Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 15 DE DEZEMBRO DE 1830

Orça a receita e fixa a despeza para o anno financeiro de 1831-1832.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

TITULO I
Da fixação das Despezas do Ministerio do lmperio

CAPITULO I
DAS DESPEZAS DE CADA UMA DAS PROVINCIAS DO IMPERIO

     Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender no anno financeiro, do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832.

NA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Com o Conselho de Estado, e seu expediente, secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, e seu expediente, e outras applicações miudas: cincoenta contos oitocentos e nove mil e trezentos réis 50:800$300
Supprimem-se as parcellas de trezentos sessenta e cinco mil réis a um Escrevente do Visconde de Cayrú, e de dous contos de reis pedidos para despezas eventuais.
§ 2º Com o Corpo Legislativo, seu expediente, e mais applicações ordinarias, e extraordinarias: sessenta e oito contos duzentos vinte e seis mil e quatrocentos réis 68:226$400
§ 3º Com a Chancellaria-mór do Imperio, Academia das Bellas Artes, e Academia Medico-Cirurgica: dezanove contos quatrocentos trinta e um mil e oitenta réis 19:431$080
§ 4º Com a instrucção dos Principes da Casa Imperial: oito contos trezentos e dous mil réis 8:302$000
§ 5º Com a Instrucção Publica, incluído o ordenado de cento e cincoenta mil réis para um Mestre de primeiras Letras em Nova Friburgo: vinte e oito contos oitocentos e oitenta mil réis 28:880$000
§ 6º Com a Bibliotheca Publica, Muzêo e Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas: treze contos setenta e seis mil e oitocentos réis 13.076$800
Reduz-se o ordenado do Director do Jardim a um conto e duzentos mil réis.
§ 7º Com o Passeio Publico da Côrte, propagação da vaccina e illuminação: cincoenta contos novecentos cincoenta mil e duzentos reis 50:950$200
Esta quantia será entregue à Camara Municipal, a quem pela Lei do 1º de Outubro de 1828 compete prover sobre taes objectos.
§ 8º Com os empregados nas Obras Publicas: oitocentos mil réis 800$000
§ 9 Com as Obras Publicas da Provincia: oitenta contos de réis 80:000$000
§ 10. Com os ordenados dos extinctos lugares de Guarda-mór, Escrivão, e Interprete das Visitas na fórma da Lei de 30 de Agosto de 1828: setecentos mil réis 700$000 321:175$780
Supprimem-se os dos outros empregados do extincto Physicato.
NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO.
§ 11. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, secretaria e outras applicações: cinco contos duzentos setenta e tres mil e seiscentos réis 5:273$600
§ 12. Com o Corpo Legislativo: seis contos de reis 6:000$000
§ 13. Com a Instrucção Publica: seis contos cento e quarenta mil réis 6:140$000
§ 14. Com a civilisação e catechese dos indigenas: seis contos duzentos e sete mil réis 6:207$000
§ 15. Com as Obras Publicas: oitocentos mil réis 800$000 24:420$600
NA PROVINCIA DA BAHIA
§ 16. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, secretaria, e outras applicações: nove contos oitocentos vinte e seis mil setecentos e cincoenta e oito réis 9.826$758
Supprime-se o ordenado de um Official da Secretaria, Lente da Academia Medico-Cirurgica, e quatrocentos mil réis de Mercês ordinarias.
§ 17. Com o Corpo Legislativo: cincoenta e dous contos e oitocentos mil réis 52:800$000
§ 18. Com a Acadenmia Medico-Cirurgica, e Instrucção Publica: trinta e oito contos trezentos e vinte seis mil seiscentos sessenta e oito réis 38:326$668
Supprime-se o ordenado do Professor de Grammatica Latina de Itaparica Antonio Francisco Pereira já fallecido; e deduz-se a quota dos ordenados de tres Lentes da Academia Medico-Cirurgica, e do Lente da Aula do Commercio, por serem membros do Corpo Legislativo.
§ 19. Com a Bibliotheca Publica: um conto trezentos e cincoenta mil réis 1:350$000
O Presidente em Conselho despenderá esta quantia, como fôr mais conveniente.
§ 20. Com a vaccina: quinhentos e cincoenta mil réis 550$000
Guardar-se-ha a disposição do § 7º
§ 21. Com o Passeio Publico: novecentos setenta e sete mil e duzentos réis 977$200
Esta quantia será entregue á Camara Municipal da capital, e bem assim a consignação para a illuminação.
§ 22. Com a civilisação e catechese dos indigenas: duzentos e vinte mil réis 220$000
§ 23. Com as Obras Publicas: quarenta contos de réis 40:000$000 144:050$626
NA PROVINCIA DE SERGIPE.
§ 24. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretarias, e outras applicações: seis contos cento e quarenta e sete mil e quatrocentos réis 6:147$400
Supprimem-se quinhentos e noventa e oito mil e seiscentos réis para dous Amanuenses.
§ 25. Com o Corpo Legislativo: oito contos e quatrocentos mil réis 8:400$000
§ 26. Com a Instrucção Publica: sete contos cento setenta e um mil e seiscentos réis 7:171$600
§ 27. Com as Obras Publicas: oitocentos mil réis 800$000 22:519$000
Supprimem-se as quantias de oitenta e sete mil e seiscentos réis para o chamado Jardim Botanico, e de sessenta mil réis para a civilisação e catechese dos indigenas.
NA PROVINCIA DAS ALAGÔAS.
§ 28. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria e outras applicações: seis contos duzentos e oitenta mil réis 6:280$000
§ 29. Com o Corpo Legislativo: dezanove contos e duzentos mil réis 19:200$000
§ 30. Com a Instrucção Publica: seis contos setecentos e dez mil réis 6:710$000
§ 31. Com a vaccina: duzentos e setenta mil réis 270$000
Guardar-se-ha a disposição do § 7º
§ 32. Com as Obras Publicas: tres contos de réis 3:000$000 33:460$000
NA PROVINCIA DE PERNAMBUCO.
§ 33. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: dez contos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis 10:046$400
§ 34. Com o Corpo Legislativo: cincoenta e dous contos e oitocentos mil réis 52:800$000
§ 35. Com o Curso Juridico: dezaseis contos novecentos e quarenta e um mil e duzentos réis 16:941$200
§ 36. Com a compra de livros para a Bibliotheca Publica a arbitrio da Congregação dos Lentes do Curso Juridico: seiscentos mil réis 600$000
§ 37. Com o Licêo, e mais Instrucção Publica: vinte e um contos novecentos e setenta e dous mil réis 21:972$000
§ 38. Com o Jardim Botanico: um conto seiscentos e oitenta mil quinhentos e vinte réis 1:680$520
§ 39. Com Professores de Saude, ordinarias aos Expostos, e Lazaros, e vaccina, a respeito da qual se guardará a disposição do § 7º: tres contos quatrocentos noventa e cinco mil e trezentos réis 3:495$300
§ 40. Com a illuminação da cidade do Recife: sete contos seiscentos quarenta e quatro mil duzentos e trinta e um réis 7:644$231
Esta quantia será entregue á Camara Municipal respectiva.
§ 41. Com as Obras Publicas: quarenta contos de reis 40:000$000 155:179$651
Supprime-se a quantia de um conto novecentos e sessenta e seis mil réis dos ordenados dos Empregados da Inspecção das obras Publicas.
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE.       
§ 42. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: cinco contos seiscentos e dezasseis mil réis 5:616$000
§ 43. Com o Corpo Legislativo: seis contos de réis 6:000$000
§ 44. Com a Instrucção Publica: cinco contos quinhentos e cincoenta mil réis 5:550$000
§ 45. Com as Obras Publicas: quatrocentos mil réis 400$000 17:566$000
NA PROVINCIA DA PARAHYBA
§ 46. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: seis contos cento e vinte sete mil quatrocentos e oitenta réis 6:127$480
§ 47. Com o Corpo Legislativo: dezanove contos e duzeitos mil reis 19:200$000
§ 48. Com a Instrucção Publica: seis contos de réis 6:000$000
§ 49. Com um Cirurgião-mór da Provincia, Cirurgião de Partido, e vaccina, a respeito da qual se guardará a disposição do § 7º seisceitos mil réis 600$000
§ 50. Com as Obras Publicas, ordinarias da Camara da capital, illuminação da cidade, a respeito da qual se guardará a disposição do § 7º: sete contos cento e cincoenta mil reis 7:150$000 39:077$480
NA PROVINCIA DO CEARA.
§ 51. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria e outras applicações: seis contos e onze mil oitocentos e oitenta e tres réis 6:011$883
§ 52. Com o Corpo Legislativo: trinta e tres contos e seiscentos mil réis 33:600$000
§ 53. Com a Instrucção Publica: onze contos vinte e um mil cento e vinte e cinco réis 11:021$125
