Legislação Informatizada - LEI DE 4 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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LEI DE 4 DE OUTUBRO DE 1831

Dá organização ao Thesouro Publico Nacional e ás Thesourarias das Provincias.

     A Regencia, em Nome do Imperador, Faz saber á todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

TITULO I
Da organização do Tribunal do Thesouro Publico Nacional

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

     Art. 1º Haverá na Capital do Imperio um Tribunal denominado - Thesouro Publico Nacional, - o qual  será composto de um Presidente, um Inspector Geral, um Contador Geral, e um Procurador Fiscal, que terão todos o titulo do Conselho, e serão de nomeação do Imperador.

     Art. 2º Este Tribunal terá por semana, e á escolha do Presidente, tres conferencias, que durarão o tempo necessario para o expediente; ser-lhe-ha annexa uma Secretaria, uma Contadoria de Revisão, uma Thesouraria Geral, e um Cartorio.

     Art. 3º O Presidente terá voto deliberativo, e todos os outros membros do Tribunal o consultivo; ficando responsaveis por seus votos, que forem oppostos ás Leis, ou contra os interesses da Fazenda Publica, se forem manifestamente dolosos.

     Art. 4º Os negocios de obvia decisão serão despachados na mesma conferencia; nos que pedirem exame de direito será ouvido por escripto o Procurador Fiscal, e nos que exigirem exame de facto, será ouvida pelo mesmo modo a autoridade competente.

     Art. 5º Fica extincto o titulo de Lugar Tenente do Erario.

CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

     Art. 6º Compete ao Tribunal do Thesouro Nacional:

     § 1º A suprema direcção e fiscalisação da receita e despeza nacional; inspeccionando a arrecadação, distribuição, e contabilidade de todas as rendas publicas, e decidindo todas as questões administrativas, que á taes respeitos possam occorrer.

     § 2º A suprema administração de todos os bens proprios da nação, que não estiverem por Lei á cargo de outra Repartição Publica.

     § 3º Tomar annualmente contas a todas as Repartições Publicas, por onde se despendem dinheiros da nação, mandando passar quitações; quando correntes, aos respectivos Thesoureiros, Recebedores, Pagadores, ou Almoxarifes; e mandando proceder contra elles, quando illegaes.

     § 4º Propôr as condições dos emprestimos, que por Lei houverem de ser contrahidos dentro, ou fóra do Imperio, fiscalisando a observancia das que forem estipuladas.

     § 5º Fixar as condições, e terminar a arrematação dos contractos, ou de receita, ou de despeza na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

     § 6º Examinar o estado da Legislação sobre Fazenda, para representar ao Governo, indicando-lhe os pontos, em que encontrar defeitos, insufficiencia, ou incoherencia, afim de que elle proponha ao Corpo Legislativo as medidas, que julgar convenientes.

     § 7º Observar os effeitos, que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o futuro se derramarem sobre os diversos ramos de riqueza nacional, e propôr a taes respeitos o que entender mais vantajoso á prosperidade da nação.

     § 8º Exercitar toda a jurisdicção voluntaria, que até agora exercia o extincto Conselho da Fazenda, a respeito de habilitações, ordenados, tenças, e pensões, do assentamento dos proprios nacionaes; dos contractos das rendas publicas; e da expedição de titulos diplomas a todos os Officiaes da Fazenda, subalternos do Thesouro Publico. Ficam exceptuadas as habilitações dos herdeiros, e cessionarios quaesquer credores da Fazenda nas Provincias do Imperio, quaes poderão ser feitas perante os Juizes Territoriaes, ouvido o Procurador Fiscal.

     § 9º Instituir um rigoroso exame do estado da actual arrecadação, e distribuição das rendas nacionaes da Côrte, e Provincias do Imperio, podendo demittir, ou aposentar, todos aquelles empregados de Fazenda, que mediante o exame instituido, forem reconhecidos com defeito physico, ou moral que os inhabilite para continuar a servir, ou forem convencidos de deleixo, ou abuso no exercicio de suas obrigações.

     § 10. Inspeccionar não só os Officiaes empregados nas differentes Repartições de Fazenda, immediatamente dependentes do mesmo Thesouro, como tambem aquelles, que tiverem a seu cargo a receita, ou despeza dos dinheiros publicos em Estações dependentes de outra jurisdicção, como algumas fabricas, e officinas nacionaes, que por esse motivo lhe ficam subordinadas.

     § 11. Promover tudo quanto fôr a maior bem, e de interesse para a Fazenda Publica.

CAPITULO III
DO PRESIDENTE DO THESOURO NACIONAL

     Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, é o Presidente do Tribunal do Thesouro.

     Art. 8º O Presidente assistirá as conferencias do Tribunal, sempre que o expediente dos negocios do Governo lh'o permitta.

     Art. 9º Compete ao Presidente do Thesouro:

     § 1º Levar á Augusta Presença do Imperador todos os negocios do Tribunal, que exigirem seu conhecimento, approvação, e assignatura.

     § 2º Assignar, e apresentar annualmente, até o dia 8 de Maio á Assembléa Geral Legislativa, juntamente com o seu Relatorio, a conta geral da receita e despeza do Thesouro Nacional, pertencente ao anno, que se findou, e orçamento da receita e despeza para o anno futuro.

     § 3º Submetter á Assembléa Geral Legislativa quaesquer planos de melhoramentos, regimentos, e outras medidas legislativas, que o Tribunal julgar convenientes ao bem publico, e dignas da consideração da mesma Assembléa.

     § 4º Deliberar em Tribunal sobre todos os negocios da competencia do Thesouro Nacional.

     § 5º Submetter ao Imperador, com audiencia do Tribunal, a nomeação dos Officiaes de Fazenda, que devam ser propostos pelos Chefes das Repartições respectivas.

     § 6º Communicar ao Tribunal as determinações do Governo, e repartir pelos seus membros os trabalhos extraordinarios, que possam occorrer, e que tiver por conveniente o encarregar-lhes.

     § 7º Expedir em seu nome, e assignar todas as ordens, instrucções, titulos, ou diplomas, que forem expedidos em Tribunal.

     § 8º Assignar as quitações, que forem dadas em Tribunal, e subscriptas pelo Contador Geral, aos principaes Officiaes de Fazenda, á saber: na Côrte ao Inspector da Fazenda, e Pagador Geral, e nas Provincias aos respectivos Inspectores de Fazenda.

