Legislação Informatizada - LEI Nº 13.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a redação do art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.

     Art. 2º O art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 1.815. ..............................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2017, Página 7 (Publicação Original)