Legislação Informatizada - LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017

Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.

     Art. 2º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 244-A. ............................................................................. Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé." (NR)
..............................................................................................." (NR) 
    

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/2017, Página 1 (Publicação Original)