     Art. 10. Todo o expediente á cargo do Presidente do Thesouro, será feito pela Secretaria do mesmo Thesouro.

CAPITULO IV
DO INSPECTOR GERAL DO THESOURO

     Art. 11. O Inspector Geral é o Vice-Presidente do Tribunal do Thesouro; e no que é do expediente, e regimen do Tribunal faz as vezes do Presidente, excepto na assignatura das ordens. Vencerá o ordenado de quatro contos de réis, e será substituido pelo Contador Geral.

     Art. 12. Compete ao Inspector Geral:

     § 1º A fiscalisação particular da arrecadação, administração, distribuição, e contabilidade das rendas nacionaes em todo o Imperio, exercitando esta sua attribuição por meio dos respectivos Inspectores de Fazenda, ou Chefes das Thesourarias das Provincias do Imperio.

     § 2º Resolver, e expedir todos os negocios, que não forem da privativa attribuição do Presidente em Tribunal, dando-lhe todavia conta na seguinte conferencia, das resoluções, e ordens, que assim tiver expedido.

     § 3º Executar as deliberações do Presidente em Tribunal, communicando-as por escripto ás respectivas estações, que lhe sejam subordinadas.

     § 4º Inspeccionar todas as Administrações, Recebedorias, e Pagadorias das rendas publicas; advertindo, reprehendendo, ou suspendendo temporariamente aquelles de seus empregados, em quem achar negligencia, ou falta, ou defeito; e dando conta ao Presidente em Tribunal, quando entenda que devam ser corrigidos por meios ainda mais severos.

     § 5º Fiscalisar a observancia das condições dos contractos de Fazenda, e vigiar sobre a conducta dos exactores, ou Collectores das rendas publicas, quér sejam arrematadas, ou administradas.

     § 6º Propôr ao Presidente em Tribunal os que devam ser nomeados para os empregos de Inspectores, Contadores, Thesoureiros, Officiaes-Maiores, precedendo informação dos Presidentes das Provincias em Conselho, emquanto ás propostas dos Inspectores respectivos das mesmas Provincias.

     § 7º Nomear, com approvação do Presidente, em Tribunal, o Porteiro, e Continuos da Secretaria do Tribunal do Thesouro; e approvar as nomeações, que para taes empregos fizerem os Inspectores de Fazenda das Provincias.

     Art. 13. O Inspector Geral apresentará annualmente, até 13 de Março, o mais tardar, ao Presidente em Tribunal, as duas tabellas seguintes:

     1ª Contendo o orçamento da receita geral do Imperio para o anno futuro, indicando cada um dos ramos da renda publica, e o seu producto, e declarando qual a divida activa da nação, e a parte, que se julga cobravel, durante o anno.
     2ª Contendo o orçamento da despeza geral do Imperio para o mesmo anno, designando cada um dos artigos da despeza provincial, e da despeza geral do Imperio, e o Ministro, ou Repartição, por que se devam fazer; declarando a somma precisa para o pagamento do juro, e amortização da divida passiva, que estiver a cargo do Thesouro Nacional, e mostrando por um o saldo, ou deficit, que achar.

     Art. 14. Estas tabellas serão organizadas sobre as contas geraes de receita e despeza, depois de revistas, e fiscalisadas, e sobre os orçamentos particulares dos differentes Ministros, ou Repartições, a cujo cargo estiver a immediata despeza do material, e pessoal do serviço publico.

     Art. 15. O expediente a cargo do Inspector será feito pela Contadoria Geral, no que pertence á revisão, e fiscalisação dos balanços, e contas, que tiverem dado as Estações de Fazenda; e pela Secretaria do Thesouro no que tocar a communicação de ordens, e instrucções tendentes a promover a boa administração, economia, e applicação das rendas, e a negocios dos empregados de Fazenda.

CAPITULO V
DO CONTADOR GERAL DO THESOURO

     Art. 16. O Contador Geral é o Chefe da Contadoria da revisão: substitue ao Inspector Geral, sendo substituido pelo seu Official-Maior, que nesse caso terá assento, e voto consultivo no Tribunal. Vencerá de ordenado tres contos e duzentos mil reis.

     Art. 17. Compete ao Contador Geral do Thesouro:

     § 1º Dirigir, e inspeccionar a revisão, ou exame, não material, mas tambem legal, de todos os balanços, e contas de Fazenda, que subirem ao Tribunal do Thesouro, da Thesouraria Geral do mesmo Thesouro, e de todas as Thesourarias das Provincias do Imperio, assim como de todas as Repartições, ou Estações, que se acham comprehendidas no art. 6º § 3º desta Lei.

     A revisão, ou exame material refere-se a descobrir o merito arithmetico das contas; e o legal estende-se a indagar:

     1º Se as rendas foram arrecadadas, recebidas, e administradas pelo modo, e no tempo determinado nas Leis, e ordens, que as autorizam, e regulam;
     2º Se as despezas, ou distribuições das rendas, foram feitas pelo modo, e no tempo marcado nas Leis, e ordens, que as autorizam, e regulam.

     § 2º Formar o plano, ou fixar o systema de escripturação, que se deva seguir em todas as Repartições de Fazenda, quaesquer que ellas sejam, adoptando como base, o methodo mercantil por partidas dobradas, fiscalisando a sua boa, geral, e uniforme execução.

     § 3º Fiscalisar, e fazer escripturar na Contadoria Geral de Revisão, todos os balanços, e contas das Estações mencionadas em o paragrapho primeiro deste artigo, de maneira, que se possa extrahir uma conta circumstanciada, e geral da receita e despeza do Imperio.

     § 4º Fiscalisar tambem, e fazer escripturar as contas de emprestimos, ou operações de credito nacional, já feitas, e que se fizerem, tanto dentro, como fóra do Imperio.

     § 5º Formar o inventario geral da divida activa da nação, classificando-a por Provincias, e segundo sua natureza, e origem.

     § 6º Abrir contas com as diversas Thesourarias das Provincias: debitando-as das sobras de sua receita, depois de deduzir as suas despezas provinciaes: e creditando-as pela importancia das despezas geraes do Imperio, que por ellas se fizerem, e que por esta Lei ficam a cargo do Thesouro Publico, para se poderem bem organizar os orçamentos determinados no art. 13.

