Legislação Informatizada - LEI Nº 13.362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original
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LEI Nº 13.362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2016, Página 1 (Publicação Original)