Supprimem-se trezentos e oitenta e oito mil reis de despeza com os Directores dos indigenas.
§ 54. Com o Cirurgião-mór: quinhentos e sessenta mil réis 560$000
§ 55. Com as obras publicas: seis contos quinhentos quarenta e nove mil seiscentos oitenta e seis réis 6:549$686 57:742:694
NA PROVINCIA DO PIAUHY.
§ 56. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: cinco contos seiscentos noventa e um mil e quatrocentos réis 5:691$400
§ 57. Com o Corpo Legislativo: seis contos de réis 6:000$000
§ 58. Com a Instrucção Publica: quatro contos seiscentos e oitenta mil réis 4:680$000
§ 59. Com medicamentos, e outros soccorros aos pobres no Hospital militar: trezentos oitenta e quatro mil novecentos cincoenta e cinco réis 384$953
§ 60. Com a catechese e civilisação dos indigenas: quinhentos mil reis 500$000
§ 61. Com as obras publicas: um conto e duzentos mil réis 1:200$000 18:450$355
NA PROVINCIA DO MARANHÃO.
§ 62. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: oito contos setecentos e sessenta mil e cem réis 8:760$100
§ 63. Com o Corpo Legislativo: dezaseis contos e oitocentos mil réis 16:800$000
§ 64. Com a Instrucção Publica: doze contos e quarenta mil réis 12:040$000
§ 65. Com a vaccina, guardando-se a disposição do § 7º: quatrocentos noventa e dous mil réis 492$000
§ 66. Com as obras publicas, canal, que fez o objecto da Lei de 27 de Agosto de 1830, illuminação da cidade, a respeito da qual se guardara a mesma disposição do § 7º: trinta e nove contos novecentos cincoenta e cinco mil e quinhentos réis 39:955$500 78:047$600
NA PROVINCIA DO PARÁ.
§ 67. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: sete contos novecentos sessenta e sete mil e duzentos réis 7:967$200
§ 68. Com o Corpo Legislativo: dez contos e oitocentos mil réis 10:800$000
§ 69. Com a lnstrucção Publica: seis contos trezentos e dez mil reis 6:310$000
§ 70. Com o Jardim Botanico, Horto de especiarias, e Passeio Publico: um conto de réis 1:000$000
§ 71. Com a civilisação e catechese dos indigenas: dous contos e novecentos mil reis 2:900$000
§ 72. Com as obras publicas: quatro contos de réis 4:000$000 32:977$200
NA PROVINCIA DE S. PAULO
§ 73. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: oito contos quinhentos e quatorze mil e oitocentos réis 8:514$800
§ 74. Com o Corpo Legislativo: trinta e seis contos de réis 36:000$000
§ 75. Com o Curso Juridico: dezaseis contos novecentos e quarenta um mil e duzentos réis 16:941$200
§ 76. Com a compra de livros para a Bibliotheca Publica, a arbitrio da Congregação de Lentes do Curso Juridico: seiscentos mil réis 600$000
§ 77. Com os Seminarios, e instrucção publica: vinte contos duzentos e vinte mil réis 20:220$000
§ 78. Com a Bibliotheca e Jardim Botanico: um conto duzentos noventa e tres mil e duzentos réis 1:293$200
§ 79. Com a fabrica de ferro: quatrocentos oitenta e seis mil réis 486$000
§ 80. Com os Professores de Saude, e vaccina, a respeito da qual se guardará a disposição do § 7º: trezentos e oitenta mil réis 380$000
§ 81. Com a civilisação e catechese dos indigenas: tres contos setenta e tres mil e seiscentos réis 3:073$600
§ 82. Com o Director Geral das Minas, e com pensões: um conto quatrocentos e vinte mil réis 1:420$000
Suprimem-se as de tres estudantes do Curso Juridico, na importancia de quatrocentos cincoenta e seis mil réis.
§ 83. Com as obras publicas: quatro contos de réis 4:000$000 92:928$800
NA PROVINCIA DE SANTA CATHARINA.
§ 84. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: quatro contos oitocentos e noventa seis mil réis 4:896$000
§ 85. Com o Corpo Legislativo: seis contos de réis 6:000$000
§ 86. Com a lnstrucção Publica: dous contos setecentos e noventa mil réis 2:790$000
§ 87. Com o Hospital, Lente de Cirurgia, e vaccina, a respeito da qual se guardará a disposição do § 7º: quinhentos e setenta mil réis 570$000
§ 88. Com a catechese e civilisação dos indigenas: trezentos mil réis 300$000
§ 89. Com as obras publicas: oitocentos mil réis 800$000 15:356$000
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL.
§ 90. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: seis contos novecentos trinta e sete mil e duzentos réis 6:937$200
§ 91. Com o Corpo Legislativo: dez contos e oitocentos mil réis 10:800$000
§ 92. Com a lnstrucção Publica, devendo multiplicar-se o numero das Cadeiras de primeiras letras: cinco contos e seiscentos mil réis 5:600$000
§ 93. Com a vaccina, guardada a disposição do § 7º: duzentos mil réis 200$000
§ 94. Com as Obras Publicas: cinco contos de reis 5:000$000 28:537$200
NA PROVINCIA DE MINAS GERAES
§ 95. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: seis contos quinhentos cincoenta e sete mil e duzentos réis 6:937$200
§ 96. Com o Corpo Legislativo: oitenta e quatro contos de réis 84:000$000
§ 97. Com a Instruccão Publica: vinte e cinco contos duzentos e oitenta e um mil réis 25:281$000
§ 98. Com o Jardim Botanico, e Guarda-mór Geral das Minas: um conto cento e sessenta mil réis 1:160$000
§ 99. Com a Catechese e civilisação dos indigenas: tres contos de réis 3:000$000
§ 100. Com as Obras Publicas: sete contos cento e setenta mil setecentos e vinte réis 7:170$720 127:168$920
NA PROVINCIA DE GOYAZ
§ 101. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: sete contos trinta e sete mil e duzentos réis 7:037$200
§ 102. Com o Corpo Legislativo: oito contos e quatrocentos mil réis 8:400$000
§ 103. Com a Instrucção Publica: oito contos novecentos sessenta e oito mil quatrocentos quarenta e oito réis 8:968$448
Fica reduzido o ordenado do Professor de Philosophia a quatrocentos e sessenta mil réis, conservadas uma escola de Grammatica Latina, e vinte e quatro de primeiras letras.
§ 104. Com a catechese, e civilisação dos Indigenas: um conto e sessenta e seis mil réis 1:066$000
§ 105. Com as Obras Publicas: oitocentos mil réis 800$000 26:271$648
NA PROVINCIA DE MATO GROSSO.
§ 106. Com a Presidencia da Provincia, seu Conselho, por tres mezes, Secretaria, e outras applicações: seis contos novecentos sete mil e duzentos reis 6:907$200
§ 107. Com o Corpo Legislativo: seis contos de réis 6:000$000
§ 108. Com a Instrucção Publica: dous contos e oitocentos mil réis 2:800$000
§ 109. Com a catechese, e civilisação dos indigenas: um conto de réis 1:000$000
§ 110. Com as Obras Publicas: oitocentos mil réis 800$000 17:507$200
Art. 2º Ficam supprimidos os ordenados e gratificações dos empregados da Intendencia da Policia, que foram estabelecidos nesta Repartição, depois de jurada a Constituição do Imperio.
Art. 3º Fica suspenso o provimento dos empregos vagos, ou que vagarem na Secretaria e Contadoria da Intendencia Geral da Policia, servindo interinamente qualquer dos empregados os lugares vagos, sendo necessarios até serem regulados pela Assembléa Geral.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES COMMUNS
Art. 4º Fica abolida em todas as Provincias do Imperio a despeza com a colonisação estrangeira
Art. 5º E' fixada a despeza com os Correios tanto de terra, como maritimos, até a quantia de cento e quarenta contos de reis 140:000$000
Art. 6º Nas Provincias, para que na presente Lei não foi fixada despeza com a propagação da vaccina, os Presidentes em Conselho distribuirão a quantia de duzentos mil réis pelas Camaras: um conto e oitocentos mil réis 1:800$000
Art. 7º As despezas dos Conselhos Geraes nas Provincias da Bahia. Pernambuco, Maranhão, S. Paulo, e Minas Geraes, são fixadas em novecentos mil réis; nas do Espirito Santo, Alagôas, Parahyba, Ceará, Pará, Santa Catharina, e Rio Grande do Sul, em setecentos mil réis; e em todas as outras Provincias em quinhentos mil réis: onze contos e novecentos mil réis 11:900$000
Art. 8º As quantias consignadas no artigo antecedente, depois de deduzidos os ordenados dos Porteiros, serão posta á disposição das Commissões de Policia dos respectivos Conselhos, para as applicações do expediente e policia.
Art. 9º Na Provincia do Rio de Janeiro o Ministro do lmperio, e nas outras os Presidentes em Conselho, distribuirão as addições destinadas neste titulo para as Obras Publicas pelas Camaras Municipaes, que mais precisarem deste auxilio; e na Bahia terá preferencia a segurança do Morro, que fica sobranceiro à cidade baixa.
Art. 10. São fixadas as despezas eventuaes desta Repartição para todo o Imperio em trinta contos de réis 30:000$000
1.438.142$754