     § 7º Verificar os titulos, ou documentos da divida passiva da nação, e fazel-os lançar no Grande Livro da Divida Publica.

     § 8º Propõe ao Presidente em Tribunal os que devam ser Official-Maior, e Officiaes da sua Contadoria: e nomear com approvação do mesmo Presidente, os respectivos Escripturarios.

     Art. 18. O Contador Geral apresentará annualmente, até 15 de Março, o mais tardar, ao Presidente em Tribunal, as quatro tabellas seguintes:
     1ª Contendo o quadro da receita geral do Imperio do anno financeiro antecedente, mencionando expressamente cada um dos ramos da renda publica, com distincção do producto orçado, do producto cobrado, da despeza de sua arrecadação, e quanto ficou por cobrar.
     2ª Declarando ao mesmo tempo a divida activa, a parte que foi cobrada, e a que se julgou cobravel no orçamento. 
     3ª Contendo tambem o quadro da despeza geral do Imperio do anno, que se findou, mencionando expressamente cada um dos artigos de despeza, o Ministro, e Repartição, que a fez, a despeza orçada, a despeza effectiva, declarando por fim o saldo, que houve, ou o deficit, a que tem direito de pagamento.
     4ª Mostrando o estado da divida passiva a cargo do Thesouro, a parte, que se pagou, e a que ficar por pagar. Estas tabellas serão organizadas á vista dos balanços remettidos no fim de cada semestre ao Tribunal do Thesouro, por todas as Thesourarias das Provincias, e das contas tomadas ás Repartições, de que trata o art. 6º § 3º depois de haverem sido examinadas, revistas, e approvadas pela Contadoria Geral.

CAPITULO VI
DO PROCURADOR FISCAL

     Art. 19. O Procurador Fiscal é o membro do Tribunal do Thesouro, especialmente encarregado de vigiar sobre a execução das Leis de Fazenda. Será substituido nos impedimentos, por quem o Governo interinamente nomear. Vencerá o ordenado de dous contos e oitocentos mil réis.

     Art. 20. Compete ao Procurador Fiscal:

     § 1º Interpôr o seu parecer, por escripto, sobre todos os negocios do Tribunal, que versarem sobre objecto de execução de Lei.

     § 2º Promover o contencioso da Fazenda Publica, fiscalisando as execuções della, indicando os meios legaes para compellir os devedores remissos, e representando ao Tribunal a negligencia dos Juizes encarregados das mesmas execuções.

     § 3º Propôr ao Tribunal todas as medidas, que entender necessarias para o melhoramento da administração, arrecadação, distribuição, e fiscalisação das rendas publicas, e bens da nação.

TITULO II

CAPITULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DO THESOURO

     Art. 21. A Secretaria é a Repartição, por onde o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, e o Tribunal do Thesouro Nacional, e o Inspector Geral delle, farão expedir suas resoluções, instrucções, e ordens ás Thesourarias das Provincias, e ás demais Estações de Fazenda.

     Art. 22. Esta Repartição terá por Chefe o Inspector Geral, e por seus empregados um Official-Maior, que será nomeado á proposta do Tribunal, e vencerá o ordenado de um conto e duzentos mil réis, e quatro Officiaes, e quatro Amanuenses, que serão nomeados á proposta do Inspector Geral; e vencerão os Officiaes o ordenado de oitocentos mil réis, e os Amanuenses o de seiscentos mil réis. Estes Officiaes cobrarão os emolumentos de braçagem, que até agora percebiam os do extincto Conselho da Fazenda.

     Art. 23. Além do expediente a cargo desta Repartição, compete-lhe tambem a expedição de titulos, ou diplomas, para todos os empregados de Fazenda, qualquer que seja a sua classe, e bem assim a escripturação das condições de contractos, e administrações de rendas nacionaes, e seus respectivos alvarás de corrente.

     Art. 24. Para a escripturação, que se deve fazer nesta Repartição, haverá o numero de livros, que o Inspector Geral entender necessarios, sendo os principaes abertos, rubricados, e encerrados pelo mesmo Chefe.

CAPITULO II
DA CONTADORIA GERAL DA REVISÃO

     Art. 25. A Contadoria Geral da Revisão é a Repartição, pela qual o Tribunal do Thesouro Nacional exercita a sua suprema inspecção, e fiscalisação da receita, e despeza geral da nação.

     Art. 26. Esta Repartição terá por Chefe o Contador Geraldo Thesouro, e terá um Official-Maior com o ordenado de um conto e seiscentos mil réis, seis primeiros Escripturarios como ordenado de um conto e duzentos mil réis, e oito segundos com o ordenado de um conto de réis.

     Art. 27. Nesta Repartição far-se-ha tudo quanto compete; e se incumbe ao Contador Geral no capitulo 5º art. 17 da presente Lei, e além disso na mesma Repartição.

     § 1º Serão devidamente emmassadas, numerica e chronologicamente, todas as Ordens, Resoluções e Instrucções expedidas pelo Tribunal sobre a direcção, arrecadação, contabilidade, e fiscalisação das rendas nacionaes; e no fim do anno encadernadas com o seu respectivo index.

     § 2º Serão tambem emmassadas, e encadernadas, como no paragrapho antecedente, todas as mercês de remuneração de serviços.

     § 3º Serão passadas todas as quitações, que se derem ás Estações, ou individuos, que forem encarregados de arrecadar, administrar, e distribuir dinheiros publicos.

     § 4º A formação da folha geral do assentamento de todos os ordenados, pensões e tenças, que se hajam de pagar, ou seja pelos cofres da Thesouraria Geral, ou pelos das Thesourarias das Provincias, guardando a devida separação do que houver de pertencer a cada uma das ditas Thesourarias, e extrahindo da folha geral, até o dia 15 de Janeiro, annualmente, a folha particular, que deve subir á Imperial assignatura pertencente á Thesouraria Geral do Tribunal do Thesouro.

     § 5º A formação da folha geral do assentamento de todos os proprios nacionaes, com distincção das Provincias, a que pertencerem, declarando-se, em cada um assento, ou verba, o titulo da acquisição, as respectivas confrontações, a data do despacho para a encorporação, e o valor do objecto encorporado. Este valor será escripto por extenso no texto, e lançado á margem em algarismos.

