de injuria commettido por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta.
     1º Contra corporações, que exerçam autoridade publica.
     Penas - de prisão por quatro mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.
     2º Contra qualquer Depositario, ou Agente de Autoride publica em razão do seu officio.
     Penas - de prisão por tres a nove mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
     3º Contra pessoas particulares, ou empregados publicos, sem ser em razão de seu officio.
     Penas - de prisão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 238. Quando a injuria fôr commettida, sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas.

     Art. 239. As imputações feitas a qualquer Corporação, Depositario, ou Agente de Autoridade publica, contendo factos ou omissões contra os deveres dos seus empregos, não sujeitam a pena alguma, provando-se a verdade dellas.
      Aquellas porém que contiverem factos da vida privada, ou sejam contra empregadas publicos, ou contra particulares, não serão admittidas á prova.

     Art. 240. Quando a calumnia, ou injuria forem equivocas, poderá o offendido pedir explicações em Juizo, ou fóra delle.
     O que em Juizo se recusar a estas explicações, ficará sujeito ás penas da calumnia, ou injuria, á que o equivoco der lugar.

     Art. 241. O Juiz que encontrar calumnias, ou injurias, escriptas em allegações, ou cotas de autos publicos, as mandará riscar a requerimento da parte offendida, e poderá condemnar o seu autor, sendo advogado, ou procurador, em suspensão do officio por oito a trinta dias, e em multa de quatro a quarenta mil réis.

     Art. 242. As calumnias, e as injurias contra o Imperador, ou contra a Assembléa Geral Legislativa, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos e trinta, e duzentos e trinta e tres.

     Art. 243. As calumnias, e as injurias feitas a todos, ou a cada um dos Agentes do Poder Executivo, não se entendem directa, nem indirectamente feitas ao Imperador.

     Art. 244. As calumnias, e as injurias contra o Regente, ou a Regencia, o Principe Imperial, a Imperatriz, ou contra cada uma das Camaras Legislativas, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos trinta e um, duzentos trinta e tres, duzentos trinta e sete paragrapho segundo, e duzentos e trinta e oito.

     Art. 245. As calumnias, e as injurias contra alguma das pessoas da Familia Imperial, ou contra algum dos membros das Camaras Legislativas, em razão do exercido das suas attribuições, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos trinta e dous, duzentos trinta e tres, duzentos trinta e sete paragrapho terceiro, e duzentos trinta e oito.

     Art. 246. Provando-se que o delinquente teve paga, ou promessa para commetter alguma calumnia ou injuria, além das outras penas, incorrerá mais na do duplo dos valores recebidos, ou promettidos.

CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO CIVIL, E DOMESTICO

SECÇÃO I
Celebração do matrimonio contra as Leis do Imperio

     Art. 247. Receber o Ecclesiastico, em matrimonio, a contrahentes, que se não mostrarem habilitados na conformidade das Leis.
     Penas - de prisão por dous mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 248. Contrahir matrimonio clandestino.
     Penas - de prisão por dous mezes a um anno.

SECÇÃO II
Polygamia

    Art. 249. Contrahir matrimonio segunda, ou mais vezes, sem se ter dissolvido o primeiro.
    Penas - de prisão com trabalho por um a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

SECÇÃO III
Adulterio

     Art. 250. A mulher casada, que commetter adulterio, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a tres annos. A mesma pena se imporá neste caso ao adultero.

     Art. 251. O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.

     Art. 252. A accusação deste crime não será permittida á pessoa, que não seja marido, ou mulher; e estes mesmos não terão direito de accusar, se em algum tempo tiverem consentido no adulterio.

     Art. 253. A accusação por adulterio deverá ser intentada conjunctamente contra a mulher, e o homem, com quem ella tiver commettido o crime, se fôr vivo; e um não poderá ser condemnado sem o outro.

SECÇÃO IV
PARTO SUPPOSTO, E OUTROS FINGIMENTOS

     Art. 254. Fingir-se a mulher prenhe, e dar o parto alheio por seu, ou sendo verdadeiramente prenhe, substituir a sua por outra criança; furtar alguma criança, occultal-a, ou trocal-a por outra.
     Penas - de prisão por quatro mezes a dous annos, e multa correspondente á metade do tempo, além das mais, em que incorrer.