TITULO II
Da fixação das despezas do Ministerio dos Negocios da Justiça e Ecclesiasticas

     Art. 11. O Ministro da Repartição dos Negocios da Justiça e Ecclesiasticos, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832.

NA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e outras applicações miudas: quinze contos seiscentos vinte e um mil quatrocentos sessena e sete réis 15:621$467
Deduz-se a quantia de duzentos mil réis, correspondente a quatro mezes dos vencimentos de um dos Officiaes da Secretaria que é Membro do Corpo Legislativo.
§ 2º Com o Supremo Tribunal de Justiça: sessenta e oito contos seiscentos mil e um réis 68:600$001
Deduz-se a quantia de tres contos novecentos noventa e nove mil novecentos noventa e nove réis, correspondente a quatro mezes dos ordenados de tres de seus membros, que são Senadores.
§ 3º Com o Tribunal da Relação e Juizes Territoriaes, inclusive o Intendente Geral da Policia: quarenta e um contos duzentos, oitenta e quatro mil quatrocentos quarenta e cinco réis 41:284$445
Supprime-se o ordenado de quatro contos de réis ao Regedor das Justiças, e cem mil réis do ordenado do lugar de Conservador da Nova Friburgo que fica abolido; e deduz-se a quota correspondente a quatro mezes dos ordenados do Procurador da Corôa, e seus Ajudantes, de dous Desembargadores, e tres Juizes de Fóra, que são membros do Corpo Legislativo.
§ 4º Com os empregados dos extinctos Tribunaes do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia, e Chancellaria das tres Ordens: desasete contos quinhentos e cinco mil réis 17:505$000
Supprimem-se os ordenados de tres contos e duzentos mil réis, que na qualidade de Desembargadores do Paço aposentados se destinavam aos Marquezes de Inhambupe, e de Queluz, por terem sido elevados ao emprego vitalicio de Conselheiros de Estado, antes da extincção do Tribunal; de dous contos e cem mil réis, que percebia o Monsenhor Pizarro, já fallecido, como membro do extincto Tribunal da Mesa da Consciencia, e Procurador das tres Ordens, e de trezentos mil réis, que percebia o Official da Secretaria Luiz Joaquim de Gouvêa, por estar no emprego de Secretario da Camara Municipal.
§ 5º Com a Secretaria da Policia, visitas a bordo das embarcações, despeza do Calabouço, gratiticações e mais despezas com a Guarda da Policia: quinze contos trezentos oitenta e dous mil quinhentos sessenta e quatro réis. 15:382$564
§ 6º Com a Santa igreja Cathedral, e Imperial Capella: cincoenta e seis contos trezentos trinta e tres mil trezentos trinta e quatro réis 56:333$334
Deduz-se a quantia de seiscentos sessenta e seis mil seiscentos sessenta e seis reis, correspondente a quatro mezes da congrua do Bispo Capellão-mór, por ser membro do Corpo Legislativo; e supprime-se o vencimento de um conto de réis ao Inspector da Capella.
§ 7º Com os quatro Deputados da extincta Bulla da Cruzada desempregados, e que têm titulos vitalicios: um conto e quatrocentos mil réis 1:400$000
§ 8º Com a casa pertencente á Mitra deste Bispado, e que por contracto foi cedida para accrescimo da cadêa desta cidade: oitocentos mil réis 800§000
§ 9º Com os parochos, e capellães, ordinarios, guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas: dezasete contos e vinte mil oitocentos e vinte réis 17:020$820 233:947$631
Supprime-se a quantia de cento e oitenta mil réis, de ordinarias aos Benedictinos, e Carmelitas, e reduz-se a duzentos mil réis o vencimento do Pastor dos protestantes dos colonos de Nova-Friburgo.
NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO
§ 10. Com os Juizes Territoriaes: novecentos cincoenta tres mil trezentos trinta e tres réis 953$333
§ 11. Com os parochos, guisamentos e ordinaria: tres contos seiscentos e quarenta e um mil quatrocentos e oitenta réis 3:641$480 4:594$813
NA PROVINCIA DA BAHIA
§ 12. Com o Tribunal da Relação, Juizes Territoriaes, e mais despezas da administração da Justiça: quarenta e quatro contos novecentos oitenta e oito mil réis 44:988$000
Deduz-se a quantia de tres contos e quinhentos mil réis, correspondente aos vencimentos de quatro mezes de sete Desembargadores desta Relação, que são membros do Corpo Legislativo.
§ 13. Com a cathedral, parochos, guisamentos, ordinarias e mais despezas ecclesiasticas: vinte e nove contos quatrocentos quarenta e um mil duzentos e vinte réis 29:441$220 74:429$220
Supprimem-se as quantias de quarenta e cinco mil réis aos Carmelitas calçados; de oitenta e tres mil réis aos Carmelitas descalços; de cento e vinte mil réis das seis Missões das aldêas do Bom Jesus, Itapicurú, Curral, Pontal, Maivarú, e Jacobina; e a de trinta mil réis aos Religiosos Capuchos.
NA PROVINCIA DE SERGIPE
§ 14. Com os Juizes Territoriaes quatrocentos mil réis 400$000
§ 15. Com os parochos, guisamentos e ordinarias: um conto novecentos vinte mil e duzentos réis 1:920$200 2:320$200
NA PROVICIA DAS ALAGÔAS
§ 16. Com os Juizes Territoriaes: um conto e novecentos mil réis 1:900$000
§ 17. Com os parochos, guisamentos, e ordinarias: um conto setecentos cincoenta e nove mil quinhentos e sessenta réis 1:759$560 3:659$560
NA PROVINCIA DE PERNAMBUCO
§ 18. Com o Tribunal da Relação, Juizes Territoriaes, e mais despezas da administração da Justiça: dezasete contos novecentos noventa mil seiscentos sessenta sete réis 17:990$667
Deduz-se a quantia de um conto e quinhentos mil réis, correspondente a quatro mezes de vencimentos de tres Desembargadores desta Relação; e a de cento e trinta e tres mil trezentos e trinta e tres réis, quota do ordenado do Ouvidor da Comarca do Recife, por serem membros do Corpo Legislativo; e supprime-se a de duzentos e oitenta e quatro mil réis, dos ordenados, e propinas do Medico, Cirurgião, e Sangrador da Relação.
§ 19. Com a Cathedral, Parachos, guisamentos e mais despezas ecclesiasticas: quatorze contos trezentos e sessenta mil novecentos e oitenta reis. 14:360$980 32:351$647
Supprimem-se as ordinarias de quarenta e cinco mil réis ao Convento do Carmo de Olinda: de cem mil réis aos do Recite e Goyanna, e a de noventa mil réis aos Benedictinos de Olinda e todas as mais concedidas a outras Casas do Religiosos Regulares.
NA PROVINCIA DA PARAHYBA
§ 20. Com os Juizes Territoriaes: oitocentos e vinte mit réis 820$000
§ 21. Com os Parochos, guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas: dous contos quatrocentos trinta mil oitocentos e oitenta réis 2:430$880 3:250$880
Supprime-se a quantia de cincoenta mil réis da ordinaria ao Convento do Carmo.
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE
§ 22. Com os Juizes Territoriaes: quinhentos e quarenta mil réis 540$000
§ 23. Com os Parochos e guisamentos: um conto novecentos quarenta e seis mil e duzentos réis 1:946$200 2:486$200
NA PROVINCIA DO CEARÁ
§ 24. Com os Juizes Territoriaes e mais despezas da Administração da Justiça, e extraordinaria: um conto novecentos sessenta e quatro mil e quatrocentos réis 1:964$400
§ 25. Com os Parachos e guisamentos: dous contos duzentos quatro mil e quatrocentos réis 2:204$400 4:168$800
Supprime-se a quantia de cento e sessenta mil réis, das Congruas dos Vigarios de Arrouches, e de Soure, por estarem desertas estas freguezias, e não existirem os Parochos, e a de seiscentos mil réis para os vinte e quatro Coadjutores, que tambem não existem.
NA PROVINCIA DO MARANHÃO
§ 26. Com o Tribunal da Relação, Juizes Territoriaes, e mais despezas da Administração da Justiça: vinte e dous contos e oito mil reis 22:008$000
Supprime-se a quantia de duzentos oitenta e quatro mil réis, dos ordenados e propinas do Medico, Cirurgião e Sangrador da Relação.
§ 27. Com a Cathedral, Parachos, guisamentos e outras despezas ecclesiasticas: treze contos quinhentos noventa mil trezentos e trinta réis 13:590$330 35:598$330
NA PROVINCIA DO PIAUHY
§ 28. Com os Juizes Territoriaes, e outras despezas da Administração da Justiça: um conto seiscentos oitenta e tres mil trezentos e trinta e tres reis. 1:683$333
§ 29. Com os Parachos, guisamentos e outras despezas: setecentos e cincoenta mil reis 750$000 2:433$333
NA PROVINCIA DO PARÁ
§ 30. Com os Juizes Territoriaes, e mais despezas da Administração da Justiça: quatro contos quinhentos vinte e nove mil e noventa réis 4:529$090
Supprime-se das despezas extraordinarias a quantia de quatrocentos e sessenta mil e oitocentos réis, das propinas aos Ouvidores do Pará, e Marajó, e ao Escrivão e Meirinho, pela Administração do Pesqueiro da Ilha de Joannes.
§ 31. Com a Cathedral, Parachos, guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas: trinta e dous contos novecentos oitenta e nove mil quinhentos e sessenta réis 32:989$560 37:518$650
Supprime-se das despezas extraordinarias a quantia de duzentos e sessenta mil e quatrocentos reis, de Propinas dos Bispos pela Administração do Pesqueiro, da Ilha de Joannes.
NA PROVINCIA DE S. PAULO
§ 32. Com os Juizes Territoriaes e mais despezas da Administração da Justiça: cinco contos trezentos setenta e nove mil novecentos noventa e oito reis 5:379$998
§ 33. Com a Cathedral, Parochos, e guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas, vinte nove contos quinhentos noventa e oito mil trezentos e sessenta réis 29:598$360 34:978$358
Supprime-se a quantia de quarenta e cinco mil réis ao Convento do Carmo da Villa de Santos.
NA PROVINCIA DE SANTA CATHARINA
§ 34. Com os Juizes Territoriaes: um conto cento e quarenta mil reis 1:140$000
§ 35. Com os Parochos e guisamentos: um conto oitocentos cincoenta e sete mil quatrocentos e quarenta réis. 1:857$440 2:997$440
NA PROVINCIA DE S. PEDRO
§ 36. Com os Juizes Territoriaes, e outras despezas da Administração da Justiça: dous contos trezentos setenta e cinco mil e quatro centos réis 2:375$400
§ 37. Com os Parochos e guisamentos: cinco contos vinte mil e sessenta e sete réis 5:020$067 7:395$467
Deduz-se a quantia de trinta e tres mil, tresentos trinta e tres réis correspondente a quatro mezes da congrua do Vigario Geral por ser Membro do Corpo Legislativo.
NA PROVINCIA DE MINAS GERAES
§ 38. Com os Juizes Territoriaes, e outras despezas da Administração da Justiça: treze contos quatrocentos, sessenta e seis mil seiscentos sessenta e oito reis 13:466$668
Supprime-se a quantia de tres contos trezentos sessenta e seis mil seiscentos sessenta e seis reis, a saber: tres contos e duzentos mil réis do ordenado do Intendente dos Diamantes, cujo lugar se extingue; e a de cento sessenta e seis mil seiscentos sessenta e seis réis, correspondente a quatro mezes do ordenado do Ouvidor da comarca do Ouro Preto, por ser Membro do Corpo Legislativo; e a quantia de um conto e cem mil réis do ordenado do Desembargador aposentado Ignacio José de Souza Rebello ja fallecido.
§ 39. Com a cathedral, Parochos, guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas: vinte e oito contos, onze mil duzentos e quatorze réis 28:011$214 41:477$882
Deduz-se a quantia de sessenta e seis mil seiscentos e sessenta reis, correspondente a quatro mezes da congrua do Vigario de S. Gonçalo da Campanha por ser Membro do Corpo Legislativo.
NA PROVINCIA DE GOYAZ
§ 40. Com os Juizes Territoriaes e mais despezas da Administração da Justiça, e extraordinaria: dous contos cento e sessenta mil reis 2:160$000
§ 41. Com o Bispo, Parochos, guisamentos, e outras despezas ecclesiasticas: quatro contos setecentos oitenta e cinco mil reis 4:785$000 6:945$000
Supprime-se das despezas extraordinarias a quantia de um conto de reis, ao Bispo para visitas.
NA PROVINCIA DE MATO GROSSO
§ 42. Com os Juizes Territoriaes dous contos, e cem mil réis 2:100$000
§ 43. Com o Bispo, Parochos, e guisamentos: dous contos setecentos e noventa e dous mil réis 2:792$000 4:892$000
Art. 12. Fica applicada para reparo das cadêas das capitaes de provincia, a quantia de noventa contos de réis. 0:000$000
A qual será distribuida pela maneira seguinte: para o Rio de Janeiro, dezoito contos de réis; para a Bahia, sete contos e duzentos mil réis; para Pernambuco, Maranhão, e Minas Geraes, seis contos e trezentos mil réis a cada uma; para S. Paulo, Rio Grande do Sul, Alagôas, Parahyba, Ceará, e Pará, quatro contos e quinhentos mil réis a cada uma; e para cada uma das outras, dous contos e setecentos mil réis.
Art. 13. Fica applicada para sustentação dos presos pobres, que existem nas differentes cadêas do Imperio, a quantia de vinte e cinco contos de reis 25:000$000
A qual se distribuirá pela maneira seguinte: para a Provincia do Rio de Janeiro, quatro contos de réis; para a Bahia, Pernambuco, e Minas Geraes, dous contos e quatrocentos mil réis a cada uma; para S. Paulo, dous contos de réis; para o Ceará, e Maranhão, um conto e seiscentos mil reis a cada uma; para o Rio Grande de S. Pedro do Sul, Alagôas, Parabyha, e Pará, um conto de reis a cada uma; para o Piauhy, Goyaz, e Mato Grosso, seiscentos e oitenta mil réis a cada uma; para as Provincias de Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, e Rio Grande do Norte, seiscentos e quarenta mil réis a cada uma.
Tanto as quantias consignadas neste artigo, como as do artigo antecedente, serão entregues ás Camaras Municipaes, a cujo cargo ficam pertencendo as incumbencias nelles marcadas.
Art. 14. Fica applicada a quantia de quatro contos de réis em cada um dos Bispados, para reparos, e paramentos das parochias pobres, que serão entregues aos respectivos Bispos; sommando tudo trinta e seis contos de réis 36:000$000
686:445$411