     § 6º Esta Contadoria occupar-se-ha tambem, por distribuição do Contador Geral, dos negocios da competencia da Repartição, que forem relativos ao Tribunal do Thesouro, e ás Provincias do Imperio.

     § 7º Nesta Contadoria se escreverão tambem os livros Diario, e Mestre, e o da receita e despeza do Thesoureiro Geral do Tribunal do Thesouro; sendo os dous primeiros escriptos pelo Official-Maior da Contadoria, e o terceiro por um dos 1os Escripturarios.

     Art. 28. Cumpre á este 1º Escripturario:

     § 1º Fazer lançamento, em livro para esse fim destinado de todas as guias, e conhecimentos em fórma, quér da receita, quér da despeza, que o Thesoureiro Geral houver de fazer na fórma do art. 32.

     § 2º Examinar a legalidade dos documentos, que servirem de base aos conhecimentos em fórma, os quaes serão por elles assignados para verificação da sua responsabilidade.

     Art. 29. Para a escripturação do que fica á cargo desta Repartição, além dos livros Diario, e Mestre, e o da receita e despeza do Thesoureiro Geral, haverão os livros auxiliares, que o Contador Geral julgar necessarios, devendo ser os livros principaes abertos, rubricados, e encerrados pelo Presidente.

CAPITULO III
DA THESOURARIA GERAL DO TRIBUNAL DO THESOURO

     Art. 30. A Thesouraria Geral é a Repartição pela qual o Tribunal do Thesouro realiza a effectiva arrecadação, e distribuição das sobras das Thesourarias das Provincias do Imperio, e de todos aquelles fundos, que não forem privativos das mesmas.

     Art. 31. Nesta Repartição se verificará tudo quanto compete ao seu Chefe, que será o Thesoureiro Geral, o qual terá um Fiel, e de ordenado, e para quebras, dous contos e oitocentos mil réis.

     Art. 32. Compete ao Thesoureiro Geral:

     § 1º Fazer entrar nos cofres, ajudado pelo Fiel, e á vista de guia da Contadoria, todas as sobras que das Thesourarias das Provincias do Imperio forem remettidas para o Thesouro, ou por este sacadas sobre aquellas.

     § 2º Fazer sahir dos ditos cofres, ajudado pelo Fiel, todos os computos necessarios para as despezas ordenadas pelo Tribunal.

     Art. 33. As despezas geraes do Imperio são relativas á divida publica, e á manutenção do Governo, e defesa do Imperio; á saber: a dotação da Casa Imperial, o Corpo Legislativo, o Conselho de Estado, os Supremos Tribunaes de Justiça Civil, e Militar (emquanto existir), o do Thesouro, os Ministros e Secretarios de Estado, e tudo que é relativo ao Exercito, Marinha, Escolas maiores de instrucção publica, Diplomacia, e Correios maritimos.

     Art. 34. Quér o recebimento, quér o pagamento, serão precedidos de guias, e conhecimentos, e lançados pelo 1º Escripturario da Contadoria de Revisão, com indicação das differentes especies de moeda, em que forem feitas, e em columnas diversas, os seus respectivos quantitativos em cifras numericas.

     Art. 35. Estes assentos serão assignados pelo Thesoureiro Geral, pelo dito 1º Escripturario, e pela parte, ou o seu procurador, emquanto ás despezas.

     Art. 36. O Thesoureiro Geral apresentará nos dous primeiros dias de cada semana ao Presidente, em Tribunal, o balancete dos cofres da semana antecedente; e o de cada mez será autenticado com os competentes conhecimentos em fórma, e assignados por elle, e pelo 1º Escripturario, que lhe serve de Escrivão.

     Art. 37. O Fiel será nomeado pelo Thesoureiro Geral, que ficará responsavel pelo desempenho dos seus deveres, bem como pelo que elle fizer na gestão dos negocios á seu cargo, podendo exigir delle as fianças, que julgar necessarias. Vencerá o ordenado annual de um conto de réis.

     Art. 38. O Fiel substituirá o Thesoureiro Geral em sua falta por impedimento legitimo, nas operações de entrada e sahida dos dinheiros publicos.

     Art. 39. O Thesoureiro Geral prestará fiança idonea á todas as faltas, que possam haver no cofre.

CAPITULO IV
DO CARTORIO DO TRIBUNAL DE THESOURO

     Art. 40. O Cartorio é o archivo do Tribunal do Thesouro, onde devem ser depositados, commoda, e seguramente, todos os papeis findos de todos os Tribunaes, ou Repartições que tiverem relação com a Fazenda Nacional.

     Art. 41. O Cartorario será nomeado á proposta do Inspector Geral, e vencerá o ordenado de quatrocentos mil réis, além dos emolumentos de trezentos e vinte réis por certidão, que não passe de uma folha de papel; passando, vencerá a cento e sessenta réis por cada pagina, e duzentos réis de buscas por anno, contado do segundo em diante, depois da entrada dos papeis no Cartorio. Terá um Ajudante nomeado pelo Inspector Geral, com approvação do Presidente, vencendo o ordenado de trezentos mil réis.

     A importancia das buscas não poderá, em caso algum exceder a quatro mil réis; e todos os emolumentos serão divididos em quatro partes, tres para o Cartorario, e uma para o Ajudante.

     Art. 42. E' da obrigação do Cartorario:

     § 1º Ter todos os papeis, vindos dos differentes Tribunaes, e Repartições de arrecadação extinctos, e que ficam debaixo de sua guarda, com a indicação do Tribunal, ou Repartição de onde vieram, e com os respectivos inventarios; e quanto aos posteriormente recebidos, fará relações, segundo a ordem chronologica, e numerica, com declaração das materias recebidas, e de cada uma das Repartições, de onde vierem.

     § 2º Ter a seu cargo, e fazer á sua custa, o asseio do Cartorio, e a despeza dos Amanuenses, que forem precisos.

     Art. 43. O Inspector Geral fará com que este Cartorario cumpra restrictamente os seus deveres.

     Art. 44. Os membros do Tribunal do Thesouro poderão tirar do Cartorio os livros, e papeis, que quizerem examinar, deixando recibo em protocolo para esse fim destinado.

