Legislação Informatizada - LEI Nº 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2017, Página 1 (Publicação Original)