TITULO III
Da fixação das Despezas do Ministerio dos Negocios Estrangeiros

     Art. 15. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832:

§ 1º Com a Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, seu expediente e despezas extraordinarias: vinte e um contos de réis 21:000$000
§ 2º Com as commissões, e Legações em paizes estrangeiros: noventa e nove contos de réis 99:000$000 120:000$000

     Art. 16. Os empregados do Corpo Diplomatico e Consular serão pagos pelo Thesouro Publico, com attenção ao cambio directo dos paizes em que servirem, e na falta deste, pelo cambio de Londres.

TITULO IV
Da fixação das despezas do Ministerio da Marinha

      Art. 17. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832.

NA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente, aluguel da casa, e outras applicações: dezanove contos e um mil novecentos e vinte réis 19:001$920
§ 2º Com a mesa do despacho maritimo, e seu expediente: um conto seiscentos oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta réis 1:689$440
Supprime-se a quantia de quatro centos mil réis do ordenado do Fiscal.
§ 3º Com a Intendencia, e Arsenal da Marinha, seus empregados, expediente, córte de madeiras, ferias de operarios, compra de generos, e outros objectos: trezentos e quinze contos quatro centos seis mil e oitocentos reis. 315:406$800
Supprime-se a gratificação de trezentos e sessenta mil réis ao Inspector.
§ 4º Com o Corpo da Armada, e gratificações, deduzido o respectivo Monte Pio: cento sessenta e seis contos cento vinte e cinco mil e seiscentos réis. 166:125$600
§ 5º Com os premios para o engajamento de marinheiros, e soldados, e outras despezas eventuaes: trinta contos de reis 30:000$000
§ 6º Com o corpo de Artilharia da Marinha, com as praças fixadas na Lei, deduzido o respectivo Monte Pio: cento cincoenta e nove contos quarenta e dous mil novecentos noventa e seis réis 159:042$996
§ 7º Com a Academia da Marinha: vinte e quatro contos e sessenta e nove mil e duzentos réis 24:069$200
§ 8º Com a Auditoria da Marinha, um conto cento e noventa mil reis 1:190$000
§ 9º Com os Capellães, e Officiaes de Saude, conservado aos actuaes Phisico-mór e Cirurgião-mór, o simples soldo de suas Patentes: onze contos duzentos cincoenta e seis mil réis 11:256$000
§ 10. Com o Monte Pio dos corpos da Armada, e Artilharia da Marinha, e pensões: dezanove contos quatrocentos vinte e quatro mil e trezentos réis 19.424$300
Supprimida a gratificação e cavalgaduras ao Almirante Barão do Rio da Prata, e a pensão ao Official condemnado, que foi perdoado.
§ 11. Com os navios armados e transportes: seiscentos e oito contos setecentos dezasete mil cento e sessenta réis 608:717$160
§ 12. Com os navios desarmados e presiganga: cento e vinte e um contos novecentos quarenta sete mil trezentos e quarenta réis 121:947$340
A despeza com a barca de vapor, foi reduzida á metade da orçada.
§ 13. Com a construcção da casa forte: vinte contos de réis 20:000$000 1.497:870$756
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL
§ 14. Com o Patrão-mór, e duas barcas guarnecidas com quarenta praças, calculada cada uma a vinte mil réis mensaes: nove contos oitocentos e oitenta e oito mil réis 9:888$000
Supprimido o ordenado e maioria do soldo do Capitão de Mar e Guerra, Intendente da Marinha, tendo sido contemplado o soldo de terra no § 4º.
NA PROVINCIA DE SANTA CATHARINA
§ 15. Com a Intendencia, e Arsenal da Marinha, e varias despezas eventuaes: dez contos seiscentos e cincoenta e séis mil réis 10:656$000
NA PROVINCIA DE S. PAULO
§ 16. Com a Intendencia e Arsenal da Marinha, não devendo ter o Intendente maior patente que a de 1º Tenente, tres contos cento e cincoenta e um mil cento e quarenta réis 3:151$140
NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO
§ 17. Com o escaler do Governo, e despezas eventuaes: um conto duzentos e vinte mil e oitocentos réis 1:220$800
NA PROVINCIA DA BAHIA
§ 18. Com a Intendencia, e Arsenal da Marinha, córtes, e conducções de madeiras, e despezas eventuaes: cento e vinte e cinco contos de réis 125:000$000
NA PROVINCIA DE SERGIPE
§ 19. Com e Patrão-mor da barra da Cotinguiba: cem mil réis 100$000
NA PROVINCIA DAS ALAGÔAS
§ 20. Com o Patrão-mór, seu Ajudante, escaler, córtes de madeiras, e despezas eventuaes: dezaseis contos duzentos trinta e dous mil seiscentos e cincoenta e cinco réis 16:232$655
NA PROVINCIA DE PERNAMBUCO
§ 21. Com a Intendencia e Arsenal da Marinha, e despezas eventuaes: quarenta contos de réis 40:000$000
NA PROVINCIA DA PARAHYBA
§ 22. Com o Patrão-mor, escaler, e embarcações de serviço: duzentos quarenta e tres mil e seiscentos réis. 243$600
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE
§ 23. Com o escaler e despezas eventuaes: duzentos e vinte cinco mil seiscentos e vinte réis 225$620
NA PROVINCIA DO CEARÁ
§ 24. Com a Intendencia da Marinha, e varias despezas: dous contos quinhentos e oitenta e seis mil réis 2:586$000
NA PROVINCIA DO MARANHÃO
§ 25. Com a Intendencia, e Arsenal da Marinha, e varias despezas: dezaseis contos de réis 16:000$000
NA PROVINCIA DO PARÁ
§ 26. Com a Intendencia, e Arsenal da Marinha, córte de madeiras, e duas barcas tripoladas com quarenta praças, e calculada cada uma a vinte mil réis mensaes: trinta e nove contos setecentos e sessenta e nove mil setecentos e quarenta e tres réis 39:769$743
§ 27. Com o corpo de pedestres: dezaseis contos quarenta e seis mil e setecentos réis 16:046$700 55:816$443
NA PROVINCIA DE MATO GROSSO
§ 28. Com as barcas e mais despezas: um conto oitocentos vinte e sete mil novecentos e trinta réis 1:827$930
1.780:818$944