TITULO 3º
Das Thesourarias das Provincias

CAPITULO I
DA FORMAÇÃO, E ATTRIBUIÇÕES DAS THESOURARIAS DE PROVINCIAS

     Art. 45. Haverá em cada uma das Provincias do Imperio uma Repartição de Fazenda Publica, denominada Thesouraria da Provincia de....

     Art. 46. Estas Thesourarias se comporão de um Inspector de Fazenda, de um Contador, e de um Procurador Fiscal, e serão subordinadas ao Tribunal do Thesouro Nacional, e destinadas para a administração, arrecadação, distribuição, contabilidade, e fiscalisação de todas as rendas publicas da Provincia.

     Art. 47. Os Contadores da Fazenda de Provincia, e os Procuradores Fiscaes, assistirão ao despacho, e terão sómente voto consultivo, com obrigação todavia de darem conta ao Inspector Geral do Thesouro, quando entenderem, que houve desserviço publico em algum despacho.

     Serão responsaveis pelos seus votos, que forem oppostos ás Leis, ou contra os interesses da Fazenda, e de terceiro, se forem manifestamente dolosos.

     Art. 48. A' excepção das despezas determinadas por Lei, nenhuma outra será feita nas Thesourarias de Provincia; salvo em casos urgentes, e extraordinarios, que não admittam a demora do recurso ao Tribunal do Thesouro, sem prejuizo do serviço publico; e só então as Thesourarias, ou os seus Inspectores cumprirão as ordens de despeza, que lhes forem dirigidas pelo Presidente da respectiva Provincia em Conselho, o qual tomando sobre si toda a responsabilidade, dará immediatamente conta dessa despeza ao Ministro da Fazenda, Presidente do Thesouro.

     Art. 49. A's Thesourarias de Provincia serão annexas uma Contadoria, uma Thesouraria, e uma Secretaria, com a denominação da Provincia, a que pertencerem, e com as attribuições, e encargos declarados nos seguintes capitulos.

     Art. 50. As Thesourarias de Provincia despacharão nas segundas, quartas, e sextas feiras, e nos outros dias, quando aquelles sejam impedidos, e nas casas das Thesourarias, todos os negocios da sua competencia.

CAPITULO II
DOS INSPECTORES DE FAZENDA DE PROVINCIA

     Art. 51. O Inspector de Fazenda de Provincia é o Chefe da Thesouraria de Provincia, e que diariamente despachará os negocios do expediente. Estes Inspectores serão propostos pelo Tribunal do Thesouro, sobre informarão do Inspector Geral, e só serão amoviveis por proposta motivada do mesmo Inspector Geral, precedendo informação do Presidente da Provincia em Conselho, e audiencia do Inspector, que se houver de amover.

     Art. 52. Na correspondencia official, requerimentos, e mais papeis, que forem ás Thesourarias, terão, em quanto servirem, o tratamento de Senhoria, se outro maior lhes não competir.

     Art. 53. Aos Inspectores de Fazenda de Provincia compete:

     § 1º A fiscalisação de arrecadação, administração, distribuição, e contabilidade das rendas da Provincia.

     § 2º A execução das deliberações do Tribunal do Thesouro, communicando-as por escripto ás respectivas Estações, que lhe sejam subordinadas.

     § 3º Inspeccionar todas as Administrações, Recebedorias, e Pagadorias das rendas publicas da Provincia, advertindo aos empregados em quem achar negligencia, ou defeito, e dando conta, quando precisarem ser corrigidos por meios mais severos, na Côrte ao Tribunal do Thesouro, e nas Provincias ao Presidente, que em Conselho, poderá suspendel-os, e mandará processar, se o caso fôr para isso.

     Art. 54. Os Inspectores de Fazenda darão aos Presidentes das Provincias em Conselho, todas as informações, e esclarecimentos, que exigirem, sobre o estado, ou qualquer assumpto da Fazenda Publica; e o da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro ao Tribunal do Thesouro.

     Art. 55. Os Inspectores de Fazenda de Provincia, quando impedidos, serão substituidos pelos respectivos Contadores de Fazenda.

     Art. 56. Nenhuma arrematação de contracto, ou seja de receita, ou de despeza publica da Provincia, será ultimada sem approvação do Presidente em Conselho; e na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, sem approvação do Tribunal do Thesouro, os quaes poderão mandar que se renovem os leilões, quando presumam, que a arrematação foi feita contra leis, ou instrucções.

     Art. 57. Os Inspectores de Fazenda de Provincia levarão ao conhecimento do Presidente em Conselho da respectiva Provincia, o balanço da receita, e despeza do anno findo, e orçamento do anno futuro, para este remetter para o Tribunal do Thesouro, com o seu parecer, depois de fazer o exame material, e moral delles; e na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, ao Inspector Geral do Thesouro.

     Art. 58. Tambem levarão por cópia, até o dia seis de Dezembro, ao conhecimento do Conselho Geral da respectiva Provincia, o balanço, e orçamento, de que trata o artigo antecedente; e ministrarão os esclarecimentos, que o mesmo Conselho julgar necessarios para as reflexões, e representações, que a tal respeito tiver de dirigir á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo.

     Art. 59. Estes balanços serão acompanhados de quatro Tabellas na fórma indicada no art. 13 desta Lei, relativas á receita, despeza, divida activa, e passiva da Provincia: e mais outras duas relativas á receita, e despeza geral do Imperio, feita na Provincia; e pela fórma indicada no citado art. 13.

CAPITULO III
DOS CONTADORES DE FAZENDA DE PROVINCIA

     Art. 60. O Contador de Fazenda de Provincia, é o Chefe da Contadoria: é proposto pelo Tribunal do Thesouro, precedendo informação do Inspector de Fazenda da Provincia; e todos os seus subalternos serão nomeados pelo Inspector, sobre sua proposta, e approvados pelo Tribunal do Thesouro.

     Art. 61. Os Contadores de Fazenda, debaixo da direcção dos Inspectores, regularão em suas Contadorias o trabalho da escripturação, e contabilidade das rendas publicas das suas Provincias, tendo por base a escripturação mercantil por partidas dobradas, e tomarão contas á todos os Administradores, Contadores, Exactores, e Distribuidores das mesmas rendas, quaesquer, que sejam as denominações.