     Art. 255. Fingir-se o homem marido de uma mulher contra a vontade desta para usurpar direitos maritaes; ou fingir-se a mulher casada com um homem para o mesmo fim.
     Penas - de prisão com trabalho por um a seis annos, e multa correspondente á metade do tempo.
     Se este fingimento fôr de accôrdo do homem com a mulher em prejuizo de terceiro, além das referidas penas, soffrerão mais as em que incorrerem pelo mal, que causarem.

     Art. 256. Fingir-se empregado publico. Penas - de prisão por um mez a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.

TITULO III
Dos crimes contra a propriedade

CAPITULO I
FURTO

     Art. 257. Tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si, ou para outro.
     Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor furtado.

     Art. 258. Tambem commetterá furto, e incorrerá nas penas do artigo antecedente, o que tendo para algum fim recebido a cousa alheia par vontade de seu dono, se arrogar depois o dominio, ou uso, que lhe não fóra transferido.

     Art. 259. Tirar sem autorização legal a cousa propria, quando se achar em poder de terceiro par convenção, ou determinação judicial, e o terceiro com a tirada sentir prejuizo, ou estiver a soffrel-o.
     Penas - as mesmas do artigo antecedente.

     Art. 260. Mais se julgará furto a achada da cousa alheia perdida, quando se não manifestar ao Juiz de Paz do districto, ou Official de Quarteirão, dentro de quinze dias depois que fôr achada.
     Penas - de prisão com trabalho por um mez a dous annos, o de multa de cinco a vinte por cento do valor da cousa achada.

     Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.
     Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares.
     Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos.

     Art. 262. Não se dará acção de furto entre marido, e mulher, ascendentes, e descendentes, e afins, nos mesmos grãos; nem por ella poderão ser demandados os viuvos, ou viuvas, quanto ás cousas, que pertenceram ao conjuge morto, tendo-se sómente lugar em todos estes casos a acção civil para a satisfação.

CAPITULO II
BANCARROTA ESTELLIONATO, E OUTROS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

     Art. 263. A bancarrota, que fôr qualificada de fraudulenta na conformidade das Leis do commercio, será punida com a prisão com trabalho por um a oito annos.
     Na mesma pena incorrerão os complices.

     Art. 264. Julgar-se-ha crime de estellionato:
     1º A alheação de bens alheios como proprios, ou a troca das cousas, que se deverem entregar por outras diversas.
     2º A alheação, locação, aforamento, ou arretamento da cousa propria já alheiada, locada, aforada, ou arretada á outrem; ou a alheiação da cousa propria especialmente hypothecada á terceiro. 
     3º A hypotheca especial da mesma cousa á diversas pessoas, não chegando o seu valor para pagamento de todos os credores hypothecarios.
     4º Em geral todo, e qualquer artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem toda a sua fortuna, ou parte della, ou quasquer titulos.
     Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos e de multa de cinco a vinte por cento do valor das cousas, sobre que versar o estellionato.

     Art. 265. Usar de qualquer falsidade para se constituir a outro em obrigação, que não tiver em vista, ou não poder contrahir.
     Desviar, ou dissipar em prejuizo do proprietario, possuidor, ou detentor, cousa de qualquer valor, que se tenha confiado por qualquer motivo com a obrigação de a restituir, ou apresentar.
     Tirar folhas de autos, ou livros judiciaes; subtrahir do Juizo documentos nelle offerecidos, sem licença judicial.
     Penas - de prisão com trabalho por dous meus a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por conto da quantia da obrigação, ou do valor desviado, ou dissipado ou do damno causado.

CAPITULO III
DAMNO

     Art. 266. Destruir, ou damnificar uma cousa alheia de qualquer valor.
     Penas - de prisão por dez a quarenta dias, e de multa de cinco a vinte por cento do valor destruido, ou damnificado.
     Se concorrerem circumstancias aggravantes.
     Penas - de prisão com trabalho per dous mezes a quatro annos, e a mesma multa.

     Art. 267. Se a destruição, ou damnificação fôr de cousas, que servirem a distinguir, e separar os limites dos predios.
     Penas - de prisão por vinte dias a quatro mezes, e a mesma multa.
     Se a destruição, ou damnificação neste caso fôr feita para se apropriar o delinquente do terreno alheio.
     Penas - as mesmas do furto.

DISPOSIÇÃO COMMUM

     Art. 268. Haverá crime contra a propriedade, ou o seu objecto tenha valor por si, ou de qualquer maneira o represente.