     Art. 18. O Governo fica autorizado a fazer nas Intendencias e Arsenaes da Marinha, as reducções no pessoal, e material, e mais reformas, que forem necessarias, sem que augmente os vencimentos dos empregados, nem o seu numero.

TITULO V
Da fixação das despezas do Ministerio da Guerra

     Art. 19. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832.

NA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Com a Secretaria de Estado, pensionistas, e seu expediente: dezanove contos quatrocentos setenta e nove mil e oitocentos réis 19:479$800
Supprimem-se dous Ajudantes do Porteiro, e quinhentos mil réis nas despezas com o expediente.
§ 2º Com o Conselho Supremo Militar, sua Secretaria, e expediente: treze contos setecentos e dez mil cento sessenta réis 13:710$160
Supprima-se a quantia de novecentos e noventa mil réis, no ordenado de um membro do Corpo Legislativo, e nas despezas do expediente.
§ 3º Com a Secretaria do Commando das Armas da Côrte, restituida aos precisos termos da Lei da sua creação: tres contos trezentos e sessenta mil réis 3:360$000
§ 4º Com o estado-maior empregado, e desempregado: cento e vinte e quatro contos quatrocentos noventa e dous mil e quatrocentos réis 124:492$400
Supprime-se a quantia de vinte e dous contos e oitenta mil réis, de vencimentos de militares membros do Corpo Legislativo, e dos Officiaes estrangeiros, que devem ser demittidos, e das despezas com as commissões ordinarias e extraordinarias, que não forem absolutamente indispensaveis.
§ 5º Com o corpo de Engenheiros: quarenta contos seiscentos sessenta e cinco mil e seiscentos réis 40:665$600
Supprime-se a quantia de tres contos duzentos trinta e seis mil réis, nos vencimentos de Officiaes membros do Corpo Legislativo, e de um empregado civilmente.
§ 6º Com a Academia Militar: nove contos quinhentos vinte e cinco mil trezentos trinta e quatro réis 9:525$334
Supprima-se a quantia de quinhentos e dezaseis mil duzentos sessenta e seis mil réis, do ordenado ao Mestre de Armas, e nos vencimentos de dous Lentes membros do Corpo Legislativo.
§ 7º Com o corpo de Veteranos, e com os reformados: cento sessenta e dous contos setecentos quatorze mil duzentos cincoenta e um réis 162:714$251
§ 8º Com a divisão da guarda da Policia: sessenta e dous contos quatrocentos e cincoenta mil quatrocentos e quarenta réis 62:450$440
§ 9º Com praças avulsas, treze contos cento oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta réis 13:184$640
Supprime-se a quantia de um conto oitocentos quarenta e seis mil réis, do machinista inglez.
§ 10. Com as pensões: trinta e tres contos oitocentos setenta e nove mil cento setenta e oito réis 33:879$178
§ 11. Com os vencimentos dos Officiaes dos corpos da 2ª linha: cincoenta e nove contos oitenta e quatro mil novecentos e doze réis 59:084$912
Supprime-se a quantia de dous contos oitocentos quarenta e cinco mil seiscentos e vinte réis: dos vencimentos dos tambores, pifaros, cornetas, e clarins.
§ 12. Com a Thesouraria Geral das Tropas: quinze contos e trinta mil réis 15:030$000
Supprime-se a quantia de seiscentos réis da gratificação a um Official, que terminou a sua Commissão.
§ 13. Com o Hospital Militar: sessenta e um contos e vinte e oito mil réis 61:028$000
§ 14. Com os pensionistas da Academia Medico-Cirurgica: um conto cento cincoenta e dous mil réis 1:152$000
§ 15. Com os empregados no Commissariado, seu expediente, e diversos fornecimentos: treze contos quinhentos noventa e sete mil e seiscentos réis 13:597$600
Supprime-se a quantia de um conto e seiscentos mil réis nas despezas do expediente e diversos fornecimentos.
§ 16. Com o Arsenal do Exercito, Fabrica de armas, e da polvora da Serra da Estrella, materias primas, e despezas miudas e eventuaes: cento e onze contos de réis 111:000$000
Supprimidos cento e oitenta e oito contos de réis nos jornaes, materias primas, despezas da fabrica da polvora da Lagôa de Rodrigo de Freitas, cuja receita sendo a ellas superior não foi contemplada no orçamento geral.
§ 17. Com as obras militares nas Fortificações, Hospital Militar, e Quarteis: cincoenta e quatro contos setecentos cincoenta e dous mil réis 54:752$000 799:106$315
NA PROVINCIA DO PARÁ
§ 18. Com os Reformados: dezoito contos cento e cincoenta e sete mil seiscentos sessenta e oito réis 18:157$668
§ 19. Com a Policia: nove contos novecentos trinta e nove mil seiscentos e trinta réis 9:939$630
§ 20. Com o Estado Maior, Reformados, e Officiaes Milicianos, e outras despezas: vinte e cinco contos quatrocentos quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta réis 25:444$660 53:541$958
Supprime-se a quantia de trinta e sete contos e quatrocentos mil réis, nos diversos vencimentos e outras despezas que se devem economisar.
NA PROVINCIA DO MARANHÃO
§ 21. Com os Reformados: cinco contos cento quarenta e oito mil quinhentos cincoenta e dous réis 5:148$552
§ 22. Com a Policia: vinte e quatro contos novecentos oitenta e seis mil duzentos e dezoito réis 24:986$218
§ 23. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, e outras despezas: vinte e nove contos duzentos sete mil e novecentos réis 29:207$900 59:342$670
Supprime-se a quantia de trinta e oito contos novecentos dezasete mil, setecentos e quarenta réis, nos diversos vencimentos, e outras despezas, que devem ser economisadas
NA PROVINCIA DO PIAUHY
§ 24. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, e outras despezas: trinta contos de réis 30:000$000
Supprime-se a quantia de dezoito contos oitocentos trinta e cinco mil e trinta e quatro réis, nos diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar.
NA PROVINCIA DO CEARÁ
§ 25. Com os Reformados: um conto trezentos e trinta e dous mil réis 1:332$000
§ 26. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, e outras despezas: trinta contos seiscentos e trinta e oito mil e duzentos réis 30:638$200 31:970$200
Supprime-se a quantia de oito contos noventa e oito mil oitocentos trinta e nove réis, nos diversos vencimentos, e outras despezas que se devem economisar.
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE
§ 27. Com o Estado-Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: sete contos trezentos setenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco réis 7:378$885
Supprime-se a quantia de tres contos quatrocentos sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco réis, nos diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar.
NA PROVINCIA DA PARAHYBA
§ 28. Com o Estado Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: vinte e tres contos seiscentos cincoenta e tres mil setecentos e cincoenta réis 23:653$750
Suprime-se a quantia de nove contos e vinte e seis mil cento e noventa e seis réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar.
NA PROVINCIA DE PERNAMBUCO
§ 29. Com os Reformados: vinte e um contos seiscentos e dous mil trezentos sessenta e um réis 21:602$361
§ 30. Com a Policia: trinta contos quatrocentos vinte e cinco mil quatrocentos setenta e oito réis 30:425$478
§ 31. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, e outras despezas: quarenta e quatro contos trezentos noventa e quatro mil seiscentos e dezaseis réis 44:394$616 96:422$455
Supprimidos tres contos e quinhentos mil réis, de diversos vencimentos, e outras despezas que se devem economisar
NA PROVINCIA DAS ALAGÔAS
§ 32. Com o Estado-Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: vinte e um contos quarenta e nove mil e duzentos réis 21:049$200
Supprimidos cinco contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DE SERGIPE
§ 33. Com o Estado Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: trinta e tres contos seiscentos e dous mil quinhentos e cincoenta e seis réis 33:602$556
Supprimidos seis contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DA BAHIA
§ 34. Com os Reformados: quarenta e um contos trezentos dez mil seiscentos e oitenta e dous réis 41:310$682
§ 35. Com a Policia: vinte e cinco contos duzentos noventa e dous mil e trinta réis 25:292$030
§ 36. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, e outras despezas: cento oitenta e quatro contos oitocentos noventa e dous mil seiscentos cincoenta e quatro réis 184:892$654 251:495$366
Supprimidos cem contos de rèis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO
§ 37. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, Reformados, e outras despezas: onze contos trinta e oito mil quinhentos e setenta réis 11:038$570
Supprimidos quatro contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DE S. PAULO
§ 38. Com o Estado Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: cento e seis contos quinhentos trinta e cinco mil setecentos e cincoenta e quatro réis 106:535$754
Supprimidos seis contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DE SANTA CATHARINA
§ 39. Com o Estado Maior, Officiaes Milicianos, Reformados, e outras despezas: quarenta e oito contos seiscentos trinta e tres mil quatrocentos e trinta réis 48:633$430
Supprimidos seis contos de réis de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL
§ 40. Com o Estado Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, e outras despezas: noventa e cinco contos seiscentos e dezanove mil réis 95:619$000
Supprimidos cincoenta e quatro contos quatrocentos oitenta mil e seiscentos réis, de diversos vencimentos, e outras despezas.
NA PROVINCIA DE MINAS GERAES
§ 41. Com o Estado-Maior, Reformados, Officiaes Milicianos, Divisões, e outras despezas: noventa e dous contos trezentos onze mil quinhentos setenta e nove réis 92:311$579
Supprimidos dous contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas.
NA PROVINCIA DE GOYAZ
§ 42. Com o Estado-Maior, Reformados, Officiaes Milicianos; e outras despezas: vinte e cinco contos cento e cincoenta e um mil quinhentos vinte e um réis 25:151$521
Supprimidos oito contos de réis de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar.
NA PROVINCIA DE MATO GROSSO
§ 43. Com o Estado Maior, Reformados, Pedestres, Officiaes Milicianos, e outras despezas: cincoenta e cinco contos sessenta e um mil oitocentos oitenta e seis réis 55:061$886
Supprimidos quatro contos de réis, de diversos vencimentos, e outras despezas, que se devem economisar.
§ 44. Com a Musica dos Corpos, que o Governo conservar, incluidos os instrumentos: trinta contos de réis 30:000$000
§ 45. Com os soldos e mais vencimentos dos Officiaes, Officiaes inferiores, doze mil Cabos, Anspeçadas e Soldados, e despezas imprevistas, e extraordinarias, em todas as Provincias do Imperio: mil novecentos setenta e seis contos, onze mil quatrocentos sessenta e cinco réis 1.976:011$465
3.847:926$560