     Art. 62. Compete aos Contadores de Provincia:

     § 1º Fazer emmassar, segundo a ordem numerica, e chronologica, todas as ordens, ou resoluções, e instrucções expedidas pela Thesouraria Provincial, sobre a direcção, arrecadação, administração, distribuição, contabilidade, e fiscalisação das rendas publicas da Provincia, e fazel-as encadernar com um index de suas materias.

     § 2º Fazer passar todas as quitações, que se derem ás estações, ou individuos, que tenham sido encarregados de arrecadar, administrar, e distribuir os dinheiros publicos da Provincia, subscrevendo-as depois de examinadas.

     § 3º Fazer escripturar pelo respectivo Official-Maior o Diario, e Livro Mestre.

     § 4º Determinar os livros auxiliares, que forem precisos para facilitar a escripturação do mesmo Diario.

     Art. 63. Nas Contadorias de Fazenda das Provincias, se formarão as folhas particulares do assentamento de todos os ordenados, pensões, e tenças, que se hajam de pagar pelos cofres das Thesourarias das Provincias, para serem assignadas pelo respectivo Inspector de Fazenda.

     Art. 64. Na mesma Contadoria se formará o assentamento de todos os proprios nacionaes da Provincia, declarando-se em cada verba o titulo da acquisição, as suas confrontações, a data do despacho para a encorporação, e o seu valor. Este valor será escripto por extenso no texto, e lançado á margem em algarismo.

     Art. 65. Nas mesmas contadorias, se farão o balanço da receita, e despeza da Provincia, e as tabellas determinadas nos arts. 15 e 19, na parte, que lhes respeita.

     Art. 66. Os Contadores de Fazenda das Provincias, serão substituidos pelos Officiaes-Maiores, e estes pelos seus immediatos, seguindo a ordem da antiguidade.

CAPITULO IV
DOS THESOUREIROS DE FAZENDA DAS PROVINCIAS

     Art. 67. Os Thesoureiros de Fazenda de Provincia, são os guardas dos cofres da Thesouraria da Provincia. Cuidarão debaixo da direcção dos Inspectores, e auxiliados pelos Fieis, em receber, guardar, e distribuir todas as rendas publicas, que forem arrecadadas nas Provincias.

     Art. 68. Quér a receita, quér a despeza, será feita, precedendo os termos declarados nos arts. 34 e 35.

     Art. 69. O Thesoureiro da Fazenda da Provincia apresentará ao Inspector della, o balancete dos cofres, no tempo, e fórma declarados no art. 36.

     Art. 70. Um Primeiro Escripturario da Contadoria da Provincia, fará o lançamento da sua receita, e despeza, e examinará a legalidade dos documentos, na fórma determinada nos § 1º e 2º do art. 28.

     Art. 71. Os Fieis serão nomeados pelos Thesoureiros da Fazenda da Provincia, e os substituirão nos termos do art. 38.

     Art. 72. Os Thesoureiros da Fazenda das Provincias, prestarão fiança idonea, antes de entrarem em exercicio, a todas as faltas, que possam haver nos cofres.

     Art. 73. O Thesoureiro da Fazenda da Provincia do Rio de Janeiro, será o Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional, e não terá por isso outro vencimento.

CAPITULO V
DAS SECRETARIAS DAS THESOURARIAS DAS PROVINCIAS

     Art. 74. A Secretaria é a Repartição por onde o Inspector da Fazenda faz expedir suas resoluções, e ordens.

     Art. 75. Além do expediente a seu cargo, compete-lhe igualmente a expedição dos titutos, ou diplomas dos empregados de Fazenda da Provincia, como o mais, que consta do art. 23.

     Art. 76. O Inspector da Fazenda determinará o numero de livros, que entender necessarios para a sua escripturação.

CAPITULO VI
DO PROCURADOR FISCAL

     Art. 77. O Procurador Fiscal é o membro da Thesouraria de Provincia para os fins declarados nos §§ 1º, 2º, e 3º, do art. 20.

     Art. 78. O Procurador Fiscal será nomeado pelo Tribunal do Thesouro, á proposta do Inspector Geral, e sobre informação dos Presidentes, pelo que respeita ás Provincias. O proposto será pessoa de notoria probidade, e intelligencia em materia de Legislação; e quando impedido, será substituido por quem nomear, na Côrte o Tribunal do Thesouro, e nas Provincias o Presidente em Conselho.

CAPITULO VII
DO NUMERO, E ORDENADOS DOS EMPREGADOS DAS
THESOURARIAS DE PROVINCIA

     Art. 79. O Inspector de Fazenda da Provincia do Rio de Janeiro terá de ordenado tres contos de réis; os da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, dous contos e quatrocentos mil réis; os de Minas Geraes, Rio Grande do Sul, S. Paulo, e Pará, dous contos de réis; os de Santa Catharina, Alagôas, Parahyba, e Ceará, um conto e duzentos mil réis, e os das mais Provincias oitocentos mil réis.

     Art. 80. O Contador da Provincia do Rio de Janeiro terá de ordenado dous contos e quatrocentos mil réis; o Contador, e Thesoureiro das Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, terão um conto e seiscentos mil réis; os do Rio Grande do Sul, S. Paulo, Minas Geraes, e Pará, um conto e duzentos mil réis; os de Santa Catharina, Parahyba, AIagôas, e Ceará, oitocentos mil réis; e os das mais Provincias seiscentos mil réis.

     Art. 81. O Procurador Fiscal da Tesouraria da Provincia do Rio de Janeiro vencerá o ordenado annual de um conto e quatrocentos mil réis; o das Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, o de um conto e duzentos mil réis; o do Rio Grande do Sul, S. Paulo, Minas Geraes, e Pará, oitocentos mil réis; o de Santa Catharina, Alagôas, Parahyba, e Ceará, seiscentos e cincoenta mil réis; e os das mais Provincias quinhentos mil réis.

     Art. 82. O Official-Maior da Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro terá de ordenado um conto e quatrocentos mil réis.

