Legislação Informatizada - LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

     Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.

     Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/7/2016, Página 1 (Publicação Original)