TITULO VI
Da fixação das despezas do Ministerio da Fazenda

CAPITULO I
DAS DESPEZAS DE CADA UMA DAS PROVINCIAS DO IMPERIO

     Art. 20. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1831 ao ultimo de Junho de 1832.

NA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Com a Casa Imperial: mil cento trinta e um contos e duzentos mil réis 1.131:200$000
§ 2º Com a divida publica externa, £ cento setenta e oito mil quatrocentos e vinte nove, orçado o cambio a cincoenta: oitocentos e cincoenta e seis contos setecentos sessenta e um mil e seiscentos réis 856:761$600
Supprimem-se £ doze mil e quinhentas, nas cincoenta mil pedidas para a amortização do emprestimo, a qual é calculada a setenta e cinco.
§ 3º Com a divida interna fundada em todo o Imperio, deduzidos trinta e dous contos setecentos e vinte e tres mil réis, da quantia de cento e trinta contos oitocentos noventa e dous mil réis, para amortização, a qual é calculada a setenta e cinco; e mais duzentos mil réis da despeza do emprestimo antigo, abonados na do Thesouro Publico: mil e tres contos quinhentos e quarenta mil setecentos e cincoenta e quatro réis 1.003:540$754
§ 4º Com o Thesouro Publico, e seu expediente, supprimidos oito correios de pé, e outras despezas illegaes: cincoenta contos novecentos quarenta e seis mil quinhentos cincoenta e tres réis 50:946$553
§ 5º Com o Conselho da Fazenda, e seu expediente, supprimidos sete contos e duzentos mil réis dos ordenados de quatro Conselheiros, que accresceram depois do anno de 1828: vinte e seis contos e oitenta mil réis 26:080$000
§ 6º Com a Alfandega, e seu expediente, supprimidas as gratificações do Guarda-livros, do Interprete, do Porteiro, do Juiz da Balança, do Feitor da mesma, do Feitor do Pateo, do Guarda Feitor, e dos seis Ajudantes de escripturação, e os vencimentos de doze Fieis, e de cincoenta e seis guardas, e dez contos de réis nos vencimentos dos restantes: noventa contos oitocentos trinta e seis mil e quatrocentos réis 90:836$400
§ 7º Com a Casa da Moeda, e seu expediente, deduzidos deste vinte e cinco contos de réis: quarenta e dous contos setecentos noventa e um mil e quatrocentos réis 42:791$400
§ 8º Com a Administração de Diversas Rendas, e seu expediente: doze contos quatrocentos setenta e um mil setecentos trinta e quatro réis 12:471$734
Conservados só dezoito Guardas, e Agentes; os dons Serventes, e as cavalgaduras para os lançamentos, reduzidas a um conto e quinhentos mil réis as despezas com papel, pennas, tintas, e mais miudezas, e supprimido o ordenado de quatro mezes do Escrivão addido, e mais despezas do expediente, incluindo o escaler.
§ 9º Com a Caixa de Amortização e seu expediente: quinze contos de réis 15:000$000
§ 10. Com a folha extraordinaria do Thesouro, supprimida a pensão de Monsenhor Pizarro já fallecido, os vencimentos dos Missionarios Capuchinhos, os tres contos setecentos e vinte mil réis, dos empregados do trapiche, e os seiscentos mil réis do Architecto, abonados na Repartição do Imperio: tres contos cento e setenta e dous mil oitocentos reis 3:172$800
§ 11. Com pensões, supprimidas as que sendo concedidas depois da Resolução de 21 de Julho de 1828, ainda não foram approvadas pela Assembléa Geral; a pensão de novecentos e sessenta mil réis a Roque Schuch; e deduzidos dez por cento, (nove contos e noventa mil e oitenta réis) em que se orça a importancia das pensões dos agraciados, que já não existem: oitenta e um contos oitocentos e dez mil setecentos e vinte e quatro réis 81:810$724
§ 12. Com tenças, deduzidas a de duzentos e vinte oito mil réis, a Paulo Barboza da Silva, e a de cincoenta mil réis a Joaquim Dias Bicalho, abonados na Provincia de Minas, e dez por cento, (dous contos cento quarenta mil trezentos e doze réis) em que se orça a importancia das tenças dos que ja não existem: dezanove contos vinte e oito mil oitocentos e onze réis 19:028$811
§ 13. Com aposentados, supprimida a aposentadoria do Ajudante da Fundição, até approvação da Assembléa Geral: trinta e cinco contos seiscentos e oito mil réis 35:608$000
§ 14. Com o expediente da Fabrica de Lapidação de Diamantes, deduzidos seis contos de réis, um conto de réis 1:000$000
§ 15. Com as obras, deduzido vinte contos de réis, da Casa da Moeda, e supprimidas as do trapiche: trinta e sete contos de réis 37:000$000
§ 16. Com a Typographia Nacional: cinco contos de réis 5:000$000
§ 17. Com despezas eventuaes, até cento e cincoenta contos de réis 150:000$000
§ 18. Com a despeza, que antigamente se chamava do Bolcinho: cinco contos duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e trinta réis 5:228:430 3.567:477$206
NA PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO
§ 19. Com a Junta da Fazenda, e seu expediente: tres contos e quinhentos e dez mil réis 3:510$000
§ 20. Com obras, e outras despezas eventuaes: seiscentos mil réis 600$000 4:110$000
NA PROVINCIA DA BAHIA
§ 21. Com a divida externa, £ setenta mil, ao cambio orçado de cincoenta: trezentos trinta e seis contos de réis 336:000$000
§ 22. Com a Junta da Fazenda, seu expediente, e outros de Administração de Rendas: vinte e sete contos seiscentos trinta e tres mil e sessenta réis 27:633$060
Supprimidos um conto seiscentos setenta e cinco mil e duzentos réis, de vencimentos extraordinarios de escripturação da Junta, e ficando sujeitas á decisão da Assembléa Geral as aposentadorias, que ainda não tenham obtido a sua necessaria approvação.
§ 23. Com a Alfandega e seu expediente: vinte sete contos cento e quarenta e tres mil novecentos sessenta e cinco réis 27:143$965
§ 24. Com a Casa da Moeda, supprimido o expediente, e custo de chapinhas de cobre: dez contos seiscentos quarenta mil e cem réis 10:640$100
§ 25. Com ordenados de Empregados avulsos, e da extincta Inspecção: tres contos e trezentos mil réis 3:300$000
§ 26. Com pensões e tenças, supprimida a pensão que ainda não obteve a approvação da Assembléa: quatro contos e noventa e um mil e oitocentos réis 4:091$800
§ 27. Portes de cartas aos Paquetes Inglezes: duzentos tres mil setecentos e seis réis 203$706
§ 28. Com o pagamento dos proprietarios portuguezes, de despezas eventuaes, supprimidos os rebates de bilhetes da Alfandega: quarenta e oito contos de réis 48:000$000 457:012$631
NA PROVINCIA DE SERGIPE
§ 29. Com a Administração de Rendas, e seu expediente: tres contos setecentos vinte e nove mil e oitocentos réis 3:729$800
§ 30. Com pensões: duzentos trinta e tres mil e seiscentos réis 233$600
§ 31. Com despezas eventuaes, supprimidos os rebates de bilhetes, e commissão de Agente na Bahia: trezentos e quinze mil seiscentos oitenta e sete réis 315$687 4:279$087
NA PROVINCIA DAS ALAGÔAS
§ 32. Com a Junta da Fazenda, Administração de Rendas, e seus expedientes: cinco contos seiscentos setenta e tres mil trezentos e vinte e quatro réis 5:673$324
§ 33. Com a Alfandega, e seus expedientes: setecentos e oitenta mil setecentos e setenta réis 780$770 6:454$094
NA PROVINCIA DE PERNAMBUCO