TITULO IV
Dos crimes contra a pessoa, e contra a propriedade

     Art. 269. Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás cousas.
     Penas - galés por um a oito annos.

     Art. 270. Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas.
     Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração dos roubos, ou se fizerem arrombamentos exteriores, ou interiores.
     Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força, ou quaesquer instrumentos, ou apparelhos para vencer os obstaculos.

     Art. 271. Se para verificação do roubo, ou no acto delle, se commetter morte.
     Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e por vinte annos no minimo.

     Art. 272. Quando se commetter alguma outra offensa physica, irreparavel, ou de que resulte deformidade, ou aleijão. 
    Penas - de galés por quatro a doze annos.
    Se da offensa physica resultar grave incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de um mez.
    Penas - de galés por dous a dezaseis annos. Em todos os casos dos artigos antecedentes, pagará o réo uma multa de cinco a vinte por cento do valor roubado.

     Art. 273. Tambem se reputará roubo, e como tal será punido, o furto feito por aquelle, que se fingir empregado publico, e autorizado para tomar a propriedade alheia.

     Art. 274. A tentativa do roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida, como o mesmo crime.

DISPOSIÇÃO COMMUM AOS DELICTOS PARTICULARES

     Art. 275. O abuso de poder dos empregados publicos nestes delictos será considerado circumstancia aggravante.

PARTE QUARTA
Dos crimes policiaes
CAPITULO I
OFFENSAS DA RELIGIÃO, DA MORAL, E BONS COSTUMES



     Art. 276. Celebrar em casa, ou edificio, que tenha alguma fórma exterior de Templo, ou publicamente em qualquer lugar, o culto de outra Religião, que não seja a do Estado.
     Penas - de serem dispersos pelo Juiz de Paz os que estiverem reunidos para o culto; da demolição da fórma exterior; e de multa de dous a doze mil réis, que pagará cada um.

     Art. 277. Abusar ou zombar de qualquer culto estabelecido no Imperio, por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por meio de discursos proferidos em publicas reuniões, ou na occasião, e lugar, em que o culto se prestar.
     Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 278. Propagar por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas; ou por discursos proferidos em publicas reuniões, doutrinas que directamente destruam as verdades fundamentaes da existencia de Deus, e da immortalidade da alma.
     Penas - de prisão por quatro mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 279. Offender evidentemente a moral publica, em papeis impressos, lithographados, ou gravados, ou em estampas, e pinturas, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, e bem assim a respeito destas, que estejam expostas publicamente á venda.
     Penas - de prisão por dous a seis mezes, de multa correspondente á metade do tempo, e de perda das estampas, e pinturas, ou na falta dellas, do seu valor.

     Art. 280. Praticar qualquer acção, que na opinião publica seja considerada como evidentemente offensiva da moral, e bons costumes; sendo em lugar publico.
     Penas - de prisão por dez a quarenta dias; e de multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 281. Ter casa publica de tabolagem para jogos, que forem prohibidos pelas posturas das Camaras Municipaes.
     Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo.

CAPITULO II
SOCIEDADES SECRETAS

     Art. 282. A reunião de mais de dez pessoas em uma casa em certos, e determinados dias, sómente se julgará criminosa, quando fôr para fim, de que se exija segredo dos associados, e quando neste ultimo caso não se communicar em fórma legal ao Juiz de Paz do districto, em que se fizer a reunião.
     Penas - de prisão por cinco a quinze dias ao chefe, dono, morador, ou administrador da casa; e pelo dobro, em caso de reincidencia.

     Art. 283. A communicação ao Juiz de Paz, deverá ser feita com declaração do fim geral da reunião, com o protesto de que se não oppõe á ordem social, dos lugares, e tempo da reunião, e dos nomes dos que dirigirem o governo da sociedade.
     Será assignada pelos declarantes, e apresentada no espaço de quinze dias, depois da primeira reunião.

     Art. 284. Se forem falsas as declarações que se fizerem, e as reuniões tiverem fins oppostos á ordem social, o Juiz de Paz, além de dispersar a sociedade, formará culpa aos associados.

CAPITULO III
AJUNTAMENTOS ILLICITOS

     Art. 285. Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se tres, ou mais pessoas com a intenção de se ajudarem mutuamente para commetterem algum delicto, ou para privarem illegalmente a alguem do gozo, em exercicio de algum direito, ou dever.

