Legislação Informatizada - LEI Nº 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

VI - operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;

VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

§ 1º A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.

§ 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
.........................................................................................................

VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º;

IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
..........................................................................................................

III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
 c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º;
.............................................................................................. " (NR)

"Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................

IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..........................................................................................................

§ 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei." (NR)
"Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2016, Página 1 (Publicação Original)