§ 34. Com a divida externa, £ sessenta, calculado o cambio a cincoenta e cinco: duzentos sessenta e um contos oitocentos dezoito mil cento e oitenta e um réis 261:818$181
§ 35. Com a Junta de Fazenda, Administração e Arrecadação de Rendas: vinte e dous contos e duzentos mil réis 22:200$000
§ 36. Com a Alfandega: quatorze contos setecentos setenta e cinco mil quatrocentos e quarenta réis 14:775$440
§ 37. Com expediente, e custeio das Officinas Fiscaes: seis contos duzentos noventa e nove mil e setenta e seis réis 6:299$076
§ 38. Com os Empregados da extincta Mesa da Inspecção: setecentos e setenta mil réis 770$000
§ 39. Com aposentados e pensões, ficando sujeitas á decisão da Assembléa Geral as mercês, que carecem da sua approvação: cinco contos trezentos quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta réis 5:348$480
§ 40. Com despezas eventuaes: quarenta e oito contos de réis 48:000$000 359:211$177
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE
§ 41. Com a Junta da Fazenda, Alfandega, e expediente: tres contos oito centos e quarenta mil réis 3:840$000
NA PROVINCIA DA PARAHYBA
§ 42. Com a Junta da Fazenda, Alfandega, e expedientes: onze contos novecentos noventa e um mil cento e cincoenta e nove réis 11:991$159
Deduzidos duzentos e treze mil trezentos trinta e tres réis do ordenado de quatro mezes do Escrivão da Junta, membro do Corpo Legislativo; feito o desconto da quinta parte, que deve perceber o Serventuario.
NA PROVINCIA DO CEARÁ
§ 43. Com a Junta da Fazenda, AIfandega, e expedientes: nove contos quinhentos oitenta e nove mil e duzentos e cincoenta réis 9:589$250
§ 44. Com as obras e mais despezas eventuaes, deduzidos destas dous contos quatrocentos setenta e cinco mil réis: dous contos trezentos vinte e seis mil e seiscentos reis 2:326$600 11:915$850
NA PROVINCIA DO PIAUHY
§ 45. Com a Junta da Fazenda, Administração e seus expedientes: treze contos quinhentos sessenta e quatro mil cento e vinte e oito réis 13:564$128
§ 46. Com a Alfandega e seu expediente: um conto quinhentos e vinte dous mil oitocentos e treze réis 1:522$813 15:086$941
NA PROVINCIA DO MARANHÃO
§ 47. Com a divida externa, £ cincoenta mil, ao cambio calculado de cincoenta: duzentos e quarenta contos de réis 240:000$000
§ 48. Com a Junta da Fazenda, Administração, e seus expedientes: doze contos duzentos vinte oito mil setecentos e sessenta réis 12:228$760
Supprimidos quinhentos e cincoenta mil réis no expediente.
§ 49. Com a Alfandega, e seu expediente, supprimidos neste cento cincoenta mil réis: cinco contos quinhentos quarenta e tres mil réis 5:543$000
§ 50. Com os aposentados: setecentos e noventa mil réis 790$000
§ 51. Com obras, e outras despezas eventuaes: tres contos e setecentos mil réis 3:700$000 262:261$760
NA PROVINCIA DO PARÁ
§ 52. Com a Junta da Fazenda, Provedorias, administrações, e seus expedientes: vinte dous contos duzentos oitenta e dous mil quatrocentos e oitenta réis 22:282$480
Supprimidos trezentos cincoenta oito mil e quatrocentos réis de despeza com o viveiro das especiarias abonada na Repartição do Imperio: oitocentos mil réis de um Thesoureiro Geral aposentado pela Junta, e seiscentos mil réis de um Recebedor aposentado por Decreto de 11 de Fevereiro de 1829, emquanto não approvada a mercê pela Assembléa Geral.
§ 53. Com a Alfandega, e seu expediente: cinco contos seiscentos trinta quatro mil e duzentos réis 5:634$200 27:916$680
NA PROVINCIA DE S. PAULO
§ 54. Com a Junta da Fazenda, Alfandega e Administrações, supprimidas as gratificações a Escreventes: trinta contos setecentos e oitenta cinco mil setecentos e vinte quatro réis 30:785$724
§ 55. Com os diversos expedientes, e manutenções dos escravos da Fazenda Nacional: cinco contos quinhentos e quarenta mil réis 5:540$000
Supprimidos dous contos de réis dos expedientes.
§ 56. Com obras, e outras despezas eventuaes: um conto de réis 1:000$000 37:385$724
NA PROVINCIA DE SANTA CATHARINA
§ 57. Com a Junta da Fazenda, e seu expediente: tres contos trezentos e sessenta mil réis 3:360$000
§ 58. Com despezas eventuaes: trezentos e sessenta mil réis 360$000 3:720$000
NA PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL
§ 59. Com a Junta da Fazenda, Administrações de Rendas, e expedientes, supprimidos nestes, seiscentos mil réis: dez contos setenta e tres mil setecentos e sessenta réis 10:073$760
§ 60. Com as Alfandegas, e seus expedientes, supprimidos nestes, um conto e duzentos mil réis: doze contos seiscentos e noventa um mil e seiscentos réis 12:691$600
§ 61. Com a pensão, ficando sujeita á approvação da Assembléa Geral: duzentos e quarenta mil réis 240$000
§ 62. Para obras, e outras despezas eventuaes: quatro contos e oitocentos mil réis 4:800$000 27:805$360
NA PROVINCIA DE MINAS GERAES
§ 63. Com a Junta da Fazenda, Registros, Administrações, e expedientes: quarenta contos duzentos e noventa seis mil quinhentos e vinte réis 40:296$520
§ 64. Com a Administração Diamantina, e seu expediente: cinco contos setecentos e quarenta mil réis 5:740$000
§ 65. Com as Intendencias do ouro, salitre, e seu expediente, supprimidos seiscentos mil réis do Fiscal do Ouro Preto: vinte seis contos oitocentos e cincoenta mil réis 26:850$000
§ 66. Pensões, supprimidas as de Roque Schuch, e Antonio Gomes Leal, emquanto não forem approvadas pela Assembléa Geral, outra que já foi desapprovada: dous contos trezentos dezoito mil e quinhentos réis 2:318$500
§ 67. Com os aposentados, supprimidos um conto e duzentos mil réis, do Escrivão da Junta, emquanto não fôr approvada a mercê pela Assembléa: setecentos e vinte mil réis 720$000
§ 68. Com o supprimento á Administração Diamantina do Tijuco: quarenta e oito contos de réis 48:000$000
§ 69. Com obras, conducções de cabedaes, e outras despezas eventuaes, supprimidas as terças partes das Camaras da Campanha, e Baependy, o imposto do Banco, Capella lmperial, etc., que são receita da Provincia: sete contos e sete mil quinhentos e quarenta e seis réis 7:007$546 130:932$566
NA PROVINCIA DE GOYAZ
§ 70. Com a Junta da Fazenda, supprimidos seiscentos mil réis do empregado na liquidação da divida, e setecentos noventa e nove mil réis de empregos creados pela Junta: quatro contos setecentos e oitenta um mil réis 4:781$000
§ 71. Com a casa da fundição de ouro: tres contos quatrocentos e quarenta mil réis 3:440$000
§ 72. Com expedientes, e costeios de Administrações: nove contos e trinta dous mil réis 9:032$000
§ 73. Com conducções, e outras despezas eventuaes: novecentos mil réis 900$000 18:153$000
NA PROVINCIA DE MATO GROSSO
§ 74. Com a Junta da Fazenda, Provedoria, e expedientes: seis contos duzentos sessenta e um mil duzentos e doze réis 6:261$212
§ 75. Com Intendencia do Ouro, Casa da Moeda, e expedientes: tres contos setecentos trinta dous mil trezentos sessenta e um réis 3:732$361
§ 76. Reposições, e mais despezas eventuaes: quatro contos e seis mil quatrocentos e vinte sete réis 4:006$427 14:000$000
4.963.493$235

CAPITULO II
DISPOSIÇÕES COMMUNS

     Art. 21. Fica suspenso o córte do páo-brazil, e sua despeza até o fim de Junho de 1832.