     Art. 286. Praticar em ajuntamento illicito algum dos actos declarados no artigo antecedente.
     Penas - de multa de vinte a duzentos mil réis, além das mais, em que tiver incorrido o réo.

     Art. 287. Se o ajuntamento illicito tiver por fim impedir a percepção de alguma taxa, direito, contribuição, ou tributo legitimamente imposto; ou a execução de alguma Lei, ou sentença; ou se fôr destinado a soltar algum réo legalmente preso.
    Penas - de quarenta a quatrocentos mil réis, além das mais, em que o réo tiver incorrido.

     Art. 288. Os que se tiverem retirado do ajuntamento illicito, antes de se haver commettido algum acto de violencia, não incorrerão em pena alguma.

     Art. 289. Quando o Juiz de Paz fôr informado de que exista algum ajuntamento illicito de mais de vinte pessoas, irá com seu Escrivão ao lugar, e achando o ajuntamento illicito, proclamará seu caracter, e alçando uma bandeira verde, admoestará aos reunidos, para que se retirem.

     Art. 290. Se o Juiz de Paz não fôr obedecido depois de terceira admoestação, poderá empregar força para desfazer o ajuntamento, e reter em custodia os cabeças se lhe parecer necessario.

     Art. 291. Se no lugar não houver força armada, ou se fôr difficil a sua convocação, poderá o Juiz de Paz convocar as pessoas, que forem necessarias, para desfazer o ajuntamento.

     Art. 292. Os homens livres de mais de dezoito annos de idade, e menos de cincoenta, que sendo convocados pelo Juiz de Paz, ou de ordem sua, para o fim declarado no artigo antecedente, recusarem, ou deixarem de obedecer, sem motivo justo.
     Penas - de multa de dez a sessenta mil réis.

     Art. 293. Aquelles, que, fazendo parte do ajuntamento illicito, se não tiverem retirado do lugar um quarto de hora depois da terceira admoestação do Juiz de Paz, ou que, depois de desfeito o ajuntamento, se tornarem a reunir.
     Pena - de multa de dez a cem mil réis.
     Se tiverem commettido violencias antes da primeira admoestação do Juiz de Paz.
     Penas - as mesmas estabelecidas nos artigos duzentos oitenta e seis, e duzentos oitenta e sete.

     Art. 294. Aquelles, que commetterem violencias, depois da primeira admoestação do Juiz de Paz.
     Penas - de prisão com trabalho por um á tres annos, além das mais, em que tiverem incorrido pela violencia.
     Se a violencia fôr feita contra o Juiz de Paz, ou contra as pessoas encarregadas de desfazer o ajuntamento.
     Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos, além das mais, em que tiverem incorrido pela violencia.

CAPITULO IV
VADIOS E MENDIGOS

     Art. 295. Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta, e util, de que passa subsistir, depois de advertido pelo Juiz de Paz, não tendo renda sufficiente.
     Pena - de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.

     Art. 296. Andar mendigando:
     1º Nos lugares, em que existem estabelecimentos publicos para os mendigos, ou havendo pessoa, que se offereça a sustental-os.
     2º Quando os que mendigarem estiverem em termos de trabalhar, ainda que nos lugares não hajam os ditos estabelecimentos.
     3º Quando fingirem chagas, ou outras enfermidades.
     4º Quando mesmo invalidos mendigarem em reunião de quatro, ou mais, não sendo pai, e filhos, e não se incluindo tambem no numero dos quatro as mulheres, que acompanharem seus maridos, e os moços, que guiarem os cégos. 
     Penas - de prisão simples, ou com trabalho, segundo o estado das forças do mendigo, por oito dias a um mez.

CAPITULO V
USO DE ARMAS DEFESAS

     Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.
     Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.

     Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:
     1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.
     2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.
     3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.

     Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.

CAPITULO VI
FABRICO, E USO DE INSTRUMENTOS PARA ROUBAR

     Art. 300. Fabricar gazúa, ou ter, ou trazer comsigo de dia, ou de noite gazúa, ou outros instrumentos, ou apparelhos proprios para roubar.
     Pena - de prisão com trabalho por dous mezes a tres annos.

CAPITULO VII
USO DE NOMES SUPPOSTOS, E TITULOS INDEVIDOS

     Art. 301. Usar de nome supposto, ou mudado, ou de algum titulo, distinctivo, ou condecoração, que não tenha.
     Pena - de prisão por dez a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo.

