Legislação Informatizada - LEI Nº 13.322, DE 28 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
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LEI Nº 13.322, DE 28 DE JULHO DE 2016
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................
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VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 718, de 16 de março de 2016." (NR)
DO CONTROLE DE DOPAGEM
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§ 5º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos." (NR)
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem."
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
§ 2º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.
§ 3º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
§ 4º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
§ 5º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
§ 6º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
§ 8º É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 9º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
§ 13. O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD."
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados."
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput."
Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º .................................................................................................
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V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.
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§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira." (NR)
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§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo.
§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.
§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial." (NR)
Art. 5º Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando ele não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:
I - as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizados no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e
II - os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.
Parágrafo único. A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.
Art. 6º O art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
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§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo." (NR)
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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Gilberto Kassab
Leonardo Picciani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2016, Página 1 (Publicação Original)