Legislação Informatizada - LEI Nº 13.459, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original
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LEI Nº 13.459, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.
Art. 2º A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
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§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos." (NR)
.............................................................................................." (NR)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
.........................................................................................................
..............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
III - (VETADO);
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§ 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
§ 4º (VETADO)." (NR)
Art. 5º Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2017, Página 3 (Publicação Original)