Legislação Informatizada - LEI DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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LEI DE 23 DE OUTUBRO DE 1832

Sobre naturalisação dos estrangeiros.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorizado a conceder carta de naturalisação, sendo requerida, a todo o estrangeiro, que provar:

     § 1º Ser mairo de vinte e um annos.

     § 2º Que se acha no gozo dos direitos civis, como cidadão do paiz, á que pertence, salvo se os houver perdido por motivos absolutamente politicos.

    § 3º Que tem declarado na Camara do municipio de sua residencia seus principios religiosos, sua patria, e que pretende fixar seu domicilio no Brazil.

    § 4º Que tem residido do Brazil por espaço de quatro annos consecutivos, depois de feita a declaração mencionada no paragrapho antecedente; exceptos se, domiciliados por mais de quatro annos no Imperio ao tempo da promulgação deste Lei, requererem dentro de um anno carta de naturalização.

    § 5º Que ou é possuidor de bens de raiz no Brazil, ou nelle tem parte em fundos de algum estabelecimento industrial, ou exerce alguma profissão util, ou em fim vive honestamente do seu trabalho.

     Art. 2º São sujeitos unicamente á prova do paragrapho terceiro.

     § 1º Os casados com Brazileira.

     § 2º Os que domiciliados no Brazil forem inventores, ou introductores de um genero de industria qualquer.

     § 3º Os que tiverem adoptado um Brazileiro, ou Brazileia.

     § 4º Os que houverem feito uma ou mais campanhas em serviço do Brazil, ou em sua defesa tiverem sido gravemente feridos.

     § 5º Os que por seus talentos, e litteraria reputação tiverem sido admittidos ao Magisterio das Universidades, Lycêos, Academias, ou Cursos Juridicos do Imperio.

     § 6º Os que seus relevantes feitos a favor do Brazil, e sobre proposta do Poder Executivo, forem declarados benemeritos pelo Corpo Legislativo.

     Art. 3º O filho de cidadão naturalisado, nascido antes da naturalisação de seu pai, e maior de vinte e um annos, obterá carta de naturalisação, declarando unicamente na Camara Municipal do districto de sua residencia, que quer ser cidadão brazileiro, e provando que tem um meio honesto de subsistencia.

     Art. 4º Haverá em todas as Camaras Municipaes do Imperio um livro, onde por despacho do Presidente dellas se lançarão as declarações do paragrapho terceiro do artigo primeiro; as quaes assignadas por seus autores, serão por ordem do mesmo Presidente em cada semestre publicadas pelos periodicos do municipio, e na falta destes pelos da capital da Provincia respectiva.

     Art. 5º Para se obter o despacho mencionado no artigo antecedente é mister provar por documentos, ou por outro qualquer genero de prova legal, os requisitos dos paragraphos primeiro, e segundo do mesmo artigo primeiro, nos casos, em que elles são exigidos: sendo porém regra, que as declarações, certidões, ou attestados sobre taes objectos, passados pelos Agentes Diplomaticos, ou Consulares da nação respectiva, farão sempre por si só prova sufficiente para o indicado fim.

    Art. 6º Fica pertencendo aos Juizes de Paz das freguezias, em que moram os estrangeiros, que intentam naturalizar-se, o tomar, e julgar por sentença as habilitações requeridas por esta Lei, seguindo-se em tudo a praxe adoptada em casos semelhantes.

     Art. 7º Obtida a sentença, a parte requererá com ella a sua naturalisação ao Governo, ou pelo intermedio do Presidente da respectiva Provincia, ou directamente, dirigindo-se ao Ministro do Imperio.

     Art. 8º Se algum naturalisando fallecer depois de haver preenchido as formalidades prescriptas na presente Lei, ellas aproveitarão á viuva, se fôr estrangeira, para obter carta de naturalisação.

     Art. 9º As cartas de naturalisação não poderão surtir effeito algum, sem que, cumpridas, e registradas nas Camaras Municipais das residencias dos outorgados, nellas prestem elles juramento (ou promessa) de obediencia e fidelidade á Constituição, e ás Leis do paiz, jurando ao mesmo tempo (ou promettendo) reconhecer o Brazil por sua patria daquelle dia em diante. E nesta occasião pagarão a quantia de doze mil e oitocentos réis para as despezas das mesmas Camaras Municipaes.

     Art. 10. Na occasião, em que se fizer o registro acima indicado, declarar-se-ha em livro para isso destinado, se o individuo naturalisado é casado, ou solteiro; se com Brazileira, ou estrangeira; se tem filhos, e quantos; de que sexo, idade, religião, estado, e quaes as terras de suas naturalidades.

     Art. 11. As Camras Municipaes mandarão publicar no principio de cada anno, pelos periodicos de seus municipios, e na falta destes pelos da Capital da Provincia, um mappa circumstanciado de todos os estrangeiros, que se naturalisaram, e suas qualificações.

     Art. 12. Todos os estrangeiros naturalizados antes da publicação desta Lei declararão seus nomes nas Camaras Municipaes de suas residencias, assignado-os com o livro, que deve servir de registro commum de todos os estrangeiros naturalisados, além dos mencionados nos artigos quarto, nono, e decimo, sob pena de pagarem vinte e cinco mil réis, caso não os façam dentro de seis mezes da publicação desta Lei nos seus municipios.

     Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Manda por tanto a todas as Autoridades, á quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão interiramente como nellas se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres dias do Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorizado o Governo a conceder carta de naturalisação, sendo requerida, a todo o estrangeiro que provar os requisitos no mesmo Decreto exigidos: e estabelecendo providencias a respeito; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada a fez.

     Registrada a folhas 201 do Livro 5º de Leis, Alvarás, e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 3 de Novembro de 1832. - Albino dos Santos Pereira.

Honorio Hermeto Carneiro Leão

     Sellada a Chancellaria do Imperio em 5 de Novembro de 1832.

João Carneiro de Campos

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 8 dias do mez de Novembro de 1832.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 116 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)