     Art. 22. Ficam igualmente suspensos os provimentos dos empregos, que vagarem nas Intendencias do Ouro, e Casas da Moeda, emquanto a Assembléa Geral não regular estas Repartições; servindo nas vagas, interinamente aquelles dos empregados existentes, que para isso nomear o Governo.

     Art. 23. Ficam suprimidas as despezas com as Typographias Nacionaes das Provincias, as quaes serão vendidas em hasta publica, e seu producto entrará em receita nos respectivos cofres.

     Art. 24. O Governo é autorizado para estabelecer Mesas de diversas Rendas nas Provincias, em que as julgar necessarias; refundindo nellas a Mesa da Exportação da Bahia, e as Alfandegas do dizimo, e algodão, da Provincia de Pernambuco, e a do dizimo e algodão do Maranhão, que ficam extinctas.

     Art. 25. A cargo destas Mesas, fica a arrecadação dos direitos, que arrecada a Mesa de Diversas Rendas desta Cidade, os que arrecadavam as extinctas Mesas de Inspecção, e os que o Governo lhes incumbir, refundindo nestas Repartições fiscaes, incumbidas desta arrecadação no mesmo lugar, e addindo ás Repartições, que entender conveniente, os empregados vitalicios, que não entrarem nesta nova organização, emquanto não tiverem outro emprego.

     Art. 26. O numero dos empregos dessas Mesas não poderá exceder o marcado no Decreto de 4 de Fevereiro de 1823, que organizou a Mesa das diversas Rendas desta cidade.

     Art. 27. Os Presidentes em Conselho marcarão interinamente os vencimentos dos empregados das Mesas, que forem creadas.

     Art. 28. Na sessão do anno futuro, o Governo dará conta á Assembléa Geral das Mesas, que tiver creado, para final approvação.

TITULO VII
Da receita

     Art. 29. A receita do Imperio no futuro anno financeiro, é orçada em quinze mil contos de réis.

     Art. 30. Comprehendem-se na receita orçada no artigo antecedente:

     § 1º Os juros de duzentos e quarenta mil libras esterlinas em apolices do primeiro emprestimo brazileiro, pertencentes ao Thesouro Publico.
     § 2º Os dinheiros existentes do ultimo emprestimo brasileiro, e os seus juros, quando o Governo julgue interessante a operação indicada no art. 31 § 1º.
     § 3º A importancia da terça parte do páo-brazil, que o Thesouro Publico tenha em Londres em Maio de 1830.
     § 4º A importancia da divida activa, que fôr effectivamente cobrada.
     § 5º Quanto se costuma contemplar até o presente, debaixo do titulo de receita extraordinaria.
     § 6º As rendas e contribuições publicas, que o Governo fica por esta Lei autorizado a perceber, durante o mencionado anno financeiro, qualquer que seja a denominação, e applicação dellas, uma vez, que tenham sido reconhecidas pela Assembléa Geral.
     § 7º O rendimento da Junta do commercio.

      Art. 31. Não são comprehendidos na receita orçada no art. 29:

     § 1º Os dinheiros destinados ao pagamento do empréstimo portuguez, que estão em deposito, ou os juros, que renderem, se o governo julgar conveniente empregal-os em apolices do mesmo emprestimo, ou de outro qualquer.
     § 2º A importancia da moeda de cobre.

     Art. 32. O balanço geral da recita será d'ora em diante apresentado pela maneira seguinte:
     A 1ª columna designará a contribuição ou renda publica.
     A 2ª A Lei, ou Ordem que a creou.
     A 3ª A sua importancia orçada.
     A 4ª A sua importancia arrecadada.
     A 5ª Quanto se deixou de arrecadar.
     A 6ª Conterá as observações que o Ministro da Fazenda houver de fazer, sobre o estado da cobrança, ou outras quaesquer.

     Art. 33. Nos annos futuros, o Ministro da Fazenda apresentará um quadro da receita da Provincia do Rio de Janeiro, até Abril exclusive; e o da receita das outras Provincias, que constar dos balanços, e balancetes recebidos até o fim de Março.

     Art. 34. Ficam em vigor até o fim de Junho de 1832, as Leis, que mandaram arrematar metade dos direitos das Alfandegas e dos Consulados de sahida, com a declaração de que poderá arrematar-se até a terça parte dos direitos da Alfandega da cidade da Bahia, e até a quarta parte dos direitos da Alfandega desta cidade, quando assim convenha aos interesses nacionaes, ou seja necessario para facilitar-se a arrematação.

     Art. 35. As sobras da receita da quantia de dous mil cento e sessenta e tres contos cento e setenta e tres mil e noventa e seis réis, serão applicadas ao resgate de Notas do Banco na fórma da Lei de 23 de Setembro de 1829, que o não prorogou; e o resto, ao das cedulas da Bahia, e referidas Notas do Banco, em partes iguaes, emquanto por um acto legislativo se lhes não der mais amplo desenvolvimento.

TITULO VIII

     Art. 36. Todas as Repartições, por onde se arrecadam, e despendem dinheiros nacionaes, prestarão contas no Thesouro, as quaes farão parte das que deve apresentar o Ministro da Fazenda com o orçamento geral.

     Art. 37. Aos empregados, que recebem ordenados adiantados, e forem promovidos ou mudados para outros empregos, ou por qualquer titulo passarem a perceber outros vencimentos, descontar-se-ha o que tiverem percebido adiantado.

     Art. 38. Cada uma das Camaras poderá instituir Commissões de exame de quaesquer Repartições publicas, para obter os conhecimentos indispensaveis ao desempenho de suas augustas funcções, e as nomeará d'entre os seus membros por escrutinio secreto.

     Art. 39. Os balanços da despeza serão d'ora em diante apresentados pela maneira seguinte:

     A 1ª columna designará o emprego, ou objecto da despeza.
     A 2ª A Lei, ou ordem, que o autorizou.
     A 3ª O quantitativo pago, ou comprado.
     A 4ª Quanto ficou restando o Thesouro Publico.
     A 5ª O augmento da despeza.
     A 6ª A sua diminuição.
     A 7ª As observações convenientes.

     Art. 40. Os orçamentos da receita, e despeza, serão apresentados pelo mesmo methodo marcado para os balanços, no que lhes fôr applicavel.

     Art. 41. O orçamento da Fazenda, e as informações para as fixações das forças de mar e terra, serão apresentados d'ora em diante impressos na Camara dos Deputados até o dia oito de Maio.

     Art. 42. Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios do Imperio, Justiça, Fazenda, Guerra, Estrangeiros, e Marinha, apresentarão d'ora em diante na Camara dos Deputados, até o dia quinze de Maio, relatorios impressos, nos quaes mui circumstanciadamente exponham o estado dos negocios a cargo de cada Repartição, as medidas tomadas para o desempenho de seus deveres, e a necessidade, ou utilidade do augmento, ou diminuição de suas respectivas despezas.

     Art. 43. Serão apresentados por cópia até o dia seis de Dezembro, aos Conselhos Geraes, os balanços da receita e despeza e os orçamentos das respectivas Provincias, e se lhes ministrarão os esclarecimentos, que os mesmos Conselhos julgarem necessarios para as reflexões, e representações, que a tal respeito tiverem de dirigir á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo.

     Art. 44. Não compete aos Procuradores das Camaras Municipaes commissão alguma pelas quantias que receberem dos Cofres Publicos, por esta, ou outra Lei, ou ordem, consignadas extraordinariamente para auxilio das despezas municipaes.

     Art. 45. A excepção dos empregos dos Officiaes maiores das Secretarias de Estado, não se preencherão os lugares, que vagarem da data desta Lei em diante, sem que a Assembléa Geral regule as ditas Secretarias.

     Art. 46. Ficam abolidos os direitos de quinze por cento, que pagam em algumas Alfandegas do Imperio as producções brazileiras, quando transportadas de uns para outros portos da mesma Provincia.

     Art. 47. Esta Lei principiará a ter execução desde já, em tudo que fôr possivel, e para o que é o Governo autorizado a perceber as rendas e contribuições publicas; qualquer que seja sua denominação ou applicação; e a fazer as despezas decretadas por esta Lei.

     Art. 48. Ficam revogadas as Leis, e Ordens em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. (L. S.)

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, que orça e fixa a receita e despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos e trinta e um ao ultimo de Junho de mil oitocentos e trinta e dous, e dá outras providencias sobre a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Francisco Medella Pimentel a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, a fl. 30 do Liv. 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 1830. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brasil, aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada a folhas 22 do Liv. 2º de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 100 Vol. 1 pt I (Publicação Original)