     Art. 83. Na Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro, além Aos empregados declarados nos artigos antecedentes, haverão quatro primeiros Escripturarios com o ordenado de um conto de réis; seis segundos com oitocentos mil réis; e quatro terceiros com seiscentos mil réis; um Ajudante do Thesoureiro com o ordenado de um conto de réis; dous Fieis do Thesoureiro com oitocentos mil réis; um Thesoureiro dos ordenados, e addições mindas, outro do seno do papel, e decima das heranças, cada um com o ordenado de oitocentos mil réis; um Official-Maior da Secretaria com o ordenado de um conto de réis, dous Officiaes da mesma com oitocentos mil réis e dous Amanuenses, com seiscentos mil réis; um Porteiro da Thesouraria com o ordenado de seiscentos mil réis, e dous Continuos com o de quatrocentos mil réis.

     Dous dos segundos Escripturarios servirão de Escrivães da receita, e despeza dos Thesoureiros dos ordenados, e sello.

     Art. 84. O numero dos empregados das Thesourarias das demais Provincias, e seus ordenados, será proposto pelas mesmas Thesourarias, depois de estarem tres mezes em exercicio, remettendo as propostas aos Presidentes em Conselho, para estes as dirigirem ao Tribunal do Thesouro com suas informações, e observações, a fim de serem submettidas á approvação da Assembléa Geral; podendo o mesmo Tribunal pôr em execução interinamente as que julgar conformes com as circumstancias peculiares das respectivas Provincias.

TITULO IV
Disposições geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 85. A correspondencia do Tribunal do Thesouro com as Thesourarias das Provincias, e destas com o mesmo Tribunal, se fará pelo intermedio dos Presidentes das Provincias, os quaes poderão fazer as observações, que julgarem convenientes.

     Art. 86. Estas correspondencias, e todos os actos, e ordens do Thesouro, dirigidas ás Estações Publicas, se publicarão immediatamente pela imprensa, salvo quando o segredo fôr necessario para o bom exilo de alguma negociação, caso, em que a publicação se fará depois que ella fôr concluida.

     Art. 87. Os Presidentes das Provincias em Conselho, darão conta ao Tribunal do Thesouro de qualquer abuso, ou desvio, que observarem na administração, arrecadação, e distribuição das rendas da Provincia; e poderão suspender interinamente a transacção prejudicial á Fazenda Publica, quando o Inspector da Fazenda da Provincia a não corrija.

     Art. 88. Todas as disposições do Alvará de vinte e oito de Junho de mil oitocentos e oito, nos Titulos 3º, 4º, 5º, 7º, e 8º, continuam em vigor, fazendo parte desta lei, em tudo que por ella não Fica revogado.

     Art. 89. Assim que forem nomeados os membros do Tribunal do Thesouro Nacional, instituir-se-ha por meio de Delegados, babeis, e austeros, o exame, de que trata o art. 6º § 9º; e sómente depois desse exame, ou á medida, que se fôr fazendo, serão estabelecidas, ou irão sendo montadas as Repartições de Fazenda, reorganizadas por esta Lei, nas differentes Provincias do Imperio.

     Art. 90. Fica extincto o actual Erario, e o Conselho da Fazenda. As justificações, que até agora se faziam neste Tribunal, serão feitas perante os Juizes Territoriaes, com audiencia do Procurador Fiscal; e as sentenças, que nelle se proferirem a favor dos justiticantes, serão sempre appelladas ex-officio para a Relação do districto, sob pena de nullidade. Os processos ultimados dos justificantes lhes serão entregues, sem dependencia de traslados.

     Art. 91. A jurisdicção contenciosa, que exercitava o mesmo Conselho extincto, fica pertencendo aos Juizes Territoriaes, com recurso para a Relação do districto, guardados os termos de direito.

     Art. 92. Nos processos, em que por esta lei se exige audiencia do Procurador Fiscal, nos lugares, onde o não houver, fará as suas vezes a pessoa, que fôr nomeada pelos Inspectores da Fazenda sob proposta dos Juizes Territoriaes.

     Art. 93. Os actuaes Conselheiros da Fazenda, os empregados do mesmo Conselho, os do Erario, os das Juntas de Fazenda, que se forem extinguindo, e os dos outros Tribunaes, e Repartições já extinctas, que vencem ordenados, terão direito a ser preferidos, sendo habeis, para as Repartições reorganizadas por esta Lei, segundo a aptidão profissional de cada um.

     Art. 94. Os Conselheiros da Fazenda, que não forem empregados nas ditas Repartições, serão, não lendo outros vencimentos iguaes, ou maiores, aposentados com o ordenado por inteiro, se tiverem mais de vinte e cinco annos de serviço, diminuindo-se o ordenado proporcionalmente nos que tiverem menos.

     Art. 95. Os outros empregados, que pelo exame instituido forem reconhecidos como inhabeis para continuarem no serviço, serão aposentados pela mesma maneira. Os que forem reputados habeis, e todavia ficarem desempregados, continuarão a vencer os ordenados, que tiverem, ficando addidos ás repartições reorganizadas, para servirem no que convier, até que hajam vagas, em que sejam admittidos.

     Art. 96. Não se admittirá d'ora em diante para o serviço da Fazenda pessoa alguma, senão por concurso, em que se verifique, que o pretendente tem os principios de grammatica da lingua nacional, e da escripturação por partidas dobradas, e calculo mercantil, unindo a isto boa letra, boa conducta moral, e idade de vinte e um annos para cima. Os casados, em igualdade de circumstancias serão preferidos aos solteiros.

     Art. 97. A antiguidade, no caso de igualdade de merecimento, e aptidão profissional, regulará o accesso dos Officiaes de Fazenda, para serem promovidos do emprego de menor ordenado para o de maior; no caso porém de desigualdade de aptidão será preferido o mais apto.

     Art. 98. As commissões não prejudicam o direito de antiguidade, ou merecimento.

     Art. 99. Os empregados de Fazenda despachados para as diversas Provincias do Imperio, removidos de umas para outras, ou em commissão, receberão, a titulo de ajuda de custo para despezas de viagem, a quinta parte dos seus respectivos ordenados.

     Art. 100. Os Officiaes-Maiores da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e das Thesourarias das Provincias, além das obrigações, que lhes incumbe o art. 23 Capitulo 1º Titulo 2º, servirão de Secretarios para escreverem os despachos, e as actas respectivas em livro a esse fim destinado.

