Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1830

Regula as forças navaes para o anno financeiro de 1831-1832.

D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º  As forças navaes activas do Imperio do Brazil no anno financeiro que ha de correr do primeiro de julho de mil oitocentos e trinta eu m até o ultimo de Junho de mil oitocentos e trinta e dous, constarão das embarcações, que o Governo designar, as quaes serão tripoladas com duas mil praças de todas as classes.

     Art. 2º  Não haverá promoções no corpo da Armada, durante o anno financeiro de mil oitocentos trinta e um a mil oitocentos e trinta e dous.

     Art. 3º  Fica extincto o emprego de Capellão-mór da Armada, actualmente vago, por haver caducado o título do actual, e logo que se dê a vacatura dos actuaes Physico-mór e Cirurgião-mór da mesma Armada, o Governo proporá á Assembléa o meio de supprir a falta.

     Art. 4º  Serão demittidos dos postos em que se acham os Officiaes estrangeiros, exceptuados porém os que na luta da Independencia collaboraram activamente na Armada Brazileira contra os inimigos do Imperio, os que têm sido mutilados, ou feridos gravemente em o serviço nacional, e os que tiverem contracto expresso, até que se finde o tempo contractado.

     Art. 5º  Os Officiaes Brazileiros desnecessarios ao serviço da Armada poderão empregar-se em a marinha mercante, vencendo sómente o tempo de serviço.

     Art. 6º  Os Officiaes de Saude, Fazenda, Apito, e Nautica, artifices, marinheiros, e Capellães, cujas nomeações não forem conformes ás Leis, ou aos espirito dellas, serão demittidos do serviço, exceptuando os que forem necessarios.

     Art. 7º  O corpo de artilharia da Marinha conservará vagas nos seu estado completo oitocentas praças de soldados.

     Art. 8º  As praças, que tiverem concluido o tempo do seu serviço, receberão as suas escusas.

     Art. 9º  O Governo fica autorizado a recrutar na fórma das Leis tantas praças, quantas forem necessarias para completar o numero de marinheiros e soldados agora decretados, no caso de não poder engajar a maruja por meio de premios, e haver os soldados, concedendo meio soldo de gratificação diaria áquells, que, tendo concluido o tempo do seu serviço, quizerem novamente alistar-se.

     Art. 10. O Governo alienará pelo maior preço que se offerecer as embarcações de guerra velhas, arruinadas ou ronceiras.

     Art. 11. A presente Lei terá execução desde já em tudo o que fôr possível.

     Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis e ordens em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco dias do mez de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com guarda
(L.S.) Marquez de Paranaguá

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular as forças navaes activas no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e um até o ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e dous, na fórma acima declarada..

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

José Capertino de Jesus a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha afls. 10 do Livro 1° de Cartas de leis. - Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1830. - Luiz Antonio da Costa Barradas.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império aos 4 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fls. 16 do Livro 2° de Leis. - Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 61 Vol. 1 pt I (Publicação Original)