     Art. 302. Se em virtude do sobredito uso se tiver obtido o que de outro modo se não conseguiria.
     Pena - a mesma, em que incorreria o réu, se obtivesse por violencia.

CAPITULO VIII
USO INDEVIDO DA IMPRENSA

     Art. 303. Estabelecer officina de impressão, lithographia, ou gravura, sem declarar perante a Camara da cidade, ou villa, o seu nome, lugar, rua, e casa, em que pretende estabelecer, para ser escripto em livro proprio, que para esse effeito terão as Camaras; e deixar de participar a mudança de casa, sempre que ella aconteça.
     Pena - de multa de doze a sessenta mil réis.

     Art. 304. Imprimir, lithographar, ou gravar qualquer escripto, ou estampa, sem nelle se declarar o nome do impressor, ou gravador, a terra em que está a officina, em que fôr impresso, lithographado, ou gravado, e o anno da impressão, lithographia, ou gravura; faltando-se a todas, ou a cada uma destas declarações.
     Penas - de perda dos exemplares, em que houverem as faltas e de multa de vinte e cinco a cem mil réis.

     Art. 305. Imprimir, lithographar, ou gravar com falsidade todas, ou qualquer das declarações do artigo antecedente.
     Penas - de perda dos exemplares e de multa de cincoenta a duzentos mil réis.

     Art. 306. Se a falsidade consistir em attribuir o escripto, ou estampa a impressor, ou gravador, autor, ou editor, que esteja actualmente vivo.
     Penas - dobradas.

     Art. 307. Deixar de remetter ao Promotor um exemplar do escripto, ou obra impressa, no dia da sua publicação, e distribuição.
     Pena - de multa de dez a trinta mil réis.

Disposições geraes

     Art. 308. Este Codigo não comprehende:
     1º Os crimes de responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado, os quaes serão punidos com as penas estabelecidas na lei respectiva.
     2º Os crimes puramente militares, os quaes serão punidos na fórma das leis respectivas.
     3º Os crimes contra o commercio, não especificados neste Codigo, os quaes continuarão a ser punidos como até aqui.
     4º Os crimes contra a policia, e economia particular das povoações, não especificados neste Codigo, os quaes serão punidos na conformidade das posturas municipaes.

     Art. 309. Todos os crimes commettidos antes da promulgação deste Codigo, que tiverem de ser sentenciados em primeira, ou segunda instancia, ou em virtude de revista concedida, serão punidos com as penas estabelecidas nas leis anteriores, quando forem menores: no caso porém de serem mais graves, poderão os delinquentes reclamar a imposição das que se estabelecem no presente Codigo.

     Art. 310. Todas as acções, ou omissões, que, sendo criminosas pelas leis anteriores, não são como taes, consideradas no presente Codigo, não sujeitarão a pena alguma, que já não esteja imposta por sentença, que se tenha tornado irrevogavel, ou de que se não conceda revista.
     Esceptuam-se.
     As acções, ou omissões não declaradas neste Codigo, e que não são puramente criminaes, ás quaes pelos regimentos das autoridades, e leis sobre o processo, esteja imposta alguma multa, ou outra pena, pela falta de cumprimento, de algum dever, ou obrigação.

     Art. 311. A pena de galés temporaria será substituida pela de prisão com trabalho pelo mesmo tempo, logo que houverem casas de correcção nos lugares, em que os réos estiverem cumprindo as sentenças.

     Art. 312. A accusação por parte da Justiça continuará em todos os crimes, em que até agora tinha lugar; e nos de abuso da liberdade de communicar os pensamentos, accusará o Promotor nos casos declarados nos artigos noventa, noventa e nove, cento e dezanove, duzentos quarenta e dous, duzentos quarenta e quatro, duzentos setenta e sete, duzentos setenta e oito, e duzentos setenta e nove.

     Art. 313. Ficam revogadas todas as leis em contrario.
     Mandamos por tanto a todas as authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezaseis dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda.
Visconde de Alcantara.

     Estava o sello pendente.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Criminal do Imperio do Brazil, na fórma nella declarada.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

     Registrada a fl. 39 do liv. 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Janeiro de 1831. João Caetano de Almeida França.

Visconde de Alcantara.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 8 dias do mez de Janeiro de 1831. No impedimento do Official Maior, Antonio Alvares de Miranda Varejão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 142 Vol. 1 pt I (Publicação Original)