     Art. 101. Em todas as casas de administração, arrecadação, fiscalisação, e contabilidade de Fazenda, principiará o trabalho em todos os dias, que não forem domingos, dias santos, e de festa nacional, ás nove horas da manhã, e findará ás duas da tarde; salvo nos casos extraordinarios, em que poderão os Presidentes providenciar a tal respeito, como julgarem necessario; em cada uma dellas haverá um Livro, rubricado pelo Procurador Fiscal da Fazenda, no qual se escreverá em fórma de mappa todos os dias do mez, e os nomes do todos os Officiaes da Repartição, afim de que na chamada nominal, a que se deve proceder a hora de principiar o trabalho, em presença do Chefe, ou do seu immediato, se possam notar as faltas para serem, não havendo motivo justificado, descontadas dos ordenados, e repartido o seu producto pelos outros Officiaes da mesma Repartição.

     Art. 102. Nas Provincias maiores, e que a bem do serviço publico, e commodidade dos povos, fôr preciso estabelecer em alguma das suas principaes cidades, ou villas, alguma Recebedoria, ou Pagadoria, o Tribunal do Thesouro na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes em Conselho nas outras Provincias, poderão, sobre proposta dos respectivos Inspectores, e dando conta ao Tribunal do Thesouro, estabelecel-as, onde melhor convier, e marcar os respectivos ordenados, ficando sujeitas á approvação da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 103. Os Thesoureiros não pagarão ordenado a empregado algum civil, de fazenda, litterario, e ecclesiastico, sem que estes apresentem attestação de sua frequencia, as quaes deverão ser dadas pelos Chefes respectivos, e não os havendo no lugar, pelas Camaras Municipaes.

     Art. 104. Nenhum Chefe de Repartição de Fazenda poderá propôr para lugar algum de accesso, sem que a sua proposta seja acompanhada da certidão do ponto respectivo ao Official proposto.

     Art. 105. A Camara dos Deputados na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, nomeará todos os annos uma, ou mais commissões de seus membros, para á vista dos livros, linhas, folhas, e mais documentos originaes de receita e despeza, de todas as Repartições, informarem, sobre sua legalidade, e tudo o mais que convier.

     Art. 106. Este mesmo dever cumpre nas Provincias aos Conselhos Geraes; os quaes á vista do relatorio da commissão, ou commissões, e das observações que fizerem sobre os documentos originaes, de que trata o artigo antecedente, proporão á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo as medidas, e providencias, que julgarem uteis, remettendo-lhes em todo o caso os ditos relatorios, e observações.

     Art. 107. Os Chefes das diversas Repartições de Fazenda, no caso de desobediencia formal, poderão, com certidão do Continuo, autuar os Officiaes insubordinados, e remetterão o auto ao Juiz competente; e para suspendel-os bastará a falta de quinze dias uteis sem motivo justificado.

     Art. 108. O Tribunal do Thesouro Publico, em suas sessões, terá um Porteiro, um Ajudante, e dous Continuos, nomeados pelo mesmo Tribunal, sobre proposta do Inspector Geral; tendo o Porteiro o ordenado de oitocentos mil réis, o Ajudante o de seiscentos mil réis, os Continuo, o de quatrocentos mil réis.

     Art. 109. O pagamento dos ordenados dos empregados publicos, civis, fiscaes, litterarios, e ecclesiasticos, será feito aos quarteis depois de vencidos.

     Art. 110. O Corpo Diplomatico, e Consular serão pagos directamente no Thesouro Publico, por si, ou por seus Procuradores, com attenção ao cambio directo dos paizes, em que estiverem servindo, e na sua falta, calculado pelo cambio de Londres.

     Art. 111. O pagamento dos juros, e amortização dos emprestimos externos, será feito pelos mesmos Agentes dos emprestimos, com os computos que o Tribunal do Thesouro houver de remetter directamente, ou pelas Thesourarias das Provincias.

     Esta remessa só será feita em letras de cambio sacadas por negociantes de inteiro credito, ficando extinctas todas, e quaesquer Repartições de Fazenda fóra do Imperio.

     Art. 112. Nenhum Procurador Fiscal accumulará o emprego de julgar; e os membros das Thesourarias não poderão ser Conselheiros do Governo.

     Art. 113. Os Presidentes das Provincias poderão chamar perante o seu Conselho os empregados das Thesourarias, e das outras Repartições de Fazenda, quando lhes forem indispensaveis alguns esclarecimentos verbaes, que por elles devam ser dados.

     Art. 114. O Thesoureiro, que não tiver Fiel, nomeará no seu impedimento pessoas de sua confiança, para fazer suas vezes.

     Art. 115. O Presidente do Tribunal do Thesouro apresentará á Assembléa Geral, no principio de cada sessão, um quadro da receita da Provincia do Rio de Janeiro até o ultimo de Março, e o da receita das outras Provincias, que constar dos balanços, e balancetes recebidos até o dito tempo.

     Art. 116. O mesmo Presidente remetterá á Assembléa Geral, no principio de cada sessão, um relatorio circumstanciado da execução, que tiver dado á presente Lei, e das difficuldades, e inconvenientes, que tiver encontrado na pratica, propondo ao mesmo tempo as alterações que julgar necessarias.

     Art. 117. As disposições relativas ao numero, vencimentos, e attribuições dos empregados creados por esta Lei, terão vigor sómente durante o primeiro anuo financeiro subsequente á sua promulgação, sendo ao depois alteradas, ou confirmadas em cada Lei do Orçamento, até definitiva Resolução.

     Os ditos empregados exercitarão seus empregos por commissão, emquanto se não verificar a dita definitiva Resolução da Assembléa Geral.

     Art. 118. Ficam derogadas todas as Leis, Alvarás, e Decretos, que se opponham á execução da presente Lei.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.

      Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que extingue o actual Thesouro Nacional, Conselho da Fazenda, e Juntas das Provincias, creando o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, e Thesourarias nas ditas Provincias, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

José Maria da Fonseca Costa Junior, a fez.

      Registrada na Thesouraria-mór a fl. 63 do Livro competente. Rio, 8 de Outubro de 1831. - Maximo Antonio Barbosa.

Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 10 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, foi publicada a presente Lei aos 11 de Outubro de 1831. - Manoel Joaquim de Oliveira Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 103 Vol. 1 pt I (Publicação Original)